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Petição - Civil e processo civil - Pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho


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Pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114/CF, cuja redação foi alterada pela EC nº 45, a Justiça do Trabalho é competente para analisar as questões decorrentes da relação de trabalho.

O fato é que o acidente de trabalho decorreu da relação laboral, e, não tendo como parte o INSS, mas tão somente os particulares em questão, é competente esta Justiça Especializada.

2. DA TENTATIVA DE ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRECLAMADOVIA DO SINDICATO

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Preclamadovia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Ressalte-se, Excelência, que oreclamante é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, portanto, sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações formuladas, não seria justo que o mesmo fosse obstado de perquirir um direito que se mostra evidente, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o seu acesso ao Poder Judiciário.

Destarte, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 4º, 9º, da lei 1060/50, requer-se, respeitosamente, à Vossa Excelência, seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante, inclusive para o fim de isentá-lo do pagamento das despesas postais e custas processuais.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O reclamante foi contratado para trabalhar na empresa reclamado em ..... de ...... de ....... para exercer a função de .....

A reclamado é empresa que atua no ramo de jardinagem, notadamente plantio e fornecimento de grama para ornamentação de jardins.

O reclamante, no exercício de sua função, trabalhava com a aragem da terra e irrigação da plantação de grama.

Durante a irrigação, o reclamante por várias vezes necessitava reabastecer o tanque de água que era rebocado pelo trator, tanque este semelhante ao de um caminhão de transporte de inflamáveis.

Para tanto, o reclamante era obrigado a descer do trator e subir numa pequena escada, próxima ao engate, para girar a manivela da bomba, de forma que esta passasse a sugar água do reservatório e encher o tanque novamente.

No dia ...... de ........ de ....... ao efetuar tal reabastecimento, por conta do óleo que espirrava da bomba, o reclamante escorregou na escada e teve suas roupas puxadas pelo "cardan" - que estava em movimento - as quais enrolaram-se em sua genitália e acabaram por arrancar-lhe os testículos.

Também o seu braço direito foi puxado com as roupas, causando-lhe fratura exposta, e tendo quase o seu braço decepado pelo referido "cardan".

Em razão do acidente, pedaços do corpo do reclamante ficaram espalhados pelo campo, sendo que este acabou nu, por conta de suas roupas terem sido puxadas e rasgadas pelo equipamento.

Por muito pouco o reclamante não teve sua vida ceifada de forma abrupta e violenta.

Por estar isolado no campo, o reclamante teve ainda que se deslocar por longa distância até a sede da empresa, sabe-se lá com que forças, onde somente então foi atendido, e, ato contínuo, encaminhado ao hospital.

O reclamante até os dias de hoje carrega consigo as seqüelas do episódio, não podendo realizar o mínimo de esforço com o braço direito, fator que o impossibilita de realizar qualquer atividade laboral que dependa da aptidão física, como a que exercia na empresa reclamado.

A ocorrência desse fato, de modo inquestionável, foi conseqüência de culpa da reclamado, que mesmo ciente das adversas condições de trabalho do reclamante, nunca diligenciou de forma a evitar eventos desta natureza.

A reclamado jamais forneceu equipamentos de proteção coletiva ou individual para prevenção de riscos físicos e ergonômicos, sendo também omissa em transmitir informação e orientação especializada para o exercício da atividade profissional de seus empregados, adotando medidas insuficientes que culminaram por macular integridade física do reclamante.

Tal atitude custou para o reclamante a sua incapacidade total para o trabalho.

Assim, agiu com culpa a empresa reclamado, devendo por isso ressarcir os danos causados ao reclamante, os quais poderiam ter sido evitados por uma atuação mais prudente da reclamado, caso tivesse adotado as cautelas necessárias para evitá-los.

Diante dos fatos, verifica-se que a atividade explorada pela reclamado sempre demandou condições de maiores cuidados para que não expusesse seus empregados a infortúnios, tendo esta se portado de forma negligente, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento.

Grande é o constrangimento do reclamante, principalmente em razão do impacto causado por sua lesão aos olhos da sociedade, acarretando-lhe um complexo íntimo de inferioridade e abalando a sua estrutura psicológica.

Em suma, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a prestação de serviços à reclamado, resultando-lhe incapacidade total para o trabalho.

DO DIREITO

1.Da responsabilidade indenizatória.

Acidente é o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa material, ou pessoa.

Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho(1).

(1) Lei 6367/76, art. 2º;

O reclamante, em razão do exercício de seu labor a serviço da empresa e da incúria da reclamado quanto a prevenção de acidentes desta natureza, foi vítima de acidente de trabalho, que lhe causou a total incapacidade para o exercício de seu oficio.

Da atitude da reclamado em não promover as diligências elementares de forma a evitar que o reclamante ficasse exposto a infortúnios, infere-se a índole eminentemente mercantilista da empresa, na busca frenética de lucros, exercendo atividade empresarial de risco, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados.

Dessa forma, de se justificar, "in casu", a aplicação Teoria do Risco Profissional, a qual fundamenta-se no princípio de que "Aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos e pelas desvantagens dele decorrentes", "Ubi emolumentum, ibi onus"(2).

(2) SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa, Acidentes de Trabalho. LTr, 1993, pág. 37.

ALVINO LIMA(3), da mesma forma leciona sobre o tema:

(3) In OPITZ, Osvaldo e Silvia. Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais. Saraiva. 1988, pág. 13.

"Se destas atividades colhem os seus reclamantes todos os proventos, ou pelo menos agem para conseguí-los, é justo e racional que suportem os encargos, que carreguem com os ônus, que respondam pelos riscos disseminados - "ubi emolumentum, ibi onus". Não é justo, nem racional, nem tampouco eqüitativo e humano, que a vítima, que não colhe os proveitos da atividade criadora dos riscos e que para tais riscos não concorreu, suporte os azares da atividade alheia".

Tal entendimento vem sendo corroborado pelos Tribunais, veja-se:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA - DANO MORAL E ESTÉTICO - CUMULATIVIDADE - FIXAÇÃO DO VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - 1. Tratando-se de ação de indenização por acidente no trabalho, não se discute a culpa do empregador, aplicando-se a teoria do risco, bastando que o empregado prove ter o acidente ocorrido e a relação de emprego. Ao empregador cabe provar, para afastar sua responsabilidade, que a culpa fora exclusiva do empregado. 2. Admite-se a cumulação de indenização por dano moral e por dano estético, ainda que derivados do mesmo fato. 3. A fixação de indenização em salários mínimos contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação desse para qualquer fim. 4. Apelação provida em parte". (TJDF - APC 20000150053548 - 5ª T. Cív. - Rel. Juiz Jair Soares - DJU 21.11.2001 - p. 170)

"ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - TEORIA DO RISCO - Tratando-se de acidente de trabalho, a legislação especial brasileira subordina-o à teoria do risco. À previsão do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República cuidou de comandar, no inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", o que aponta à recepção daquelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 6.514/77. Então, é de responsabilidade objetiva do que se cuida nessa quadra indenizatória derivada de acidente de trabalho (e do que a ele equiparado "ex lege"). No fundo a questão é de instituto jurídico, papel da doutrina, que dá a exegese à pontuação do legislador, mesmo constituinte, diante do que irreversivelmente se conclui que a questão de acidente de trabalho, e da indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVIII), trafegam pela teoria do risco, e não da culpa". (TRT 3ª R. - RO 15863/01 - 2ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara - DJMG 06.02.2002 - p. 20)

"HOSPITAL - INFECÇÃO HOSPITALAR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Responsabilidade civil. (...) obrigação do hospital em indenizar os danos decorridos. Teorias objetiva e do risco. "Pelo critério do risco, chega-se à constatação de que algumas atividades se desenvolvem sob um clima de constante perigo de lesão a bens juridicamente relevantes de terceiros, não sendo exagero afirmar que retirar deste próprio perigo a sua própria essência, o seu próprio êxito. Ora, nada mais justo, portanto, que ocorrendo o dano, responde o empreendedor desta atividade pela reparação ainda que inexista a culpa, pois, é do próprio potencial de perigo que retira esta empreendedora sua lucratividade, o seu sucesso." (Bittar, Carlos Alberto, "responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar", ed. Saraiva, pág. 181). 2) (...). (TAPR - ap. cível n.º 0104209-1 - ac. 8680 - maioria - 3ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Eugênio Achille Grandinetti - conv. - j. em 03.06.97).

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - NEGLIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - ART. 7º, INC. XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DANO MORAL - RESSARCIMENTO DOS DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL. As causas de exclusão do nexo causal não afastam a responsabilidade do empregador, art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. Culpa do empregador comprovada nos autos por prova técnica e prova testemunhal. Ao obreiro basta comprovar que o acidente ocorreu durante o período de trabalho. Responsabilidade ilimitada". (...). (TJRJ - ac. 8.071/1999 - (ac. 19111999) - 8ª C. Cív. - Relª. Desª. Letícia Sardas - j. 17.08.1999) (destacamos)

Não por outro motivo, o Novo Código Civil, numa visão de vanguarda, e atento às novas tendências doutrinárias acerca da matéria, acabou por recepcionar a teoria do risco como pressuposto da obrigação de indenizar, conforme se vê do seu art. 927, o qual, para melhor clareza, se transcreve:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo reclamante do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Nesses casos, o nexo etiológico é presumido pela lei, significando estar a vítima isenta de demonstrar, especificamente, que o seu mal teve como causa evento provocado pelo desempenho do contrato de trabalho, eis que inerente à sua própria atividade na empresa.

"Ad argumentandum", também a responsabilidade aquiliana da reclamado encontra-se perfeitamente delineada, uma vez presentes os elementos caracterizadores da sua culpabilidade, quais sejam, o ato culposo, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.

O primeiro representado pelo descaso e imprevidência da empresa-reclamado, já referidos, vez tratar-se de atividade que sempre demandou maiores cuidados com os riscos físicos, químicos e ergonômicos, dada a previsibilidade da ocorrência de acidentes; o segundo, representado pelo diagnóstico, segundo o qual o reclamante teve seus testículos arrancados, e ainda quase teve o seu braço direito decepado, fato devidamente comprovado pelos exames e documentos em anexo; e o último do fato do acidente ter ocorrido em razão do trabalho por ele executado.

É dever do empregador a adoção de programas de prevenção, seja de riscos ambientais (PPRA), seja de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO), com vistas a preservar a saúde física de seus funcionários, conforme normas do Ministério do Trabalho.

Neste sentido, os arts. 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentados pela Lei 6.514/77 (que aprovou as Normas Regulamentadoras aplicáveis à espécie), estabelecem:

"Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; (...)"

Da mesma forma, a Norma Regulamentadora 07 (NR - 7) dispõe:

7.1.1. esta norma regulamentadora - nr estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. (destacamos)

Ainda, a Norma Regulamentadora 09 (NR - 9) estabelece:

9.1.1. esta norma regulamentadora - nr estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (destacamos)

O art. 166 da CLT, por sua vez, determina, "in verbis":

"Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". (destacamos)

A doutrina corrobora deste entendimento, senão veja-se:

"... as medidas de prevenção de acidentes" - observa Solano Sobrinho - "são diligências impostas ao empregador por norma de ordem pública, constituindo-se, portanto, em deveres jurídicos. A inobservância de um dever de prevenção, notadamente quando, discricionariamente, for recomendado pela ............, ou por um dos serviços de Higiene ou de Segurança, de assessoramento técnico do empregador, implica ter-se caracterizada essa culpa grave que impõe, seja o dano causado pela inexecução da medida, completamente reparado. Desse modo, independentemente das prestações devidas pela Previdência Social, estará o empregador sujeito ao pagamento da indenização por toda a perda sofrida pelo acidentado, de modo, pois, ilimitado(4)". (destacamos) (4) In, JÚNIOR, Humberto Theodoro, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil Comum, Saraiva, 1987, p. 43, apud Genésio Vivanco Sobrinho, Acidentes de Trabalho: benefícios previdenciários e dever de reparar o dano causado, LTr, 48 (11) : 1303;

No mesmo diapasão, manifesta-se a Superior Instância:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA - CULPA DA EMPREGADORA CARACTERIZADA - ADMISSIBILIDADE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. ACIDENTE TÍPICO. PERDA DA VISÃO DE UMA DAS VISTAS. AUSÊNCIA DE EPIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR CARACTERIZADA". (2º TACSP - Ap. s/Rev. 560.311-00/0 - 12ª C. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - J. 21.10.1999) (destacamos)

Infere-se, pois, que a ocorrência da lesão, de modo inquestionável, foi conseqüência de omissão da reclamado, a qual, ciente das adversas condições de trabalho do reclamante, nunca diligenciou no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI'S), bem como orientações e acompanhamento específico, conforme exigido pela lei, de forma a garantir a segurança e saúde dos seus empregados.

A responsabilidade do empregador quanto aos danos causados ao empregado, emerge de disposição Constitucional expressa, prevista no art. 7º, inciso XXVIII, "in verbis":

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

A reparação dos danos sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho não está restrita exclusivamente à lei de acidentes do trabalho.

A indenização do direito comum para tais casos, anteriormente já reconhecida pelo Pretório Excelso através da Súmula 229, foi definitivamente consagrada pelo Constituinte Originário, agora independentemente do grau de culpa do empregador.

Sobre a inovação trazida pela Constituição Federal de 1.988, TERESINHA LORENA POHLMANN SAAD(5) nos traz que:

(5) SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa, Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, pág. 213.

"À luz do novo mandamento constitucional, a responsabilidade de direito comum da empresa pode ter fundamento na conduta negligente, imprudente ou omissa de medidas elementares na segurança do trabalhador, seguindo assim a regra geral da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do Código Civil, o que sem dúvida representa um avanço...". (destacamos)

Desta feita, é indiscutível que em caso de lesões ou doença decorrentes do exercício do trabalho realizado, independente da reparação previdenciária, é aplicável o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, os quais estabelecem:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

"ln casu", a culpa da Reclamado ficou caracterizada por sua omissão voluntária e negligência ante o descumprimento das diretrizes legais aplicáveis, deixando de levar em conta as condições adversas do trabalho do Reclamante, incompatíveis com as normas de segurança pertinentes, dando causa, portanto, a um trauma ortopédico e funcional de natureza irreversível.

2. Dos danos materiais.

Do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, evidentes os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes.

Dele sucede a necessidade de tratamento constante, consultas médicas, realização de exames específicos, aquisição de medicamentos, fisioterapia, etc., durante toda a vida do reclamante, dada a irreversibilidade da lesão.

Ainda, exsurgem os lucros cessantes em razão da incapacidade temporária para o trabalho, uma vez que o Reclamante está impossibilitado de realizar suas atividades profissionais desde a data do sinistro, ocorrido em 17.07.02, até o presente momento, estando a usufruir de benefício previdenciário pago à menor.

Durante o período em que permanece afastado, o Reclamante deveria perceber à título de verba salarial, o valor de R$ ........ reais mensais, conforme registro em CTPS.

Assim, estando privado da verba salarial a que tem direito, deve o Reclamante ser ressarcido do que efetivamente deixou de lucrar.

No magistério de CARVALHO SANTOS:

"O verdadeiro conceito do dano contém em si dois elementos, pois, se representa toda a diminuição do patrimônio do credor, é claro que tanto ele se verifica com a perda sofrida, ou seja, a perda ou diminuição do patrimônio que o credor sofreu por efeito da inexecução da obrigação (damnum emergens), como também com a privação de um ganho que deixou de auferir, ou de que foi privado em conseqüência daquela inexecução ou retardamento (lucrum cessans)".

Por sua vez, a lei 8.213/91 determina, "in verbis":

"Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Destarte, deve o Reclamante ser indenizado por tais prejuízos, consoante estabelece o Código Civil em seus artigos 402 e 949, "in verbis":

"Art. 402. Salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa grave à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". (destacamos)

Não obstante, defluem os danos representados pela extinção/diminuição da capacidade laborativa do reclamante.

O reclamante encontra-se completamente impossibilitado de exercer sua atividade profissional (motorista/tratorista), por conta da lesão que por pouco não lhe amputou o braço direito, membro fundamental para o exercício de qualquer ofício, mormente em se tratando de trabalhos que exijam esforço físico, como sempre exerceu.

Desta forma, há que se considerar a criteriosa seleção feita pelas empresas que, detectando ser o Reclamante portador de uma lesão de tal natureza, limitadora da sua produtividade e capacidade, a este fecharão as portas do mercado profissional, pois certamente irão optar por um empregado em perfeita higidez física.

Assim, mesmo contando atualmente com apenas ........... anos de idade, o reclamante já pode ser considerado praticamente inválido para o trabalho, sem qualquer chance no mercado, quando, na verdade, não fora a lesão que lhe acometeu, poderia estar em plena expansão da sua atividade profissional.

Destarte, tratando-se de lesão que atinge diretamente a capacidade laboral da vítima, força motriz do sustento próprio e de sua família, a reparação deve se dar na proporção do que representa a integridade física para a sociedade.

Não é outra a lição trazida pelo atual Código Civil, senão veja-se:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

Vislumbra-se, pois, o direito do Reclamante em ser indenizado pelos danos emergentes e lucros cessantes, além de uma verba à titulo de pensão vitalícia, em razão da incapacidade para o trabalho, comprometendo o seu futuro profissional em razão da lesão que o acomete.

3. Dos danos morais.

Os sentimentos desgostosos trazem as mais graves conseqüências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico da vítima, estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Das lesões sofridas pelo Reclamante, evidentes são os danos morais decorrentes, e consistem na violação da sua integridade física, irradiação de dor, angústia, tensão, nervosismo, revolta e toda a sorte de sentimentos desagradáveis, detectáveis ao senso comum diante de tão lamentável episódio.

Trata-se, pois, da violação aos direitos da personalidade, daquilo que é mais precípuo ao homem, da invasão da sua esfera íntima e pessoal, com graves conseqüências para a vítima.

Por conta do sinistro, o reclamante teve fratura exposta de úmero, "desentravamento" peniano, perda de bolsa escrotal, amputação de testículos, tendo sido submetido à cirurgia de reconstrução peniana e colocação de platina no braço, sendo que, por muito pouco, não teve o seu braço direito decepado.

Urge ressaltar que o reclamante foi submetido a três internamentos, nos períodos de ....../....../...... à ....../....../.....; ....../....../...... à ...../....../...... e ....../....../...... à ......./......./......, respectivamente, tendo realizado diversas intervenções cirúrgicas para tratamento e limpeza das lesões, implantação de placas de platina e pinos no braço, reconstrução peniana, além de enxerto de pele para restituição da região escrotal, conforme descrito nos prontuários médicos.

A angústia de permanecer em um leito hospitalar em estado grave, por longo período, certamente é situação que a ninguém agrada, resultando, à saciedade, em sentimentos desgostosos passíveis de serem reparados.

Mormente porque foi submetido a situações adversas, mantido sedado, entubado, com dores, além de lhe terem sido colocados drenos pelo corpo para evitar infecções, não podendo se banhar, fazer suas necessidades fisiológicas adequadamente, tendo que passar pelo constrangimento de ser tratado por enfermeiros, os quais eram responsáveis pelos seus cuidados de higiene e alimentação, situação esta que jamais imaginou viver.

Ainda, as seqüelas decorrentes das lesões impõem ao reclamante a limitação de suas atividades cotidianas, de lazer e profissionais, isto a perdurar por toda a sua vida.

De mencionar que o fato de terem sido implantados parafusos e placas de platina no braço do reclamante, além de se constituir em uma agressão a sua integridade física, causa-lhe grandes dores ante as mudanças climáticas, de temperatura ou chuva.

Alie-se a tudo isto, e, senão o fato de maior gravidade, o de que o reclamante teve arrancados os seus testículos juntamente com a bolsa escrotal, o que lhe impede de ter filhos, entre outras conseqüências presumíveis, afetando, certamente, a sua psique.

Toda esta situação, à evidência, resulta em graves transtornos para a vítima, consistentes nas amarguras, tristezas, perda de auto estima e padecimento íntimo, com reflexo no aspecto psicológico, causando depressão e uma série de outras conseqüências, as quais estão a merecer a devida reparação moral.

Segundo os ensinamentos de GABBA, referido por Agostinho Alvim, tem-se que o dano moral é:

"O dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio. É a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem". (Apud, Silvio Rodrigues, Direito Civil, 9ª ed., 1985, v. 4, pág. 205/206)

Em sua obra Danni Morali Contrattuali, DALMARTELO(6) enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, os quais, segundo a sua visão, consistem:

(6) In, STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, pág. 458;

"... na privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.): dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, lembranças, etc.): dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" - "Rivista di Diritto Civile", 1933, pág. 55.

Para SAVATIER(7), (Traité de la Reponsabilité Civile, Vol. II, n.º 525), o dano moral é:

(07) In, Rui Stoco, Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial. Ed. RT, pág. 523;

"qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". E abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua reclamanteidade legítima, ao seu poder, à segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.".

Na lição do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA(8), tem-se que:

(08) Responsabilidade Civil, Forense, 1992, pág. 54;

"o fundamento para a reparabilidade do dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos".

ARNALDO MARMITT(9) conceitua o dano moral como sendo "o mal injustamente infligido a outrem, sem reduzir-lhe o patrimônio, mas vulnerando-lhe profundamente o íntimo, como pesada carga de dor, sofrimento, tristeza, prostração".

(09) A Responsabilidade Civil Nos Acidentes de Automóvel. Aide, 2ª ed., 1988, pág. 119;

"Assim, irrefutável é o dano moral ante a perturbação sofrida pelo Reclamante em razão da intensidade da dor ou angústia vivenciada, com profundos reflexos em sua estrutura psíquica decorrente do resultado lesivo causado culposamente pela reclamado".

No tocante ao "quantum" indenizatório, nos ensina o eminente jurisconsulto, Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa". (destacamos)

Ainda, quando além do dano moral se verifica a ocorrência de prejuízo patrimonial, logicamente essa indenização deve ser aumentada, devendo o Nobre Magistrado levar em conta, entre outros elementos de prova, o grau de reprovabilidade da conduta praticada, e, principalmente, a condição econômica dos ofensores, de sorte que a indenização possa se revestir do necessário caráter sancionatório e pedagógico.

Na espécie, um valor entre ...... e ....... SALÁRIOS MÍNIMOS, à título de danos morais se mostra razoável para compensar o transtorno sofrido pelo Reclamante, o qual por muito pouco não veio a falecer, estando a suportar, para o resto de sua vida, todos os transtornos e seqüelas advindos do ilícito.

Por outro lado, tal quantia se mostra justa, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação do "quantum" da reparação em casos análogos.

Neste sentido, reiterados são os julgados dos Tribunais pátrios, senão veja-se:

"INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AMASSAMENTO DE DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA - CULPA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA - DANO MATERIAL E ESTÉTICO COMPROVADOS SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE LOGO - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA ADEQUADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO PARCIAL - Não configura decisão extra petita a sentença que, embora haja sido formulado pedido de reparação do dano estético, condena em dano moral porquanto aquele e espécie deste. Não configura caso fortuito se o acidente ocorreu porque o pé do tratorista escapou da embreagem em razão dos pedais estarem molhados e, ao deslocar o trator, esmagou parte do dedo da mão do reclamante entre a barra de tração e o cabeçalho da grade. A culpa reside na imprudência no agir do tratorista que não podia ignorar a possibilidade de que o pé, molhado ou enlameado, escorregasse da embreagem. O dano moral existe, sendo inegável que a perda da estética na mão causa trauma psíquico que deve ser indenizado. Estando comprovada a redução da capacidade laborativa o valor da pensão deve ser fixado desde logo com base no salário percebido pela vítima na ocasião do acidente tendo em vista que a apuração do "quantum debeatur" somente deve ser deixado para a fase de liquidação da sentença quando efetivamente impossível de ser apurado com os elementos carreados aos autos, o que não ocorre na presente hipótese, inclusive porque não se deve relegar a liquidação da sentença para a satisfação do dano moral. Presente o dano moral pelo simples reconhecimento da perda da capacidade laborativa da vítima em razão do evento danoso ("danum in re ipsa"), fixa-se a indenização em valor equivalente a ...... SALÁRIOS MÍNIMOS, importância que visa oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido, impor sanção ao lesante com a finalidade de desestimular a repetição de práticas violadoras, além de se constituir em exemplo à sociedade. A verba honorária fixada em dez por cento sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado e atende aos critérios estabelecidos no artigo 20, parágrafo 3, do Código de Processo Civil". (TAPR - AC 139760800 - (12071) - Umuarama - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz Rogério Coelho - DJPR 15.10.1999)

"APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CULPA DO EMPREGADO - NÃO COMPROVAÇÃO - RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A teor do enunciado nos artigos 159, do Código Civil, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o empregador é obrigado a indenizar o empregado, por dano que este vier a sofrer no desempenho de suas funções, quando não lhe forem assegurados os instrumentos necessários a evitar acidentes de trabalho. A culpa do empregado, para elidir a responsabilidade do patrão, deve ficar cumpridamente demonstrada e provada. É razoável o arbitramento DE ...... SALÁRIOS-MÍNIMOS, com os acreclamadoscimos legais, quando do evento danoso resultar perda de visão e deformação facial do empregado". (TJMT - AC 21.348 - Classe II - 21 - Cuiabá - C. Esp. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 26.01.1999)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. SENAI. ACIDENTE COM APRENDIZ. PERDA DE PARTE EXPRESSIVA DA MÃO DIREITA DURANTE O MANUSEIO DE MÁQUINA DE CURTIMENTO. CULPA DA EMPRESA CARACTERIZADA.
1) ATO ILÍCITO: A CULPA EXCLUSIVA DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO DECORRE DA AUSÊNCIA DO PROFESSOR ORIENTADOR NA SALA DE AULA NO MOMENTO EM QUE OS ALUNOS APRENDIZES MANUSEAVAM A PERIGOSA MÁQUINA DE ESTICAMENTO DE COURO.
2) PENSÃO VITALÍCIA: O TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO E A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DEVENDO ESTENDER-SE, EM CARÁTER VITALÍCIO, POR TODA A VIDA DO ACIDENTADO, FACE A IRREVERSIBILIDADE DAS LESÕES (E NÃO APENAS ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE).
3) JUROS MORATÓRIOS: O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS EM 6% AO ANO, E A DATA DO ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART - 1062 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 54 DO STJ. 4) Dano moral e estético: arbitramento da indenização pelo dano moral em ....... SALÁRIOS MÍNIMOS. Os danos estéticos devem ser indenizados de forma independente e autônoma. Indenização pelo dano estético arbitrada EM ....... SALÁRIOS MÍNIMOS.
5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER FIXADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS (ART - 20, INC - V, DO CPC). 6) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL: DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS". (18 FLS.) (TJRS - Apelação Cível n.º 599490778 - 1ª Câmara de Férias Cível - Relator Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - Julgado em 05/04/2000).

"ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA - DANO MATERIAL - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - CUMULAÇÃO - PENSÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - Comprovada a conduta culposa da reclamado-apelante que resultou em graves lesões na reclamantea-apelante, correta a sentença que concedeu a este indenizações por tais títulos, inclusive quanto aos valores fixados, ressalvado, poreclamadom, o entendimento deste Relator, manifestado em outras oportunidades, de que os danos estéticos estão compreendidos nos danos morais, mas aqui sem prejuízo ao reclamante porque estes seriam fixados em ....... SALÁRIOS MÍNIMOS. Recursos improvidos e Agravo Retido não conhecido". (TJRJ - AC 17466/1999 - (18072000) - 12ª C. Cív. - Rel. Des. Reginaldo de Carvalho - J. 11.04.2000) (destacamos)

4. Dos danos estéticos.

No caso do reclamante, patente também o dano estético advindo das lesões.

Este se caracteriza ante a modificação duradoura ocorrida na harmonia física do Reclamante, especificamente na deformidade do seu braço direito e de sua genitália, os quais não apresentam mais o mesmo "status quo ante", fator passível de aflorar um sentimento interior, íntimo e desgostante à vítima.

Principalmente porque não mais poderá o reclamante vestir uma camiseta regata, ou fazer uma caminhada no parque ou na praia, tranqüilamente, vez que fatalmente será vítima dos olhares e comentários maldosos daqueles que desconhecem os reflexos de tal situação na vida da vítima, acarretando-lhe um complexo íntimo de inferioridade.

Ainda, de salientar o constrangimento do reclamante em manter qualquer contato íntimo com o sexo oposto, uma vez que teve seus testículos e bolsa escrotal mutilados.

Não se deve, pois, ao contrário do que muitos pensam, avaliar o dano estético a partir do conceito tradicional do belo, na medida que este é relativo, e admite divergências.

No magistério de TEREZA ANCONA LOPES DE MAGALHÃES(10), ao lecionar acerca da matéria, assim elucida:

(10) In, STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, pág. 453;

"Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma transformação, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior". (destacamos)

Na mesma esteira, manifesta-se o ilustre WILSON MELLO DA SILVA(11), entendendo que o dano estético não é apenas o aleijão. Abrangeria, também,

(11) In, NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. RT, 4ª ed., pág. 101;

"... as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos, ainda que mínimos e que pudessem implicar, sob qualquer aspecto, um afeamento da vítima ou que pudessem vir a se constituir, para ela, numa simples lesão desgostante, como diria Lopes Vieira (medicina judiciária e pericial, p. 15) ou em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos". (destacamos)

Ainda, segundo o eminente magistrado e professor paranaense Clayton Reis, tem-se que:

"Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o patrimônio do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação ("genugtuung") do que uma indenização. A estes danos dá-se usualmente o nome de danos morais". (destacamos)

Na espécie, o dano estético resulta de natureza diversa do dano moral pleiteado. Enquanto este decorre dos transtornos suportados pelo Reclamante em decorrência do sinistro, como desgaste pelo internamento, violação dos direitos da personalidade, etc., àquele decorre da ofensa a harmonia física do reclamante, gerando para este um sentimento de inferioridade, um padecimento íntimo, por força do impacto da sua lesão aos olhos da sociedade.

Assim, conforme restará provado, irrefutável é o dano estético advindo para o Reclamante, ante a afetação e modificação da sua integridade física, constituindo-se, tal deformidade, numa lesão permanente, irreversível e perturbadora, com profundos reflexos na estrutura psíquica do reclamante, causado exclusivamente pela conduta ilícita da reclamado.

Sobre a cumulatividade das verbas pleiteadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já cristalizou entendimento acerca da matéria, senão vejamos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE PASSAR ROUPAS - DANO MORAL E ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - 1. É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem ambos fundamentos distintos, ainda que originários do mesmo fato. 2. Agravo regimental improvido". (STJ - AGA 276023 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 28.08.2000 - p. 00068)

Portanto, cabível à cumulação dos danos morais e estéticos, vez que, embora decorrentes do mesmo fato, possuem natureza distinta.

Desta forma, pretende o Reclamante ser indenizado, haja vista ter sofrido incomensuráveis prejuízos, de ordem generalizada, não tendo, por outro lado, contribuído de qualquer forma para a ocorrência do evento danoso.

DOS PEDIDOS

"Ex positis", requer-se, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência em:

a) determinar a citação da reclamado, via correio, no endereço preambularmente invocado, para que, querendo, conteste a presente demanda dentro do prazo legal, sob pena de revelia;

b) seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando a reclamado ao pagamento dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), em função das despesas com o tratamento, bem como dos valores que o reclamante deixou de perceber com o afastamento do trabalho;

c) seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando a reclamado ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, correspondente à total incapacidade do reclamante para o exercício de seu ofício, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil;

d) seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando a reclamado ao pagamento da reparação pelo dano moral causado ao Reclamante, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando para fins de condenação, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da reclamado, bem como o potencial econômico desta, além dos parâmetros adotados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes;

e) seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando a reclamado ao pagamento da reparação pelo dano estético causado ao Reclamante, vez que de natureza diversa do dano moral pleiteado, especialmente em razão da afetação harmônica física do reclamante, tratando-se de lesão perturbadora, com reflexos na sua estrutura psicológica, em função do impacto causado perante a sociedade;

f) a condenação ao pagamento de todas as despesas, presentes e futuras, decorrentes do tratamento médico-fármaco-hospitalar, nos termos do art. 286, inciso ......;

g) seja oficiado o INSS, para que qual o período de afastamento do reclamante de suas atividades profissionais, bem como apresente todos os documentos referentes as perícias médicas realizadas no reclamante, e que atestam a sua incapacidade para o trabalho;

h) julgar totalmente procedente o pedido, condenando os Requeridos ao pagamento dos valores acrescidos de juros, correção monetária, desde a data do sinistro até o efetivo pagamento, além das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20%, nos termos da lei;

i) deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, inclusive com isenção das despesas postais, tendo em vista que o reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal do preposto da reclamado, sob pena de confesso, pericial, testemunhal, e juntada de documentos novos.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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