Embargos monitórios, alegando-se falta de provas da
propriedade do veículo e da ocorrência do sinistro, e, no mérito a
inexistência do direito à indenização securitária, posto que o autor
encontrava-se em atraso no pagamento do prêmio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, na ação monitória movida por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., interpor
EMBARGOS A MONITÓRIOS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O artigo 282 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os
requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso
VI do referido dispositivo legal, que a peça vestibular deverá indicar as provas
com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A inobservância de tais requisitos é de primazia importância para o satisfatório
desenvolvimento e deslinde da demanda, principalmente nas indicações das provas,
pois são através delas que o Autor define a amplitude e o embasamento do direito
reclamado.
No caso " in concreto", as provas trazidas aos autos pela Autora mostram-se
incompatíveis com a pretensão formulada na demanda.
Senão Vejamos:
Discorre a Requerente em seu petitório inicial, que no dia ..... de ..........
de ......., teve seu veículo furtado nas intermediações do Fórum da Comarca de
.........., porém, quedou-se inerte em provar a propriedade do veículo; a
existência do furto e o pagamento do prêmio do seguro.
Ora Excelência, a Requente vem residir em Juízo, sem contudo, juntar na inicial
qualquer documento que prove a propriedade do veículo mesmo que este seja objeto
de arrendamento; da existência do fato (furto) capaz de criar a obrigação da
Requerida, por força da existência do contrato de seguro; e principalmente, a
prova irrefutável do pagamento do seguro.
É inteligência do artigo 4º do Decreto n.º 61.589 de 23/10/67, que dispõe sobre
a obrigação do pagamento do prêmio "Nenhuma indenização decorrente do contrato
de seguro poderá ser exigida sem a produção de provas de pagamento tempestivo do
prêmio."
Incontestavelmente por força do princípio do ônus processual, cabia
inexoravelmente à Requerente juntar aos autos os documentos como prova dos fatos
alegados de seu direito ( artigo 396 CPC), principalmente, versando a lide sobre
obrigação securitária, deveria fazer prova do cumprimento de sua obrigação
assumida no contrato de seguro, que era a de pagar rigorosamente o prêmio; fazer
prova da ocorrência do furto e da propriedade do veículo.
Quanto a necessidade de juntar os documentos na peça inicial, ressalta-se o
entendimento do ilustre NELSON NERY JUNIOR ao comentar o artigo 396 do Código de
Processo Civil, em suas consagradas anotações "in verbis"
" 1. Prova documental. A prova documental preexiste à lide e deve vir
acompanhada a inicial (CPC 283), ou a contestação (CPC 297), se for
indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu( CPC396). Depois, pode a
parte fazer a juntada de documentos novos (CPC 397) e o autor contrapor com
prova documental as preliminares opostas pelo réu (CPC 327)"
Versando a lide sobre responsabilidade contratual , como é o caso dos autos, o
momento processual para a Requerente juntar as provas de sua alegação é o da
petição inicial, em especial, a prova do pagamento do prêmio do seguro ( artigo
4º do Decreto nº 61.589 de 23/10/67), razão pela qual, requer digne-se Vossa
Excelência, decretar a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso I,
e 283 do Código de Processo Civil, com a conseqüente condenação da parte
sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios.
DO MÉRITO
Caso seja superada a preliminar argüida, o que não se espera, prossegue a
Contestante em sua defesa quanto ao mérito, atendendo o PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE, onde certamente será demonstrado que mais uma vez não merece
prosperar o pleito Autoral.
DOS FATOS
No dia .... de ....... de .........., a Requerente renovou o contrato de seguro
do veículo marca ........... - modelo .......... - ano .......... - placa
............., modalidade mês a mês, parcelado em .... parcelas a partir da data
da renovação, considerando o valor médio de mercado limitado a importância
segurada ( R$ ............), cujo o vencimento seria sempre no dia ..... de cada
mês.
Como bem preleciona o artigo 757 do Novo Código Civil, o contrato de seguro é
aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra mediante a paga de um
prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no
contrato.
Extrai-se da definição legal, que é obrigação primordial do segurado o pagamento
do prêmio no vencimento previsto na apólice. No caso dos autos, a Requerente
renovou o seguro com o pagamento mensal sempre considerando o valor médio de
mercado, onde a Requerida constantemente promovia o devido ajuste no valor do
bem, consequentemente, a redução do prêmio a ser pago pela Requerida.
Ocorre, porém, que ocorrido o sinistro no dia .... de ......... de ...........,
a parcela vencida no dia ....... de ........... de .........., não havia sido
quitada pela Requerente, caracterizando o cancelamento automático do seguro por
falta de pagamento do prêmio, não podendo o seguro produzir seus efeitos por lhe
faltar um elemento essencial, qual seja, o pagamento do prêmio por parte do
segurado ( doc. fls. ...).
DO DIREITO
Seguindo o nosso entendimento, é oportuno transcrever o entendimento do
especialista em matéria securitária Dr. Ricardo Bechara, esposado no VI Fórum
Jurídico do Seguro.." Realmente, a falta de pagamento do prêmio em tempo hábil,
até a data do sinistro é o "quantum satis" para, legal e juridicamente,
determinar o cancelamento automático e imediato da apólice, deixando a mesma de
produzir os seus efeitos, ainda que alguma parte do prêmio haja sido paga, a
teor das próprias condições da apólice, bem assim a lei regente da espécie,
notadamente o Novo Código Civil e o Decreto-Lei 73/66. Aquele nos seus artigos
757 e seguintes e este no seu artigo 12, parágrafo único. Tanto que o contrato e
a lei estabelecem que a perda do direita à indenização não dá ao segurado o
direito à restituição de qualquer parcela já quitada."
Sendo o pagamento de prêmio, o preceito essencial do contrato de seguro, cuja
natureza assenta na indenização de um acontecimento futuro e incerto, necessário
é o pagamento tempestivo e correto do prêmio, de maneira que possa
impossibilitar ao segurado especular quanto a sua obrigação de pagar o prêmio,
ou seja, somente realizando-a diante da ocorrência do sinistro. Ensina o jurista
PEDRO ALVIM, em sua obra "O Contrato de Seguro", pág. 268/269, Ed. Forense,
1.983, que " É com a receita de prêmios que o segurador constitui o fundo comum
de onde retira as verbas para cumprir suas obrigações perante os segurados. É
portanto, um elemento imprescindível à estabilidade de suas operações. Quer
técnica, quer juridicamente, ensina Amilcar Santos, sua importância é manifesta,
constituindo mesmo, pode-se dizer, a base sobre a qual repousa toda operação. Em
hipótese alguma, portanto, pode o segurador dispensar o segurado do pagamento do
prêmio."
Assim, não se pode compelir ao segurador a manter um contrato de seguro quando o
segurado descumpre a sua obrigação de pagar o prêmio. Por outro lado, não pode
também o segurado exigir o cumprimento da obrigação do segurador sem antes ter
honrado com a sua obrigação. Tal assertiva encontra-se guarida no disposto no
artigo 476 do Novo Código Civil, que assim expressa: "Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir
implemento da do outro."
Não poderia ser diferente nos contratos de seguro, onde a obrigação principal do
segurado é o pagamento tempestivo do prêmio, sob pena de exonerar o segurador de
cumprir com sua obrigação que é realizar a indenização caso ocorra o sinistro
previsto na apólice.
Corroborando o nosso entendimento, dispõe o artigo 12, parágrafo único do
Dec-Lei 73/66, que " Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros
dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do
sinistro." Não demonstrando a Requerente de que pagou rigorosamente o prêmio do
seguro, não lhe assiste razão o recebimento da indenização securitária.
A jurisprudência nas Cortes Nacionais mostra-se pacífica quanto ao tema em
questão, senão vejamos:
" SEGURO - Acidente de veículo - Atraso no pagamento parcelado do prêmio -
Ocorrência do sinistro no período de inadimplemento de parcela - Suspensão da
Cobertura - Irrelevância do recebimento tardio pela seguradora - Indenização não
devida - Honorários advocatícios compatíveis - Cobrança improcedente - Artigo 12
do DL n.º 73, de 21.11.66 - Recurso improvido." (Ap. Cível 732.573-9 - 1º TASP)
DOS PEDIDOS
Ante ao tudo exposto, aguarda e requer a Embargante a total IMPROCEDÊNCIA da
presente demanda, com a condenação das custas processuais e honorários
advocatícios inerentes ao princípio da sucumbência, por ser medida de direito e
merecida JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em lei, em
especial o depoimento pessoal da Autora, a oitiva de testemunhas, e a juntada de
novos documentos caso necessário.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]