Ação de consignação em pagamento de prestações referentes a contrato de mútuo, por abuso no reajustamento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob forma de empresa pública,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto
aprovado pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência
regional na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .... e UNIÃO
FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua ....., nº
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., sede da Procuradoria da
República na Comarca de ...., Estado ...., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
A pretensão deduzida tem relação íntima com as obrigações resultantes do
contrato firmado entre a requerente e o Agente Financeiro, destarte, a decisão
da causa importará conseqüências diretas sobre o contrato, portanto, faz-se
necessário à relação processual, a presença da CEF, como entidade financiadora e
a União Federal, como legítima sucessora do extinto BNH, sendo esta a posição
unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar como suficiente, as
seguintes jurisprudências, "in verbis":
"Processual Civil. Mandado de Segurança. Sistema Financeiro de Habitação. BNH.
Fixação de Critério para Correção Monetária das Prestações. Agente Financeiro.
Litisconsorte Necessário. (CPC, Art. 47, Parágrafo Único).
I - Mandado de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios
para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de
ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo
como litisconsorte necessário (CPC, Art. 47, Parágrafo Único).
II - Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença" (TRF, 6ª
Turma, AMS 109.661-RS - j. em 24/06/87 - Rel. Ministro Carlos Velloso, publicado
no DJU de 20/08/87).
"Imóvel - Mutuário - Ação de Consignação - Parte - União - Competência - Justiça
Federal.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto Lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja
presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da
Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª
Turma, Rec. Esp. nº 37278-0-GO, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. 15/09/93, v. u.,
DJU, 11/10/93, pg. 21298, Seção I, Ementa).
DOS FATOS
Em data de .... de .... de ...., os requerentes firmaram contrato por
instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação e
constituição de nova hipoteca, consoante espécie de adesão, figurando como
cessionária a credora hipotecária, a CEF, conforme atesta contrato de mútuo
hipotecário em .... (doc. ....).
O respectivo contrato trata de financiamento imobiliário para aquisição da casa
própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, vinculado
ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que
o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e
periodicidades auferidos à categoria profissional do requerente, como se
constata nas cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.
Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes
verificaram que os encargos, à cada mês, estavam se tornando excessivamente
onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o
comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a
correção salarial concedida à sua categoria profissional, conforme planilha
demonstrativa da evolução do aludido financiamento inclusa.
Constataram ainda, que mesmo aqueles meses em que não havia acréscimo em seu
provento mensal, as prestações eram majoradas aleatoriamente com índices acima
do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se faz prova pelos
documentos inclusos.
Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo
financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:
a) verificou-se que desde o início do financiamento imobiliário, foi concedido
um reajuste salarial acumulado de 241,630%, enquanto que no mesmo período, a
instituição financeira reajustou as prestações numa exorbitante percentagem de
543,046%, valendo ressaltar que a existência do desequilíbrio contratual fica
ainda mais nítida quando observado que tal percentagem acumulada foi superior ao
acumulado da variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR +
....), cujo percentual é utilizado pelo agente financeiro para corrigir o saldo
devedor e que já foi declarada inconstitucional para corrigir dívidas pelo STF,
face a sua provada onerosidade e inadequabilidade, cujo percentual acumulado é
de 604,413%, ou seja, semelhante aos índices aplicados pelo agente financeiro
sobre as prestações, conforme se demonstra pela planilha evolutiva de cálculo em
anexo, com os referidos índices acumulados.
b) com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao prazo
de amortização do financiamento - ...., com os atuais valores das prestações
cobradas pelo requerido - R$ ...., tal resultado representaria a exorbitante
importância de .... vezes o valor da dívida financiada, isto é, R$ ....
Tais irregularidades, são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva
dos requeridos, conforme se constata.
De plano, denota-se que os requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP,
posto que desde o início do financiamento impõem percentuais totalmente adversos
aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que, cumulativamente,
tornaram as prestações por demais onerosas, tornando-os inadimplentes, pela
incapacidade de saldar a dívida.
Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos
encargos, visto que, aplicam-na em percentuais superiores ao legalmente
permitido.
Outra irregularidade é quanto à sistemática utilizada pelos requeridos para
amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a
dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Perquiri-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em
valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais
incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas para que se efetuasse a revisão dos
valores, bem como o modo pelo qual vêm majorando as prestações habitacionais,
face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP,
sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento e jamais
de um ano somente, como procede o agente financeiro.
Contudo, os requerentes conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em
nada surtindo efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto
que, atualmente, encontram-se impossibilitados de saldar a dívida
caracterizando-se como inadimplentes; razão única, que os levou a atrasar o
pagamento do encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente
os requeridos.
À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de
lesão ao seu patrimônio, que se não suprido "in oportune tempore", tornar-se-á
ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, os princípios da "pacta
sunt servanda", da boa-fé e da "lex partes", somando-se à mácula do ato jurídico
perfeito e acabado.
DO DIREITO
1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)
Com a instituição do Sistema Financeiro de Habitação pela Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, adotou-se o princípio de que o reajustamento das prestações da
casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a
correção dos salários dos mutuários.
A "men legis" fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da
casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de
saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade
com a correção nominal de seu provento, conforme preconiza o art. 5º e demais
aplicáveis da lei supra.
Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível a manutenção do
equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas
resoluções do Banco Nacional de Habitação e Decretos Leis, o qual não foi
afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.
Posterior a lei supra, foi editado o Decreto Lei nº 19/66, cujo artigo 1º,
parágrafo 1º, autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do
salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.
Com o advento da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário mínimo foi
excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o
legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de
reajustamento salarial do mutuário.
O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de
Equivalência Salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo
coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato
de financiamento. Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como
157/82; 14/84 e 19/84.
Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu artigo 1º, preconiza a
respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que o reajustamento
das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o
reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas
salariais dos mesmos.
Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal)
instituiu o Decreto Lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajustamento das prestações do
SFH, como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.
Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10º, parágrafo 1º do Decreto
Lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como
fator de reajustamento dos encargos mensais, como se lê adiante:
"Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro de Habitação será
superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."
A redação não poderia ser mais clara, onde a norma "sui generis" não admite
exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único o reajustamento
das prestações pelo PES/CP.
Consectário dessa estipulação, é o disposto no parágrafo 5º, do artigo 9º, do
Decreto Lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, parágrafo 5º, da Lei
8.004/90, que instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as
prestações SFH e os salários dos mutuários.
Vislumbra-se no contrato firmado pela requerente a inclusão de cláusulas
adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que,
as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios
constitucionais pertinentes, e nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos
perfeitos e acabados, que geram à adquirente-mutuária a aquisição de direitos
que devem ser respeitados pelos requeridos.
É irrelevante a alegação por parte do Agente Financeiro de que o critério de
reajustamento vem sofrendo alterações, porque norma alguma pode violar e
tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, inciso
XXXVI, da carta magna:
"A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
Por estas razões básicas, dispõe a ementa do acórdão, sumariando a posição
uniforme da 2º Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 19.238-0/DF,
tendo como relator o ministro Hélio Mosimann:
"Consoante interpretação emprestada a legislação pertinente, os contratos
destinados à aquisição da moradia própria através do Sistema Financeiro de
Habitação, devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as
prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria
profissional do mutuário." (in DJ nº 93, de 18/05/92, pg. 975).
No mesmo sentido, e em consonância com os argumentos dispendidos e à
manifestam-se os Egrégios Tribunais ressalta-se, como suficiente, as seguintes
jurisprudências:
"Direito Administrativo. Contrato de Mútuo para Aquisição da Casa Própria,
Subordinado ao Sistema Financeiro de Habitação.
A prestação do Sistema Financeiro de Habitação manterá sempre a equivalência
salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade
com o que preceitua o Decreto Lei nº 2.284/86, artigo 10º, parágrafo 1º,
independentemente do indexador que venha a ser escolhido" (Ac. unânime da 2ª
Turma do TRF da 3ª Região, MAS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).
Administrativo - Mútuo - Sistema Financeiro de Habitação - Reajuste das
Prestações.
1. ...........
2. ...........
3. ..........
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de
contribuição do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não
obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da
casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um
reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe
venha a acarretar a perda do imóvel" (Ap. Cív. nº 92.0104498-4, Rel. Juiz
Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de 30/03/92, pg. 7334).
Financiamento da Casa Própria. SFH Reajuste.
I - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em casos como
o presente, o reajuste das prestações deve ser feito pela equivalência salarial,
ou seja, no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário de categoria
profissional do mutuário. Precedentes.
II - Recurso especial conhecido e provido (STJ, Resp. 39.352-3/RS, 2ª Turma,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 28/03/94, pg. 6306)
Pelos entendimentos expostos, verifica-se a ilegalidade da procedência perfídia
e arbitrária dos requeridos, os quais vêm aplicando nos encargos mensais,
critérios totalmente adversos ao do PES/CP que encontra-se legivelmente expresso
no contrato em questão, eis que, desde o início do financiamento, as prestações
vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado, que, cumulativamente,
tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o confronto entre os
valores das prestações cobradas pelo Agente Financeiro e os valores das
prestações reajustadas corretamente pelo PES/CP, inserto em planilha
demonstrativa em anexo.
2. DA PLANILHA EVOLUTIVA DE CÁLCULO
Mediante Planilha Demonstrativa em anexo, apresentam-se os cálculos corretos dos
encargos decorrentes do financiamento imobiliário pactuado junto ao agente
financeiro, com o fito de provar as argumentações expendidas na presente medida
jurisdicional.
Excelência, ao confrontar a evolução das prestações cobradas pelos requeridos
com os valores dos encargos reajustados de acordo com o PES/CP - nos exatos
termos contratuais, vislumbrará a conduta irregular e arbitrária dos mesmos no
momento em que aplica os percentuais de reajustes, posto que, desde o início do
financiamento, extrapolam em muito, o valor que deveria estar sendo cobrado,
transformando o pagamento dos encargos numa verdadeira penalidade e aflição ao
mutuário-trabalhador.
Cumpre ressaltar que os índices salariais constantes na apontada planilha foram
extraídos seguramente da declaração salarial fornecida pelo Sindicado dos
Comerciários, a categoria profissional do requerente e que, deveria ser
respeitada pelo agente financeiro, bem como, os percentuais diários referentes à
taxa remuneratória dos depósitos da poupança foram obtidos junto ao BACEN.
DOS PEDIDOS
"Ex Positis", pede-se à Vossa Excelência em julgar procedente a presente Ação de
Consignação em Pagamento, em todos os seus termos, com o fito de rever e adequar
corretamente os valores dos encargos mensais, afastando-se os indexadores
extorsivos e expurgadores do respectivo contrato de mútuo hipotecário atrelado
às normas do Sistema Financeiro de Habitação, para tanto, requerendo:
1. Em virtude da recusa dos requeridos em receber a quantia total de R$ ....,
referente a atual prestação de ...., com vencimento no dia .... de cada mês, já
acrescida dos consectários legais, pleitea o depósito da importância
supra-mencionada e devida, nos termos legais, dando-se efeito de pagamento aos
valores depositados, certo que, o agente financeiro vem pretendendo cobrar pelo
questionado encargo mensal a exorbitante e ilegal quantia de R$ ...., como se
demonstra pelos documentos em anexo, em especial, pela planilha demonstrativa de
cálculo.
1.1. Tratando-se de prestações periódicas, requer seja continuada a consignação
dos valores das vincendas no mesmo feito, conforme regra disposta no artigo 892
do Código de Processo Civil, as quais serão corrigidas em consonância com o
avençado contratualmente e à legislação superveniente;
2. Que sejam condenados a reajustar as prestações habitacionais pelos exatos
índices concedidos à categoria profissional do requerente, certo que, o mesmo
tem direito líquido e certo ao reajustamento pela modalidade do Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, conforme o firmado no
incluso contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do SFH;
3. Que sejam condenados a recalcular todas as prestações pagas aos requeridos,
respeitando-se o comprometimento inicial de renda, constante no quadro resumo do
apontado negócio jurídico aplicando sucessivamente sobre o valor da primeira
prestação os reajustes de acordo com a correção salarial concedida ao mutuário;
4. Em especial, que seja determinada a realização de perícia técnico-contábil, a
fim de que sejam analisados e regularizados os valores pretendidos pelo agente
financeiro;
5. Constatadas as diferenças pelo juízo técnico-judicial, que sejam condenados a
devolver em dobro ao requerente, o que lhes cobrou indevidamente a maior, em
consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 23 da
Lei nº 8.004/90, mediante compensação no saldo devedor;
6. Caso haja descumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos, contrariando
sentença a ser proferida por este Digno Juízo, que sejam condenados ao pagamento
de uma pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, por cada dia de
atraso, conforme a regra disposta no artigo 287, do Código de Processo Civil;
7. Que seja vedado a prática de atos tendentes à cobrança e execução dos valores
das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções monetárias,
dos quais vislumbram ser legítimos credores, mais precisamente a vedação ao
procedimento de execução hipotecária, os quais foram afastados pela legislação
superveniente e constitucional, em razão de sua afronta aos direitos sociais,
porém, normalmente utilizados pelos mesmos, ficando claro que sempre procedem
como se lei alguma existisse para lhes delimitar;
8. Requer sejam determinadas as citações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da União
Federal, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nas pessoas dos
seus representantes legais, em endereços inicialmente declinados, para,
querendo, procederem à defesa das argumentações dispendidas na presente, sob
pena dos efeitos da revelia, assim como, a citação da instituição financeira
para levantar o montante dos valores consignados em juízo.
Finalmente, protestam em provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, bem como a condenação dos requeridos aos consectários legais
da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]