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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de consignação em pagamento de prestações referentes a contrato de mútuo, por abuso no reajustamento

Petição - Civil e processo civil - Ação de consignação em pagamento de prestações referentes a contrato de mútuo, por abuso no reajustamento


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Ação de consignação em pagamento de prestações referentes a contrato de mútuo, por abuso no reajustamento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .... e UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., sede da Procuradoria da República na Comarca de ...., Estado ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

A pretensão deduzida tem relação íntima com as obrigações resultantes do contrato firmado entre a requerente e o Agente Financeiro, destarte, a decisão da causa importará conseqüências diretas sobre o contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença da CEF, como entidade financiadora e a União Federal, como legítima sucessora do extinto BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar como suficiente, as seguintes jurisprudências, "in verbis":

"Processual Civil. Mandado de Segurança. Sistema Financeiro de Habitação. BNH. Fixação de Critério para Correção Monetária das Prestações. Agente Financeiro. Litisconsorte Necessário. (CPC, Art. 47, Parágrafo Único).
I - Mandado de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo como litisconsorte necessário (CPC, Art. 47, Parágrafo Único).
II - Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença" (TRF, 6ª Turma, AMS 109.661-RS - j. em 24/06/87 - Rel. Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU de 20/08/87).

"Imóvel - Mutuário - Ação de Consignação - Parte - União - Competência - Justiça Federal.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª Turma, Rec. Esp. nº 37278-0-GO, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. 15/09/93, v. u., DJU, 11/10/93, pg. 21298, Seção I, Ementa).

DOS FATOS

Em data de .... de .... de ...., os requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova hipoteca, consoante espécie de adesão, figurando como cessionária a credora hipotecária, a CEF, conforme atesta contrato de mútuo hipotecário em .... (doc. ....).

O respectivo contrato trata de financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e periodicidades auferidos à categoria profissional do requerente, como se constata nas cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.

Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes verificaram que os encargos, à cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção salarial concedida à sua categoria profissional, conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido financiamento inclusa.

Constataram ainda, que mesmo aqueles meses em que não havia acréscimo em seu provento mensal, as prestações eram majoradas aleatoriamente com índices acima do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se faz prova pelos documentos inclusos.

Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:

a) verificou-se que desde o início do financiamento imobiliário, foi concedido um reajuste salarial acumulado de 241,630%, enquanto que no mesmo período, a instituição financeira reajustou as prestações numa exorbitante percentagem de 543,046%, valendo ressaltar que a existência do desequilíbrio contratual fica ainda mais nítida quando observado que tal percentagem acumulada foi superior ao acumulado da variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR + ....), cujo percentual é utilizado pelo agente financeiro para corrigir o saldo devedor e que já foi declarada inconstitucional para corrigir dívidas pelo STF, face a sua provada onerosidade e inadequabilidade, cujo percentual acumulado é de 604,413%, ou seja, semelhante aos índices aplicados pelo agente financeiro sobre as prestações, conforme se demonstra pela planilha evolutiva de cálculo em anexo, com os referidos índices acumulados.

b) com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao prazo de amortização do financiamento - ...., com os atuais valores das prestações cobradas pelo requerido - R$ ...., tal resultado representaria a exorbitante importância de .... vezes o valor da dívida financiada, isto é, R$ ....

Tais irregularidades, são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva dos requeridos, conforme se constata.

De plano, denota-se que os requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP, posto que desde o início do financiamento impõem percentuais totalmente adversos aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que, cumulativamente, tornaram as prestações por demais onerosas, tornando-os inadimplentes, pela incapacidade de saldar a dívida.

Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos encargos, visto que, aplicam-na em percentuais superiores ao legalmente permitido.

Outra irregularidade é quanto à sistemática utilizada pelos requeridos para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.

Perquiri-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.

Todavia, infrutíferas foram as tentativas para que se efetuasse a revisão dos valores, bem como o modo pelo qual vêm majorando as prestações habitacionais, face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento e jamais de um ano somente, como procede o agente financeiro.

Contudo, os requerentes conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, atualmente, encontram-se impossibilitados de saldar a dívida caracterizando-se como inadimplentes; razão única, que os levou a atrasar o pagamento do encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente os requeridos.

À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, que se não suprido "in oportune tempore", tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, os princípios da "pacta sunt servanda", da boa-fé e da "lex partes", somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.

DO DIREITO

1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)

Com a instituição do Sistema Financeiro de Habitação pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, adotou-se o princípio de que o reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários.

A "men legis" fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seu provento, conforme preconiza o art. 5º e demais aplicáveis da lei supra.

Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível a manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas resoluções do Banco Nacional de Habitação e Decretos Leis, o qual não foi afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.

Posterior a lei supra, foi editado o Decreto Lei nº 19/66, cujo artigo 1º, parágrafo 1º, autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.

Com o advento da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário mínimo foi excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de reajustamento salarial do mutuário.

O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de Equivalência Salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento. Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e 19/84.

Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu artigo 1º, preconiza a respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que o reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos.

Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal) instituiu o Decreto Lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajustamento das prestações do SFH, como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.

Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10º, parágrafo 1º do Decreto Lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de reajustamento dos encargos mensais, como se lê adiante:

"Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro de Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."

A redação não poderia ser mais clara, onde a norma "sui generis" não admite exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único o reajustamento das prestações pelo PES/CP.

Consectário dessa estipulação, é o disposto no parágrafo 5º, do artigo 9º, do Decreto Lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, parágrafo 5º, da Lei 8.004/90, que instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações SFH e os salários dos mutuários.

Vislumbra-se no contrato firmado pela requerente a inclusão de cláusulas adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que, as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios constitucionais pertinentes, e nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram à adquirente-mutuária a aquisição de direitos que devem ser respeitados pelos requeridos.

É irrelevante a alegação por parte do Agente Financeiro de que o critério de reajustamento vem sofrendo alterações, porque norma alguma pode violar e tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, inciso XXXVI, da carta magna:

"A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Por estas razões básicas, dispõe a ementa do acórdão, sumariando a posição uniforme da 2º Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 19.238-0/DF, tendo como relator o ministro Hélio Mosimann:

"Consoante interpretação emprestada a legislação pertinente, os contratos destinados à aquisição da moradia própria através do Sistema Financeiro de Habitação, devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria profissional do mutuário." (in DJ nº 93, de 18/05/92, pg. 975).

No mesmo sentido, e em consonância com os argumentos dispendidos e à manifestam-se os Egrégios Tribunais ressalta-se, como suficiente, as seguintes jurisprudências:

"Direito Administrativo. Contrato de Mútuo para Aquisição da Casa Própria, Subordinado ao Sistema Financeiro de Habitação.
A prestação do Sistema Financeiro de Habitação manterá sempre a equivalência salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o Decreto Lei nº 2.284/86, artigo 10º, parágrafo 1º, independentemente do indexador que venha a ser escolhido" (Ac. unânime da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, MAS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).

Administrativo - Mútuo - Sistema Financeiro de Habitação - Reajuste das Prestações.

1. ...........

2. ...........

3. ..........

4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de contribuição do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe venha a acarretar a perda do imóvel" (Ap. Cív. nº 92.0104498-4, Rel. Juiz Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de 30/03/92, pg. 7334).

Financiamento da Casa Própria. SFH Reajuste.

I - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em casos como o presente, o reajuste das prestações deve ser feito pela equivalência salarial, ou seja, no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário de categoria profissional do mutuário. Precedentes.

II - Recurso especial conhecido e provido (STJ, Resp. 39.352-3/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 28/03/94, pg. 6306)

Pelos entendimentos expostos, verifica-se a ilegalidade da procedência perfídia e arbitrária dos requeridos, os quais vêm aplicando nos encargos mensais, critérios totalmente adversos ao do PES/CP que encontra-se legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o confronto entre os valores das prestações cobradas pelo Agente Financeiro e os valores das prestações reajustadas corretamente pelo PES/CP, inserto em planilha demonstrativa em anexo.

2. DA PLANILHA EVOLUTIVA DE CÁLCULO

Mediante Planilha Demonstrativa em anexo, apresentam-se os cálculos corretos dos encargos decorrentes do financiamento imobiliário pactuado junto ao agente financeiro, com o fito de provar as argumentações expendidas na presente medida jurisdicional.

Excelência, ao confrontar a evolução das prestações cobradas pelos requeridos com os valores dos encargos reajustados de acordo com o PES/CP - nos exatos termos contratuais, vislumbrará a conduta irregular e arbitrária dos mesmos no momento em que aplica os percentuais de reajustes, posto que, desde o início do financiamento, extrapolam em muito, o valor que deveria estar sendo cobrado, transformando o pagamento dos encargos numa verdadeira penalidade e aflição ao mutuário-trabalhador.

Cumpre ressaltar que os índices salariais constantes na apontada planilha foram extraídos seguramente da declaração salarial fornecida pelo Sindicado dos Comerciários, a categoria profissional do requerente e que, deveria ser respeitada pelo agente financeiro, bem como, os percentuais diários referentes à taxa remuneratória dos depósitos da poupança foram obtidos junto ao BACEN.

DOS PEDIDOS

"Ex Positis", pede-se à Vossa Excelência em julgar procedente a presente Ação de Consignação em Pagamento, em todos os seus termos, com o fito de rever e adequar corretamente os valores dos encargos mensais, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores do respectivo contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do Sistema Financeiro de Habitação, para tanto, requerendo:

1. Em virtude da recusa dos requeridos em receber a quantia total de R$ ...., referente a atual prestação de ...., com vencimento no dia .... de cada mês, já acrescida dos consectários legais, pleitea o depósito da importância supra-mencionada e devida, nos termos legais, dando-se efeito de pagamento aos valores depositados, certo que, o agente financeiro vem pretendendo cobrar pelo questionado encargo mensal a exorbitante e ilegal quantia de R$ ...., como se demonstra pelos documentos em anexo, em especial, pela planilha demonstrativa de cálculo.

1.1. Tratando-se de prestações periódicas, requer seja continuada a consignação dos valores das vincendas no mesmo feito, conforme regra disposta no artigo 892 do Código de Processo Civil, as quais serão corrigidas em consonância com o avençado contratualmente e à legislação superveniente;

2. Que sejam condenados a reajustar as prestações habitacionais pelos exatos índices concedidos à categoria profissional do requerente, certo que, o mesmo tem direito líquido e certo ao reajustamento pela modalidade do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, conforme o firmado no incluso contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do SFH;

3. Que sejam condenados a recalcular todas as prestações pagas aos requeridos, respeitando-se o comprometimento inicial de renda, constante no quadro resumo do apontado negócio jurídico aplicando sucessivamente sobre o valor da primeira prestação os reajustes de acordo com a correção salarial concedida ao mutuário;

4. Em especial, que seja determinada a realização de perícia técnico-contábil, a fim de que sejam analisados e regularizados os valores pretendidos pelo agente financeiro;

5. Constatadas as diferenças pelo juízo técnico-judicial, que sejam condenados a devolver em dobro ao requerente, o que lhes cobrou indevidamente a maior, em consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, mediante compensação no saldo devedor;

6. Caso haja descumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos, contrariando sentença a ser proferida por este Digno Juízo, que sejam condenados ao pagamento de uma pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, por cada dia de atraso, conforme a regra disposta no artigo 287, do Código de Processo Civil;

7. Que seja vedado a prática de atos tendentes à cobrança e execução dos valores das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções monetárias, dos quais vislumbram ser legítimos credores, mais precisamente a vedação ao procedimento de execução hipotecária, os quais foram afastados pela legislação superveniente e constitucional, em razão de sua afronta aos direitos sociais, porém, normalmente utilizados pelos mesmos, ficando claro que sempre procedem como se lei alguma existisse para lhes delimitar;

8. Requer sejam determinadas as citações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da União Federal, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nas pessoas dos seus representantes legais, em endereços inicialmente declinados, para, querendo, procederem à defesa das argumentações dispendidas na presente, sob pena dos efeitos da revelia, assim como, a citação da instituição financeira para levantar o montante dos valores consignados em juízo.

Finalmente, protestam em provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, bem como a condenação dos requeridos aos consectários legais da sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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