Contestação à ação de rescisão contratual, sob
alegação de litigância de má-fé e ausência de interesse de agir, uma vez que
o contrato já se encontra rescindido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de rescisão contratual interposta por ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Duas realidades clamam pela extinção do processo, sem apreciação do mérito.
A primeira decorre de obrigação havida, por mútuo consenso, conforme inteiro
teor dos documentos ...., inclusos.
Como bem comprovam tais documentos, intitulado "Termo de Rescisão de Contrato
Particular de Comodato e Autorização Para Edificação", devidamente assinado, com
firmas reconhecidas, perante .... testemunhas, levado a Registro Público, junto
ao ....ª Registro de Títulos e Documentos da Comarca de ...., protocolado e
microfilmado sob nº .... e Registrado sob nº ...., o limite obrigacional
contratual originário, fora dissolvido dia ..../..../...., ou seja, há ....
(....) dias posteriores à celebração do contrato, objeto da presente lide.
Naquela ocasião, além da rescisão do Contrato, houve, também, a devolução da
respectiva importância repassada pela Autora, representada pelo veículo
notificado nos autos.
No entanto, mesmo que a relação negocial entre os litigantes não estivesse sob
tal manto, sói esclarecer que, se alguma validade possa ser atribuída à
Notificação, referencial na vestibular, feita via Cartório de Títulos e
Documentos - ....º Ofício, certo é que, consoante termos da Notificação,
operou-se a plena rescisão do contrato.
Lembramos os termos da denúncia:
"...As quais acabaram por inviabilizar de vez a continuidade do negócio
entabulado, resta evidente a impossibilidade de se manter vigente o contrato,
impondo-se a sua plena rescisão."
(sic termos de notificação).
Sob qualquer ótica, restou rescindido o contrato, restando, assim, evidente a
falta de interesse de agir, pela ausência de resistência de justa pretensão.
Neste sentido é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exemplo da lição
brindada por Moacir Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil", pág. 173, vol. 1º, Ed. Saraiva:
"...O direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesse,
uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que
importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade
jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse
de agir), não o interesse em lide (interesse processual)."
Inegavelmente, a extinção do feito, com as condenações de estilo, é caminho
imperativo.
2. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
A teor fático da exordial, declara ter-se operado a denúncia do contrato, razão
para, segundo o Autor, postular (fls. .... ....º parágrafo) a restituição da
importância de R$ ...., valor vinculado no contrato originário.
Inexiste demonstração inequívoca, quanto a existência de perdas e danos, face ao
negócio.
Considerando-se que o contrato celebrado entre as partes litigantes, à época da
propositura da ação, já havia sido rescindido, quer pelo termo de rescisão,
antes notificado, cujas cópias seguem com este petitório, quer pela Notificação
referencial pela Autora, se validade possa ser atribuída, e, considerando-se
mais que falta demonstração de prejuízos, para albergar a postulação por perdas
e danos, resta evidente que a via processual eleita, pela Autora, é inadequada
para ver-se restituída da importância que entende devida, caso algum direito
possa ser reconhecido em seu favor.
Esta é mais uma razão para a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com as
condenações de estilo.
Em não sendo acolhido tal entendimento, mais duas situações clamam pelo mesmo
destino processual, impondo o reconhecimento da Inépcia da Inicial, vez que, em
primeira vista, a Autora não nominou o procedimento processual a ser trilhado,
na presente disputa.
A nominação do procedimento é indispensável, pois o impulso processual deve
respeitar às características de cada procedimento, escolhido pelo postulante,
não se permitindo a adoção respectiva por quem não seja parte no processo.
Em não sendo este o entendimento, resta o reconhecimento e declaração de que,
dos fatos não decorre o pedido, situação que leva a inépcia da inicial.
O pedido, após as citações de praxe (letras "a", "b" e "c"), restringe-se que:
"Após a regular instrução do processo, seja a ação julgada procedente,
decretando-se a rescisão do aludido "Contrato Particular de Comodato e
Autorização Para Edificação" firmado em .... entre a requerente, o requerido e a
Sra. ...., com a imposição ao requerido da condenação em perdas e danos em favor
da requerente, conforme já especificado, além dos consectários decorrentes da
sucumbência."
Na esteira da exposição fática, não há demonstração de perdas e danos, nem
qualquer nexo causal, situação indispensável, inerente ao caso.
Há a afirmativa clara de Autora, de que o contrato em destaque fora rescindido,
segundo sua visão, através da notificação, ocasião em que houve a denúncia e até
visou a restituição do valor entabulado, embora tenha omitido a lavratura do
termo de rescisão e o recebimento da respectiva importância.
Ora, se confessa a rescisão do contrato e omite demonstrar perdas e danos,
impõe-se reconhecer que dos fatos não decorre o pedido, nascendo a inépcia da
inicial (art. 295, § único, inciso II, do CPC).
Impossível rescindir contrato que não mais existe, nem condenar-se perdas e
danos não demonstradas.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data venia, a Autora litiga com má-fé. Mesmo consciente de que havia rescindido
o contrato e recebido a importância a que tinha direito, certamente objetivando
mudar a situação fática, formulou a notificação em destaque, e, posteriormente,
veio a juízo postular pelo pagamento de importância já paga.
Tal conduta reclama pela pena imposta ao caso, culminada no art. 1531, do Código
Civil:
"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito,
decair da ação."
Espera-se, desta forma, ocorra o reconhecimento e declaração de que a Autora
litiga com má-fé, aplicando-se a disposição legal retro transcrita, com a
condenação respectiva.
DO MÉRITO
No mérito há de ser julgada inteiramente improcedente a presente demanda, pois
inexiste razões à Autora.
Por amor à brevidade, nesta fase, invoca-se, também, como defesa, a matéria
argüida em preliminar, acrescentando a exposição adiante.
Realmente houve a celebração do contrato guerreado, com o pagamento da
importância de R$ ...., valor pago através do veículo descrito na inaugural.
Ocorre, que, dia ..../..../...., por mútuo acordo entre as partes contratadas,
houve rescisão do contrato objeto do pleito, através do Termo de Rescisão de
Contrato Particular de Comodato e Autorização Para Edificação, que fora levado a
ato público, junto ao ....º Registro de Títulos e Documentos, registrado sob nº
...., tudo como espelham as cópias inclusas, em especial a Cláusula ....,
daquele instrumento, que assim expressa:
As partes Contratantes Rescindentes, Rescindem Como de Fato e de Direito
Rescindiram o Contrato Particular de Comodato e Autorização Para Edificação,
celebrado em .... de .... de ...., em .... laudas impressas apenas nos anversos,
vez que, não mais interessam os termos e finalidades daquele instrumento,
portanto, ficam resolvidas definitivamente, todas as cláusulas insertas naquele
Contrato, ora rescindido.
Naquela oportunidade, a importância contratada, ora postulada pela Autora, fora
devidamente restituída, desta feita em moeda .... (....), na equivalência a R$
.... (....), tudo como espelha a cláusula segunda daquele instrumento de
rescisão:
"Em conseqüência desta Rescisão Contratual, nesta data, o Primeiro Contratante/Rescindente,
devolve como de fato devolveu à Segunda Contratante/Rescindente, a quantia em
moeda .... (....), que nesta data, pela cotação comercial, chega à casa de R$
.... (....); que a quantia esta, após contada e conferida, a Segunda Contratante
declara ter efetivamente recebido, servindo este próprio instrumento Particular
como recibo."
Até aqui, temos duas realidades que impõe a improcedência da demanda. A primeira
é que o contrato já foi rescindido, faltando direito a ser tutelado, pois não há
obrigação a se rescindir. A segunda, porque, mesmo que a intenção da Autora
fosse, como nos parece ser, tão somente a devolução do valor entabulado
originalmente, certo, é que tal importância já foi devolvida.
Além disto, e também por faltar qualquer exposição de prejuízos, vedando o
pleito por perdas e danos, certo é que mesmo que houvesse prejuízos passíveis de
indenização, o próprio termo de rescisão em análise, isentam os Requeridos de
responsabilidades indenizatórias.
Noutro vértice, impossível a existência de perdas e danos, face ao curto período
de vigência contratual. A celebração ocorrera em ..../..../...., e .... (....)
dias posteriores consumou-se o distrato, por mútuo consenso.
Mas mesmo que a Autora tivesse sofrido prejuízos, há de se considerar que os
Requeridos não deram causa a qualquer dano. A rescisão do contrato atendeu
objetivos mútuo, ou seja, a perda de interesse na relação obrigacional, por
ambas as partes, tudo como expresso no termo de Rescisão. Tal razão, veda a
procedência.
As assertivas retro, demonstram que as alegações da Autora não se revestem de
verdade. Não poderia o Requerido dar início a qualquer obra, pois não mais havia
dever a cumprir. Assim, ao contrário das afirmativas da inicial, não havia
pendência a ser levada a efeito, nem tampouco houve as indagações elencadas na
inicial.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto Requer:
a) o recebimento da presente, acolhendo-se as preliminares argüidas,
extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, condenando-se a Autora ao
pagamento da sucumbência, nos moldes adiante descritos, além da pena pela
litigância de má-fé, retro referenciada;
b) se ultrapassadas forem as preliminares, na fase instrutória, a produção de
amplas provas, dentre elas o depoimento pessoal da Autora, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, em especial aquelas já qualificadas no termo
de Rescisão, anexo, e outras que se fizerem necessárias;
c) no mérito, ocorra o reconhecimento e declaração de que o contrato guerreado
fora rescindido e que a importância postulada já fora restituída, nada sendo
devido, julgando-se pela improcedência da demanda, condenando-se a Autora ao
pagamento de custas processuais, despesas, verbas honorária, na ordem de ....%
sobre o valor da causa, além da condenação por litigância de má-fé.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]