EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EXMO. SR. DR. DES. REL. ____________.
__ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ____________.
Processo nº ____________
Embargos de Declaração
____________ LTDA., qualificada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
____________, interposto por ____________, ____________ E ____________, vem
respeitosamente, com base nos arts. 535 e ss. do CPC, apresentar EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos que seguem:
1. A ora Embargante foi intimada da decisão desta C. Câmara, com relação ao
Agravo de Instrumento __________, por meio da Nota de Expediente nº _____,
publicada em __/__/__, o que atesta a tempestividade desta manifestação.
2. Nas contra-razões apresentadas, a Embargante demonstrou que os Agravantes
tinham conhecimento da decisão anteriormente proferida (Agravo nº _________),
cuja matéria foi reavivada por meio de novo recurso.
3. Em suas razões, os Agravantes sequer informaram que decisão anterior havia
sido proferida, selecionando peças dos autos para formar o instrumento de forma
a levar a crer que tal decisão jamais tivesse existido.
4. Por esses motivos, fica evidente que o presente agravo foi interposto com
nítido caráter protelatório, visando simplesmente retardar o cumprimento da
ordem judicial pela qual se executava o quanto decidido no agravo anterior.
5. Além disso, também constitui má-fé a omissão deliberada dos Agravantes a
respeito da existência de decisão anterior sobre a mesma matéria.
6. Dessa forma, a Agravada requereu a condenação dos Agravantes ao pagamento
de multa por litigância de má-fé, ponto sobre o qual é omisso o acórdão
prolatado.
7. Tal condenação impõe-se, como forma de inibir a prática de atos como este,
que visam simplesmente retardar o curso do processo e induzir em erro os
julgadores.
8. A corroborar o pedido, lista a Agravada jurisprudência a respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL REITERAÇÃO DE EXPEDIENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I) A persistência na utilização de procedimentos tendentes a aviventar
questão preclusa é incompatível com a boa-fé processual.
II) Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa prevista
no art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil.
III) Condenação do agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa e à verba honorária de 5% (cinco por cento).
IV) Agravo não conhecido.
(Agravo Regimental na Petição nº 837/SP, Corte Especial do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 01.07.99, DJU 18.10.99, p. 197).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. A multa imposta não se deu pela simples interposição de mais um recurso,
mas pela constatação, na instância ordinária, de que os ora agravantes,
reiteradamente, vêm procrastinando o regular andamento do feito, para reabrir
discussão já encerrada. Como posta a questão, para se ultrapassar os fundamentos
contidos no Acórdão, inevitável seria adentrar no exame dos elementos fáticos
que levaram os julgadores a aplicar tal penalidade, sendo de rigor a incidência
da Súmula nº 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 265985/SP (199900920716), 3ª
Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 21.02.2000, DJU
27.03.2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO - MULTA - ART. 18 DO CPC
- Age de evidente má-fé a parte que repete agravo anteriormente interposto e
que não fora conhecido, omitindo a anterior interposição do recurso e sua
decisão, tentando obter indevidamente efeito suspensivo e nova decisão sobre
matéria já preclusa, em conduta processual que impõe a aplicação dos arts. 17 e
18 do CPC, cujo teor moralizador exige do juiz a atuação de ofício.
- A litigância de má-fé impõe a aplicação da penalidade prevista no art. 18
do CPC, de ofício, pois cabe ao juiz velar pelo uso correto das normas
processuais, não se admitindo conduta temerária que possa causar prejuízo à
parte adversa.
(Agravo de Instrumento nº 285007-7, 1ª Câmara Cível do TAMG, Montes Claros,
Relª. Vanessa Verdolim Andrade. j. 22.06.99, un.)."
Isto Posto, requer a Embargante que esta Colenda Câmara manifeste-se a
respeito do ponto omisso, qual seja a condenação dos Embargados ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ____ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/__ nº ______