Manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução (réplica).
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Cumpre, antes, informar o falecimento de ............., primeiro Embargante,
ocorrido no dia ..... de ......... do corrente ano, na cidade de ..........,
conforme faz prova a certidão de óbito em anexo.
Em vista disto, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do que dispõem os
artigos 265, I, 266 e 791, II, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador".
"Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá
o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável".
"Art. 791. Suspende-se a execução:
II - nas hipóteses previstas no art. 265, n.ºs I a III".
Para evitar a prática de atos nulos, convém mandar intimar a viúva do falecido,
..........., nomeada representante do espólio no inventário que tramita perante
a ........ Vara Cível da Comarca de ........... (n.º de distribuição .........),
para, querendo, nomear outro advogado.
Após a regularização processual, deverá ser restituído o prazo ao espólio, para
pronunciar-se sobre a defesa do Embargado.
De qualquer forma, para não retardar o processo, os Embargantes remanescentes
apresentam, desde já, as razões com as quais esperam infirmar a defesa do banco.
Referentemente ao enquadramento da dívida no plano de equalização previsto na
Lei n.º 9.138/95, o Embargado sustenta que a operação não é de natureza rural,
tratando-se de um simples limite de crédito colocado à disposição do financiado
para a sua utilização através de cartas de fianças junto aos fundos de
commodities.
O argumento não convence. O primeiro Embargante, quando vivo, exercia atividades
eminentemente agropecuárias, sendo que o crédito liberado (e afiançado) foi
empregado no custeio da atividade rural. Plenamente aplicáveis, desta forma, as
disposições contidas na Lei n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995, que trata da
equalização de encargos financeiros e conseqüente abatimento do valor das
prestações dos débitos com vencimento no ano de .........
O artigo 5º da referida lei, assegura de modo inequívoco o direito dos
Embargantes, senão vejamos:
"São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito
Rural, instituído pela Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a
proceder ao alongamento das dívidas originárias de crédito rural, contraídas por
produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já
renegociadas, relativas às seguintes operações realizadas até 20 de junho de
1995:
I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os
empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COB);
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de
outras fontes.
§ 2º - omissis
§ 3º - Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações
contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas
de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas
à condução de atividades produtivas, lastreadas em recursos de qualquer fonte,
observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor de R$ ............., [...]"
Como já assinalado, seja pela natureza rural do crédito, seja pelo volume e
período em que o mesmo foi contraído, fazem jus os Embargantes à securitização.
A propósito, o ajuizamento da execução não impede a equalização dos encargos
financeiros, conforme estabelece o artigo 8º do mencionado diploma legal,
verbis:
"Na formalização de operações de crédito rural e nas operações de alongamento
celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida
pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para
incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até liquidação
do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer
que seja o instrumento de crédito utilizado." (sem grifos no original)
Assim, aguardam serenamente os Embargantes o reconhecimento do direito à
securitização da dívida, intimando-se o Banco para que apresente novo cálculo,
desta feita, contemplando o alongamento e o abatimento da dívida nos limites e
condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
O Embargado não logrou, tampouco, pontuar qual o título que efetivamente calça a
execução Ora faz referência à nota promissória, no valor de R$ ................
- emitida em garantia -, ora se refere à Escritura Pública de Contra garantia de
Fiança, através da qual foi liberado um limite de crédito no valor de R$
.............. A indefinição quanto ao valor devido atinge a própria execução,
pois falta-lhe o requisito da liquidez.
Ademais, se o título recair na nota promissória, manifesto será o excesso, pois
o valor prometido nesta cártula é de R$ ............., inferior aos R$
............. pretendidos.
A jurisprudência colacionada pelo Banco não socorre sua tese, pois trata de
matéria diversa (bis in idem executivo). O problema, no caso, não está na dupla
pretensão de receber o mesmo crédito, mas na indefinição do título (e, de
conseqüência, do valor) executado.
Na remota hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima expendidos, os
embargos deverão ser julgados procedentes, ao menos, na parte referente aos
juros, primeiro porque capitalizados e, segundo, porque exigidos além do limite
constitucional.
A capitalização, na forma pretendida, redunda numa elevação dos juros a um
patamar acima do contratado, como seja, em 23% (vinte e três por cento) ao ano,
o que, por si só, já se constitui em imoralidade. A aplicação destes juros de
forma capitalizada eleva em muito o percentual de remuneração do capital
emprestado.
De outra parte, o artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que independe de
regulamentação, limita os juros a 12% (doze por cento) ao ano, o que já tem
merecido apreciação dos nossos Tribunais, conforme se vê do acórdão n.º 4632,
proferido na Apelação Cível n.º 39.821-4, da lavra do relator Juiz Walter Borges
Carneiro, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada Paranaense:
"CRÉDITO RURAL - INÉPCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE
PASSIVA - INTERESSE - CONTRATO - ALTERAÇÃO DE INDEXADOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
- JUROS REMUNERATÓRIOS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, PARÁGRAFO 3º, DA C.F.[...].
O ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA, É NORMA SUFICIENTE POR SI,
AUTO-APLICÁVEL, NÃO ESTANDO NA DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
A EXPRESSÃO 'NOS TERMOS QUE A LEI DETERMINAR' TRANSFERE AO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE A DEFINIÇÃO DA ILICITUDE PENAL (CRIME DE
USURA), NATURALMENTE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, RECURSO
PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE." (sem grifos no
original)
DOS PEDIDOS
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para requerer seja
julgada procedente a pretensão deduzida nos embargos, condenando-se o Embargado
no pagamento dos consectários legais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]