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Petição - Civil e processo civil - Pedido de republicação de nota de expediente


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PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

____________ LTDA., já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual que lhe move ____________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, pelo procurador signatário, requerer a REPUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. ___, na forma das razões a seguir expostas:

1 - À fl. ___, em __/__/____, foi publicada a Nota de Expediente nº ___/____, com o seguinte teor:

"___/____ - ____________ (Bel. ____________ - OAB/ ______) x ____________ Ltda. e ____________ (Bel. ____________ - OAB/ ______) Intimar as partes da sentença de fls.". (o grifo é nosso)

2 - À fl. ___, em __/__/____, foi certificado o trânsito em julgado da sentença.

3 - A toda evidência, a respeitável sentença ainda não transitou em julgado, porque não houve a indispensável intimação, pois o que consta na NE ___/____ é simplesmente a ordem deste Juízo para "intimar as partes da sentença".

O art. 234 do CPC estabelece:

"Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa."

JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Bookseller, 1997, pág. 454, afirma:

"Sentença intimada é pronunciamento jurisdicional e ato processual levados ao conhecimento das partes. Enquanto não publicada a sentença não é ato processual. Enquanto não intimada, não é ato de que as partes tenham conhecimento".

O venerável mestre PONTES DE MIRANDA, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, Forense, pág. 297, comenta: "intimar é fazer saber, comunicar."

TEOTHONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, na nota ao art. 236:8, de forma magistral, destaca os requisitos, verbis:

"... As decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva; os despachos ordinários e de mero expediente ou resumidos com os elementos necessários a seu completo entendimento: número e espécie do processo, nome das partes e de seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, objeto e destinatário da intimação, a explicitação da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.)

"63.1. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes do item anterior será considerada errada.

Art. 236:9. O prazo de apelação é contado, em caso de publicação truncada do resumo da sentença, a partir da republicação correta do mesmo, quando se aperfeiçoa a intimação (STJ - 3ª Turma, Resp. 3.719-MS, Rel. Min. Dias Trindade, j. 19.2.91, não conheceram, v.u., DJU 11.3.91, p. 2392, 1ª Col., em.)."

4 - Como se vê a Nota de Expediente de fl. ___ não teve o condão de intimar as partes da sentença, ela apenas noticiou a ordem para o Cartório proceder a notificação, o que não o fez, tendo lavrada a certidão do trânsito em julgado, à fl. ___, que não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

Face ao exposto, requer:

a) a republicação da sentença, fazendo constar o resumo da parte dispositiva, requisito indispensável para sua validade;

b) a suspensão dos atos executórios, com a conseqüente anulação da penhora, sob pena de ocorrer prejuízo irreparável, pois sendo a Ré vencedora desta ação, em grau de recurso, ficará com o bem constritado indisponível, até o trânsito em julgado do feito.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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