PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
____________ - ___.
Processo nº
____________ LTDA., já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual
que lhe move ____________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, pelo
procurador signatário, requerer a REPUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. ___, na forma das razões a seguir expostas:
1 - À fl. ___, em __/__/____, foi publicada a Nota de Expediente nº ___/____,
com o seguinte teor:
"___/____ - ____________ (Bel. ____________ - OAB/ ______) x ____________
Ltda. e ____________ (Bel. ____________ - OAB/ ______) Intimar as partes da
sentença de fls.". (o grifo é nosso)
2 - À fl. ___, em __/__/____, foi certificado o trânsito em julgado da
sentença.
3 - A toda evidência, a respeitável sentença ainda não transitou em julgado,
porque não houve a indispensável intimação, pois o que consta na NE ___/____ é
simplesmente a ordem deste Juízo para "intimar as partes da sentença".
O art. 234 do CPC estabelece:
"Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa."
JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Ed.
Bookseller, 1997, pág. 454, afirma:
"Sentença intimada é pronunciamento jurisdicional e ato processual levados ao
conhecimento das partes. Enquanto não publicada a sentença não é ato processual.
Enquanto não intimada, não é ato de que as partes tenham conhecimento".
O venerável mestre PONTES DE MIRANDA, in Comentários ao Código de Processo
Civil, Tomo III, Forense, pág. 297, comenta: "intimar é fazer saber, comunicar."
TEOTHONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, na nota ao art. 236:8, de forma magistral, destaca os requisitos, verbis:
"... As decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva; os
despachos ordinários e de mero expediente ou resumidos com os elementos
necessários a seu completo entendimento: número e espécie do processo, nome das
partes e de seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, objeto e destinatário da intimação, a explicitação da ordem
judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar,
etc.)
"63.1. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes do item
anterior será considerada errada.
Art. 236:9. O prazo de apelação é contado, em caso de publicação truncada do
resumo da sentença, a partir da republicação correta do mesmo, quando se
aperfeiçoa a intimação (STJ - 3ª Turma, Resp. 3.719-MS, Rel. Min. Dias Trindade,
j. 19.2.91, não conheceram, v.u., DJU 11.3.91, p. 2392, 1ª Col., em.)."
4 - Como se vê a Nota de Expediente de fl. ___ não teve o condão de intimar
as partes da sentença, ela apenas noticiou a ordem para o Cartório proceder a
notificação, o que não o fez, tendo lavrada a certidão do trânsito em julgado, à
fl. ___, que não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao
devido processo legal.
Face ao exposto, requer:
a) a republicação da sentença, fazendo constar o resumo da parte dispositiva,
requisito indispensável para sua validade;
b) a suspensão dos atos executórios, com a conseqüente anulação da penhora,
sob pena de ocorrer prejuízo irreparável, pois sendo a Ré vencedora desta ação,
em grau de recurso, ficará com o bem constritado indisponível, até o trânsito em
julgado do feito.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/