Alegações finais, em ação de indenização por danos morais, tendo em vista reportagem a respeito de suicídio por uso de drogas, a qual violou a intimidade dos autores.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos em que contendem com .....,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede
na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP .....,
representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº
..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A presente ação indenizatória deverá ser julgada totalmente procedente, já que
dúvida alguma restou nos autos, após a produção das provas orais, de que os
autores sofreram os danos morais apontados na peça exordial;
Isto evidencia e torna mesmo inegável que os fatos se deram tal como descritos
na inicial, principalmente com base nos depoimentos das testemunhas ...., .... e
....;
O depoimento, claro e objetivo, da testemunha, ...., sem levar em conta a
sinceridade absoluta demonstrada, indica que os autores souberam da trágica
morte de sua filha, através da equipe de reportagem da ré, que visando
unicamente o aumento de audiência na programação do "....", com a conseqüente
vantagem econômica, praticamente invadiu a residência daquela humilde família,
em busca de uma entrevista exclusiva com os autores e pais da menor falecida;
Não obstante, confirma ainda a testemunha, os autores foram levados de sua
residência, pela mesma equipe de reportagem da ré, a uma delegacia de Polícia do
bairro, para mais uma sessão de constrangimentos, inclusive filmando os autores
com uma câmara escondida, sem que os autores evidentemente soubessem;
Finalmente, confirmou a depoente, ...., as ofensas dirigidas ao pai da falecida
menor, ao qual o repórter chamou de "monstro", e à própria falecida, a quem o
programa "...." classificou de "drogada" e "viciada em drogas";
A outra testemunha ouvida, ...., consagrado jornalista da ...., demonstrando
também sinceridade e comprometimento com a verdade, confirmou que a ré fez
algumas "chamadas" sobre o suicídio da jovem ....; descreveu igualmente que no
dia do enterro da menor, a ré enviou uma equipe de reportagem até o cemitério e
de lá passou a transmitir as imagens do repórter, que comentava o suicídio e
fazia menção ao fato de que a falecida era "maconheira" e "viciada em drogas".
Segundo a mesma testemunha, o repórter do ...., "em verdade, justificava o
suicídio em função do uso de drogas".
Finalmente, esclareceu o jornalista da ...., Sr. ...., que tomou conhecimento de
que o .... teria negociado a reportagem sobre o suicídio, com empresas no
exterior, como por exemplo, a .... dos .... ou outra emissora do ....
Por última, em completa harmonia com os outros depoimentos colhidos, o Sr. ....
pôde traçar ainda um perfil da família da falecida menor, da qual inclusive
pertence, que nada mais é do que uma humilde família, com problemas e conflitos
típicos da atualidade, que inclusive já haviam sido descritos na peça inicial.
DO DIREITO
O que resta só nos leva a considerar que efetivamente os autores tiveram a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas, cabendo-lhes a
necessária reparação.
Há nesse entendimento, além da disposição expressa na Constituição Federal,
posição notória da jurisprudência (Lopes, Serpa, In RF, 130/138), que consagra o
princípio da reparabilidade dos danos morais, como se denota:
"O dano moral pode ser compreendido num sentido lato, se for causa de prejuízos
patrimoniais, ou num sentido estrito, em se tratando de uma repercussão
puramente sentimental, o pretium doloris. Quando se trata do primeiro caso,
exige-se prova da existência do nexo causal entre o prejuízo patrimonial
acarretado e o sentimento moral afetado.
Não constitui julgamento ultra petita, a admissão do dano moral em sentido
estrito, em lugar do em sentido lato."
Para concluir, trazemos à colação as brilhantes lições do Magistrado Clayton
Reis, em sua obra Dano Moral, Editora Forense, pg. 136:
"O patrimônio moral pode agora ser objeto de reparação, já que os bens materiais
sempre foram importantes em nossa sociedade capitalista; são reparáveis
pecuniariamente.
O homem haverá assim de melhor acautelar-se, em particular, reprimir de forma
mais eficiente impulsos que resultem na ofensa da imagem e da personalidade do
próximo. As conseqüência desses atos impensados serão penosas para aqueles que
arrostarem-se às investigações que maculem a sensibilidade do próximo,
causando-lhe aflições e sensações de dor e desgosto."
DOS PEDIDOS
Por todos esses fundamentos, aguarda-se a procedência total do pedido como
medida de JUSTIÇA!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]