Contestação à ação de indenização, sob alegação de
ilegitimidade ativa e litispendência, aduzindo ainda a interposição de
interdito proibitório para a inexecução de músicas sem o oferecimento de
certidão do ECAD.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização ajuizada por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARES DE MÉRITO
Antes de analisar as duas preliminares de mérito argüidas pelo Requerido,
devemos nos aprofundar na matéria que distingue as condições da ação, daquilo
que a doutrina denomina pressupostos processuais.
Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional
num caso concreto. Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que
se manifesta na pretensão que o autor formula e para a qual pede a tutela
jurisdicional. O órgão jurisdicional deverá, assim, proferir, ao final, uma
decisão sobre a pretensão formulada pelo autor, acolhendo-a ou não, tutelando-a
ou não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão, de procedência ou
improcedência do pedido e, pois, da ação.
Mas, uma decisão dessa natureza, não a pode proferir o órgão jurisdicional ao
simples pedido das autoras, isto é, tão logo este formule sua pretensão. A ação,
invocando a atividade jurisdicional, suscita um processo, que se desenvolve numa
série de atos destinados a alcançar aquela decisão.
CALAMANDREI entendia que, o objeto do processo era a relação jurídica material
controvertida entre os sujeitos da lide. Sua lição, no entanto, tem sofrido
reparos da mais moderna doutrina processualista. Diante do reconhecimento, hoje
indiscutível, da autonomia do direito da ação, que pode, inclusive, tender à
declaração de inexistência de uma relação jurídica substancial, tem-se afirmado,
com razão, que por objeto do processo não deve mais considerar a relação
jurídica litigiosa, mas "a vontade concreta da lei, cuja afirmação e atuação se
reclama".
O processo não depende da existência do direito substancial da parte que invoca.
O direito de provocá-lo é abstrato; de maneira que a função jurisdicional atua
plenamente, sem subordinação à maior ou menor procedência das razões de mérito
argüidas pela parte.
Por isso mesmo que o processo é autônomo e não sujeito ou subordinado à precisa
existência de um direito material, a atividade jurisdicional se desdobra em dois
tempos diferentes:
"O Juiz - que tem que decidir não só sobre a existência do direito
controvertido, mas também para conhecê-lo, examinar se concorrem os requisitos
de existência do próprio processo."
Afirmação esta de Alfredo Buzaid.
Ora, o direito de agir, o direito de ação, se converteria em abuso se, desde
que, exercido tivesse o poder de exigir do Estado a realização dos atos
processuais destinados a uma sentença de mérito, ainda, quando desde logo, mas
sempre antes dessa sentença, se possa prever a carência daquele direito, a
legitimidade do seu exercício. Por isso, o direito de ação se subordina a certas
condições, em faltas das quais, de qualquer delas, quem o exercita será
declarado carecedor dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir do mérito
de sua pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se
profira uma decisão de mérito.
O processo que é instrumento da jurisdição e, pois, da ação, também se subordina
a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição
não oferece as garantias necessárias à prolação de uma decisão quanto à
pretensão. E aí temos os pressupostos processuais, isto é, pressupostos de um
processo válido.
Decidindo pela regularidade do processo, o juiz passará a apreciar às condições
da ação, a fim de decidir quanto à existência ou inexistência dos requisitos que
legitimam o seu exercício e, após isto, finalmente, o magistrado entrará no
mérito da ação, para julgá-la procedente ou improcedente, decidindo quanto à
pretensão.
Assim, as condições da ação são requisitos que esta deve preencher para que se
profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e
decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão.
São três as condições da ação:
a) Possibilidade jurídica do pedido;
b) Interesse de agir;
c) Qualidade de agir.
Em relação à possibilidade jurídica, sabemos que o direito de ação pressupõe que
o seu exercício visa a obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma
pretensão tutelada pelo direito objetivo. Está visto, pois, que para o exercício
do direito de ação a pretensão formulada pelo autor deverá ser de natureza a
poder ser reconhecida em juízo. Ou, mais precisamente, o pedido deverá consistir
numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é,
admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor.
Possibilidade jurídica do pedido é condição que diz respeito à pretensão. Há
possibilidade jurídica quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas
que são reguladas pelo direito objetivo.
Por isso mesmo, não se verifica essa condição, e ilegítimo é o exercício do
direito de ação, se o pedido nesta formulada é de providência jurisdicional que,
por exemplo, condene o réu ao pagamento de dívida de jogo, porque tal pretensão
não é tutelada pelo direito pátrio.
A Segunda condição é o interesse de agir, que também não se confunde com o
interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de
obter através do processo a proteção ao interesse substancial (Liebman).
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual.
"Se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para
evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos
jurisdicionais" (Buzaid).
Vale dizer:
O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou
consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela
efetiva existência de uma lide, é o que autoriza o exercício do direito de ação.
O interesse tutelável, por outro lado, pode referir-se a qualquer prestação que
se possa exigir, juridicamente, do réu, assim como:
a) A condenação a pagar, dar, fazer ou não fazer;
b) A constituição de uma nova situação jurídica;
c) A realização prática de uma prestação devida pelo réu;
d) Alguma medida de prevenção contra alterações na situação litigiosa que possam
tornar ineficaz a prestação jurisdicional definitiva.
Admite-se, outrossim, o art. 4º de nosso Código de Processo Civil, que o
interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência
de relação jurídica, como in casu, resultando assim pelo pedido de não pagamento
do que se está exigindo.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental,
subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de
obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na
pretensão.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo,
pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do
Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há
lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na
composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse
substancial).
É preciso, pois, que, em caso concreto, a pretensão jurisdicional solicitada
seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na
impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do
Estado. Já a adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo
autor ao vir à juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Em relação à terceira condição da ação, ou seja, qualidade para agir, ou
legitimação para agir (legitimatio ad causam), diz-se daqueles que estão
legitimados para a ação, que ativamente, quer passivamente.
Quanto aos pressupostos processuais os doutrinadores costumam classificar em:
a) Pressupostos de existência, que são os requisitos para que a relação
processual se constitua validamente e;
b) Pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que
o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também
regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo
são, por outro lado, subjetivos e objetivos.
Os subjetivos relacionam-se com os requisitos do processo: juiz e partes.
Compreendem:
a) A competência do juiz para a causa;
b) A capacidade civil das partes;
c) Sua representação por advogado.
Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos
que impeçam a regular constituição de processo, segundo a sistemática do direito
processual civil. Compreendem:
a) A observância da forma processual adequada à pretensão;
b) A existência nos autos do instrumento de mandado conferido ao advogado;
c) A existência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da
petição inicial;
d) A inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual.
Da extinção do processo em razão da litispendência - art. 267. V - CPC.
Segundo o art. 267 do inciso V, do CPC, pode ser extinto o processo quando o
juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
No caso em tela, alega-se que in casu há litispendência.
Segundo o "Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Jurídicos",
de Lêdo Batista Neves (4ª edição 1991):
"Litispendência se diz quando da existência simultânea, perante um só juiz, de
duas ações idênticas na causa, coisa e pessoa, ou do fato de colidir demanda já
pendente no mesmo juízo, com outra nele proposta, em que há identidade de causa,
de coisa e pessoa."
Antônio Cláudio da Costa Machado, em sua obra "Código de Processo Civil
Interpretado" (editora Saraiva, 1991, pág. 206), afirma que:
"Litispendência é a pendência de processo anterior versando sobre a mesma lide
submetida a julgamento."
Ocorre Excelência, que o Requerente ajuizou perante o MM. Juízo da ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., uma medida contra o Requerente, denominado Interdito
Proibitório Cumulado Com Perdas e Danos, conforme cópia da inicial e da original
do mandado de citação em anexo.
Conforme Vossa Excelência pode analisar, na inicial o Requerente pediu no
interdito proibitório para que viesse o Requerido ser proibido na execução
musical, sem a exibição de autorização prévia e expressa dos autores de obras,
concedida pela entidade "ECAD", cominando-lhe a multa de R$ ...., para o caso de
infração ao preceito, sem autorização do Requerente, e cominando-lhe, ainda,
multa diária de R$ ...., para o caso de continuação de suas atividades com
execução pública de música independentemente de autorização prévia do ECAD.
Pediu ainda naquela medida:
(...) Condenação em perdas e danos, nos termos do artigo 921 do CPC, combinado
com o artigo 1.059 e seguintes do CC, consubstanciados no prejuízo material,
isto é, no não recolhimento dos valores mensais devidos pela difusão da música,
sendo que a apuração do quantum debeatur far-se-á em fase de liquidação de
sentença com base nos demonstrativos de débitos e outros levantamentos próprios,
a vista dos critérios fixados pela ECAD e publicamente ofertados.
O MM. Juiz Dr. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, ao deferir liminarmente o
pedido em data do dia 15 de março/96, assim se manifestou:
"(...) Defiro liminarmente o pedido para o fim de proibir o uso pelo Requerido
de obra musical - ao vivo ou mecânica - sem expressa autorização para tanto,
fixando para tanto, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso haja
descumprimento do preceito, relativamente ao evento marcado para o próximo dia
17 de março e multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de
descumprimentos futuros."
(vide cópia do despacho liminar em documento anexo).
Veja Excelência que a demanda já ajuizada tratou de englobar eventos futuros.
Em analisando a inicial proposta e ora contestada, vemos que se tratam de
eventuais direitos já englobados pela medida judicial já proposta pelo
Requerente contra o próprio Requerido, ainda mais porque na parte onde o
Requerente pede a condenação em perdas e danos, pelo não recolhimento dos
valores mensais devidos pela difusão das músicas.
A jurisprudência afirma que:
"LITISPENDÊNCIA - Requisitos caracterizados - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Aplicação
do ART. 267/CPC, V - Litispendência - CPC, art. 267, V:
1. Anotada a repetição, com igual finalidade, da causa de pedir e, identificadas
as mesmas partes, ocorrente a litispendência, o processo deve ser extinto (art.
267, V, CPC).
2. Extinção do processo e arquivamento dos autos." (STJ - Mand. de Segurança nº
3.569-0- Distrito Federal - Ac. 1ª Seção - unân. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira
- j. em 08.11.94 - Fonte: DJU I, 05.12.94, pág. 33512).
Desse modo, por haver repetição dos pedidos, por estarem os alegados "direitos"
ora reclamados já englobados em medida judicial, com igual finalidade,
identificadas as mesmas partes, deve ser extinto o presente processo com base no
art. 267, V, do CPC.
Da extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo - art. 267, IV - CPC.
Verifica-se in casu carência de ação, por falta dos pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por
mais que as Requeridas tenham exagerado em sua brevidade, vem afirmar que falta
neste pedido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do
processo, a que alude o art. 267, IV, do CPC, mais precisamente a legitimidade
para que o Requerente figure no pólo ativo desta demanda.
É que em recente decisão do Tribunal de Alçada deste Estado, por intermédio da
6ª Câmara Cível, vieram os Senhores Juizes, julgando a apelação do ECAD da
sentença proferida por Vossa Excelência, nos autos em que foi autor .....,
contra o Requerente, que julgou procedente a ação declaratória de
inelegibilidade de pagamento dos valores exigidos como "direitos autorais",
através do parecer do brilhante Relator Hirosê Zeni, se manifestou entendendo
que o ECAD não é parte legítima ad causam para figurar como representante dos
autores das músicas, como, também, ataca o órgão, afirmando que:
"(...) Não se pode esquecer que a Lei nº 5.988/73 é fruto da época mais feroz da
Ditadura Militar que assolou o país por mais de vinte anos."
Disse ainda o eminente Relator que:
"(...) A centralização de arrecadação dos direitos autorais, em mãos do ECAD, é
própria do regime fascista que vigia no país, que procurava centralizar as
atividades essenciais, inclusive com a criação de diversas estatais,
reconhecidos cabides de empregos."
Ainda e já em sede na decisão dos embargos de declaração opostos pelo ECAD
quando da decisão primeira do Tribunal de Alçada (cópia dos embargos em anexo),
o eminente Relator Hirosê Zeni, argumentou ainda que:
"(...) No entanto, ter-se-ia contradição evidente entre o que constou do corpo
do julgado e de sua parte dispositiva, posto que meu entendimento é de ser o
ECAD parte ilegítima para representar em juízo, sem outorga de procuração de
seus filiados. Posiciono-me consequentemente, no sentido de que referida
instituição só pode demonstrar legitimidade para tanto, através da voluntária
filiação da associação que diga representar."
Com o advento dos embargos, partiu o Tribunal de Alçada tratar o assunto no
seguinte acórdão:
"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DIREITO AUTORAL - ECAD - RECURSO
IMPROVIDO - É livre a liberdade de filiação, ex vi do artigo 8º da Lex
Fundamentalis, daí porque o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD, somente tem legitimidade para cobrar direitos autorais ante a comprovação
de filiação voluntária do autor à associação de classe, sendo-lhe defeso, em
situação diversa, a pretensão de cobrança a tais direitos."
Ora, pelo que se depreende dos documentos juntados à inicial, somente se vê uma
procuração ao advogado subscritor daquele documento de fls. ...., tendo como
outorgante o próprio Requerente, mas não provas das filiações dos autores às
associações e aquelas ao ECAD.
Também, alguns documentos que se entenderia como prova de filiação à uma
associação, conforme se vê em analise dos documentos de fls. .... à ...., tais
não assim se apresentam ou fazem de forma parcial.
Explica-se ...
Veja Excelência o documento de fls. ...., onde o Requerente pretendia provar que
os "titulares" de direito de autor de obra musical ali mencionados estão
correlacionados às músicas executadas pelo Requerido. No entanto, em analisando
os Autos de Comprovação de Violação ao Direito Autoral às fls. ...., ...., à
...., .... e ...., ...., ...., à ...., não temos nominados os "titulares" ali
mencionados como autores nas músicas relacionadas pelos tais "Autos de
Comprovação" juntados. Aliás pelos documentos de fls. ...., não indicação da
música ...., como sendo dos titulares ali relacionados. No entanto, o documento
de fls. ...., mostra a admissão do sócio ..... à Sociedade ...., mas tal
"sociedade" não está relacionada na Certidão de fls. ...., o mesmo acontecendo
com o documento de fls. ...., quando da intenção de provar a associação da
pessoa jurídica .... Também faltaria a prova da associação de ....
Com relação ao documento de fls. ...., em analisando os tais Autos de Violação,
não há o nome de .... ou ...., nem sua comprovação quanto à filiação em alguma
das associações relacionadas na Certidão de fls. ...., nem em relação à pessoa
jurídica ...., já aí se observando que o documento de fls. ...., foi modificado
ao ser acrescentado a palavra "....", estando já aí por impugnado. O pior que no
alto do documento de fls. ...., aponta a música ...., e em analisando o
documento de fls. ...., o Requerente aponta como sendo esta obra os autores ....
e .... (?), mais uma vez ocorrendo uma "incrível" incongruência.
O documento de fls. ...., mostra que a obra musical .... tem titulares ....
pessoas físicas e outra jurídica. Só prova associação do Requerente quanto à
pessoa ...., faltando quanto à outra pessoa .... e outra .... E na mesma razão
ocorre em relação ao documento de fls. ....
Não pode ser aceito como prova de vínculo ao ECAD ou à qualquer associação o
documento de fls. ...., ao que merece ser impugnado.
O documento de fls. ...., mostra que a obra musical .... tem titulares ....
pessoas físicas e outra jurídica. Só prova associação o Requerente quanto à
pessoa ...., faltando quanto à outra pessoa .... e outra ....
Também, em relação às pessoas jurídicas antes mencionadas ou aquelas mencionadas
nos documentos que alega o Requerente ser prova das filiações às associações e
estas vinculadas ao ECAD, de que trata o documento de fls. ...., deveria fazer
juntar o contrato social das mesmas, assim como o reconhecimento da assinatura
do "requerente" naqueles documentos, provando que os sócios-gerentes assim o
fizeram.
Excelência, passou-se a cuidar nesta preliminar, de enfocar a tese defendida
pelo Egrégio Tribunal de Alçada deste Estado, sobre a necessidade de vir o ECAD
comprovar a filiação dos titulares das obras musicais executadas por terceiros,
para daí dar azo ao legítimo interesse de se colocar no pólo ativo de uma
demanda, in casu, para cobrar os direitos autorais.
No entanto, pelo que se depreende pelos documentos acima estudados e apontados,
não provou o Requerente que os autores das músicas que alega terem sido
executadas pelos Requeridos são filiados às associações que julga fazerem parte
do ECAD.
Ora, se não prova que os autores das músicas que teriam sido executadas pelos
Requeridos são filiados às associações que integram o ECAD, como pode então vir
em juízo tentar cobrar tais direitos?
E se um dos Requeridos executou uma música que tem como autor ou titular de
direitos e que não faz parte de nenhuma das associações relacionadas no
documento de fls. ...., poderá vir ele cobrar seus direitos sobre o uso de sua
obra em juízo? É claro que sim...
Então, deveria o Requerente não só relacionar todas as obras musicais executadas
nos bailes carnavalescos de .... e .... pelos Requeridos, apontar e provar seus
autores ou titulares de direito além do que provar suas filiações nas
associações que estão vinculadas ao ECAD.
O que não se pode admitir é que o ECAD julgue no direito de só ele cobrar
direitos sobre a execução de obras musicais, sem prova de tal mister, além do
que está irregular (o que será debatido mais adiante) e sem parâmetros do modo e
valores de tais cobranças (que será debatido mais adiante).
Toda esta situação vem merecendo Excelência, novos estudos e decisões, não só
por parte do Poder Judiciário, mas, também, pelo Poder Legislativo, com a
conclusão da recente "CPI DO ECAD", onde se viu que este órgão (se é que pode
chamar assim) está envolvido em atuações ilícitas.
Veja Excelência o artigo publicado no jornal Folha de Londrina, do dia 23 de
novembro de 1995, no quadro Informe Folha, com o seguinte texto:
"FASE TERMINAL
O deputado Hermes Parcianello (PMDB-PR) apresentou um relatório que pede cadeia
a vários dirigentes do ECAD, na CPI que investigou a entidade. A expectativa é
que os 36 membros da CPI endossem o pedido da extinção do ECAD em 90 dias, feito
por Parcianello. Formação de quadrilha e sonegação fiscal são apenas dois dos
crimes apontados."
Desta forma, cumpre sempre ressaltar a situação em que se encontra o ECAD, ou
seja, num "mar de lamas", e que correto está o Egrégio Tribunal de Alçada deste
Estado, em já entender que com o advento do art. 8º da Constituição Federal, que
define como sendo livre a liberdade de filiação, somente os titulares das obras
musicais poderão litigar em juízo eventuais direitos. Se através de associações
e estas através do ECAD, toda prova deve esta fazer, para que justifique sua
legitimidade no pólo ativo (ou passivo) de demandas que visem cobrança de
direitos autorais, o que não ocorreu no caso em tela.
Veja Excelência a sentença em cópia anexa, emanada do MM. Juiz da ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., em julgando uma ação de cobrança, tendo como Autor o
Requerente e como Requeridos Clubes dessa cidade, dentre estes a pessoa do
Requerido, e que julgou improcedente o pedido, pelas razões ali esposadas,
muitas delas analisadas em contestação e agora reproduzidas nesta oportunidade.
Ainda que em tese pudesse aventar a hipótese primeira de que o ECAD é parte
legítima para propor a presente demanda, isto adotando-se também como tese de
que teria comprovado o vínculo associativo dos autores das músicas executadas
pelo Requerido em seus eventos, assim mesmo teria que se julgar extinto o
processo, sem julgamento do mérito, porque não provou ele ECAD que as músicas
relacionadas em muitos dos documentos tidos como "Auto de...
Comprovação de Violação ao Direito Autoral", não possuem a indicação de seus
autores ou titulares de direito.
Veja Excelência, como exemplo temos os citados documentos, que além de constar
poucas músicas, de não ter assinaturas de testemunhas diante da recusa da
assinatura do representante legal do Clube Requerido, ainda não contém os seus
autores. Quer dizer quo o ECAD vem aleatória, relaciona algumas músicas, extrai
o auto de comprovação, não nomina direito as músicas e nem aponta os seus
autores, pretendendo agora cobrança pelo uso das obras.
Se o Conselho Nacional de Direito Autoral foi extinto no período do governo
Presidente Fernando Collor de Mello, se não há, portanto, nada que legitime
assim a relação das entidades que diz a Certidão de fls. ...., diante do contido
no art. 8º da CF acima referido, diante ainda da decisão do TAPR, claro que
deveria tais documentos terem sido elaborados de foram tal que relacionassem
Todas As Músicas Executadas Em Cada Um Dos Eventos promovidos pelo Requerido.
Tal lógica advém do simples raciocínio já acima delineado, de que poderia ter
sido executado uma ou mais músicas de autores ou titulares de direito, que não
estivessem filiados a nenhuma associação. E se o CNDA foi extinto, "cai por
terra", as alegações de que seria só o ECAD aquele responsável por cobranças, em
razão do contido no parágrafo anterior.
Afinal, o que se deseja não é Não Pagar Direitos Autorais Quando Executadas As
Músicas nos eventos promovidos pelo Requerido, mas para quem pagar, como pagar e
que parâmetros são usados para calcular o montante de valores.
Sendo assim, in casu há prejuízo às alegações desta contestação, visto que não
tratou o Requerente de promover a juntada dos documentos indispensáveis e
comprobatórios do que alega, não só quanto à prova de filiação que gera aí a
ilegitimidade ativa, mas, o próprio vinculo de existência quanto ao prejuízo
alegado aos autores das obras, visto que não os apontou.
Aponte-se Excelência, que muitos dos fatos aqui relatados em preliminar de
mérito, são mencionados novamente quanto a este, e muitos dos documentos
juntados, fazem parte integrante, pelo que, em vossa melhor análise, deverá
dispensar também a mesma acolhida.
Ex positis, o Requerido alega em segunda preliminar de mérito ser o ECAD parte
ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, adotando os termos da
decisão do Egrégio Tribunal de Alçada acima referida, pelo que seja julgada
então carecedora da presente ação, culminando com sua condenação nas custas e
honorários advocatícios que Vossa Excelência saberá fixar.
DO MÉRITO
Ad argumentandum tantum, caso ainda as preliminares acima argüidas não sejam
procedentes, no mérito melhor sorte não é reservada à pretensão do Requerente,
visto que está o órgão, criado por lei, se mantendo, se auto administrando de
forma irregular.
Vamos aos documentos que diz o Requerente parte legítima para propor a presente
demanda.
A certidão de fls. .... foi expedida por um órgão criado pela Lei nº 5.988/73,
qual seja o Conselho Nacional de Direito Autoral, não poderia nunca ser
documento hábil para provar ser o Requerente não só parte legítima para figurar
no pólo ativo da presente demanda, mas, também, para ser o representante legal
de todos os autores de músicas neste país.
Explica-se ...
O Direito Autoral regulamentado pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o
qual, já em seu art. 1º, definiu tal direito como sendo:
"Os direitos de autor e direito que lhe são conexos."
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, também menciona sobre os direitos
do autor.
A Lei nº 5.988/73, em seu art. 115, determinou que as associações criadas pelos
titulares de direitos autorais, dentro do prazo e normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral, criassem um Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive
através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais
ou lítero-musicais e de fonogramas.
No parágrafo 1º da mencionada Lei, determinou-se que o Requerente não possui
finalidade de lucro, e em seu parágrafo 2º determina que ao órgão se aplicará no
que couber os arts. 113 e 114, que menciona sobre o dever de encaminhar
bimestralmente ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas
atividades e balancete, que obedecer às normas da contabilidade comercial
(livros autenticados pelo Conselho Nacional de Direito Autoral), entre outros.
Resumindo, o Requerente sofre ampla fiscalização do Conselho Nacional de Direito
Autoral, como determina o art. 117, da mencionada Lei.
Ocorre que, no governo do Presidente Fernando Collor de Mello, foi expedido o
Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990 (cópia em anexo), que dispõe sobre a
reorganização e o funcionamento dos órgão da Presidência da República e dos
Ministérios, vindo em seu art. 26 criar o Conselho Nacional de Política
Cultural.
Nas competências que possui o Conselho Nacional de Política Cultural, contidas
no art. 27, do citado Decreto, não mais se encontrou aos daquele contido no art.
117, da Lei nº 5.988/73.
Também, não se encontrou mais no organograma do Poder Público Federal o citado
Conselho Nacional de Direito Autoral, nem se viu mais sua formação, atos, ou
outro fato que viesse materializar se ainda está existindo. Ao que se sabe, em
sua antiga sede há portas fechadas, seus papéis e documentos empacotados e
lacrados, e grande número de seus funcionários passou a ser lotado na Secretaria
da Cultura.
Em função disto, com a extinção do Conselho Nacional de Direito Autoral, e em
não extinto outro órgão federal que o substitua, passou o Requerente, órgão
privado, a ser um órfão, um ser só se fazendo passar como representante da lei
Para se ter um idéia da questão, em 25 de fevereiro de 1987, foi expedido pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral, a Resolução de nº 43 (D.O. de 06 de março
de 1987, pág. 3.175), cuja cópia se anexa, o qual objetivou unificar os preços e
dos sistemas de cobranças e de distribuição de direitos autorais, arrecadados
pelo Requerente. Nela, em seu art. 3º parágrafo único determina que:
"A tabela do ECAD, bem como quaisquer alterações posteriores deverão ser
submetidas ao CNDA, para controle de sua legalidade e regularidade."
E mais, em seu art. 12, diz que:
"O ECAD submeterá ao CNDA o seu Plano de Distribuição, bem como quaisquer
alterações posteriores, para controle de sua legalidade e regularidade."
Veja aí Excelência, que os membros do extinto CNDA, já fixavam normas que o
Requerente deveria atender, logicamente para que não houvesse nenhuma forma de
ilegalidade ou irregularidade, ou seja, abusos etc.
Mas com a extinção do CNDA, ficou o Requerente, repita-se, órfão, sem que nenhum
órgão federal viesse substituir o extinto na fiscalização e controle dos atos do
mesmo.
Como não sofre nenhum tipo de fiscalização, o Requerente está tomando medidas
arbitrárias com as cobranças de direitos autorais, que na maioria das vezes Não
São Repassados Aos Seus Autores.
Ora, sabemos muito bem que são poucos os autores brasileiros que recebem valores
à título de direito autoral, isto já quando ainda da existência do CNDA, que
dirá este extinto. Aliás, junta-se um artigo do jornal "Folha de São Paulo"
(pág. 4/3, de 17.02.93), onde se comprova que compositores contestam a atual lei
de Direito Autoral, pois nunca beneficiou os criadores. E o pior, o Requerente
que deveria não ter finalidade lucrativa, agora se coloca à mercê de divagações
que levam ao entendimento contrário.
Pergunta-se:
Se não há quem os fiscalize, conheça e delibere sobre suas tabelas de valores,
analise a forma de distribuição de receita etc., fica o Requerente na posição
autoritária de fixar valores ao seu bel prazer, e, como in casu, os Clubes como
o Requerido, na posição de vítimas do "buraco negro" da legislação federal.
Excelência, o Requerido não se furta em pagar os valores tidos à título de
direito autoral aos autores das músicas executadas durante os eventos que
promove, mas desde que os valores exigidos viessem justificados em tabelas
elaboradas por que de direito, aprovadas na forma da lei etc.
Pela análise da situação, da maneira como está, qualquer ato que o Requerente
venha tomar, está fora dos ditames em lei, podendo até ocorrer prejuízo de
terceiros, por certo os detentores do direito de virem a receber os valores, ou
seja, os autores e os que lhes são conexos. Além disso, os valores atuais
exigidos pelo Requerente são de importância muito altas, que com certeza se
houvesse o extinto CNDA, não seriam de valores astronômicos e fora de realidade
econômica brasileira.
O Requerido não pagou os valores exigidos pelo ECAD, já algum tempo, pois em
vista das situações acima analisadas, tanto da ordem jurídica que envolve a
entidade ECAD e os titulares dos direitos autorais, mas, também, pelas inúmeras
notícias envolvendo a administração daquele órgão.
Visa ainda só discutir nesta demanda se o ECAD é parte legítima para promover a
presente, isto diante dos vários argumentos enfocados tanto em preliminar como
em seu mérito, mas, se vencidos estes, discutir-se-á os parâmetros de tais
cobranças.
Além das questões advindas da não existência de um órgão fiscalizador e
normalizador de regras de cobrança (lê-se também homologação de tabelas de
valores a serem cobrados), está o de falta de prestação de contas dos valores
arrecadados na forma da lei, isto porque não existe um órgão ad quem para tal.
No entanto, os temas principais abordados no mérito, estão o da ilegalidade, o
da não existência de embasamento legal para as cobranças queridas pelo
Requerente, isto pelos fatos e fundamentos já elencados.
No parágrafo 1º da mencionada Lei, determinou-se que o Requerente não possui
finalidade de lucro, e em seu parágrafo 2º, determina que ao órgão se aplicará
no que couber os arts. 113 e 114, que menciona sobre o dever de encaminhar
bimestralmente ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas
atividades e balancete, que obedecer às normas de contabilidade comercial
(livros autenticados pelo Conselho Nacional de Direito Autoral), entre outros.
Como já afirmado acima o Requerente não se exime de pagar valores pelo uso de
obras musicais, no entanto tais valores deveriam ser objeto de parâmetros
legais, dentro de uma escala de valores previamente aprovada e apresentada pelo
Requerente, isto atendendo os princípios embaçados em lei. Ou seja, deveria ser
apresentado uma tabela de valores aprovados pelo órgão CNDA ou aquele que veio a
substituir este extinto, para daí haver não só subsistência legal para a
cobrança de valores à título de uso das músicas.
A "licença prévia" a que se reportou o Requerente às fls. ...., nada mais é que
a exigência do pagamento antecipado do uso das obras musicais que seriam
realizadas nos eventos supra mencionados. Ora, a Lei nº 5.988/73 em seu art. 73
declara ser necessária a autorização, e o Requerente exige o pagamentos dos
valores à tal título, conforme preceitua o parágrafo único do mencionado artigo.
Ou seja, se estaria pagando por uma coisa que antecipadamente se questiona por
ser ilegal, afrontoso ao direito, isto pelas razões já esposadas na inicial.
Concretamente Excelência, quando há um evento qualquer em que há possibilidade
de execução de música, o Requerente através de seus agentes, já procura o agente
promotor com o fim único de tomar dinheiro, sem que se possa questionar de que
maneira, baseado em que escala de valores está-se cobrando etc.
Excelência, requerer uma licença prévia se resume concretamente em receber uma
guia, em valores aleatórios, sem parâmetros repita-se.
A mesma lei que o Requerente invoca como norteadora de direitos aos autores por
só estes poderem autorizar a execução de suas obras, isto por intermédio do
mesmo, também determina que os parâmetros para as cobranças sejam aprovados pelo
CNDA, que haja prestação de contas do Requerente ao CNDA etc.
(ex vi arts. 113, 114, 117 da Lei nº 5.988/73).
Sabe-se muito bem que o Requerente pode vir representar os autores etc., desde
que prove a filiação dos autores das músicas às associações e estas ao ECAD, que
prove que o Requerido executou as mesmas (todas e não algumas), que indique os
autores em documento próprio, desde que seus atos, precipuamente os valores a
serem exigidos de terceiros pelo uso de obras musicais, tenham referendo do
órgão estatal definido em lei, etc.
O Requerente cita uma decisão do STF, isto às fls. ...., in RT 623/236, da qual
o Requerido deu-se ao trabalho de fotocopiar e juntar em anexo, declarando que
aquela decisão foi proferida em data do dia .... de ..... de ...., portanto,
antes da reestruturação dos órgãos federais que se deu no inicio da gestão do
Presidente Collor, e que deu causa a extinção do CNDA, órgão que o próprio
acórdão faz menção. E ainda, o mais grave, antes do advento da Constituição
Federal vigente. Também, ressalte-se que se trata de um Interdito Proibitório, o
que não é o caso em tela.
O Requerido questiona, não só a falta do órgão competente acima do Requerente
para homologar e fiscalizar seus atos, aprovar suas contas etc., mas também,
repita-se, da falta de tabela de valores ou parâmetros de valores que tenha sido
aprovado em consonância ao art. 3º parágrafo único da Resolução nº 43 do extinto
CNDA (cópia juntada). Tudo isto para que não viesse a ocorrer, como in casu, o
absurdo de se pretender cobrar valores altíssimos, sem que se saiba ao certo se
foram estes aprovados por quem de direito, baseados em uma escala de valores,
parâmetros, medidas, etc.
Nas palavras de Ives Gandra Martins e Celso Ribeiro Bastos, quando na obra
"Comentários à Constituição do Brasil", editora Saraiva, 1989, vol. I, pág.
100/102, cujas cópias se anexa à presente, em estudo ao inciso XVIII do art. 5º
da CF, afirma que:
"(...) A questão se coloca é de desvendar a amplitude deste direito. Em outras
palavras, cumpre examinar em que consiste a auto-organização.
A lei em pauta há de ficar no meio termo, trazendo algumas limitações e fazendo
algumas exigências, destinadas a evitar que o livre cooperativismo possa
traduzir-se em uma medida inconveniente ao interesse público."
Veja aí Excelência, que o doutrinador já trás a dúvida em relação aos atos
constitutivos das associações criadas à partir do advento da Lei Maior. Ora,
preliminarmente o ECAD foi criado antes da CF de 1988, criado pelo poder público
federal através da Lei, seus Estatutos foram aprovados por órgão federal, possui
obrigatoriedade de ter seus atos homologados por órgão público etc. Sendo assim,
não vemos como frutífera a alegação do Requerente em relação sua almejada
autonomia, muito pelo contrário.
Acrescente-se o que alega o Professor Celso Ribeiro Bastos, quando fala do
inciso XXVIII do art. 5º da Carta Magna ex vi:
"(...) A parte final do dispositivo visa resolver um problema sério do direito
autoral no Brasil que é o da eficácia das entidades arrecadadoras. Sabe-se que
muitos autores de grande sucesso chegam a quase nada receber a este título. O
preceptivo sob comento permite que os próprios criadores, os intérpretes ou
ainda as suas representações sindicais e associativas exerçam uma fiscalização
sobre o aproveitamento econômico das obras criadas. É sem dúvida um bom passo no
sentido da moralização de um setor acostumado a operar à margem do direito."
O Requerente alega que tem poder de fiscalizar, arrecadar e distribuir os
valores à título de uso pelas obras musicais, Mas Nunca Criar Regulamentos de
Cobranças, Estabelecer Preços e Condições, e Tudo Mais o Que For de Interesse
dos Titulares de Obras Musicais. É totalmente improcedente esta versão, em
desacordo com a lei de sua criação, sem parâmetros reais em seu estatuto, fls.
.... e .... Esta liberdade não surgiu com o advento da Constituição Federal,
pois especificamente nestes casos, tendo em vista ter estreita observância na
obrigatoriedade de ver seus atos homologados por órgão público etc. como já mais
de uma vez afirmada acima, esta tese "cai por terra".
Está claro que foi extinto o CNDA, mas isto não conclui que o Requerente esteja
só, podendo praticar o que quiser ... Não se pode aceitar esta condição.
Não se pode concluir pelo estudo nos incisos mencionados na Carta Magna que
tenha o Requerente recebido a tal autonomia querida na inicial. O Requerente é
representante das associações de autores, compositores etc., associações estas
corporificadas no intuito que desejou dar o constituinte no inciso XVII, do art.
5º, da CF. Ou seja, a Lei nº 5.988/73 deu origem ao Requerente, e este foi
constituído e organizado por Associações de Titulares de Direitos do Autor e dos
que lhes são conexos, na forma do art. 115, da citada lei. Portanto o Requerente
não tem autonomia administrativa para criar valores, aprovar tabelas, modo de
cobrança etc., sem que tenha sido submetido à aprovação de um órgão público
federal ad quem.
Não nos parece acreditar que a afirmação de que tenha o Decreto nº 99.244/90,
antes ao seu silêncio sobre o antigo CNDA, e assim, sobre o Requerente, tenha
por si só a amplitude ou legitimidade pretendida na contestação apresentada.
Seria loucura deixar o Requerente só, pois é o mesmo de domínio público, vindo o
próprio Requerente dizer que o órgão foi criado por lei, e assim está tutelado
pelo Estado.
Carlos Alberto Bittar, em sua obra "O Direito de Autor nos Meios Modernos de
Comunicação", ed. RT, 1989, pág. 105, reportamos o seguinte trecho:
"O ECAD é, a exemplo das associações, constituído mandatário de suas
integrantes, revestindo-se da forma jurídica de associação de associações,
portanto, de cunho privado, podendo agir em Juízo, no interesse de seus
representantes; sua vida e a sua atuação, estão mais de perto sujeitas à ação do
CNDA, em função da própria lei, que o atrelou, desde o nascedouro, ao órgão
máximo do sistema administrativo autoral, submetendo-o à aprovação de respectivo
estatuto à sua manifestação (art. 115)."
Veja que o doutrinador de uma obra específica afirma taxativamente o atrelamento
do Requerente ao CNDA ou àquele que vier substituí-lo.
Por incrível que possa parecer, o Requerente afirmou existir uma Tabela de
Preços contida num "Regulamento de Arrecadação", que alega ter sido publicado no
D.O.U., seção I, em 24 de julho de 1989, elaborado e aprovado pela Assembléia
Geral composta por representantes das 10 associações que o integram, conforme
está às fls. .... in fine,
Primeiramente, não juntou o Requerente provas de que tal documento foi
efetivamente publicado no DOU.
Doutro lado, conforme se vê ao se analisar o documento de fls. .... e seguintes,
temos que no de fls. ...., o próprio ECAD tratou de extinguir a Tabela de Preços
de Direitos Autorais do ECAD, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de
29 de março de 1988, págs. 5360/65, a partir de 31 de julho de 1989.
Enfim, alega existir a Tabela aprovada pelo CNDA e publicada no DOU, que em
melhor analisando os documentos juntados, o mesmo Requerente se auto determina
em tratar de formalizar sua extinção. É o que chamamos de "salada mista" de uma
inicial, tudo para levar o juízo em erro, dizendo uma coisa na inicial e outra
em documentos.
Também, a tal tabela referida nunca foi apresentada aos clubes, associações,
bares, boates, restaurantes, danceterias, e outros, estes que usam normalmente
das obras musicais.
No entanto, mais uma vez, ad argumentandum que o tal regulamento tenha
existência, desde já nos parece, totalmente sem fundamento legal, haja visto a
necessidade de tal decisão vir ser objeto de análise em relação às obrigações do
amparo em lei, do referente do poder estatal, etc., como já afirmado acima. Não
se pode aceitar uma decisão do próprio ECAD em extinguir uma Tabela homologada
pelo CNDA, não amparada em lei.
Portanto, os valores pretendidos na presente medida, adotando-se, mesmo que em
tese os parâmetros estabelecidos pelo Regulamento de Arrecadação de fls. .... e
seguintes, tem-se que o ECAD está tentando cobrar valores muito aquém do que
seria devido.
Impugna-se nesta medida, os documentos juntados como sendo Demonstrativo de
Débito, visto que além de se contestar o "principal", temos certo que a
aplicação da correção monetária com a incidência de juros, estão incorretos.
Assim, deve-se ter como impugnados todos os "Demonstrativos de Débito"
elaborados pelo Requerente e juntados nos autos.
Temos que o ECAD não tem seus atos, precipuamente os valores a serem exigidos de
terceiros pelo uso de obras musicais, o referendum do órgão estatal definido em
lei. É o que se apresenta pelos documentos juntados ou seja, a própria lei que
deu origem ao ECAD, exigiu também que o órgão tivesse sob fiscalização do CNDA,
já extinto.
Ademais, logo ao se iniciar a leitura do "Regulamento" nos deparamos com a
existência do Conselho Nacional do Direito Autoral - CNDA, que foi extinto
quando do governo Collor, conforme já amplamente analisado acima. Ou seja, se
ainda viesse o ECAD ser o representante legal dos autores, se ainda pudesse
existir etc., e tal, o Regulamento já caducou, isto porque o CNDA foi extinto, e
não há outro órgão ad quem que o substitua.
Outra questão importante, é que o Regulamento foi aprovado em 1989, mas a Parte
II, onde constam valores e "enquadramentos", de fls. .... à ...., estão com os
valores expressos em reais. Ou seja, fizeram nova tabela de preços, sem que tal
ato viesse ser analisado em Assembléia Geral, conforme o que determina a lei,
além de ser levado à homologação do órgão ad quem, que seria o CNDA. Então, a
Requerente apresenta documentos fraudulentos, tentando de qualquer forma
fundamentar o que cobra injustamente e ilegalmente.
Veja-se que os tipos de letras e forma de elaboração dos documentos de fls. ....
à .... são iguais às de fls. .... à .... No entanto, os documentos que falam em
valores que são de fls. .... à ...., são de outra forma, que claramente
contribuem à idéia que o ECAD vive de "enxertos" em seus documentos, ou seja,
"está morto e tenta, agonizando, lutar para dizer que ainda vive", o que reforça
a positividade de conclusão da CPI na Câmara dos Deputados Federais, e donde
estão saindo várias descobertas sobre o que se originou em ênfase "O Escândalo
do ECAD".
Ora, são os próprios autores que invariavelmente vem à público, através de
revistas, jornais, rádios e televisão, criticar a política adotada em relação à
lei, à forma de arrecadação e distribuição, dizendo que está uma verdadeira
"bagunça".
Sendo assim, queremos crer que se está praticando ilegalmente, injustamente,
incorretamente, e até criminosamente, cobrança de valores sem o mínimo amparo
legal, sem a mínima proteção até do respeito ao principal interessado, que é o
autor ou compositor da obra. Temos que dar um basta nesta situação, e para isto
temos sempre contado com o discernimento de muitos juizes, dentre estes o de
Vossa Excelência.
O Requerido não se exime de pagar valores pelo uso de obras musicais, isto nos
eventos acima mencionados, no entanto os valores deveriam ser objeto de
parâmetros legais, com escala de valores previamente aprovada e apresentada à
mesma ou pelos autores ou por quem julga representante destes, mas não o ECAD,
já pelas razões acima, isto atendendo os princípios embaçados em lei. Ou seja,
deveria ser apresentado uma tabela de valores aprovada pelo órgão CNDA ou aquele
que veio a substituir este extinto, para daí haver não só subsistência legal
para a cobrança de valores à título de uso das músicas.
O STJ em decisão colhida em 20/08/92 originada por sua 1ª Turma, julgando um
recurso especial sob nº 1840, tendo como Relator o Ministro Humberto Gomes de
Barros, declarou:
"Ser de competência do CNDA a aprovação da Tabela de remuneração de direitos
autorais."
Decisão esta que se junta na forma de acórdão em anexo.
Sendo assim, se somente é o CNDA aquele que aprova as tabelas de remuneração, as
formas de cobrança juntadas pelo Requerente é de origem irregular e estranha,
não cabendo pois a dar azo a fundamentação ora pleiteada na forma inicial.
Sendo assim, queremos crer que se está praticando ilegalmente, injustamente,
incorretamente, e até criminosamente, cobrança de valores sem o mínimo amparo
legal, sem a mínima proteção até do respeito ao principal interessado, que é o
autor ou compositor da obra.
DOS PEDIDOS
1. Assim, pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a Vossa
Excelência, seja julgado procedente as preliminares argüidas, nos termos do art.
267, V e IV, do CPC, condenando o Requerente nas verbas de sucumbência e
honorários advocatícios.
2. Se for outro o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, ainda
assim é de se discutir a origem do documento tido como "Regulamento de
Arrecadação" e seus anexos, visto que impugnados pelos Requeridos por serem de
origem estranha aos parâmetros estabelecidos em lei, enfocados acima, ao que se
requer sejam declarados nulos ou sem efeito para embasar as cobranças
pretendidas.
3. Doutra feita ainda, tem-se que os valores aduzidos nos documentos juntados
pelo Requerente, além de terem se originado de forma irregular e sem parâmetros
aceitáveis, foram corrigidos erroneamente, estão muito aquém do aceitável, pelo
que se impugna.
4. Sendo assim, em mérito espera o Requerido seja, pelos fatos e fundamentos
antes adotados, julgada improcedente a presente demanda, condenando o Requerente
nas verbas e honorários advocatícios.
5. Protesta provar por todos os meios em direito admitidas, através de
testemunhas, documentos que poderá ainda fazer juntada, perícia, entre outras,
assim com a ouvida do representante legal do Requerente, sob pena de confissão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]