Apelação na qual se alega a possibilidade de
adjudicação de bem, existência de intimação a respeito da praça, além de
ausência de preço vil do bem adjudicado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DA SENTENÇA
A r. sentença de fls. ..../.... é nula, pois feriu o disposto no art. 458 do
Código de Processo, à medida que deixou de analisar questão levantada pelo
réu-apelante.
Considerou o Juízo como inexistente o crédito oriundo dos autos ..../....
(apenso aos de execução) sob a alegada ausência de citação.
Contudo, por ter os autores-apelados, réus naquele processo, comparecido
espontaneamente ao processo inúmeras vezes (inclusive pedindo o pagamento da
conta) restou suprida a falta de citação, sendo a questão levantada às fls.
..../.... (contestação).
Destarte, é nula a r. decisão, pois não analisou todas as questões debatidas,
entre elas o suprimento da nulidade pelo comparecimento espontâneo dos réus, ora
apelados.
E sob tal questão se fundamentou o juízo como razão de decidir a lide contra o
apelante, daí o prejuízo processual havido e a razão da preliminar ora argüida.
A sua análise, em segunda instância, fere o princípio do duplo grau de
jurisdição.
Assim sendo, pede o apelante seja acolhida a preliminar para o efeito de se
declarar a nulidade da decisão, determinando ao juízo a quo a prolação de outra,
com análise da questão levantada.
DO MÉRITO
Interpuseram os autores, ora apelados, ação de declaração de invalidade de
adjudicação levada a termo nos autos ..../.... que se processaram perante o
Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., alegando que a mesma estaria
eivada de inúmeros vícios, que a tornam sem efeito.
Aduzem em síntese: desrespeito ao art. 714 do CPC, visto que extemporâneo o
pedido de adjudicação, uma vez não efetuado tão logo finda a praça; que os
processos de despejo e execução não podiam ser apensados, visto que os ora
autores não foram parte naquele; ausência de intimação pessoal dos devedores
para pagar o débito e que o preço ofertado é vil e, por derradeiro, que a
adjudicação foi além do bem penhorado, que não tem benfeitorias averbadas na
matrícula.
Terminam os autores por pedirem, além da antecipação de tutela, com o registro
da demanda no Cartório Imobiliário, também seja decretada a "invalidade da
execução", retornando os processos ao seu estado anterior, reintegrando os
requerentes na posse do imóvel.
Respondida a inicial pelo apelante (p. ..../....) e impugnada a contestação (p.
..../....), foram especificadas as provas recebendo a lide julgamento
antecipado.
Pela r. sentença de fls. ..../.... foi julgado procedente o pedido, acolhendo o
Juízo monocrático a tese exposta na inicial para decretar a nulidade da
adjudicação levada a efeito sob os fundamentos a saber:
a) porque esta não foi Requerida "finda" a praça, mas quatro meses após,
ocorrendo violação ao art. 714 do CPC;
b) ausência de intimação pessoal dos devedores para pagarem o débito;
c) apensamento do processo e de contas sem a citação dos autores-apelados em
relação a um dos processos apensados;
d) adjudicação por preço vil.
Contra a r. sentença insurge-se o réu, ora apelante, pelos motivos adiante
aduzidos.
1. QUANTO À INVALIDADE DA ADJUDICAÇÃO
Concluiu o Juízo que a adjudicação é inválida, à medida que não foi Requerida
quando "finda a praça" como reza o art. 714 do Código de Processo Civil.
Ao ver do juiz monocrático, "finda a praça" seria imediatamente ao encerramento
do ato, sem interstício de tempo.
O simples fato do exeqüente, ora apelante, não ter efetuado o pedido neste
instante, tornaria a adjudicação inválida, segundo o raciocínio esposado na
exordial e na sentença de fls. ..../....
Data venia, parece não ser tal literal interpretação a melhor exegese que se
pode dar ao citado dispositivo legal.
Quando a lei diz que o pedido de adjudicação deve ser efetuado "finda a praça"
não fixou qualquer prazo para que assim se realizasse, mas, ao contrário, quis
estabelecer, tão-somente, que este só poderia ser efetuado após o fim da praça
sem lançador, nunca antes dela.
Querer dar interpretação diferente é dizer onde a lei não disse. Esta, quando
deseja estabelecer algum prazo peremptório sempre o faz de forma expressa, nunca
deixando ao sabor do intérprete.
Assim decidiu o 2º TACivSP no AI. 266.379-0, j. em 22.05.90, Rel. Juiz João
Saletti:
"EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - PEDIDO FORMULADO MESES APÓS REALIZAÇÃO DE SEGUNDA
PRAÇA DE RESULTADO NEGATIVO. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 714 DO CPC.
O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PODE SER FORMULADO PELO EXEQÜENTE LOGO APÓS O TÉRMINO DA
PRAÇA SEM LANÇADOR OU NOUTRA OCASIÃO ..." (RT 620/145).
"Não alcançando o credor a alienação da coisa penhorada, para solução do débito
pela via natural do pagamento em dinheiro, pode ele obter a satisfação de seu
crédito mediante a entrega da coisa, ainda não o requeira logo após o término da
praça." (Idem)
Portanto, não se pode concluir da dicção do art. 714 que o requerimento de
adjudicação deve ser imediato, incontinenti, peremptório, bem como não se pode
também antever em tal dispositivo qualquer estabelecimento de prazo, visto que o
mesmo de tal sorte nada dispõe.
Ademais, não seria justo nem jurídico para ambas as partes exigir-se a
realização de uma terceira praça. Tempo gasto pelo exeqüente, encarecimento do
processo para os executados.
2. QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO APENSAMENTO DOS AUTOS
A segunda causa acolhida pela r. sentença para declarar nula a adjudicação seria
a ausência de citação dos apelados (executados nos autos de execução e
fiadores-notificados no processo de despejo), quando do apensamento daqueles
dois processos, que resultou na união de contas.
Entendeu o douto Juízo que o débito nos autos de despejo cumulado com cobrança
(..../....) seria inexistente (SIC), visto que os requeridos não foram citados
para esta demanda, sendo impossível o apensamento dos autos.
Com toda venia, discorda o apelante de tal ponto de vista.
Os autores-apelados foram pessoalmente notificados do processo de despejo que
posteriormente veio a ser apensado ao de execução.
No referido processo, na qualidade de devedores solidários, sabiam da existência
da lide que corria contra sua nora e, mesmo notificados não providenciaram o
pagamento do débito, não o efetuaram.
Após determinado o apensamento do processo pelo Juízo, foram elaboradas as
contas de fls. ..../.... (referente aos autos ..../....) e ..../.... (referente
aos autos ..../....), sendo ambas, após publicadas, impugnadas pelos ora autores
pela petição de fls. ...., na qual inclusive solicitaram "feitura de conta final
para pagamento" (SIC).
Isto significa, dentro do processo, uma expressa manifestação dos autores
reconhecendo o débito e, destarte, não podem, a posteriori querer negá-lo ou
alegar ausência de citação, quer naqueles autos quer em ação autônoma.
Tal petição é bom que se diga, foi firmada por procurador legalmente habilitado
(fls. ....), cujo instrumento contém poderes da cláusula ad judicia, inclusive
para "confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, pagar e levantar fiança, receber, dar
quitação, firmar acordos e compromissos," dentre outros.
Ora, pela simples manifestação dos autores, naquela ocasião executados, pedindo
a conversão das contas em URV bem como a sua remessa ao contador para pagamento
importa em reconhecimento e confissão do débito.
Frise-se ainda que tal manifestação de vontade ocorreu bem antes da assinatura
do auto de adjudicação e, igualmente, houve outras duas, estas já quando
realizada a intimação para desocupação do imóvel.
Portanto, por três vezes após apensados os processos e calculados os débitos,
peticionaram os autores, por procurador habilitado, reconhecendo ambos os
débitos e pedindo fossem atualizados, mediante conta geral, para pagamento.
Ora, o simples pedido de pagamento importa, pura e simplesmente, na concordância
dos débitos, mesmo que não em seu montante, pelo menos em sua origem e em sua
unificação.
Destarte, como se pode falar em crédito inexistente?
Igualmente cai por terra a alegada inexigibilidade do crédito, uma vez que a
manifestação dos requeridos nos autos, pedindo o pagamento dos débitos, importa
igualmente em convalidação de uma suposta ausência de citação.
Com efeito, estabelece o § 1º do art. 214 do CPC:
"O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."
Vindo ambos os réus, por três vezes ao processo, pedindo inclusive o pagamento
dos débitos, não há que se falar em ausência de citação pois, além de se darem
por citados reconheceram expressamente a legalidade e procedência da obrigação.
Ora, nos autos apensos ..../...., fls. ...., em .... de .... de .... pediu o
autor (ora requerido) a citação da devedora e de seus fiadores, e, em .... de
.... de ...., após deferido o apensamento dos processos e efetuado o cálculo de
atualização de ambas as contas, sobre as mesmas se manifestaram os então
requeridos, inclusive assinando a petição juntamente com o seu advogado, (fls.
...., autos ..../....), pedindo o pagamento. Destarte, como falar-se em falta de
citação, inexistência de crédito, etc.?
É de ser observado que aquela conta foi inclusive homologada por sentença, sem
qualquer recurso por parte dos apelados.
Este é entendimento unânime na doutrina e jurisprudência, porque decorre de
literal disposição de lei sendo desnecessário citar um verdadeiro rosário de
aresto de nossos Tribunais.
Contudo, para reforço da tese, traz-se à colação a lição do Min. Sálvio de
Figueiredo, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do RMS 629-RS, j. 26.2.91 e
publicado no DJU de 25.3.91, p. 3.225, assentando que:
"Segundo a sistemática processual vigente, extensiva ao processo executivo (CPC,
arts. 214, par. 1º c/c 598), o comparecimento do réu supre eventual vício de
citação."
Por último, em quarta petição, manifestaram-se os autores, desacompanhados de
advogado, informando que estavam revogando a procuração anteriormente firmada
(fls. ....), isto já após efetivada a imissão de posse.
Portanto, independentemente de haver ou não sido realizada a citação dos
requeridos, a sua solidariedade com a ré (sua nora) nos autos de despejo, bem
como o reconhecimento da integralidade da dívida e o pedido de pagamento
efetuado por três vezes supre qualquer vício de citação ou constituição do
suposto título.
Ademais, esta questão argüida pelo Apelante, sequer se manifestou o Juízo na r.
sentença de fls. ..../...., razão da nulidade levantada na preliminar.
3. QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO
Sob outro fundamento, acatou o juízo monocrático a alegação de nulidade da
adjudicação, pela ausência de intimação pessoal dos devedores para pagarem o
débito.
Como esta intimação não foi pessoal daí decorre uma nulidade absoluta, já que
desrespeita artigos do CPC, Constituição Federal e ao devido processo legal,
etc.
Tal entendimento acatou a tese exposta na inicial, uma vez que, segundo os
apelados:
"Em ocasiões anteriores, os AA. e executados sempre foram intimados
pessoalmente." (p. 14 da inicial).
Ora, aproveitando a própria afirmação dos autores-apelados é bom que se diga, a
exemplo do exposto no item acima, que os mesmos foram intimados pessoalmente
quatro vezes da existência da praça e para saldarem o débito, o que nunca
fizeram, sequer peticionando nos autos, em claro desprezo e desrespeito à boa
vontade manifestada pelo juiz condutor do processo.
Aos ora apelados foram dadas enésimas oportunidades para quitarem o seu débito,
inclusive com suspensão de uma das praças e várias intimações pessoais, isto
conforme os mesmos afirmaram.
Agora, forçadamente, vê-se no despacho de fls. .... dos autos ..../...., que por
complacência, determinou a intimação dos mesmos, um ato que descumprido
ocasionou uma nulidade absoluta e insanável.
Data venia, tal tese é simplesmente insustentável.
Primeiramente, porque a lei não obriga o juiz, como ocorreu no caso presente, a
determinar qualquer intimação de quem quer que seja, uma vez já superada a fase
de pagamento.
Tal ato revestiu-se, como já dito, antes de liberalidade do que uma obrigação
legal, que em momento algum é exigido no CPC como fundamental à adjudicação.
Além da ausência de mandamento legal exigindo despacho determinando a intimação
(ato simplesmente gracioso, repita-se), ainda se reclama que o mesmo seria nulo
pois não foi pessoal e não obedeceu ao devido processo legal.
Ademais, o próprio mandato conferido ao seu advogado nos autos de execução
coloca-se em posição oposta ao decidido, pois ao causídico que até então
representava os autores foi concedido poderes da cláusula ad judicia e os
específicos e expressos para "pagar e levantar fiança", etc.
Portanto, não se pode dizer também que ao mesmo não incumbia o pagamento, mesmo
porque às fls. .... exerceu os poderes conferidos, depositando em juízo certa
quantia, cujos autores posteriormente pediram levantamento.
Portanto, não se pode falar em nulidade insanável onde não havia determinação
legal para que se procedesse a intimação. Não era dever do juiz, o qual talvez
tenha agido na tentativa de conceder mais uma chance (dentre as inúmeras) aos
recalcitrantes devedores.
O princípio norteador da nulidade é o prejuízo (processual, frise-se bem) e aqui
não se pode falar em prejuízo pois, a posteriori, ainda tiveram os autores
inúmeras oportunidades de saldarem o débito. Tanto isso é verdade que em
manifestação dezoito dias após, mas antes de lavrado o auto, fls. ....,
peticionaram no processo mas não se deram a boa vontade de sequer depositar
parte de seu débito.
4. DO VALOR DA ADJUDICAÇÃO
Como último fundamento para decretar a nulidade, entendeu o juízo monocrático
que o preço pago é inferior ao devido, constituindo-se igualmente em preço vil.
Todavia, tal preço foi ofertado pelo apelado como única forma de conseguir por
fim à execução promovida, visto que os executados não pagavam o débito por eles
devido.
"Tratando-se de bem penhorado que foi à praça por inúmeras vezes, sem
previsibilidade de se chegar a bom termo, com intuitivo prejuízo do exeqüente,
não é de se acolher a tese do preço vil, pois o modo menos gravoso com que se
deve processar a execução não pode, à evidência, deixar o credor desmunido de
providências de sorte a alcançar seu crédito." (in Theotonio Negrão, Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 24ª edição, pág. 465, notas ao
art. 692).
"Não é vil o preço se, em quatro praças, não se obteve lanço superior e os
devedores não procuraram remir a execução."
(Idem).
Ademais, a proibição do preço vil visa, antes de mais nada, impedir a consumação
do bem sem a satisfação de parte razoável do crédito. Ocorrendo a satisfação
deste, em proveito do credor, não há preço vil, embora até este não venha a
refletir o valor de mercado do imóvel expropriado.
É de se levar em consideração a difícil fase pela qual passou e ainda passa o
mercado imobiliário com a implantação do novo padrão monetário, onde a procura
de imóveis caiu sensivelmente, e de conseqüência, os seus preços.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer o ora apelante seja o recurso provido para se acolher a
preliminar e anular a r. sentença de fls. ..../.... por não haver analisado
todas as questões postas em julgamento, e, no mérito, se vencida a preliminar,
pede seja provido o recurso para o efeito de se julgar improcedente a ação,
condenando os requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência bem como a
revogação da medida liminar concedida.
Em assim o fazendo, estará esta Corte realizando a mais lídima Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]