O requerente pleiteia a declaração da ilegalidade do sistema e dos índices de reajustes mensais, excessivos e incompatíveis com o salário mensal do mesmo, em aquisição de casa própria pelo SFH.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ...... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA
em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, .... (qualificação), dotada de personalidade jurídica
de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89,
podendo ser citada em sua superintendência regional no ...., nesta Capital, e
UNIÃO FEDERAL, .... (qualificação), podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede
da procuradoria da República em ...., Estado do ...., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em data de .../.../..., os Requerentes firmaram contrato particular de compra e
venda, através do mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie de
adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, e como vendedora, a ...., conforme atesta contrato em anexo.
O respectivo contrato trata de um financiamento imobiliário para aquisição da
casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP,
certo que, o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos
percentuais e periodicidades da categoria profissional do Requerente, como se
constata na cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.
Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os Requerentes
verificaram que os encargos, à cada mês, estavam se tornando excessivamente
onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade como
comprometimento inicial de renda, tampouco, com a correção salarial concedida à
sua categoria profissional, conforme planilha demonstrativa da evolução do
aludido financiamento inclusa (doc. ....).
Constatou ainda, que mesmo naqueles meses em que não havia acréscimo em seu
provento mensal, as prestações eram majoradas aleatoriamente, em índice acima do
legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se faz prova pelos documentos
insertos.
Diante de tais arbitrariedades, alarmaram-se ao analisar a evolução do
respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim
escalonados:
a) primeiramente, observaram que na época da celebração do respectivo negócio
jurídico (.../...), financiaram junto ao Agente Financeiro uma dívida de cerca
de R$ .... (....); conquanto, mesmo com o regular e pontual adimplemento das
prestações habitacionais, o valor da dívida financiada corresponde atualmente a
mais de R$ .... (....), ou seja, aproximadamente compatível com o valor de
mercado do mesmo imóvel totalmente quitado.
b) verificou também, que desde o início do financiamento imobiliário, foi-lhe
concedido um reajuste salarial acumulado de ....%, enquanto que no mesmo
período, a variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR+0,5),
cujo percentual é utilizado pelo agente financeiro para corrigir o saldo
devedor, foi do exorbitante percentual acumulado de ....%, conforme demonstra
planilha evolutiva de cálculo em anexo, com os referidos índices acumulados.
c) com efeito, constatou que se fossem somados o número de meses referentes ao
financiamento, com os valores das prestações atuais pagas aos Requeridos, tal
resultado representaria a exorbitante importância de .... vezes o valor do
imóvel financiado.
Tais irregularidades aduzidas, são conseqüências exclusivas da conduta perfídia
e abusiva dos Requeridos, conforme se constata adiante.
De plano, denota-se que os Requeridos esqueceram da aplicação do PES/CP, pois
desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente adversos aos
concedidos à categoria profissional da Requerente, que, cumulativamente, tornam
as prestações por demais onerosas, deixando a mesma inadimplente frente a
impossibilidade de saldá-las.
Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos
encargos, visto que, aplicaram-na em percentuais superiores ao legalmente
permitido e demais artifícios.
Outra irregularidade, é quanto a sistemática utilizada pelos Requeridos para
amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a
dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Perquiri-se ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em
valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais
incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Entrementes, os Requerentes deixarão para tecer maiores detalhes sobre as
ponderações acima dispendidas, em tópicos insertos ao item 2 da presente.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar aos Requeridos, para que
revisassem a diretriz ao qual vêm majorando as prestações habitacionais, face
aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, bem como,
aplicasse a data de assinatura do contrato como parâmetro dos reajustes dos
encargos.
Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo
efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que,
hodiernamente, encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se
tornarem inadimplentes, razão única que os levou a atrasar o pagamento do último
encargo mensal, cujos valores vinha desembolsando ilimitadamente aos Requeridos.
À vista disso, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio cumulado a um
dano em potencial, é que os Requerentes invocaram a tutela jurisdicional,
através de medida acautelatória inominada, em trâmite neste respeitável Juízo e
Cartório sob nº ...., obtendo liminarmente a concessão para o depósito judicial
das prestações vencidas, calculadas de acordo com a variação salarial do
mutuário, conforme planilha evolutiva de cálculo que se encontra corroborada por
declaração fornecida por órgão competente.
"Pari passu", cingem-se em pleitear do Estado-juiz, um provimento jurisdicional,
determinando aos requeridos a observância das disposições contidas nas cláusulas
contratuais e na legislação pertinente, sob a mácula dos princípios da "pacta
sunt servanda", da boa-fé e da "lex partes", e sobretudo do ato jurídico
perfeito e acabado.
DO DIREITO
1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)
Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação, pela Lei nº 4.380/64,
adotou-se o princípio de que o reajuste das prestações da casa própria, deve ser
de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários
dos mutuários.
A "men legis" fora instituída, com escopo em promover e facilitar a aquisição da
casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de
saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade
com a correção nominal de seu provento, conforme preconiza o art. 5 e demais
aplicáveis da lei supra.
Por conta disso, tal princípio torna-se imprescindível a manutenção do
equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas
resoluções do Banco Nacional da Habitação e decretos-leis, o qual não foi
afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.
Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-Lei nº 19/66, cujo art. 1º,
parágrafo 1º, autorizou o reajuste das prestações com base na variação do
salário mínimo, atendendo assim, as necessidades das famílias de baixa renda.
Com o advento da Lei 6.205/75 de 29/04/75, o salário mínimo foi excluído como
coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o legislador, como
diretriz de correção das prestações da casa própria, o fato de reajuste salarial
do mutuário.
O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de
Equivalência Salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo
coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato
do financiamento. Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como
157/82; 14/84 e 19/84.
Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu art. 1º, preconiza a respeito
do Plano de Equivalência Salarial, ao estabelecer que o reajuste das prestações
mensais devidas pelos mutuários do SFH, não excederá o reajuste percentual
nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos.
Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal)
instituiu o Decreto-Lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajuste das prestações do SFH,
como dispõe o seu art. 9º e parágrafos.
Com efeito, destaca-se a regra disposta no art. 10º, parágrafo 1º do Decreto-Lei
nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de
reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:
"Em nenhuma hipótese a prestação do sistema Financeiro da Habitação será
superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário".
A redação não poderia ser mais clara, onde a norma "sui generis" não admite
exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajuste das
prestações pelo PES/CP.
Consectário dessa estipulação, é o disposto no parágrafo 5º, do art. 9º, do
Decreto-Lei nº 2.164/84, com redação dada pelo art. 22, parágrafo 5º, da Lei
8.004/90, que instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as
prestações SFH e os salários dos mutuários.
Vislumbra-se no contrato firmado pela Requerente, a inclusão de cláusulas
adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que,
as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios
constitucionais pertinentes, e nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos
perfeitos e acabados, que geram à adquirente-mutuária a aquisição de direitos,
os quais devem ser respeitados pelos Requeridos.
É irrelevante a alegação por parte do Agente Financeiro de que o critério de
reajustamento vem sofrendo alterações, porque norma alguma pode violar e
tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no art. 5º, inciso
XXXVI, da carta magna:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Por estas razões básicas, dispõe a ementa do acórdão, sumariando a posição
uniforme da 2ª turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 19.238-0/DF,
tendo como relator o ministro HÉLIO MOSIMANN:
"consoante interpretação emprestada a legislação pertinente, os contratos
destinados à aquisição da moradia própria através do sistema financeiro da
habitação, devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as
prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria
profissional do mutuário" (in DJ n. 93, de 18.05.92, pág. 975).
No mesmo sentido, e em consonância com os argumentos dispendidos e à luz do
entendimento de nossos Egrégios Tribunais, ressalta-se, como suficiente, as
seguintes jurisprudências:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA,
SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá,sempre, a equivalência
salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade
com o que preceitua o Decreto-Lei nº 2.284/86, art. 10º, parágrafo 1º,
independentemente do indexador que venha a ser escolhido" (AC. unânime da 2ª
Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).
"ADMINISTRATIVO. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
1 ....
2 ....
3 ....
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de
contribuinte do mutuário, é imprescindível para a manutenção do contrato. Não
obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada essa, a aquisição da
casa própria. A capacidade de pagamento, não pode ficar comprometida com o
reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe
venha a acarretar a perda do imóvel." (Ap. Cív. nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz
Tourinho Neto, TRF 1º Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de 30.03.92, p. 7334).
"FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. REAJUSTE.
I - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, em casos como
o presente, o reajuste das prestações deve ser feito pela equivalência salarial,
ou seja, no mesmo percentual e periodicamente do aumento de salário de categoria
profissional do mutuário. Precedentes.
II- Recurso especial conhecido e provido (STJ, Resp 39.352-3/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 28.03.94, pág. 6306)".
Sem embargos desses entendimentos, cinge-se em reconhecer a ilegalidade da
procedência perfídia e arbitrária dos Requeridos, os quais vêm aplicando no
encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES/CP, que encontra-se
legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do
financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao
firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme
atesta o confronto reajustadas corretamente pelo PES/CP, inserto em planilha
demonstrativa em anexo.
2. DAS TAXAS DE JUROS
Outro ponto a perquerir, é quanto a cobrança abusiva pelo Agente Financeiro de
Taxas de juros extorsivas, acima do limite preconizado na lei habitacional e
constitucional.
O art. 6º, alínea "e", do Decreto-Lei nº19/66, cujo art. 1º tornou obrigatória a
adoção de cláusula de correção monetária no SFH, delimita que os juros
convencionais não podem exceder em 10% ao ano, e caso assim não fosse, a própria
Constituição Federal impõem limite ao juros de no máximo, 12% ao ano.
Mediante análise ponderada dos juros cobrados pelo Agente Financeiro, requerido
nos encargos mensais, extrai-se que o percentual acumulado anualmente, extrapola
o limite regulamentado pela legislação superveniente.
3. DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
(TR+0,5)
Conquanto, ressalta-se ainda, a prática ilegal do Agente Financeiro em utilizar
a taxa remuneratória da poupança, como fator de atualização monetária nos
contratos do Sistema Financeiro da Habilitação.
Tal conduta, afronta diretamente as regras dispostas no ordenamento habitacional
e contraria vasta jurisprudência, visto que, as taxas remuneratórias da
caderneta de poupança são compostas da TR acrescidas de 0,5 ao mês e,
terminantemente, já foi considerada ilegal pelos nossos Egrégios Tribunais, a
adoção da Taxa Referencial como índice de atualização monetária nos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em virtude, não obedecerem o seu
cunho social e econômico, pois torna impossível a aquisição da casa própria
pelos mutuários-trabalhadores.
"In casu", a violação ao Plano de Equivalência Salarial, com a inclusão da
poupança como cláusula de reajustamento do saldo devedor, como já frisado, torna
impossível a liquidação da dívida pela onerosidade que proporciona ao
financiamento habitacional, e nessa razão, torna-se imprescindível a aplicação
ao caso concreto da regra disposta no art. 115 do Código Civil, que veda a
cláusula que prive de todo efeito o contrato celebrado entre as partes.
Cumpre registrar o voto de eminente Ministro OCTÁVIO GALOTTI, que reforça o
argumento quanto à idoneidade da TR como fator de atualização monetária dos
contratos de financiamento, "in verbis":
"A correção monetária visa corrigir, simplesmente, a expressão monetária da
obrigação, preservando o seu valor intrínseco, ou seja, o valor aquisitivo da
moeda.
Já essa taxa de referência, tal como defina no art. 1º, da Lei nº 8.177/91, não
possui a característica de neutralidade, própria do índice de correção da moeda.
Seu cálculo, baseia-se, exclusivamente, na avaliação do custo do dinheiro que é
influenciado pela liquidez do mercado.
Não se presta, por isso, essa taxa, a servir de índice de atualização porque não
representa o custo de utilidade alguma, senão o próprio custo do dinheiro.
É meio de remuneração - disse eu então - e não de recomposição do capital" (in
RTJ 143/800).
Todavia, denota-se que além de utilizar fator ilegal ao reajuste da dívida
financiada, impossibilitando a aquisição da casa própria. Como se não bastasse,
os requeridos sempre aplicaram índices superiores aos da taxa remuneratória dos
depósitos da caderneta de poupança (TR+0,5), fazendo com que os mutuários jamais
liquidem a dívida financiada.
4. DA COBRANÇA ILEGAL DAS TAXAS DE SEGUROS
Constata-se mediante contrato incluso, o pagamento adesivamente imposto à
Requerente; um seguro mensal no qual se obriga a indenizá-la de prejuízos
advindos de riscos futuros, referentes tanto à danos físicos quanto aos que
resultarem em morte ou em invalidez permanente do mesmo.
Conforme extrato fornecido pelo Agente Financeiro em anexo, em data de
.../.../..., constata-se o valor excessivo das taxas de seguros cobradas pelos
Requeridos, que, incontestavelmente, encontram-se bem acima do real valor de
mercado, pois do valor de R$ ...., referente ao encargo mensal, a exorbitante
quantia de R$ ...., refere-se às taxas de seguros imposta abusivamente pelos
mesmos. Constatar-se-á que os Requeridos receberão, a título de seguro
habitacional, o equivalente a .... vezes a mais do que o percentual delimitado
legalmente.
Tal conduta contraria o disposto na lei e no contrato, acarretando prejuízo de
grande monta aos Requerentes, eis que, os valores dos seguros refletem
diretamente sobre os encargos mensais, onerando-os ainda mais.
De acordo com o artigo 9º, da RD nº 18/77, as taxas de seguros, constantes nos
contratos de financiamento habitacional, não podem exceder o percentual de
0.041443% mensais, que deverá incidir sobre o saldo devedor inicial.
"In casu", é inequívoca a ilegalidade da cobrança efetuada pelos Requeridos,
onde também poderá ser penalizado com esta irregularidade a Requerente, devendo
ser nula tal cláusula, como medida de justiça, conforme dispõe o artigo 1.438 do
Código Civil.
5. DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO E DE SUA INEXISTÊNCIA SOBRE O FINANCIAMENTO
Ressalta-se ainda, a diretriz adotada pelos Requeridos quanto a amortização da
dívida financiada, que contraria o princípio do plano PRICE, expresso no
contrato, o qual reduz mensalmente o saldo devedor até a dívida financiada
alcançar a sua liquidação, em decorrência da amortização das prestações sobre a
mesma.
Ademais, a regra disposta no artigo 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64,
determina que "ao menos parte do financiamento ou do preço a ser pago, seja
amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor, antes do
reajustamento que incluam amortização e juros".
Porém, mediante análise do respectivo financiamento, constata-se que quando há
amortização dos valores das prestações e habitacionais, essa ocorre após a
correção do saldo devedor, fazendo com que aumente gradativamente o "estado da
dívida", violando a regra preconizada na apontada disposição legal.
Portanto, conclui-se que, primeiramente, os Requeridos deveriam reajustar o
saldo devedor e somente depois, aplicar a prestação mensal de amortização e
juros, pois caso contrário, pela sistemática adotada, jamais a dívida diminuirá
em razão do saldo devedor sempre acarretar acréscimos.
Consectário das considerações expendidas, sobre a inexistência de amortização
das prestações, em relação ao saldo devedor é que, mesmo como pagamento regular
dos encargos mensais decorrentes de uma dívida financiada num valor equivalente
à U$ ...., denota-se que não houve qualquer abatimento sobre o financiamento
imobiliário, posto que, o valor do seu montante atual é superior a R$ ....,
correspondente ao valor de um mesmo imóvel quitado e superior à quantia
originariamente pactuada.
Dessa forma, os Requerentes jamais conseguirão saldar a dívida pelo prazo
estipulado em contrato, visto que pela sistemática de amortização adotada pelos
Requeridos, o financiamento só tende a aumentar vertiginosamente, e não diminuir
como faz crer os mesmos. Nesse sentido, pede-se que seja declarada a nulidade da
sistemática de amortização arbitrariamente, pelos mesmos e a determinação de
perícia de cálculo no montante do saldo devedor.
Indubitavelmente, a probabilidade de risco dos Requeridos é recompensada pelos
vultuosos recursos que lhe são repassados, bem como, pelas somas captadas dos
financiamentos que encontram-se, hodiernamente, em patamares indevidos, os quais
mediante manipulação abusiva, resultam em vultuosos lucros desviados a seu
exclusivo favor, certo que, deixam-se conduzir indiferentes à situação aflitiva
dos mutuários e multiplicando contratos de financiamento como se legislação
alguma existisse para vedar tal arbitrariedade, pois, certamente, o lucro se
sobrepõe, em muito, ao risco de haver qualquer restrição pela sua imprudência e
negligência.
6. DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
A pretensão deduzida na presente medida, tem relação íntima com as obrigações
resultantes do contrato firmado entre a Requerente e o Agente Financeiro,
destarte, a decisão da causa importará em conseqüências diretas sobre o
contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença do ....,
como entidade financiadora e a ...., como sucessora do extinto ...., sendo esta
a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar, como
suficiente, as seguintes jurisprudências, "in verbis":
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (BNH).
FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I- Mandado de Segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios
para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de
ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo
como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II - Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª
Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velhos, publicado
no DJU de 20.08.87).
"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1.986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja
presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da
Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª
Turma, rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. GARCA VIEIRA, J. 15.09.93. V.U., DJU,
11.10.93, P. 21.298. seção I, ementa).
7. DA PLANILHA EVOLUTIVA DE CÁLCULO
Mediante Planilha Evolutiva de Cálculo das prestações em anexo, vem-se
apresentar os cálculos absolutamente corretos dos encargos decorrentes do
financiamento imobiliário, pactuado junto ao agente financeiro, com o fim de
provar as argumentações expendidas na presente medida jurisdicional.
Excelência, ao confrontar a evolução das prestações cobradas pelos Requeridos
como valores dos encargos reajustados de acordo como PES/CP - nos exatos termos
contratuais, vislumbrará a conduta irregular e arbitrária dos mesmos, no momento
em que aplica os percentuais de reajustes, posto que, desde o início do
financiamento, extrapolam em muito, o valor que deveria estar sendo cobrado,
transformando o pagamento dos encargos numa verdadeira penalidade e aflição ao
mutuário-tabalhador.
Entrementes, cumpre ressaltar que os índices salariais constantes na apontada
planilha, foram extraídos da declaração fornecida pela ...., cuja empresa ,à
categoria profissional do requerente, encontra-se vinculada e que,
indubitavelmente, deveria ser respeitada pelo agente financeiro, bem como, os
percentuais diários referentes à taxa remuneratória dos depósitos da poupança
foram obtidos junto ao ....
DOS PEDIDOS
"Ex positis", pede-se que Vossa Excelência, julgue procedente a presente
Declaratória, em todos os seus termos, como fito de rever e adequar corretamente
os valores dos encargos mensais e, em especial, do saldo devedor, afastando-se
os indexadores extorsivos e expurgadores do respectivo contrato habitacional,
para tanto, requerendo:
1. Que seja declarada ilegal de pleno direito, a sistemática adotada pelos
Requeridos, em reajustar os encargos mensais em índices adversos e estranhos aos
percentuais, concedidos à categoria profissional do Requerente, certo que, o
mesmo tem direito líquido e certo ao reajustamento pela modalidade do Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PESC/CP, conforme o firmado
no incluso contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do SFH;
2. Que sejam recalculadas todas as prestações pagas aos Requeridos,
respeitando-se o comprometimento inicial de renda, constante no quadro resumo do
apontado negócio jurídico, aplicando-se sucessivamente sobre o valor da primeira
prestação, os reajustes de acordo com a correção salarial da categoria
profissional de requerente.
3. Que seja determinado a ilegalidade da atualização do saldo devedor, pelos
percentuais aplicados nos depósitos da caderneta de poupança (TR+ 0,5), em
virtude da inconstitucionalidade declarada pelo STF (ADIN nº 493/DF),
substituindo-o por outro fatos de reajuste que se coadune com as regras sociais
do SFH e tornando viável, em qualquer onerosidade, aquisição da casa própria
pelos Requerentes, como também, sejam recalculados todos os majoramentos do
saldo devedor, em conseqüência dos requeridos terem aplicado índice superiores
aos da taxa remuneratória da poupança, como se demonstra no transcorrer do
feito.
4. Que seja declarada ilegal a conduta perfídia dos requeridos, os quais impõem
taxas de juros extorsivas e acima do limite legal de 10% ao ano, sobre o
respectivo negócio jurídico, calculando-se em valores atualizados, os
percentuais de juros cobrados, excessivamente, a maior pelos mesmos.
5. Que seja declarada a ilegalidade da cobrança indevida das taxas de seguros
pelos Requeridos, que além de estar acima do valor de mercado, desrespeita o
limite preconizado na legislação atinente supra estipulada, condenando-os a
devolução dos valores pagos maior, bem como, a redução dos respectivos seguros,
em valores legais e justos.
5.1. Para tanto, pleiteai-se que se oficie a ...., na Rua ...., nesta Capital,
para que este órgão analise, pormenorizadamente, os valores dos prêmios de
seguros cobrados pelos Requeridos, e constatando-se irregularidades, que sejam
tomadas a providências necessárias, no sentido de adequar os atuais valores
mensais ao valor devido bem como, que seja determinada a devolução de todos os
valores pagos a maior, mediante compensação no saldo devedor.
6. Que seja também declarada nula, a diretriz adotada pelos Requeridos, em
amortizar o saldo devedor após corrigida a dívida financiada, violando
diretamente a regra disposta no artigo 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, que
determina que amortização deverá ocorrer somente antes da capitalização dos
juros convencionais, certo que, tal disposição não foi alterada pelas legislação
supervenientes.
7. Que seja determinada a realização de perícia técnico-judicial, à fim de que
seja compatibilizado com o preço de mercado e da equidade, os valores cobrados
pelos Requeridos das taxas de juros, de seguros, das prestações vencidas e
atuais, do saldo devedor e demais artifícios que oneram a dívida.
8. Constatadas as diferenças pelo juízo técnico-judicial, que sejam condenados a
devolver em dobro aos Requerentes, o que lhes cobrou indevidamente a maior, em
consonância como artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 23 da Lei
nº 8.004/90, sendo que o apontamento deverá ser feito mediante compensação no
saldo devedor.
9. Que sejam condenados a repactuarem o prazo de financiamento estipulado no
negócio em questão, de forma justa, a fim de que possam os Requerentes saldar o
financiamento em condições compatíveis com seus proventos mensais.
10. Caso haja descumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos,
contrariando sentença a ser proferida, que sejam condenados ao pagamento de uma
pena pecuniária a ser arbitrada por V. Exa., por cada dia de atraso, conforme a
regra disposta nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil.
11. Que seja vedado aos Requeridos, a prática de atos tendentes a cobrança dos
valores das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções
monetárias, dos quais vislumbram ser credores, mais precisamente a vedação ao
procedimento de execução superveniente e constitucional, em razão de sua afronta
aos direitos sociais, porém, normalmente utilizados pelos mesmos, ficando claro
que sempre procedem como se lei alguma existisse para lhes delimitar.
Requer-se sejam determinadas as citações da .... e da ...., na qualidade de
litisconsortes passivos necessários, nas pessoas do seus representantes legais,
em endereços inicialmente declinados, para, querendo procederem à defesa das
argumentações dispendidas na presente, sob pena dos efeitos da revelia.
Requer seja a presente distribuída por dependência à .... Vara Federal de ....,
apensando-a nos autos de ação cautelar inominada sob o nº ....
Finalmente, protestam em provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, bem como, a condenação dos Requeridos aos consectários legais
da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]