Agravo de instrumento proposto pelo Ministério Público, tendo em vista a negativa de seguimento a recurso especial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., por seu procurador infra assinado, vem
mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., ante Vossa Excelência,
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, com supedâneo
no artigo 544 do CPC, pelo que requer o seu processamento para ulterior
encaminhamento e julgamento.
Requer o ora agravante o presente agravo seja instruído com cópia de todas as
peças processuais à partir do v. acórdão de nº .... até o final (fls. .... a
...., frente e verso), assim como a procuração outorgada ao advogado da agravada
às fls. ...
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ....
Agravado: ....
Autos de Recurso Especial nº ....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., por seu procurador infra assinado, vem
mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., ante Vossa Excelência,
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Senhor Ministro Relator
Senhores Ministros
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Do v. "decisum" sob invectiva foi o "parquet" pessoalmente intimado em ..., ....
(cf. certidão de fls. ....), motivo por que, à luz da conjugada inteligência dos
artigos 236, § 2º, e 188 do Código de Processo Civil e, ainda, dos dispositivos
indicados no preâmbulo, vai o presente recurso antecipadamente protocolizado.
DO MÉRITO RECURSAL
Reside a "vexata quaestio" em deslinde no recurso especial acerca da correta
interpretação e alcance do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, no
que tange à instrução de petição de agravo com cópia da certidão da respectiva
intimação, sua obrigatoriedade e circunstâncias em que é dispensável.
É de recurso de agravo que trata o presente auto, ativado pelo ...., interposto
contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de .... (fls. ....), que não concedeu pleito de liminar fulcrado no art.
12, da Lei nº 7.347/85, por considerar que:
"Não ficou muito claro o alcance da liminar pretendida, tudo indicando que o seu
objeto confunde-se com o próprio mérito da causa, podendo-se, pois, vislumbrar
no pleito uma verdadeira antecipação da tutela jurisdicional."
Com o petitório recursal foi anexada cópia da petição inicial (fls. .... a
....), da decisão agravada (fls. ....), da intimação pessoal (ciência) de
referida decisão (fls. .... verso) e cópia da certidão de citação do agravado
(fls. .... verso).
Processado o recurso, concluso o feito ao relator, entendendo este não estar
instruída a pretensão com a certidão da intimação da decisão agravada, documento
essencial à verificação da tempestividade recursal, teve por desatendido o
inciso I, do artigo 525, do CPC, desconsiderando a intimação pessoal do ....,
comprovada às fls. .... verso, como meio hábil a suprir a exigência legal.
O Ministério Público de Segundo Grau opinou pela concessão da liminar (fls. ....
a ....).
Superadas "demarchés" processuais, a douta ....ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, prolatou o v. Acórdão ...., rechaçando a tese do "parquet", mantendo o
entendimento de carência da certidão de intimação da decisão agravada, vindo
assim ementada a decisão colegiada:
"Agravo Inominado (Parágrafo Único - Art. 557, do C.P. CIVIL) - Ausência de
Certidão da Intimação da Decisão Agravada - Condição de Admissibilidade Recursal
- Exegese do Artigo 525, I, do C.P. Civil - Recebimento do Pedido como Agravo
Inominado - Princípio da Fungibilidade Recursal - Agravo do Parágrafo Único do
Artigo 557, do mesmo Código a que se nega Provimento.
Se é admissível em homenagem ao princípio da fungibilidade, receber embargos
declaratórios como agravo regimental (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. José de Jesus
Filho, in DJU de 02.08.93, pág. 14.231, 1ª Col., em.), não será herético
receber-se os declaratórios como o agravo de que cogita o Parágrafo Único, do
art. 557, do C.P. Civil. Não contendo o instrumento de agravo, certidão da
intimação da decisão agravada, descumprida está a exigência do Art. 525, I, do
C.P. Civil e, sendo documento essencial a instrumentalidade do recurso a este se
nega seguimento, a teor do indicado art. 557, do C.P. Civil."
Posteriormente, proposto o Recurso Especial este não teve seu seguimento
autorizado por força do despacho denegatório que ora se combate, ao argumento de
que a ciência da decisão agravada, que comprovaria a intimação pessoal do
Ministério Público, foi reproduzida sem autenticação, desatendendo o inciso III,
do artigo 365, do Código de Processo Civil. Deixou antever a decisão resistida
que não haveria prequestionamento do inciso I, do artigo 525, do Código de
Processo Civil. Agrava-se, pois, a inadmissão do recurso especial, sendo
combatidos os argumentos acomodados às fls. .../...
Consoante deflui o r. decisório objurgado (fls. .... usque ....), o obstáculo à
prosperidade do extraordinário recurso concentra-se nos fundamentos contidos às
fls. ...., a seguir transcritos:
"Ainda que se considerasse atendida a exigência do dispositivo legal em tela,
'ad argumentandum', em bem de ver que o documento de fls. .... verso que
comprovaria a intimação pessoal (ciência da decisão agravada), encontra-se
reproduzida por xerocópia sem a devida autenticação, desatendendo, destarte a
formalidade exigida pelo artigo 365, inciso III, do Código de Processo Civil
..."
É sintético o despacho, mas suficientemente claro para a demonstração de que
merece reforma.
A discussão fomentada na extrema apelação, diz com a incidência do inciso I, do
artigo 525, do Código de Processo Civil e circunstâncias em que seria
dispensável.
De plano, por necessário, face à referência de possível ausência de
prequestionamento do dispositivo ofendido pelo julgado, referimo-nos aqui ao
acórdão objurgado (fls. .... a ....) para registrar a explícita referência em
seu corpo do artigo 525, I, do CPC, como sendo questão central do juízo
formulado, consoante equacionamento a partir de fls. ...., onde a regra foi
mencionada por três vezes.
Relativamente ao desatendimento da formalidade exigida pelo artigo 365, inciso
III, do Código de Processo Civil, é bem de ver que o fundamento do denegatório "decisum"
inova a discussão, haja vista que o acórdão recorrido conheceu do agravo de
instrumento, tendo-o desprovido em vista da discussão que orbitou o artigo 525,
I, do Código de Processo Civil.
Sendo nosso sistema processual civil predominantemente acusatório, é crucial que
a decisão tenha como moldura o que foi desenvolvido no processo, "in casu", o
Ministério Público tratou de sua tese recursal nos lindes do impugnado acórdão,
que não se ateve a tal formalidade, daí porque o recurso especial dela não
poderia tratar e nem muito menos a denegação, que se louva em fundamento alheio
a "quaestio juris".
Com o devido respeito, o julgador não pode ignorar a temática posta e proposta,
podendo, sim, dizê-la inaplicável à espécie, mas não surpreender os pólos em
detrimento da segurança jurídica.
DOS PEDIDOS
Ante a expendida argumentação, requer o Ministério Público, após regular
processamento, seja remetido o instrumento recursal ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, com o conseqüente conhecimento e provimento da pretensão reformista,
ensejando, destarte, a ascensão e apreciação do recurso especial deste órgão do
Ministério Público, até aqui rejeitado pelo Douto despacho agravado.
Para formação instrumental se reproduziu dos originários autos as peças exigidas
por lei e pela jurisprudência da Corte Especial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]