PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Processo nº
Pedido de reconsideração do despacho de fls. ___
___________, devidamente qualificada, nos autos da execução de sentença,
feito nº ___________, movido contra CLÍNICA ___________ LTDA E OUTROS, por seu
procurador firmatário, respeitosamente, vem a presença de V. Exª., dizer e
requerer o que segue.
Em que pese a celeuma acadêmica a respeito do cabimento ou não do pedido de
reconsideração de despacho interlocutório, respeitosamente, a exeqüente serve-se
do presente para requer a V. Exª., após analisadas as razões abaixo, seja
modificada a r. decisão de fls. ___.
Em análise ao teor dos embargos à execução em apenso (___________),
verifica-se que tratam-se de defesa parcial, a qual não ataca os fundamentos
desta execução de sentença, muito menos o "quantum debeatur".
Desta forma, se faz incidir o disposto no § 3º do art. 739 do CPC que diz:
"O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante".
Exatamente o caso dos autos, bastando para sua verificação trazer a baila os
requerimentos da peça inicial dos embargos, abaixo transcritos, os quais dizem
respeito exclusivamente a posição da executada ___________ no andamento da
execução:
"Seja declarada nula a execução, em razão da ausência de citação da
embargante, sendo reaberto o prazo para pagamento dos valores ou oferecimento de
bens à penhora;
Subsidiariamente, por cautela, requer seja deferida a substituição do bem
penhorado a fls. ___, verso, pelo bem ora oferecido.
Seja ao final julgado procedente os embargos nos moldes formulados, com a
condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios".
Não bastasse o disposto no § 3º acima citado, o § 2º do mesmo art. 739 do
CPC, abaixo transcrito, permite o prosseguimento da presente execução contra os
demais executados:
"Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não
embargada".
A fim de reforçar o aqui alegado, cabe citar o pensamento dos ilustres
professores Edson Ribas Malachini e Araken de Assis, na magnífica obra
Comentários ao código de processo civil, v. 10 : do processo de execução, arts.
736 a 795 ; [coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva]. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2001, página 530:
"Também é disposição nova a do § 3º do art. 739. Neste caso a não-totalidade
dos embargos não decorre do objeto (não se impugnar todo o pedido do exeqüente),
mas de haver apenas um, ou mais de um, ou menos do que todos os executados no
pólo ativo dos embargos.
A lei falou no "oferecimento dos embargos por um dos devedores", mas, como já
observamos, dixit minus quam voluit. Pode dar-se que, sendo A, B, C e D, os três
primeiros embarguem alegando ilegitimidade deles, como partes – fundamento que
diz "respeito exclusivamente" aos embargantes; nem por serem mais de "um" se
deixa de aplicar a hipótese legal: não se "suspenderá a execução contra" D, que
não embargou.
A questão exsurgente, aqui, é a praticidade da realização da regra legal. Se
foi penhorado bem justamente de D, não há problema: a execução se fará sobre
ele, que será alienado em hasta pública, pagando-se com seu produto o exeqüente.
Os outros podiam opor embargos, embora não tivessem tido qualquer bem seu
penhorado, pois "o juízo" estava "seguro" pela penhora em bem de D; e o processo
executivo continuará "exclusivamente" contra ele.
Ademais, este é o posicionamento da remansosa jurisprudência pátria, servindo
como ilustração a ementa abaixo, da lavra do eminente Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, cuja cópia integral acompanha a presente petição:
"EMBARGOS PARCIAIS. Continuidade da execução. Incontroversa uma parte da
dívida, de valor relativamente alto, e não impugnada a penhora de alguns dos
bens imóveis constritos, a execução pode prosseguir nessa parte. Art. 739, § 2º
do CPC. Multas canceladas. Recurso conhecido e provido". (Recurso Especial nº
401.261 – SP (2001/0192109-8)
Assim, demonstrado por meio da doutrina e jurisprudência colacionados, que a
presente execução não só pode como deve prosseguir, principalmente porque
existem bens constritos do devedor ___________, que após devidamente citado e
intimado da penhora em imóveis de sua propriedade sequer compareceu aos autos.
Desta forma, a fim de minorar os prejuízos sofridos pela exeqüente,
necessário o andamento da execução com a avaliação dos bens de propriedade do
executado não embargante, Sr. ___________, procedendo-se a posteriori sua venda.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER, após apreciadas as razões acima, seja
reconsiderado o r. despacho de fls. ___, determinando-se o prosseguimento da
presente execução procedendo-se a avaliação e venda dos bens de propriedade do
executado ___________, desde já indicando para tal desiderato, o Sr. ___________
como avaliador e o Sr. ___________ como leiloeiro.
N. T.
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/