Contestação perante o Juizado Especial Cível, com interposição de pedido contraposto.
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ........
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamação interposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Verifica-se de plano a insubsistência e a fragilidade dos documentos carreados
ao processo para apoiar a sua tese ressarcitória, conforme será demonstrado a
seguir.
A documentação anexada pela Reclamante, não comprova a existência de coerção,
cobrança indevida ou ilegal, ou exposição vexatória, senão vejamos.
Quanto a alegada coerção ou cobrança ilegal, esta não restou comprovada. Veja-se
que o único documento de cobrança apresentado pela Reclamante, refere-se a
correspondência de fls. 22, a qual foi encaminhada aos proprietários do imóvel,
comunicando a existência do débito de condomínio, correspondente aos vencimentos
05/09/2001 e 05/10/2001, cujo débito foi saldado em 14/11/2001. Em tal documento
não consta nada que pudesse caracterizar coação. A correspondência datada de
17.10.2001, resume-se a comunicar a existência da dívida e solicitar o
pagamento, o que efetivamente ocorreu em 14/11/2001.
Por outro lado, aduz que a cobrança é indevida, eis que o débito inexistiria,
eis que os pagamentos teriam sido efetuados mediante depósitos em conta bancária
do condomínio. Para comprovar suas alegações, junta fotocópias das guias de
depósitos que teria efetuado.
Todavia, destaque-se que o depósito em conta corrente do condomínio, além de não
ser o procedimento adequado conforme será demonstrado a diante, já que os
pagamentos devem ser realizados através de boletos bancários, a documentação é
falsa, restando caracterizado o crime a ser apurado na esfera penal, senão
vejamos.
O imóvel constituído pelo Conjunto Comercial nº ....., localizado no Conj.
......, pertence a ....... e seu marido .........., e está em débito com as
taxas condominiais, a partir de 05/04/2002 até 05/05/2003, cujo débito está em
cobrança judicial, através da ação sumária de cobrança sob o nº......, em
trâmite perante a ......ª Vara Cível desta Capital.
Embora não tenha sido apresentada pela Reclamante, em ........, através de
correspondência datada de ...... enviada via fax (doc. anexo), os proprietários
do imóvel foram notificados sobre a existência do débito, facultando-se-lhes o
pagamento extrajudicial da dívida.
Naquela ocasião os proprietários entraram em contato com a locatária do imóvel
(ora reclamante), a qual apresentou-lhes diversas guias de depósitos, com o
intuito de comprovar que havia efetuado os pagamentos através de depósitos na
conta corrente do condomínio Seventh Avenue, quitando assim o débito, objeto da
cobrança.
A administradora, de posse de tais guias de depósitos, após análise, constatou
que do débito em cobrança naquela ocasião, havia sido efetuado apenas um
depósito em 23/07/2002, no valor de R$ 76,00. Os demais depósitos não haviam
sido realizados.
Em seguida, após comunicação aos proprietários sobre o fato supra, foram
enviadas mais algumas guias via fax à administradora e, após análise,
constatou-se que tinham sido realizados mais dois depósitos: em 12/12/02 (R$
80,00), 17/12/2002 (R$ 70,00) (depósitos realizados após os contatos de
cobrança, ocorridos em 02/12/2002).
Diante da insistência dos devedores de que o débito estaria quitado, em
18/12/02, foi encaminhada uma correspondência aos proprietários do imóvel (doc.
anexo), noticiando os fatos supra narrados, anexando-se extrato da conta
corrente do condomínio .......... sob o nº........, agência ....., da .........,
com o intuito de demonstrar ao proprietário que os depósitos alegados pela
locatária não foram realizados.
Encaminhou a correspondência, cópia da resposta de um ofício que a
administradora havia enviado à Caixa ..........., com intuito de confirmar a
existência dos depósitos, contendo a seguinte resposta: "Em resposta a sua
solicitação, informamos que os valores de R$ 76,38, R$ 72,00, R$ 78,40 e R$
83,40, não foram creditados na conta em referência e não foi possível
identificarmos a causa tendo em vista que as cópias apresentadas não contém as
informações necessárias para o devido levantamento".
Em 14/01/03 foi efetuado mais um depósito na conta corrente do condomínio não
identificado, no valor de R$ 65,00, sendo considerado pela administradora, como
efetuado pela locatária, eis que é a única pessoa que procede desse modo no
condomínio.
A reclamante, do mesmo modo como vem fazendo a muito tempo com o condomínio e a
administradora do imóvel, tenta ludibriar o juízo, utilizando-se para tanto de
documentos repetidos, rasurados e falsificados, com o intuito de se esquivar do
pagamento do débito.
Ao analisar os recibos anexados à reclamação (são os mesmos enviados via fax à
administradora), não se chega a outra conclusão, senão a tentativa de fraude,
senão vejamos:
- todos as guias bancárias estão alteradas, com rasuras, justamente sobre o
local onde constaria a autenticação bancária, não sendo possível averiguar a
data e o código de autenticação;
- os poucos que são verdadeiros, referem-se a períodos diversos (2001) daqueles
exigidos pelo condomínio/administradora, cujo débito é objeto de Ação Sumária de
Cobrança em trâmite perante a..........ª Vara Cível desta Capital, autos sob o
nº ...........
- boleto bancário de fls. 09, não diz respeito à Reclamante, já que refere-se ao
conjunto nº 22.
- fotocópia de protocolo de fls. 10/11, refere-se ao controle de entrega de
boletos do mês de janeiro de 2003, efetuados na portaria do condomínio em
12/12/2002. Em tal documento consta uma observação manuscrita pela reclamante,
onde alega que desde dezembro de 2002, vem depositando as taxas em conta
corrente do condomínio. Observe-se que estava inadimplente desde o vencimento
05/04/2002.
- os dois recibos - fls. 12 - são iguais e referem-se a um único depósito
efetuado em 12/12/2002, cujo valor, efetivamente foi creditado, todavia, não
quita a taxa de condomínio vencida em 05/12/2002, além do que efetuado após a
cobrança, sem o pagamento do débito vencido e sem os acréscimos pelo atraso.
- às fls. 13, 14, 15, 16, as guias de depósito, segundo a reclamante,
corresponderiam ao condomínio de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de
2002. Todavia, tais depósitos não foram efetuados, conforme comprovam os
extratos da conta corrente do condomínio, bem como ofício da Caixa Econômica em
anexo.
- às fls. 17, a guia comprova o depósito realizado em 23 de julho de 2002, o
qual foi creditado, porém não quitava a taxa vencida em 05/07/02 e ainda deixava
pendente o débito vencido desde 05/04/2002.
- às fls. 18 (guias intencionalmente duplicadas), correspondem a um único
depósito, o qual foi efetuado em 11/04/02 e considerado como pagamento do
vencimento 05/03/02. Este vencimento não foi objeto de cobrança.
- às fls. 19, a guia refere-se ao mesmo documento de fls. 18, sendo usado com o
objetivo de induzir que refere-se a depósitos efetuados para pagamento das taxas
de abril a julho de 2002.
- às fls. 20, o primeiro recibo (R$ 103,75), trata-se depósito efetuado em
16/08/2001, o qual liquidou as taxas vencidas em 05/07/01 e 05/08/01 (não foram
objeto de cobrança). O segundo recibo (R$ 70,00), trata-se do mesmo de fls. 17.
- às fls. 21, depósito efetuado em 19/12/2001, liquidando débitos, referente
taxas vencidas em 05/11/2001 e 05/12/2001. Tais débitos foram objeto da cobrança
conforme fls. 22 e não são objeto da cobrança atual.
- às fls. 23, o recibo corresponde a um título liquidado via compensação (consta
no balancete de fev./2002).
Concluindo, o extrato da conta corrente do condomínio indica que, da cobrança
atual (objeto da ação judicial) ocorreram apenas 04 depósitos na conta corrente
do condomínio, totalmente aleatórios e insuficientes, efetuados nas seguintes
datas: 23/07/2002 (76,00), 12/12/02 (80,00), 17/12/02 (70,00) e 14/01/03
(65,00), sendo que dos 04 depósitos, 03 foram efetuados após a cobrança e não
quitam as taxas em atraso, envolvendo o período de 05/04/2002 a 05/05/2003, cujo
valor de cada taxa corresponde a importância de R$ 84,50.
de acordo com o Código de Processo Civil pátrio:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Face ao exposto, resta demonstrado a inépcia da inicial, eis que não comprovada
a alegada coerção, cobrança vexatória, indevida ou ilegal. A cobrança amigável
efetuada pela administradora é um meio lícito, e visa tão somente evitar
pendências judiciais e não pode ser considerado um método coercitivo. Não se
tolhe a faculdade do devedor de aguardar a ação judicial, se preferir. Veja-se
que na correspondência apresentada pela Reclamante (ainda que não correspondente
ao período do débito), não apresenta nenhuma ameaça ou coerção e absolutamente
lícita, eis que o débito objeto da mesma foi saldado posteriormente (fls. 21).
Por outro lado, inexiste a cobrança indevida, eis que restou comprovado que o
débito existente corresponde ao período de 05/04/2002 até a presente data (mais
de 12 meses), sendo que até a presente data foram realizados apenas 04
depósitos, cujos valores são insuficientes para liquidar 04 taxas condominiais.
Isto posto requer-se o indeferimento do pedido inicial, nos termos do artigo 51,
caput, da lei 9.099/95, c/c com o art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil.
DO MÉRITO
Vencida a preliminar, o que se admite apenas "ad cautelam", no mérito a ação
também é improcedente, conforme será demonstrado a seguir.
DOS FATOS
Aduz a Reclamante que na qualidade de locatária do imóvel situado na Av.
........., localizado no Condomínio .............., de propriedade de
............., sofreu cobrança indevida e abusiva das taxas condominiais por
parte da ora Reclamada.
Propõe ação de indenização por cobrança indevida c/c restituição de valores em
dobro. Deu à causa o valor de R$............
Todavia, conforme será demonstrado a seguir, não ocorreu cobrança indevida,
tendo em vista que o imóvel supra, encontra-se inadimplente no pagamento das
taxas de condomínio desde o vencimento ......., cujo débito está em cobrança
judicial desde o mês de.......... de ........
DO DIREITO
1. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Conforme restou comprovado nos itens supra, inexiste no caso em tela cobrança
abusiva ou ilegal de débito, portanto, não restou comprovado a configuração de
ato ilícito, não havendo que se falar em sanção.
De acordo com o Novo Código Civil a responsabilidade civil está regulada no
artigo 186 que reza:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
A verificação da culpa e avaliação da responsabilidade, regulam-se neste
dispositivo.
Portanto, exige-se a configuração de quatro requisitos para a apuração da
responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos:
a)ação ou omissão;
b)culpa ou dolo do agente;
c)o nexo de causalidade;
d)o dano sofrido pela vítima.
O dispositivo legal retrata os casos de responsabilidade aquiliana, isto é,
assegura o castigo à pessoa que causa um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir
os prejuízos decorrentes. Quando fala em omissão, refere-se a qualquer pessoa,
isto é, por ato próprio ou de terceiro que esteja sob a guarda do agente, bem
como os danos causados por animais ou coisas que lhe pertençam.
Trata do dolo quando se refere à ação ou omissão voluntária, para, em seguida,
referir-se à culpa, quando fala em negligência ou imperícia, que deve ser
provada pela vítima.
O nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão
do agente e o dano pela vítima, pois sem ela não há que se falar em obrigação de
indenizar. O dano também deve ser demonstrado, seja ele material ou moral, pois
sem sua prova, o agente não pode ser responsabilizado civilmente.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, cabe ao autor demonstrar a
culpa ou o dolo do agente, em decorrência de descumprimento do dever legal.
Desta feita, a possibilidade de ressarcimento vincula-se a prova de Culpa
daquele que praticou o ato. Como no caso em espécie inexiste sequer prova da
cobrança abusiva, o que não dizer sobre a culpa.
Além do mais, ainda que tivesse sido encaminhada correspondência cobrando dívida
já paga, o que se alega apenas para fins de argumentação, tratando-se de devedor
contumaz, ocorre isenção da responsabilidade, conforme teoria adotada pelos
tribunais, verbis:
"Em matéria de responsabilidade civil, vem sendo aceita pela jurisprudência a
teoria da causa adequada, segundo a qual, na caracterização da relação de
causalidade, embora concorrendo diversas condições para o resultado danoso, deve
ser considerada aquela que aparece como dominante em relação às outras e
adequada para o evento, ainda que coadjuvada por outra que isoladamente não o
teria produzido. Não configura constrangimento o procedimento consistente na
remessa de correspondência à residência do consumidor, mesmo quando a entrega é
feita pessoalmente por preposto do credor e logo após já haverem sido quitadas
as parcelas objeto da cobrança, se teve como causa o reiterado atraso no
adimplemento das mensalidades. A demora sucessiva no pagamento das prestações,
ao longo dos meses e algumas com prazo superior a 30 dias, funciona como a causa
adequada a desencadear a cobrança irregular. Assim, mesmo que ainda se pudesse
alegar certo descuido por parte do fornecedor, seria legítimo enxergar no
episódio culpa exclusiva do consumidor pelo desconforto sofrido, em vista da
adoção da teoria da causa adequada ,(CRJEC, 3ª Turma, Rec. 3073/97, rel. Juiz
Demócrito Reinaldo Filho, ac. un., j. 20.08.98, DJ 21.08.98)".
A Reclamante, através dos documentos que juntou, não deixa dúvidas sobre a
impontualidade nos pagamentos, além de não observar o modo de pagamento das
taxas condominiais determinando pelo condomínio.
Sobre a questão em apreço, a doutrina esclarece o seguinte:
OZÉIAS DE JESUS DOS SANTOS, (IN Reparação do Dano Moral, 2ª Edição, 1998, Julex,
pág. 19), citando Wladimir Valler, ensina que: "... O direito ao ressarcimento
do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do
ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo
(CC, art. 159)".
MARIA HELENA DINIZ, ensina que "A Responsabilidade civil é a aplicação de
medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial, em razão
do ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma
coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."(Maria Helena Diniz,
Curso de Direitos Civil Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, 1.993).
No caso em tela, nenhum dos requisitos exigidos pela lei a fim de impor
responsabilidade, estão presentes.
O pedido foi fundamentado no artigo 186, do Novo Código Civil Brasileiro.
Referido Código, fiel à teoria subjetiva, exige a culpa para que haja
responsabilidade. Sem a prova desta, inexiste a obrigação de reparar o dano. E a
reparação do dano decorre da culpa e do nexo de causalidade entre o ato culposo
e o dano.
De acordo com o Código de Processo Civil pátrio:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Isto posto, resta demonstrado que o pedido de indenização é descabido, eis que
não demonstrado a existência de ato ilícito causado pela demandada, não havendo
que se falar em indenização ou ressarcimento, pois não configurados os alegados
ilícitos.
Também não favorece à Reclamante o argumento de que não foram enviadas as taxas
de condomínio, fato que lhe impossibilitou de efetuar os pagamentos.
Em primeiro lugar, destaca-se que a locatária do conjunto 21, desde o início vem
causando tumultos em relação aos pagamentos. Mesmo de posse dos boletos
bancários, não paga os débitos em dia, e com o intuito de se esquivar das multas
e correções, realiza depósitos parciais e extemporâneos, embora proibida pelo
condomínio tal prática.
No condomínio .............., de acordo com suas normas, os pagamentos devem ser
realizados através de boletos bancários, cujos documentos são entregues através
de protocolo na portaria do edifício. Ocorrendo atraso no pagamento, por mais de
30 dias, o devedor deverá se dirigir á administradora para quitar o débito ou
realizar acordo para pagamento parcelado.
De acordo com a legislação vigente, o modo de pagamento das taxas condominiais,
deve estar previsto na convenção, como deflui da dicção do art. 1.334, do novo
Código Civil, o qual dispõe: "Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das
que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a
quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para
atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
É praxe das convenções atuais, a previsão de obrigação portable, ou seja, a
obrigação, no caso, deve ser cumprida no domicílio do credor (condomínio) ou no
de quem este indicar: banco, administradora, etc., sob pena de incorrer o
devedor em mora.
E, em caso de recusa do credor em receber, o condômino só se eximirá da mora,
depositando o valor em juízo.
Portanto, nas relações condominiais, havendo previsão de obrigação portable,
caberá ao devedor se exonerar da dívida e, se de algum modo ocorrer empecilhos
por parte do credor em receber o credito, o devedor, para liberar-se da mora,
deverá depositar em juízo o valor, e restando configurada a culpa do credor,
este deverá arcar com as despesas e não poderá exigir a multa do devedor que
fizer, tempestivamente, o depósito.
Conforme visto acima, estipulado na convenção de condomínio que o pagamento das
taxas deve ser efetuado pelo devedor no domicílio do credor ou onde este
indicar, ainda que o credor dificulte o recebimento do crédito, tal fato não
exonera o devedor de cumprir a obrigação e só estará isento da mora, se fizesse,
tempestivamente, o depósito judicial ou através de outros meios legais
permitidos (atualmente consignação bancária).
Ou seja, em se tratando de dívida portável, ainda que não receba os avisos de
cobrança, o devedor não pode ficar inerte, deve procurar o credor para efetuar o
pagamento e, havendo recusa, para livrar-se da mora, deve fazer o depósito
judicial até o dia do vencimento.
Por outro lado, o credor não está obrigado a receber as prestações subsequentes
havendo outras vencidas. Tal entendimento esta em sintonia com o artigo 889, do
Código Civil, de acordo com o qual "ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou". O novo Código Civil, manteve a
redação do anterior, estabelecendo em seu art. 314 que "ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:
"COTAS ORDINÁRIAS - DÍVIDA "PORTABLE" - LIQUIDEZ. A obrigação de pagar
prestações condominiais ordinárias e extraordinárias é exigível, independente da
recepção das guias de cobrança. São prestações que, tendo a origem na lei e na
convenção, ficam com sua liquidez dependente apenas da fixação do quantum em
assembléia geral de condôminos. Não é o condomínio obrigado a receber parte das
prestações atrasadas, oferecidas pelo devedor, que quer deixar outras para
discussão judicial: o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a
prestação seja divisível, se assim não se ajustou. Cód. Civ. Art.889. (1ª TA-RJ
- Ac. Unân. da 7ª Câm. Cív. de 25.4.84 - Ap. 2.074 - Rel. Juiz Paulo Roberto
Freitas).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. É OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO
ZELAR PELO PAGAMENTO EM DIA DE SUA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO EXIMIR-SE
DESTA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE RECEBE TARDIAMENTE OS BOLETOS BANCÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO CDC À MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO POR NÃO TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
UNÂNIME.(TJ/RS; Apelação Cível nº 70002113074 - 2ª Câm. Cív.; Rel. Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil; Julg. em 06.06.2001)
A Reclamante, alega que a cobrança foi dificultada, todavia não comprovou a
adoção das medidas cabíveis, no caso a consignação bancária ou judicial das
taxas, razão pela qual também merece improcedência o pedido nesta parte.
2. PEDIDO CONTRAPOSTO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Com fulcro no artigo 31 da Lei 9.099/95, requer-se seja a Reclamante condenada a
pagar à Reclamada a importância por ela pleiteada na presente Reclamação, eis
que o pedido está baseado em provas falsas. Além do mais a conduta da ora
reclamante perante a administradora, coloca em dúvida a capacidade
administrativa e a competência da Reclamada para administrar o condomínio. Ao
oferecer guias de depósitos falsas, leva a crer que a Reclamada não possui
controle da conta bancária do condomínio bem como sobre os pagamentos efetuados
pelos condôminos.
A correspondência de fls. 07/08 retrata bem o que pensa e o que diz a Reclamante
a respeito da Reclamada, senão vejamos: "... que estamos em período de muitos
prazos e sem tempo hábil para discutir data vênia com pessoas desprovidas de
competência até para conferir a c/c da empresa, mas o nosso dever está concluído
...."
De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica
pode sofrer dano moral".
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:
Admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica, em
decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em
que atua, uma vez que o direito à honra e à imagem é garantido pela Carta
Constitucional, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às
pessoas naturais. (TA/MG - Ap. Cível n. 164.750-1 - Comarca de Cataguases - Ac.
unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Almeida Melo - Fonte: DJMG II, 20.10.94, pág.
11).
Extraímos do voto do relator, Juiz Almeida Melo, a seguinte lição: "O aspecto
moral da empresa é o direito ao bom nome e à preservação da estima, é o direito
a não ser alvo de qualquer tipo de segregação, restrição ou censura infundada,
que, notadamente nas sociedades de capital e, principalmente, nas sociedades de
capital aberto, não se confunde com os direitos dos sócios ou dirigentes."
No mesmo sentido são os ensinamentos doutrinários, senão vejamos:
"A pessoa moral ou jurídica não é apenas sujeito passivo do dano moral, posto
que titular de reputação, conceito, nome, crédito, marca, configuradores de
honra objetiva inconspurcável. Tanto a Lei de Imprensa (Lei n° 5250/67 - arts.
49 e segs.), como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90 - arts. 2°,
16,- II, 81 e 82) consagram a extensão de titularidade acionária, principal ou
de regresso às pessoas jurídicas e "entidades coletivas". Reputação, bom nome,
conceito ou imagem, de quem quer que seja, ex vi do nosso sistema legal e
constitucional, se acha protegido contra dano moral. No tocante à pessoa
jurídica mercantil ou financeira, o gravame, pelo abalo de crédito, é muito mais
devastador do que a honra individual (subjetiva). (ARAGÃO, Severiano Ignácio de.
O Dano Moral na Prática Forense. Rio de Janeiro: Idéia Jurídica, 1998, p. 58).
Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne ordenar a Reclamante
a pagar à ora Requerida, indenização por danos morais, estes a serem fixados no
montante pleiteado na presente reclamação, ou seja, na importância de R$
8.000,00 (oito mil reais).
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por outro lado, é certo que a Reclamante deduz pretensão, amparada em documentos
e fatos que sabe ser falsos, utilizando-se do processo para obter objetivo
ilegal.
Desse modo, deve ser condenada por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17,
inciso III e 18, ambos do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, requer-se a condenação da requerida no pagamento de multa, em
quantia equivalente a 1% do valor da causa, e no pagamento de indenização à
Reclamada, no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa.
DOS PEDIDOS
POSTO ISTO, requer-se a Vossa Excelência que se digne em:
a) preliminarmente, conforme autoriza o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, seja
o processo extinto sem julgamento do mérito.
b) vencida a preliminar, o que ora se admite tão somente para fins de
argumentação, no mérito, julgar improcedente a reclamação, com a condenação da
Reclamante nas custas processuais.
c) julgar procedente o pedido contraposto, para o fim de condenar a Reclamante
ao pagamento de indenização à ora Reclamada, a título de dano moral, a ser
fixada em 40 salários mínimos.
d) condenar a requerida em indenização por litigância de má-fé.
e) sejam adotadas as providências cabíveis em face ao ilícito penal, com a
expedição de ofício ao Ministério Público, para que adote as providências que
julgar cabíveis.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]