Contestação alegando o aumento abusivo das prestações
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE 
______ .
AUTOS Nº 847/97
_________., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº 
________, com sede na R. _________, ____, em __________. (doc. 01), neste ato 
representada por seu bastante procurador (doc. 02), advogado regularmente 
inscrito na OAB sob o nº _______, com escritório profissional infra-impresso, 
nos Autos supra de Ação de Reintegração de Posse que lhe move _________,vem 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar apresente
CONTESTAÇÃO,
MM juiz, invoca-se aqui o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual 
diz que "Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se 
dirige e às exigências do bem comum".
A ré, em que pese a carga penalizadora imposta via contrato de adesão, zelando 
pelo seu bom nome e conceito, sempre pagou os valores cobrados pela Autora. 
No entanto, a partir de determinado momento, verificando haver sido traída a sua 
boa-fé, pois que a Requerida estava aproveitando-se da situação para elevar 
sistematicamente o valor das prestações por critérios abusivos, e disto trazendo 
um sério desequilíbrio na relação contratual das partes, impondo à Requerente 
débitos irreais.
Não mais suportando tais desatinos, a Autora contratou a _______., empresa 
especializada em cálculo de juros bancários associada à ________, para fazer o 
recálculo e verificação dos juros do contrato em referência. 
Sem nenhuma surpresa, pois que evidente a cobrança abusiva, comprovou-se que a 
Requerente já pagou a mais do que devia; conforme doc. 06 em anexo, apurando-se 
que houve a cobrança de indevida por parte da Requerida de atuais R$ _____ .
Com isto, e inobstante a clareza desse fato, o acordo amigável não foi possível 
porque a Autora não aceitou qualquer outro valor, a não ser os dela própria, 
negando-se sempre a admitir seus equívocos, invocando curiosas justificativas 
voltadas à práticas de mercado, realidade dos juros e situações afins.
Assim, verificada a ineficácia contratual do negócio ajustado, pois que o 
contrato está eivado de cláusulas ilegais e abusivas, o que proporciona vantagem 
desmedida à Autora, não restou outra alternativa à Ré, senão ajuizar uma ação 
cautelar inominada, com pedido de liminar para depósito judicial das 
contraprestações devidas, a qual foi negada por V. Exa.
Surpreendentemente, embora demonstrada a boa-fé e intenção de tornar eficaz o 
contrato, atingindo assim o fim a que se destina, qual seja o de atender a ambas 
as partes, derrepente a Ré é acoimada de ter a posse de má-fé e consequentemente 
esbulhativa, reintegrando-se a posse em nome da Autora, inaudita altera pars.
Para conseguir tal feito, a Autora alegou somente que a Ré não paga desde maio 
próximo passado e que não aceitou composição amigável.
Como visto, em nenhum momento se questiona se o contrato é eficaz ou não; ao 
contrário parte-se do princípio que é absoluto, justo e perfeito. Igualmente, 
restou ignorado o quanto já foi pago pela Ré. 
Assim, em nome dos pretensos direitos contratuais, a Autora sempre exigiu o que 
quis, nunca aceitando qualquer outro valor para uma composição amigável.
Mas, permanecendo tal quadro, a situação da Requerente ficará insustentável, 
porque o bem objeto do arrendamento é imprescindível à atividade econômica que 
desenvolve, bem como em função das elevadíssimas contraprestações pagas, sem 
qualquer correlação com o negócio ajustado, sufocaram o capital de giro do 
negócio, já grandemente afetado pelo estágio de crise da economia, além do que 
tal medida vem abalar o bom conceito da Ré, cerceando-lhe as atividades, 
diga-se, num mercado cada dia mais competitivo e sensível.
Por outro lado, desse modo a Autora se enriquece ilicitamente, porque conforme 
documentos acostados a Ré já pagou R$ 71.066.10, o que equivale quase ao dobro 
do bem arrendado, que de apenas R$ _______.
Por isso, impõe-se a tomada de medidas eficazes para conter os abusos 
perpetrados.
Do contrário, a Ré continuará sendo mais uma vítima de uma verdadeira chantagem, 
institucionalizada sob suposto exercício pela Autora de seus direitos 
contratuais.
Cumpre portanto, levar-se em conta a doutrina do Eminente Ministro do S.T.J. 
_____, que ao tratar do contrato de leasing assim prescreve: "deve atentar-se 
para o princípio da conservação, que consiste em procurar-se salvar tudo que é 
possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto no 
da validade e no da eficácia, observando que no plano da eficácia este princípio 
é regra que serve para melhor interpretar o contrato de leasing, visando sempre 
aproveitá-lo e torná-lo produtor de resultados" (in p. 72 do livro Leasing 
doutrina e jurisprudência - Ed. Juruá 1997).
Na página 124 da mesma obra, ensina o Eminente Ministro José Augusto Delgado 
que: "Não há, contudo, de impressionar ao intérprete o fato do leasing ser 
contratualmente firmado em forma de contrato de adesão, tendo em vista que as 
cláusulas sempre são apresentadas ao arrendatário de forma padronizada e fixadas 
unilateralmente pela empresa arrendante. Aquela não exerce qualquer 
interferência na elaboração das regras do ajuste, subordinando-se ao que lhe 
exigido, exceto no referente ao prazo e ao valor das prestações. Há, não se pode 
deixar de reconhecer, o exercício de uma força econômica a dominar o núcleo 
contratual, que não pode deixar de ser ignorada no momento em que se exige 
interpretação sobre a eficácia do que foi acordado, afastando-se os excessos 
contidos em tal tipo de negócio jurídico e que afetem o princípio da igualdade".
Ainda na mesma página, assim continua o renomado Ministro, citando doutrina de 
Carlos Maximiliano: "E a jurisprudência, trilhando esse princípio, admoestou: 
'Essa submissão de uma parte a outra numa cláusula de contrato de adesão, e que, 
antes de constituir ato de autonomia de vontade, é, pelo contrário, negação 
desta, esbarra na tendência humanitária do Direito moderno, orientada no sentido 
de evitar abusos do poder econômico pelo economicamente mais forte (cf. Orlando 
Gomes, transformações gerais do Direito das Obrigações), São Paulo, Ed. RT, 
1967, cap. I, pp. 1 e ss.)".
Igualmente, na p. 125 do livro citado, ensina o mencionado autor, que: "Há uma 
indagação que exige meditação aprofundada e voltada para a aplicação de 
determinados princípios que envolvem o negócio jurídico, como o que impede o 
enriquecimento ilícito, isto é, sem causa justa e o que determina a efetivação 
de um equilíbrio financeiro em decorrência do ajuste a ser influenciado pelo 
critério da razoabilidade". 
O tribunal de Alçada do Paraná sempre tem se pautado nos princípios apontados. 
Na ementa constante na RT vol. 678/181 referente a leasing, assim se decidiu: 
"________" - Inadimplemento do arrendatário - Purgação da mora - admissibilidade 
se efetuada até a contestação da ação, desde que pagos 40 % do preço. 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS 
NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA EMPRESA. PERMANÊNCIA NA POSSE DA DEVEDORA. 
ADMISSIBILIDADE". 
"O maquinário imprescindível ao desenvolvimento dos negócios da empresa, pode 
permanecer na posse da devedor durante a tramitação do processo. Agravo 
improvido".
O ACORDÃO é o de Nº 6198, proferido pela OITAVA CÂMARA CÍVEL no Agravo de 
instrumento nº 87736-7, de Londrina, 6ª vara cível, publicado no D.J de 
12.09.97.
Igualmente, atento aos mais elementares princípios que modernamente devem 
norteiam o Direito, em julgamento da Ap. 482.634-6, o Eminente Rel. Juiz Carlos 
Bittar, com assento no 1º TACivSP, assim pontificou:
"____ - "Leasing" - Cláusula prevendo índice substituto para atualização do 
valor - Validade - Potestatividade inexistente - Ajuste complexo de cunho 
financeiro, sujeito a legislação especial - Necessidade, porém, de análise de 
contas, para a definição do "quantum".
O contrato de "leasing" é complexo revestindo-se, no fundo, de cunho financeiro: 
daí, a submissão a legislação especial e a controle estatal próprio. (RT - vol. 
708, p.113).
III - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: 
In casu, ainda, está-se diante de uma relação de consumo, protegida pelas regras 
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
É nesse sentido a oportuna lição do Eminente Professor NELSON NERY JUNIOR, 
verbis:
"Os Bancos são comerciantes de produtos (art. 119 do Código Comercial; art. 2º, 
§ 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são 
considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, PARA O BANCO COMERCIANTE 
DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, PARA O BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos "produtos" 
vendidos pelo Banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível 
(art. 51 do C. Civil), como o são as mercadorias em geral".
(Autor citado, em Os Princípios Gerais do CDC, na Revista de Direito do 
Consumidor nº 3, ed. RT/1992).
No que prestigia-lhe a melhor jurisprudência:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Contrato bancário - Incidência de suas normas - 
Interpretação dos arts. 2º e 3º, § 1º do CDC.
Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto 
é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que é 
fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como 
destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos arts. 2º e 3º, § 1º 
do próprio código. (TARS - 4ª CC - Ap. 196.099.337 - j. em 22.08.96 - Rel. Juiz 
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, in RT - vol. 734, p. 488.
A proteção ao consumidor é ampla, seja "... contra práticas e clausulas abusivas 
ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços; (art. 6º, inc. IV), como 
visando "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações 
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem 
excessivamente onerosas" (art. 6º, inc. V).;
Na espécie, busca-se tornar-se real a Teoria do Equilíbrio Contratual, cujas 
obrigações assumidas pelas partes devem observar atentamente o equilíbrio das 
forças vinculantes que se encontram em jogo.
É nesse sentido que deve-se dar a intervenção do Estado, conferindo-se e 
aplicando normas de isonomia entre os contratantes, a fim de coibir os abusos, 
como os verificados no presente caso.
Prudente a lição do notável Professor Orlando Gomes (in Contratos, p. 37), 
quando afirma que a finalidade maior da intervenção estatal, dá-se: "Em última 
análise, as medidas técnicas decorrem do reconhecimento de que a desigualdade 
real entre os contratantes favorece o abuso do mais forte. Procura-se 
corrigi-la, compensando-se a inferioridade econômica ou circunstancial de uma 
das partes com uma superioridade jurídica...".
Ocorre, Excelência, que no presente caso, não há eqüidade entre as partes, 
fazendo-se necessário dessarte, a bem da justiça, a prestação jurisdicional ora 
buscada. 
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no artigo 51, inc. IV, 
prescreve que é nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça 
obrigação abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou 
incompatível com a boa-fé ou eqüidade.
É em virtude do abuso dessa condição de unilateralidade, que a boa-fé e o 
direito da Ré está sendo lesado no presente contrato de adesão. 
Inarredável, pois, que estas distorções somente serão sanadas mediante a revisão 
contratual, nos moldes da legislação pertinente.
A respeito desse tema, Maria Helena Diniz (in Tratado Teórico e Prático dos 
Contratos - Volume 1, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 51), preleciona:
"O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo 
dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio 
jurídico contratual. O estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação 
de normas de ordem pública (RT, 516:150), mas também com a revisão judicial dos 
contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo 
exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios 
de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo". 
SOBRE O REGIME DE ADESÃO:
"... ele serve principalmente aos interesses do estipulante, que fixa de forma 
unilateral as condições do negócio jurídico e procura, por muitos meios e 
inúmeras cláusulas, de forma explícita e às vezes implícitas, resguardar 
preferencialmente os seus interesses, eliminando para si todos os riscos ..." (TJRS, 
5ª Câmara Cível, AI nº 588.069/039 - grifos nossos)
IV - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
A seguir, as principais ilegalidades contidas nas cláusulas abusivas, as quais 
têm se prestado para a onerosidade excessiva a que tem sido constrangida a Ré.
Ora, dispõe o Art. 51 caput, incisos e parágrafos do Código de Proteção e Defesa 
do Consumidor, exemplificadamente, acerca das denominadas cláusulas abusivas, 
estabelecendo:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais 
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o 
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a 
eqüidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - (...)
\II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do 
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a 
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias 
peculiares ao caso;
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;" (grifos 
nossos)
No entanto, diversos dos dispositivos do contrato sob crítica revestem-se de 
notória afronta a esses primados. Há diversas cláusulas de cunho potestativo 
que, tomadas em seu conjunto, são capazes de inviabilizar qualquer sistema de 
proteção à parte Requerente, retirando-lhe a capacidade de - já à míngua - 
adimplir com suas obrigações contratuais, fazendo-se mister revisá-las e 
modificá-las.
Confira-se:
A Requerida, aproveitando-se do Contrato em questão adrede preparado para tirar 
vantagem, numa verdadeira armadilha, estabelece , nos subitens 1.5 e 1.5.1 que 
as contraprestações de arrendamento serão no valor equivalente a 5,05 % do custo 
total do bem que é de R$ 40.500,00. Ora, como se vê só com essa determinação, 
sem nenhum outro acréscimo a Autora abusou da boa-fé da Ré, já que isso equivale 
praticamente ao dobro do valor do bem, pois que 5,05 % do total é igual a R$ 
2.045,25 ( Dois Mil e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos), o que 
multiplicado pelo nº de prestações (36), dá um valor igual a R$ 73.629,00 
(Setenta e Três Mil, Seiscentos e Vinte e Nove Reais), logicamente que em 
valores originais.
Ora, como se vê da Cláusula 1.1, o custo total do bem é de apenas R$ 40.500,00, 
porém, o valor estabelecido pela autora é estrondosamente superior a isso. 
4.1 - Atualização monetária com base na Taxa Referencial - TR
Como se não bastasse o exagero da percentagem estabelecida para o cálculo das 
contraprestações, a Requerida, ainda ousa acrescentar a atualização monetária 
com base na TR, conforme se vê do Termo Aditivo que faz parte do Contrato.
Como bem se sabe, por sua própria definição legal (Art. 1º da Lei 8.177/91), a 
TR não é um índice de correção monetária. É sim um índice de remuneração 
financeira composto, onde se encontra uma parte relativa à atualização monetária 
e outra relativa a juros.
O Supremo Tribunal Federal a declarou, em face disso, imprópria para o fim de 
atualizar monetariamente valores.
"Ação direta de inconstitucionalidade.
(...)
- Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) 
não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo 
primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que 
reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de 
se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção 
monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de 
contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da 
Carta Magna.
(...)
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a 
inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e 
parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 
de maio de 1991." (ADIN 493, DF, Rel. Min. Moreira Alves, 25/06/1992, RTJ 
143:724 - grifos nossos)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça.
"CORREÇÃO MONETÁRIA - FEVEREIRO DE 1989 - ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 1,4272, CONSOANTE 
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA REFERENCIAL - LEI 8.177/91.
A CIRCUNSTÂNCIA DE A LEI HAVER EXTINTO OS INDEXADORES OFICIAIS QUE VINHAM SENDO 
UTILIZADOS NÃO SIGNIFICA HAJA SIDO ABOLIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS, EM 
HIPÓTESES DE QUE NÃO CUIDOU.
APLICABILIDADE DE ÍNDICE, QUE REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, NOS CASOS EM 
QUE, SEJA POR INCONSTITUCIONALIDADE, SEJA POR OMISSÃO, NÃO HAJA DETERMINAÇÃO 
LEGAL VÁLIDA DE QUE DEVA INCIDIR A TR.
INADEQUAÇÃO DAQUELA TAXA POR TER COMO BASE DE CÁLCULO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO 
DINHEIRO E NÃO A VARIAÇÃO DOS PREÇOS.
RELATOR MIN: 1015 - MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
DECISÃO POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO." 
(STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 53203, SP, DJ 05/06/1995 - grifos nossos)
Como se vê, a condição imposta pela Autora à Ré quando da eleição do indexador 
(TR) está frontalmente em desacordo com o ordenamento jurídico, especialmente no 
que diz respeito à atualização monetária de valores, significando uma cumulação 
adicional de juros (os juros do contrato em si e os juros embutidos no próprio 
indexador) e merecendo pronta revisão.
4.2 - Taxa de juros
Inicialmente, através do Decreto nº 22.626, de 07/04/33, foi estipulado um 
limite geral de contratação de juros.
"Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer 
contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." (grifos nossos)
A taxa legal nos termos do artigo 1092 do Código Civil Brasileiro é de 6% ao 
ano. Não podendo ultrapassar o limite máximo de 12% ao ano, conforme a 
Constituição Federal, art. 192, § 3º, e a Lei de Usura que também estabelece um 
limite máximo de contratação de juros em 12% (doze por cento) ao ano.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, no entanto, foi criado o Conselho Monetário 
Nacional (Art. 2º) com o objetivo e atribuição de regular o funcionamento do 
mercado financeiro em geral - quanto às operações de crédito, quanto às 
instituições financeiras e quanto às taxas de juros, delimitando sua cobrança, 
entre outros aspectos (p.ex.: Art. 4º, VI, VIII e IX).
Esta situação perdurou até a promulgação da Constituição de 1988, pois a nova 
Carta Magna estabeleceu como de competência privativa da União legislar sobre 
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (Art. 22, VII); 
e como de competência do Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, 
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (Art. 48, XIII).
Ressalte-se, por oportuno, que em nenhum instante a Lei 4.595/64, autorizou quem 
quer que seja a fixar percentual para os juros acima do teto previsto na lei.
Em razão das disposições Constitucionais, não houve recepção da Lei nº 4.595/64 
e da Resolução nº 1.064, passando a aplicar-se novamente às instituições 
financeiras e suas operações, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Esclarecendo ainda mais: os dispositivos legais que conferiam competência ao 
Conselho Monetário Nacional para legislar sobre as instituições financeiras e 
suas operações ficaram prejudicados em face de uma nova disposição 
constitucional - e, portanto, superior - que apontou em outro sentido, com outro 
alcance e em outro limite, esta competência. Por isso, não puderam ser 
recepcionados.
E a própria Constituição Federal estatui pontualmente no mesmo sentido da Lei de 
Usura. Prescreve o § 3º do seu Art. 192: "As taxas de juros reais, nelas 
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente 
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao 
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, em 
todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Como visto, a taxa máxima de juros se tivesse sido estipulada seria 12 % ao ano. 
Todavia, no contato sub examine, não houve estipulação da taxa de juros a ser 
praticada. No entanto a Autora praticou a taxa de 54.4653 % ao ano conforme se 
vê das planilhas apresentadas. Neste caso, a matéria é regulamentada pelo Código 
Civil, que em seu artigo 1063 estabelece que quando os contratantes não 
estipularem a taxa de juros a ser praticada, ela será de 6% ao ano.
Assim sendo, não poderia cobrar-se mais do que a taxa legal estabelece, ou seja 
6% ao ano, ou quando muito no máximo 12% ao ano.
Se admitido o cálculo com a taxa de 6% ao ano, o valor da primeira parcela seria 
de R$ 1.235,24, enquanto que a última paga seria de R$ 1.782,64.
Excelência, o abuso é tão claro que ao se somar as prestações pagas pela Ré até 
o presente momento (maio/97) chega-se à importância de R$ 71.066,10 (em valores 
originais). Ou seja, o valor do bem arrendado em 05/12/94 era R$ 40.500,00, 
sendo pago até a presente data R$ 30.566,10 (valores originais) de encargos 
incidentes sobre a operação. E absurdamente, pelos cálculos da Autora resta 
ainda o pagamento de aproximadamente R$ 75.857,22, além do VRG.
Ou seja, neste período a Autora cobrou mais de 75% de juros, quando somando-se 
os índices preços neste mesmo período não chegaram a 20%.
Assim, a continuar-se nesse ritmo, a obrigatoriedade do cumprimento contratual, 
nos moldes impostos pela Autora, a Ré ao final do contrato terá tomado R$ 
40.500,00 em dezembro de 1994, e num prazo pouco superior a três anos terá pago 
R$ 146.923,32, ou seja, três vezes e meia o valor inicial.
1. Valor inicial da contraprestação: em vez de R$ 2.107,44 impostos pela 
Requerida, o valor de cada parcela deveria ser de R$ 1.359,88 (juros de 12% ao 
ano e atualização pela TR); ou de R$ 1.235,24 (juros de 6% ao ano e atualização 
pelo IGP-M);
2. Soma total dos valores pagos a maior no decorrer das parcelas: R$ 35.151,40 
(juros de 12% ao ano, atualizados monetariamente com base na TR; ou, R$ 
40.563,29 (juros de 6% ao ano, atualizados com base no IGP-M);
3. Valor atual do saldo devedor com base nas planilhas apresentadas: R$ 0,00
VIII - DO PEDIDO 
PELO EXPOSTO, e pelo que será suprido no notório saber de Vossa Excelência, 
requer-se, respeitosamente:
1. seja revertida a reintegração da posse do bem arrendado, restituindo-se a 
posse à Ré.
2. - sucessivamente, seja a ré nomeada fiel depositária do bem arrendado, para o 
fim de possibilitar a revisão contratual em sede de ação principal a ser 
intentada.
4. a inversão do ônus a prova em favor da Ré nos termos do inciso VIII do Art. 
6º do CDC (Lei nº 8.078/90), inclusive no sentido de exigir-se da Autora a 
apresentação detalhada da evolução financeira do contrato em tela;
5. a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial: o 
depoimento pessoal do representante legal da Requerida, a juntada de novos 
documentos nos termos do Art. 397 do CPC e perícia contábil, dentre o mais 
necessário;
6. seja, ao final, acatada esta contestação em todos os seus termos, julgando 
totalmente improcedente a presente ação, desconstituindo-se a liminar, bem como 
as custas e honorários advocatícios advindos da sucumbência.
P E D E D E F E R I M E N T O.
De ____ para ____________, em
__ de ______ de ____.
_________________
OAB - PR. Nº ______