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Petição - Civil e processo civil - Contestação alegando o aumento abusivo das prestações


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Contestação alegando o aumento abusivo das prestações

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______ .

AUTOS Nº 847/97

_________., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº ________, com sede na R. _________, ____, em __________. (doc. 01), neste ato representada por seu bastante procurador (doc. 02), advogado regularmente inscrito na OAB sob o nº _______, com escritório profissional infra-impresso, nos Autos supra de Ação de Reintegração de Posse que lhe move _________,vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar apresente

CONTESTAÇÃO,

MM juiz, invoca-se aqui o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual diz que "Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

A ré, em que pese a carga penalizadora imposta via contrato de adesão, zelando pelo seu bom nome e conceito, sempre pagou os valores cobrados pela Autora.

No entanto, a partir de determinado momento, verificando haver sido traída a sua boa-fé, pois que a Requerida estava aproveitando-se da situação para elevar sistematicamente o valor das prestações por critérios abusivos, e disto trazendo um sério desequilíbrio na relação contratual das partes, impondo à Requerente débitos irreais.

Não mais suportando tais desatinos, a Autora contratou a _______., empresa especializada em cálculo de juros bancários associada à ________, para fazer o recálculo e verificação dos juros do contrato em referência.

Sem nenhuma surpresa, pois que evidente a cobrança abusiva, comprovou-se que a Requerente já pagou a mais do que devia; conforme doc. 06 em anexo, apurando-se que houve a cobrança de indevida por parte da Requerida de atuais R$ _____ .

Com isto, e inobstante a clareza desse fato, o acordo amigável não foi possível porque a Autora não aceitou qualquer outro valor, a não ser os dela própria, negando-se sempre a admitir seus equívocos, invocando curiosas justificativas voltadas à práticas de mercado, realidade dos juros e situações afins.

Assim, verificada a ineficácia contratual do negócio ajustado, pois que o contrato está eivado de cláusulas ilegais e abusivas, o que proporciona vantagem desmedida à Autora, não restou outra alternativa à Ré, senão ajuizar uma ação cautelar inominada, com pedido de liminar para depósito judicial das contraprestações devidas, a qual foi negada por V. Exa.
Surpreendentemente, embora demonstrada a boa-fé e intenção de tornar eficaz o contrato, atingindo assim o fim a que se destina, qual seja o de atender a ambas as partes, derrepente a Ré é acoimada de ter a posse de má-fé e consequentemente esbulhativa, reintegrando-se a posse em nome da Autora, inaudita altera pars.
Para conseguir tal feito, a Autora alegou somente que a Ré não paga desde maio próximo passado e que não aceitou composição amigável.

Como visto, em nenhum momento se questiona se o contrato é eficaz ou não; ao contrário parte-se do princípio que é absoluto, justo e perfeito. Igualmente, restou ignorado o quanto já foi pago pela Ré.
Assim, em nome dos pretensos direitos contratuais, a Autora sempre exigiu o que quis, nunca aceitando qualquer outro valor para uma composição amigável.
Mas, permanecendo tal quadro, a situação da Requerente ficará insustentável, porque o bem objeto do arrendamento é imprescindível à atividade econômica que desenvolve, bem como em função das elevadíssimas contraprestações pagas, sem qualquer correlação com o negócio ajustado, sufocaram o capital de giro do negócio, já grandemente afetado pelo estágio de crise da economia, além do que tal medida vem abalar o bom conceito da Ré, cerceando-lhe as atividades, diga-se, num mercado cada dia mais competitivo e sensível.
Por outro lado, desse modo a Autora se enriquece ilicitamente, porque conforme documentos acostados a Ré já pagou R$ 71.066.10, o que equivale quase ao dobro do bem arrendado, que de apenas R$ _______.
Por isso, impõe-se a tomada de medidas eficazes para conter os abusos perpetrados.
Do contrário, a Ré continuará sendo mais uma vítima de uma verdadeira chantagem, institucionalizada sob suposto exercício pela Autora de seus direitos contratuais.
Cumpre portanto, levar-se em conta a doutrina do Eminente Ministro do S.T.J. _____, que ao tratar do contrato de leasing assim prescreve: "deve atentar-se para o princípio da conservação, que consiste em procurar-se salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto no da validade e no da eficácia, observando que no plano da eficácia este princípio é regra que serve para melhor interpretar o contrato de leasing, visando sempre aproveitá-lo e torná-lo produtor de resultados" (in p. 72 do livro Leasing doutrina e jurisprudência - Ed. Juruá 1997).

Na página 124 da mesma obra, ensina o Eminente Ministro José Augusto Delgado que: "Não há, contudo, de impressionar ao intérprete o fato do leasing ser contratualmente firmado em forma de contrato de adesão, tendo em vista que as cláusulas sempre são apresentadas ao arrendatário de forma padronizada e fixadas unilateralmente pela empresa arrendante. Aquela não exerce qualquer interferência na elaboração das regras do ajuste, subordinando-se ao que lhe exigido, exceto no referente ao prazo e ao valor das prestações. Há, não se pode deixar de reconhecer, o exercício de uma força econômica a dominar o núcleo contratual, que não pode deixar de ser ignorada no momento em que se exige interpretação sobre a eficácia do que foi acordado, afastando-se os excessos contidos em tal tipo de negócio jurídico e que afetem o princípio da igualdade".

Ainda na mesma página, assim continua o renomado Ministro, citando doutrina de Carlos Maximiliano: "E a jurisprudência, trilhando esse princípio, admoestou: 'Essa submissão de uma parte a outra numa cláusula de contrato de adesão, e que, antes de constituir ato de autonomia de vontade, é, pelo contrário, negação desta, esbarra na tendência humanitária do Direito moderno, orientada no sentido de evitar abusos do poder econômico pelo economicamente mais forte (cf. Orlando Gomes, transformações gerais do Direito das Obrigações), São Paulo, Ed. RT, 1967, cap. I, pp. 1 e ss.)".

Igualmente, na p. 125 do livro citado, ensina o mencionado autor, que: "Há uma indagação que exige meditação aprofundada e voltada para a aplicação de determinados princípios que envolvem o negócio jurídico, como o que impede o enriquecimento ilícito, isto é, sem causa justa e o que determina a efetivação de um equilíbrio financeiro em decorrência do ajuste a ser influenciado pelo critério da razoabilidade".

O tribunal de Alçada do Paraná sempre tem se pautado nos princípios apontados. Na ementa constante na RT vol. 678/181 referente a leasing, assim se decidiu: "________" - Inadimplemento do arrendatário - Purgação da mora - admissibilidade se efetuada até a contestação da ação, desde que pagos 40 % do preço.


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA EMPRESA. PERMANÊNCIA NA POSSE DA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE".

"O maquinário imprescindível ao desenvolvimento dos negócios da empresa, pode permanecer na posse da devedor durante a tramitação do processo. Agravo improvido".

O ACORDÃO é o de Nº 6198, proferido pela OITAVA CÂMARA CÍVEL no Agravo de instrumento nº 87736-7, de Londrina, 6ª vara cível, publicado no D.J de 12.09.97.


Igualmente, atento aos mais elementares princípios que modernamente devem norteiam o Direito, em julgamento da Ap. 482.634-6, o Eminente Rel. Juiz Carlos Bittar, com assento no 1º TACivSP, assim pontificou:

"____ - "Leasing" - Cláusula prevendo índice substituto para atualização do valor - Validade - Potestatividade inexistente - Ajuste complexo de cunho financeiro, sujeito a legislação especial - Necessidade, porém, de análise de contas, para a definição do "quantum".

O contrato de "leasing" é complexo revestindo-se, no fundo, de cunho financeiro: daí, a submissão a legislação especial e a controle estatal próprio. (RT - vol. 708, p.113).


III - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR:

In casu, ainda, está-se diante de uma relação de consumo, protegida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

É nesse sentido a oportuna lição do Eminente Professor NELSON NERY JUNIOR, verbis:

"Os Bancos são comerciantes de produtos (art. 119 do Código Comercial; art. 2º, § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, PARA O BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, PARA O BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos "produtos" vendidos pelo Banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível (art. 51 do C. Civil), como o são as mercadorias em geral".
(Autor citado, em Os Princípios Gerais do CDC, na Revista de Direito do Consumidor nº 3, ed. RT/1992).

No que prestigia-lhe a melhor jurisprudência:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Contrato bancário - Incidência de suas normas - Interpretação dos arts. 2º e 3º, § 1º do CDC.
Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos arts. 2º e 3º, § 1º do próprio código. (TARS - 4ª CC - Ap. 196.099.337 - j. em 22.08.96 - Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, in RT - vol. 734, p. 488.

A proteção ao consumidor é ampla, seja "... contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços; (art. 6º, inc. IV), como visando "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, inc. V).;

Na espécie, busca-se tornar-se real a Teoria do Equilíbrio Contratual, cujas obrigações assumidas pelas partes devem observar atentamente o equilíbrio das forças vinculantes que se encontram em jogo.

É nesse sentido que deve-se dar a intervenção do Estado, conferindo-se e aplicando normas de isonomia entre os contratantes, a fim de coibir os abusos, como os verificados no presente caso.

Prudente a lição do notável Professor Orlando Gomes (in Contratos, p. 37), quando afirma que a finalidade maior da intervenção estatal, dá-se: "Em última análise, as medidas técnicas decorrem do reconhecimento de que a desigualdade real entre os contratantes favorece o abuso do mais forte. Procura-se corrigi-la, compensando-se a inferioridade econômica ou circunstancial de uma das partes com uma superioridade jurídica...".

Ocorre, Excelência, que no presente caso, não há eqüidade entre as partes, fazendo-se necessário dessarte, a bem da justiça, a prestação jurisdicional ora buscada.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no artigo 51, inc. IV, prescreve que é nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigação abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou eqüidade.

É em virtude do abuso dessa condição de unilateralidade, que a boa-fé e o direito da Ré está sendo lesado no presente contrato de adesão.

Inarredável, pois, que estas distorções somente serão sanadas mediante a revisão contratual, nos moldes da legislação pertinente.
A respeito desse tema, Maria Helena Diniz (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos - Volume 1, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 51), preleciona:

"O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual. O estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública (RT, 516:150), mas também com a revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo".

SOBRE O REGIME DE ADESÃO:

"... ele serve principalmente aos interesses do estipulante, que fixa de forma unilateral as condições do negócio jurídico e procura, por muitos meios e inúmeras cláusulas, de forma explícita e às vezes implícitas, resguardar preferencialmente os seus interesses, eliminando para si todos os riscos ..." (TJRS, 5ª Câmara Cível, AI nº 588.069/039 - grifos nossos)

IV - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

A seguir, as principais ilegalidades contidas nas cláusulas abusivas, as quais têm se prestado para a onerosidade excessiva a que tem sido constrangida a Ré.

Ora, dispõe o Art. 51 caput, incisos e parágrafos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exemplificadamente, acerca das denominadas cláusulas abusivas, estabelecendo:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - (...)
\II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;" (grifos nossos)

No entanto, diversos dos dispositivos do contrato sob crítica revestem-se de notória afronta a esses primados. Há diversas cláusulas de cunho potestativo que, tomadas em seu conjunto, são capazes de inviabilizar qualquer sistema de proteção à parte Requerente, retirando-lhe a capacidade de - já à míngua - adimplir com suas obrigações contratuais, fazendo-se mister revisá-las e modificá-las.

Confira-se:

A Requerida, aproveitando-se do Contrato em questão adrede preparado para tirar vantagem, numa verdadeira armadilha, estabelece , nos subitens 1.5 e 1.5.1 que as contraprestações de arrendamento serão no valor equivalente a 5,05 % do custo total do bem que é de R$ 40.500,00. Ora, como se vê só com essa determinação, sem nenhum outro acréscimo a Autora abusou da boa-fé da Ré, já que isso equivale praticamente ao dobro do valor do bem, pois que 5,05 % do total é igual a R$ 2.045,25 ( Dois Mil e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos), o que multiplicado pelo nº de prestações (36), dá um valor igual a R$ 73.629,00 (Setenta e Três Mil, Seiscentos e Vinte e Nove Reais), logicamente que em valores originais.

Ora, como se vê da Cláusula 1.1, o custo total do bem é de apenas R$ 40.500,00, porém, o valor estabelecido pela autora é estrondosamente superior a isso.

4.1 - Atualização monetária com base na Taxa Referencial - TR

Como se não bastasse o exagero da percentagem estabelecida para o cálculo das contraprestações, a Requerida, ainda ousa acrescentar a atualização monetária com base na TR, conforme se vê do Termo Aditivo que faz parte do Contrato.

Como bem se sabe, por sua própria definição legal (Art. 1º da Lei 8.177/91), a TR não é um índice de correção monetária. É sim um índice de remuneração financeira composto, onde se encontra uma parte relativa à atualização monetária e outra relativa a juros.

O Supremo Tribunal Federal a declarou, em face disso, imprópria para o fim de atualizar monetariamente valores.

"Ação direta de inconstitucionalidade.
(...)
- Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna.
(...)
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991." (ADIN 493, DF, Rel. Min. Moreira Alves, 25/06/1992, RTJ 143:724 - grifos nossos)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça.

"CORREÇÃO MONETÁRIA - FEVEREIRO DE 1989 - ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 1,4272, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA REFERENCIAL - LEI 8.177/91.
A CIRCUNSTÂNCIA DE A LEI HAVER EXTINTO OS INDEXADORES OFICIAIS QUE VINHAM SENDO UTILIZADOS NÃO SIGNIFICA HAJA SIDO ABOLIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS, EM HIPÓTESES DE QUE NÃO CUIDOU.
APLICABILIDADE DE ÍNDICE, QUE REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, NOS CASOS EM QUE, SEJA POR INCONSTITUCIONALIDADE, SEJA POR OMISSÃO, NÃO HAJA DETERMINAÇÃO LEGAL VÁLIDA DE QUE DEVA INCIDIR A TR.
INADEQUAÇÃO DAQUELA TAXA POR TER COMO BASE DE CÁLCULO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO DINHEIRO E NÃO A VARIAÇÃO DOS PREÇOS.
RELATOR MIN: 1015 - MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
DECISÃO POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO." (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 53203, SP, DJ 05/06/1995 - grifos nossos)

Como se vê, a condição imposta pela Autora à Ré quando da eleição do indexador (TR) está frontalmente em desacordo com o ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito à atualização monetária de valores, significando uma cumulação adicional de juros (os juros do contrato em si e os juros embutidos no próprio indexador) e merecendo pronta revisão.

4.2 - Taxa de juros

Inicialmente, através do Decreto nº 22.626, de 07/04/33, foi estipulado um limite geral de contratação de juros.

"Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." (grifos nossos)

A taxa legal nos termos do artigo 1092 do Código Civil Brasileiro é de 6% ao ano. Não podendo ultrapassar o limite máximo de 12% ao ano, conforme a Constituição Federal, art. 192, § 3º, e a Lei de Usura que também estabelece um limite máximo de contratação de juros em 12% (doze por cento) ao ano.

Com o advento da Lei nº 4.595/64, no entanto, foi criado o Conselho Monetário Nacional (Art. 2º) com o objetivo e atribuição de regular o funcionamento do mercado financeiro em geral - quanto às operações de crédito, quanto às instituições financeiras e quanto às taxas de juros, delimitando sua cobrança, entre outros aspectos (p.ex.: Art. 4º, VI, VIII e IX).

Esta situação perdurou até a promulgação da Constituição de 1988, pois a nova Carta Magna estabeleceu como de competência privativa da União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (Art. 22, VII); e como de competência do Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (Art. 48, XIII).

Ressalte-se, por oportuno, que em nenhum instante a Lei 4.595/64, autorizou quem quer que seja a fixar percentual para os juros acima do teto previsto na lei.

Em razão das disposições Constitucionais, não houve recepção da Lei nº 4.595/64 e da Resolução nº 1.064, passando a aplicar-se novamente às instituições financeiras e suas operações, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Esclarecendo ainda mais: os dispositivos legais que conferiam competência ao Conselho Monetário Nacional para legislar sobre as instituições financeiras e suas operações ficaram prejudicados em face de uma nova disposição constitucional - e, portanto, superior - que apontou em outro sentido, com outro alcance e em outro limite, esta competência. Por isso, não puderam ser recepcionados.

E a própria Constituição Federal estatui pontualmente no mesmo sentido da Lei de Usura. Prescreve o § 3º do seu Art. 192: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".

Como visto, a taxa máxima de juros se tivesse sido estipulada seria 12 % ao ano. Todavia, no contato sub examine, não houve estipulação da taxa de juros a ser praticada. No entanto a Autora praticou a taxa de 54.4653 % ao ano conforme se vê das planilhas apresentadas. Neste caso, a matéria é regulamentada pelo Código Civil, que em seu artigo 1063 estabelece que quando os contratantes não estipularem a taxa de juros a ser praticada, ela será de 6% ao ano.

Assim sendo, não poderia cobrar-se mais do que a taxa legal estabelece, ou seja 6% ao ano, ou quando muito no máximo 12% ao ano.

Se admitido o cálculo com a taxa de 6% ao ano, o valor da primeira parcela seria de R$ 1.235,24, enquanto que a última paga seria de R$ 1.782,64.

Excelência, o abuso é tão claro que ao se somar as prestações pagas pela Ré até o presente momento (maio/97) chega-se à importância de R$ 71.066,10 (em valores originais). Ou seja, o valor do bem arrendado em 05/12/94 era R$ 40.500,00, sendo pago até a presente data R$ 30.566,10 (valores originais) de encargos incidentes sobre a operação. E absurdamente, pelos cálculos da Autora resta ainda o pagamento de aproximadamente R$ 75.857,22, além do VRG.

Ou seja, neste período a Autora cobrou mais de 75% de juros, quando somando-se os índices preços neste mesmo período não chegaram a 20%.

Assim, a continuar-se nesse ritmo, a obrigatoriedade do cumprimento contratual, nos moldes impostos pela Autora, a Ré ao final do contrato terá tomado R$ 40.500,00 em dezembro de 1994, e num prazo pouco superior a três anos terá pago R$ 146.923,32, ou seja, três vezes e meia o valor inicial.

1. Valor inicial da contraprestação: em vez de R$ 2.107,44 impostos pela Requerida, o valor de cada parcela deveria ser de R$ 1.359,88 (juros de 12% ao ano e atualização pela TR); ou de R$ 1.235,24 (juros de 6% ao ano e atualização pelo IGP-M);

2. Soma total dos valores pagos a maior no decorrer das parcelas: R$ 35.151,40 (juros de 12% ao ano, atualizados monetariamente com base na TR; ou, R$ 40.563,29 (juros de 6% ao ano, atualizados com base no IGP-M);

3. Valor atual do saldo devedor com base nas planilhas apresentadas: R$ 0,00

VIII - DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, e pelo que será suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente:

1. seja revertida a reintegração da posse do bem arrendado, restituindo-se a posse à Ré.

2. - sucessivamente, seja a ré nomeada fiel depositária do bem arrendado, para o fim de possibilitar a revisão contratual em sede de ação principal a ser intentada.

4. a inversão do ônus a prova em favor da Ré nos termos do inciso VIII do Art. 6º do CDC (Lei nº 8.078/90), inclusive no sentido de exigir-se da Autora a apresentação detalhada da evolução financeira do contrato em tela;

5. a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial: o depoimento pessoal do representante legal da Requerida, a juntada de novos documentos nos termos do Art. 397 do CPC e perícia contábil, dentre o mais necessário;

6. seja, ao final, acatada esta contestação em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a presente ação, desconstituindo-se a liminar, bem como as custas e honorários advocatícios advindos da sucumbência.

P E D E D E F E R I M E N T O.

De ____ para ____________, em
__ de ______ de ____.


_________________
OAB - PR. Nº ______


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