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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Reintegração de posse decorrente de fim de contrato de comodato

Petição - Civil e processo civil - Reintegração de posse decorrente de fim de contrato de comodato


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Reintegração de posse decorrente de fim de contrato de comodato.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

CONTRA-FÉ

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

1. O Autor é proprietário do imóvel objeto do presente litígio, consoante atesta o registro e a matrícula (doc. anexos), prédio este que está veleidamente ocupado pela Demandada, que se recusa, terminantemente a devolvê-lo.

2. O réu através do anexo Instrumento particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, confessou ser devedor da importância de R$ ........... e deu em pagamento ao autor o Terreno situado nesta cidade, no bairro ......, nos fundos da rua ......., representado pelo lote n.º ...., do Loteamento Residencial ....., contendo a área de ............, edificado com uma casa de alvenaria, com a área de ......m2, coberta com telhas de barro, com 02 pavimentos, aprovado pela Prefeitura Municipal de ......... sob n.º....., em data de ..../...../......

3. Através da cláusula ....ª do Instrumento Particular de Confissão de dívida e Dação em Pagamento, ficou consignado que: "Após a transferência do imóvel descrito na alínea "a" da cláusula 2ª, o credor compromete-se a firmar contrato de comodato com o devedor, o qual poderá a residir naquele imóvel por prazo não inferior à um ano".

4. O referido imóvel foi devidamente transferido ao autor, em data de ..../.../.... Assim, o contrato de comodato, tácito, teve seu primeiro ano vencido em data de ..../..../....

5. Ocorre que, o demandante em data de ..../..../...., notificou o Réu do término do comodato e, bem como, assinalou-lhe, prazo razoável, para desocupar o imóvel (doc. anexo).

6. Todavia, a despeito da notificação do término da relação comodatal, e de igual modo dos reiterados pedidos do Autor para que o Demandado procedesse a desocupação do imóvel, a Ré demonstrando a sua notória falta de fidalguia - para infelicidade da Demandante - tem lançando mão de práticas sub-reptícias, amedrontando aqueles que com ela tratam, impondo sua vontade mediante ameaças que desviam do curso normal qualquer tratativa honesta que com ela se pretenda fazer.

7. O que se pretende com este relato talvez inusual para uma petição inicial de possessória, é demonstrar o profundo desequilíbrio de forças entre as duas partes litigantes no trato dos assuntos que lhe dizem respeito, desequilíbrio este refletido na condução manu militari da questão pela Ré, que redundou no ilegal e abusivo esbulho praticado contra o Autor.

DO DIREITO

Inicialmente, é bom se frisar e esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre a Ré e o imóvel.

Desanuviadamente - em cores fortes - percebe-se que o litígio sub examine envolve detenção a qual distingue-se de atos possessórios, como passa a se demonstrar, pelas palavras do douto Min. MOREIRA ALVES:

"O que, em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse, retira delas os efeitos possessórios. Detenção pois é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei, se avilta em detenção.

Como afirma Ihering é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei se avilta em detenção." (A detenção no direito brasileiro).

Nosso direito - ao conceituar detenção - segue a concepção tradicional, classificando-a em duas grandes categorias indicadas por IHERING como detenção absoluta e detenção relativa, ou ainda como detenção doméstica ou detenção contratual.

Embora entre nós aqueles que se dedicam a escrever sobre o assunto, segundo observa o eminente magistrado da Suprema Corte, pouca atenção dêem as duas categorias de detenção, estas se manifestam visivelmente através dos arts. 1198 e 1208 do Novo Código Civil:

"Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."

Já na disposição do art. 1208 aparece a outra categoria de detenção, ao dispor o legislador que igualmente:

"Não induzem posse os atos mera permissão ou tolerância, assim, como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade."

Razão pela qual não se há de falar em posse do Réu, pois, durante a vigência do contrato de comodato, não havia posse mas, sim, mera detenção, e mesmo após a revogação do sobredito pacto, não se configurou nenhuma das hipótese previstas no art. 1223 do Novo Código Civil caracterizadoras da perda da posse.

Constitui fato incontroverso terem as partes clara e expressamente avençado constituído possessório. Tanto o fizeram que, legitimamente, o réu deu ao autor em pagamento o imóvel objeto da presente lide, transmitindo-lhe a posse e domínio do bem (cláusula 2ª, alínea "a"), para em seguida, firmarem contrato particular de comodato (cláusula 4ª).

A posse, que de fato pertencia ao réu, posto então fundada no domínio que lhe pertencia, foi transmitida contratualmente ao autor, que a entregou ao primeiro mediante vínculo obrigacional de comodato.

Segundo a doutrina de ORLANDO GOMES, modo exclusivo de perda da posse pela eliminação do elemento animus é o constituído possessório. O possuidor conserva o poder de dispor da coisa, que vinha possuindo como dono, mas perde a posse, porque passa a possuir em nome de outrém. A perda da posse, arremata, se dá em privação do corpus, porque passa o adquirente, embora, em alguns casos, o alienante retenha a posse direta, como na hipótese do proprietário que vende a casa onde mora e continua a habitá-la na qualidade de locatário (Direitos Reais, Ed. Forense, 7ª ed. Págs. 58-59)

Mediante esse modo de perda e de aquisição da posse, ensina o Professor Washington de Barros Monteiro, o próprio possuidor transforma em causa detentionis a causa possessionis, de tal sorte que a posse verdadeira é rebaixada a mera detenção, pois o elemento visível, externo material, isto é, o corpus, não varia, o que se modifica é o elemento interno, subjetivo, o animus (cf. CURSO, Direito das Coisas, 14ª ed., Ed. Saraiva, 1975, pág. 75).

Portanto, o que ocorreu no presente caso, foi que o réu alienou o imóvel, dando-o ao autor em pagamento de dívidas, demitindo-se da posse, posse essa que passaram a exercer em nome do autor, na qualidade de comodatário. Na mesma medida, o autor passou a exercer a posse da coisa, posto que lhe foi transmitida pelo réu.

Neste sentido a sábia jurisprudência:

"Ementa: Agravo de Instrumento. Possessória. Constituído Possessório. Havendo venda do imóvel e seu vendedor nele permanecendo como comodatário, existe constituído possessório, mesmo que não expresso. Feita a notificação judicial, deixando-o em mora, a não desocupação do imóvel constitui-se em esbulho, sanável pela reintegração liminar. (Ac. Unân. da Câm. Especial Do TJRO no agr. N° 97.001559-3, Rel. Des. Sérgio Lima;).

Assim, a melhor posse é a do Autor, que é o legítimo proprietário do imóvel, consoante atesta a documentação em anexo, e não o do Réu que apenas detinha o imóvel para a Demandante.

Por oportuno, merece transcrição o seguinte arresto:

"Há substancial diferença entre o simples possuidor e o detentor direto. Todo possuidor direto é detentor, mas nem sempre o detentor é também possuidor direto. Serão possuidores diretos, por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o locatário, o arrendatário, o inventariante, o credor pignoratício , o depositário e todos os demais que exerçam um poder de guarda ou detenção fundado em título jurídico. Por sua vez, não serão possuidores diretos , mas simples detentores, aqueles que conservarem a coisa em nome de outrém, a título precário, em cumprimento de ordem ou instruções dele recebidas, como é o caso do mandatário ...os simples detentores não são possuidores, isto é, não tem posse. Assim, na posse direta, o possuidor exerce um poder próprio, fundado em título jurídico, ao passo que ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste...pois não exerce um poder próprio, mas dependente. Esta a serviço da posse de outro, é instrumento mecânico da posse e não possuidor" (Ac. Unân. da 3° Câm. Do TJSC no agr. N° 4.391, Rel. Des. Wilson Guarany; DJSC de 29.03.89; Adcoas, 1989, n° 123.720).

Se já não bastasse todo o exposto, somente a título de esclarecimento, é bom se frisar, caso se entenda que na espécie houve posse e não detenção, que a "posse" exercida pela Demandada era uma POSSE PRECÁRIA e, como é sabido, a posse precária não gera - nesta hipótese - direitos.

No mesmo sentido é a lição do brilhante SÍLVIO RODRIGUES, a qual ora transcrevemos :

"Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário etc.), a retém indevidamente, quando a mesma é reclamada.

Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse daquele que, tende recebido a coisa das mãos do proprietário, por um título que o obriga a restituí-la, recusa injustificadamente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu próprio nome (ob. Cit., n. 6, nota 9).

O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere ela efeitos jurídicos. Aliás, o referido art. 1208 proclama não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que decerto, abrange a pose precária.

Todavia, quando o legislador permite que a posse convalesça dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária. Transcrevo, para fins de conferência, o art. 1208 do Novo Código Civil :

Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

E por que a posse precária não convalesce? O legislador, naturalmente reage de maneira mais violenta à hipótese da precariedade em razão dela implicar a quebra da confiança, na falta de fé do contrato. Mas a meu ver não é esta a razão principal.

A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositante, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foro de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica."

Enquanto a posse violenta ou clandestina pode gerar efeitos jurídicos, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, conforme conferimos no citado art. 1208 do NCCB, a posse precária - alicerçada em razão de um contrato - jamais convalesce de seu vício, não gerando quaisquer efeitos jurídicos. Ela é incapaz de gerar usucapião ou qualquer outra pretensão de índole possessória.

Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte do Demandado se mostrará de todo inaceitável.

O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, no caso vertente, tal se deu quando o Réu se recusou a devolver o imóvel, após ser solicitado para tal.

Assim, o momento preciso do esbulho pode ser caracterizado no instante em que ultrapassou o prazo que lhe foi assinalado na notificação, a saber: .... de ....... de ...... Posto que a partir desta data caracterizou-se a intenção do Réu de se manter na posse e de não devolver o imóvel ao Autor, ou seja, houve a privação injusta da posse.

Consoante se nota, trata-se de esbulho de menos de ano e dia, conforme exige a lei.

Reza o art. 928, do CPC, que estando em ordem a petição inicial, o juiz deferirá a reintegração postulada. Neste sentido há firmada jurisprudência:

"Requerida a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, cumpre ao juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, deferir sua expedição." (AI n° 406.425-9, 13.03.89, 3ª C 1° TACSP, Rel. Juiz André Mesquita, in RT 643/125).

"Deve ser concedida liminar de reintegração de posse, quando o requerente logra demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (TJMS, in DJMS de 19.09.91, p. 08).

"Correta a liminar concedida em ação possessória, se encontram presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento, não cabendo no agravo de instrumento discussão sobre o mérito da causa." (TJMS, in DJMS de 08.08.91).

Outrossim, saliente-se que é aflitiva a situação do Autor, necessitando ser imediatamente reintegrado, para que possa gozar plenamente de sua posse.

Restando, então, de plano demonstrados, e inegavelmente comprovados os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, provados que estão a posse, a data do esbulho e o direito à posse da autora, aplica-se o art. 928/CPC, primeira parte, ou seja: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração."

Faz necessária a concessão da medida liminar sem audição da parte contrária, uma vez que o Demandado pode provocar danos de grandes conseqüências na área, descaracterizando-a e apartando-a de sua finalidade original. Por esta mesma razão, a determinação de justificação prévia, com a citação do Réu - antes do cumprimento da liminar possessória - pode tornar inviável o exaurimento da mesma.

Anote-se, finalmente, a lição de COUTO E SILVA, em comentário ao dispositivo mencionado, ressalta a relevância de tal norma: ,E2."a disposição é a mais importante em termos de procedimento especial, pois cuida dos requisitos para a expedição do mandato liminar de manutenção ou reintegração de posse. Se o juiz encontrar provados de plano os requisitos do art. 927, determinará, inaudita altera parte a expedição de mandato liminar de manutenção ou reintegração, isto é, conforme tenha havido simples turbação ou ocorrido a perda da posse."

DOS PEDIDOS

Assim, diante do presente suporte documental, jurídico e doutrinário; da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER:

a) A concessão liminar da Reintegração de Posse, com a conseqüente expedição do competente mandado, para que possa reintegrar-se totalmente na posse de seu bem esbulhado - Terreno situado nesta cidade de ........, no bairro ......., nos fundos da rua ......., representado pelo lote n.º ...., do Loteamento Residencial ......., sito na Rua ......., n.º...., contendo a área de ......m2, edificado com uma casa de alvenaria, com a área de .....m2, coberta com telhas de barro, com 02 pavimentos, aprovado pela Prefeitura Municipal de ......... sob n.º ......, em data de ..../..../....

b) A citação do Demandado, na forma do art.172, § 2°, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão (art. 319/CPC);

c) Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;

d) Consoante o permissivo do art. 921, II, do CPC, solicita a cominação de pena pecuniária de R$ .........., por dia de perpetração de novo esbulho pela Ré.

Esclarece-se a este R. Juízo, que o Autor não cumula este pedido possessório com o de indenização por perdas e danos, conforme faculta o inc. I, do art. 921, pois é pedido que será feito em ação ordinária própria.

Pretende provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelos documentos que instruem a presente inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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