Recurso de apelação para anulação de sentença, tendo
em vista o cerceamento de defesa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A decisão apelada entendeu que "A preliminar de cercamento de defesa argüida nas
alegações finais pelo requerido por ter sido indeferida reperguntas no
depoimento pessoal da autora colhido na audiência, não pode ser acolhida, pois,
entendo que não se constituiu nenhum cerceamento de defesa, tal procedimento em
razão de que não se referiu a fato objetivo e, mesmo que verificada, não
solicitou que constasse da ata, a repergunta pretendida e que gerou o
indeferimento por parte do Magistrado que presidiu a audiência."
A sentença ratificou, em verdade, o cerceamento do direito de defesa do
Apelante. A alegação de que a recorrente "não solicitou que constasse da ata, a
repergunta pretendida" é totalmente descabida porque conforme se depreende da
ata o juíz não permitiu as reperguntas prejudicando totalmente as mesmas.
É indubitável que ao indeferir o direito de reperguntas solicitadas pelo patrono
do Apelante incidiu o juiz instrutor do feito em flagrante cerceamento de
defesa.
À fl. ...., o Apelante requereu a produção de provas em audiência consistente no
depoimento pessoal da Apelada e oitiva de testemunhas.
Em audiência, esgotadas as tentativas conciliatórias o Apelante insistiu em
obter o depoimento pessoal da Autora que, após ter sido interrogada pelo
magistrado que presidiu o ato processual, surpreendentemente indeferiu o direito
de reperguntas pelo advogado do Recorrente. É inusitado o entendimento do
instrutor do feito que agiu à margem das disposições processuais aplicáveis à
espécie.
DO DIREITO
Esse mesmo juiz - Dr. .... - tem provocado, em todos os processos que atua, a
mesma situação, ou seja, de indeferir que os advogados da parte adversa tenham
direito a reperguntas, o que tem gerado iterativamente recursos e nulidades como
ocorreu no Agravo de Instrumento nº. 076611-8, do Tribunal de Alçada, julgado
pela 8ª Câmara Cível:
"EMENTA:
INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE QUAISQUER REPERGUNTAS - ARTIGO 928, DO CPC -
FACULDADE DO RÉU CONTRADITAR, ACAREAR E REINQUIRIR TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO
AUTOR CONSAGRADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA PARA
ANULAR A AUDIÊNCIA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA REALIZADA, COM OBEDIÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERIDOS - RECURSO PROVIDO.
Ofende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e anula
a decisão judicial que impõe a participação efetiva dos suplicados na audiência
de justificação realizada em ação de reintegração de posse, vedando-lhes o
direito de contraditar, acarear e reinquirir as testemunhas arroladas pelo
autor."
(Tribunal de Alçada do Paraná, Relator: Juiz Rafael Augusto Cassetari, 8ª CC.,
in DJ. ed. 04/08/95, n. 4457, pág. 125).
O art. 344 preceitua "in verbis":
"A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da
outra parte."
É manifesto o interesse e o direito do advogado da parte adversa na obtenção de
esclarecimentos e até confissão da pessoa interrogada. Não se trata, no caso, de
o advogado ouvir seu próprio cliente, ora Apelante, mas sim a Apelada. O
interesse na produção dessa prova lhe confere o direito as reperguntas, pois
integra a tutela constitucional de ampla defesa prevista na nossa Carta Magna. É
estranho que o Eminente Magistrado não tenha essa lucidez processual, pois com
isso provoca, obviamente, recursos, demora processual e despesas para as partes
e para a Justiça.
Moacyr Amaral Santos explica que "O juiz, em pessoa, interrogará a parte, do
mesmo modo que, em pessoa, interrogará as testemunhas: "O juiz interrogará as
testemunhas sobre os fatos articulados" (artigo 416). Como retirar à parte
promovente da prova, ou adversária do interrogado, o poder de interrogá-lo, nem
por isso a lei a impede de, cooperando na apuração dos fatos, e pois, auxiliando
a função do inquiridor, formular perguntas que devam ser respondidas pelo
depoente. Aplica-se aí, com as devidas limitações, em razão da espécie da prova,
regra contida no art. 416. Assim, o advogado da parte contrária ao interrogando,
em seguida à inquirição feita pelo juiz, formulará as perguntas e este,
considerando-as necessárias ou úteis, e tendo-as como pertinentes aos fatos
articulados, mandará que o depoente as responda. Na hipótese de não ser admitida
a pergunta, porque não necessária ou não se contiver nos limites do libelo ou da
defesa, o autor da pergunta poderá requerer fique ela consignada no termo do
depoimento: "As perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo,
requerendo-o a parte." (art. 416, § 2º).", in Comentários ao Código de Proc.
Civil, IV vol, pág. 86, Forense.
Na espécie, o juiz instrutor, como não permitiu reperguntas, também não deixou
que as mesmas fossem consignadas.
O entendimento jurisprudencial corrobora:
"PROVA - Depoimento pessoal - Reperguntas - Direito da parte interessada na
confissão do depoente.
No depoimento pessoal somente o juiz e o advogado da parte contrária é que podem
formular perguntas ao depoente. Essa orientação é razoável, pois, sendo o
depoimento pessoal meio de prova, cujo objetivo é provocar a confissão do
adversário, quem pode formular as perguntas é a parte que tiver interesse na
confissão."
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RT 578/95).
O Apelante arguiu a nulidade processual na primeira oportunidade para se
manifestar nos autos, em razão de ter levado em carga os mesmos no dia da
audiência, conforme certidão de fl....., e, por isso, requereu a reconsideração
do despacho com reabertura da instrução processual, manifestando seu
inconformismo sob a forma de Agravo Retido nos termos do artigo 523, do Código
de Processo Civil.
Assim, antes de ser analisado o recurso de apelação pede-se que seja apreciado o
Agravo Retido, para ser o mesmo provido, anulando o processo a partir da
audiência de instrução.
Pretende a Apelada a venda de imóvel construído por seu pai. Porém, referido
imóvel teve parte de sua edificação realizada pelo Apelante, segundo demonstram
as fotos e o laudo pericial.
Constata-se que a maior parte da construção cabe ao Apelante, de forma que a
Autora não tem direito a 50% da área construída, mas, tão somente, 50% do
terreno.
Por outro lado, verifica-se que nada impede de a Autora realizar a venda
exclusivamente de seu quinhão, pois a alienação pode ser somente da parte ideal,
já que não há interesse comercial do Apelante na venda.
Existe, na espécie, um condomínio de fato que pode ser oferecido à venda
individualmente, sem a necessidade de fazê-lo integralmente.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que, preliminarmente, aprecie e
anule o processo a partir da audiência de instrução para permitir o direito do
advogado do Apelante as reperguntas, reabrindo-se a instrução processual para
novo depoimento pessoal da requerente, e, no mérito, julgue IMPROCEDENTE o
pedido formulado, com a condenação da Apelada no pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominiações aplicáveis à espécie.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]