Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
recurso especial cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO _____.
AUTOS Nº: _______
____________ , já identificada nos autos supra de RECURSO ESPECIAL CÍVEL, no
qual contende com _________, por seus advogados adiante assinados, não se
conformando data venia, com a r. decisão denegatória proferida às fls., vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 544 e
seus parágrafos do CPC e 253 e seguintes do RISTJ, dentre o mais aplicável à
espécie, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
consoante minuta em anexo, requerendo seja este recebido, formado e processado
nos termos da Lei, com remessa oportuna ao C. Superior Tribunal de Justiça para
nova decisão, como de direito.
Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demais
necessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal.
Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº
10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas,
estando vistadas pelo Subscritor àquelas não autenticadas pela Secretaria do Eg.
Tribunal a quo.
Requer-se, outrossim, que sejam aproveitadas para o presente Agravo de
Instrumento as guias de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do
Recurso Especial trancado, tendo em conta o precedente da Eg. 3ª Turma, AG
365.454-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.09.01, in DJU-I de 5.11.01, p.
111).
Nestes termos,
Pede deferimento.
______, __ de ______ de ______.
______________
OAB/PR ________
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LEOPLAST PLÁSTICOS LTDA;
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.;
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
RECURSO ESPECIAL - 103.189-0/03
SENHOR PRESIDENTE;
EMINENTES MINISTROS DO STJ;
I - SUMÁRIO.
A matéria sub examine decorre da Ação Revisional de Contrato, proposta pelo ora
Agravante contra o ora Agravado, visando em síntese a revisão e repetição de
valores pagos indevidamente a este.
A sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível de Curitiba, julgou
improcedente o pleito inicial e via de conseqüência, condenou o Agravante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais).
Interposta Apelação, ao Eg. Tribunal de Alçado do Paraná, através da terceira
Turma, por unanimidade de votos, não conhecerão do recurso alegando
incompetência do tribunal e determinando a remessa dos presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Apreciando recurso interposto pelo ora Agravante contra decisão inteiramente
desfavorável no juízo de primeiro grau, pela Eg. 6ª Câmara Cível do Tribunal a
quo, foi dado provimento à apelação, restando assim ementado o julgado, verbis:
"DIREITO COMERCIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS
POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR -
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO
AUTOR.
1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE: INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO DE
JUROS NA TAXA DE 12% AO ANO PREVISTA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) EM
RELAÇÃO A OPERAÇÕES EFETIVADAS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (LEI 4.595/64, ART. 4º, IX, SÚMULA 596/STF) - IMPOSSÍVEL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (DECRETO 22.626/33, ART. 4º).
2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL: TAXA
MÁXIMA DE JUROS EM 12% (DECRETO 413/69 - ART. 5º - POSTERIOR À LEI 4.595/64,
REGULA A MATÉRIA) - NÃO REGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PELO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL LEVA À APLICAÇÃO DO DECRETO 22.626/33. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL COMERCIAL E RURAL PERMISSIVA DO PACTO DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULA Nº 93/STJ).
3. INACUMULÁVEIS, EM AMBOS OS CASOS, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO
MONETÁRIA (SÚMULA Nº 30/STJ), QUE É DEVIDA."
Posteriormente, em sede de Embargos Declaratórios, o acórdão foi complementado
por decisão assim ementada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI
8078/90 E 1531 DO CÓDIGO CIVIL - DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDAS
EM DOBRO NA FORMA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS."
Apreciando ao Recurso Especial ajuizado contra essa V. decisão, o Ilustre
Presidente do Tribunal a quo, denegou seguimento à súplica.
Contudo, como se demonstrará, tal decisão, data maxima venia, é equivocada e
desmerece prosperar.
II - CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A teor do disposto no artigo 544 do CPC, da decisão que inadmitir o Recurso
Especial pode a parte prejudicada interpor Agravo de Instrumento ao C. STJ, no
prazo de dez dias.
Ambos os requisitos estão ora satisfeitos: - houve denegação do recurso
especial; está-se observando o prazo de dez dias fixado, considerando que a
intimação do Agravante se deu em 09.05.2002, consoante certificado às fls. 516,
findando-se o prazo em 19.05.2002, Domingo, ficando prorrogado para o dia de
hoje 20 de maio de 2002.
III - DAS RAZÕES DE REFORMA DO R. DESPACHO AGRAVADO
Segundo direciona a Súmula 123 desse C. Tribunal:
"A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Mas, a r. decisão agravada deixou de observar esse comando, fazendo-se precária
e impertinente aos temas desafiados, como será demonstrado, datissima maxima
venia.
Proferindo juízo prévio de admissibilidade, o Il. Presidente do Eg. Tribunal a
quo, adotando expressões búlicas e fórmula-padrão que serve como panacéia para
se indeferir qualquer recurso especial, negou seguimento ao recurso, por ver
inatingidos os pressupostos que lhe são próprios na Carta Maior.
No recurso, inicialmente, foi indicada a violação ao disposto na Lei de Usura,
no Decreto nº 22.626/33, nos artigos 1.062 do Código Civil, Lei nº 4.595/64, bem
como na Resolução 1.064, uma vez que a decisão assentada deixou de fazer a
devida apreciação dos fatos para seu enquadramento nas hipóteses legais, o que
se reveste imprescindível no exercício da prestação jurisdicional.
No entanto, ao proferir o despacho atacado, o Il. Subscritor contentou-se em
genericamente refutar à negativa indicada, anotando que:
"De outra parte, ocorre salientar que o recurso especial manifestado por
Leoplast - Plásticos Ltda. não revela a mínima perspectiva de êxito, uma vez que
a matéria agitada no inconformismo, por ser constitucional, mostra-se descabido
no patamar do recurso especial, adstrito, por óbvio, à apreciação do direito
federal". - (fls. 857).
Assim, na esfera admissibilidade do apelo extremo é, sem sombra de dúvidas, a
matéria de índole infra-constitucional, muito embora também contenha matérias a
serem discutidas pela via do extraordinário, aliás como ocorreu no presente
caso.
Basta, destarte, uma leitura atenta da petição de Recurso Especial, do V.
Acórdão local e do r. despacho vergastado, para se concluir que essa última
decisão é estranha, totalmente alheia e indiferente a temas versados no recurso,
encampando verdadeira negativa de prestação jurisdicional.
É precário dizer-se que o recurso não preenche as condições de admissibilidade
no particular, quando sequer houve exame efetivo dos temas nele propostos.
Inadmissível que se valide o alheamento completo dos dizeres da petição, num
verdadeiro e literal desprezo pelo direito de recorrer assegurado à parte
constitucionalmente.
Por certo, o direito garantido pela Lex Legum, não está dependente de critérios
de seleção ou de solução final assim conformados. O direito de petição albergado
no art. 5º, XXXIV, a, da nossa Constituição tem como corolário o direito de
resposta; a parte que provoca a jurisdição assegurada em lei tem direito de que
a resposta venha motivada. Motivar, na seara do direito é dar razões objetivas
com que se admitem ou rejeitam as questões desafiadas pela parte.
O que aflora cristalino da r. decisão agravada, data venia, é que nesta se
adotou a técnica da generalização, com inserção de matéria distante do debate; o
método ortodoxo e excêntrico (como se diz), mas que conduz inexorável e
inafastadamente a mais gritante das injustiças, porque a petição de recurso não
é levada em conta pelo que se contém, mas, isto sim, em face dos trechos
padronizados e estereotipados que se usam rotineira e cotidianamente no
indeferimento desses recursos.
Por isso, na espécie, data venia, houve, insofismavelmente, negativa de vigência
aos dispositivos alinhados, como expressamente invocado por ocasião do recurso,
suficiente para autorizar o processamento do Recurso Especial, conforme rege o
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Outrossim, tem-se inafastável que o recurso também deva ter seguimento pelo
previsto na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF/88.
A provisão agravada, aliás, sequer tratou desse tema, quedando-se em divagar
sobre a impossibilidade do aviamento do recurso trancado.
É curial que o juízo de admissibilidade assim exercido conduz inexoravelmente às
mais gritantes injustiças, quando o ora Agravante "vem buscar lã, e sai na
realidade tosquiada".
Ademais, o singelo despacho agravado não foi sensível à gravidade da matéria
versada nos autos, uma vez que a decisão do E. Tribunal a quo - em tese -
ocasiona frontal violação de comezinhos princípios de direito, afetos, aliás, à
própria literalidade dos preceitos citados.
Ao que se vê, o trancamento do recurso especial não se sustenta em qualquer
motivação válida, impondo seja provido este agravo para que se proceda ao
processamento da derradeira súplica.
Por demais atual, registre-se por fim, o inesquecível e secular ensinamento de
PLATÃO (A República, ed. Atena, p. 64): "A maior das injustiças é parecer justo,
sem o ser", como lamentavelmente fez (e bem) a Corte Paranaense, impondo a essa
C. Corte exercer plenamente o controle da legalidade quanto a decisões errôneas
e infundadas das instâncias locais, calcadas numa interpretação que fere a
lógica e o razoável, por isso sempre repudiada pelo direito:
"A melhor interpretação, proclamava PIRAGIBE DA FONSECA, em sua Introdução ao
Estudo do Direito, "não é absolutamente aquela que se subordina servilmente às
palavras da lei, ou a que usa raciocínios artificiais para enquadrar friamente
os fatos em conceitos prefixados, mas aquela que se preocupa com a solução
justa". Interpretar, já constava das Institutas (Gottlieb Heineccio, § 28), não
é conhecer ou saber as palavras da lei, mas sim a sua força e o seu alcance" (in
JB-179-130, do voto do Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 299/RJ, j. em
28.08.89).
IV - DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas
Excelências, requer-se, respeitosamente, o recebimento e regular processamento
do presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado
provimento, cassando-se o d. despacho objurgado e admitido o recurso especial
interposto, também por incidência da Súmula 123 do Tribunal, como de direito e
JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
_______, ___ de ____ de ____.
______________________
OAB/PR ____________