Ação de execução de seguro de acidentes pessoais (CPC, art. 646)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível
BERENICE ALENCASTRO, brasileira, solteira, massagista, residente na rua R, nº
355, Vila Eldorado, nesta cidade, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado,
com endereço profissional na avenida Nações Unidas, nº 1037, conj. 202, também
nesta cidade, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
contra ALIANÇA ROSA SEGURADORA S.A., empresa privada do ramo de seguros, com
sede na Travessa Mathias, nº 30, 10. andar, pelo que passa a expor, e, ao final,
requer:
1. É beneficiária de seguro por morte, de DALISO FIGUEIRA, conforme apólice
nº 36558 (doc. 2) emitida pela requerida.
O seguro foi contratado em maio de 1994, com validade de 3 anos, tendo sido o
prêmio pago na íntegra, naquela época, conforme comprovante que junta (doc. 3).
2. No dia 12 do corrente, faleceu o segurado (doc. 4 - certidão de óbito),
vítima de acidente de veículo, que inclusive foi notícia dos jornais locais
(docs. 5 e 6).
O seguro previa o pagamento de R$ 20.000,00 em caso de morte por acidente,
como consta da apólice, já referida, com prazo de efetivação máximo, de 5 dias.
3. Desde o dia 15, no entanto, tem a requerente procurado receber o que lhe é
de direito, negando-se a seguradora, ora ré, a efetuar o pagamento.
Não o que ser discutido na situação, possuindo a autora título executivo
extrajudicial, a teor do inciso III do artigo 585 do CPC, que lhe permite a
execução direta e devia obrigar a seguradora ao pagamento sem qualquer alegação
contrária.
Não ocorrendo essa situação, resta apenas, à requerente, a via judicial, o
que ora faz.
REQUER, assim, a V. Exa.,
Seja a executada intimada ao pagamento, ou nomeie bens à penhora, no prazo de
24 h.
Sejam, no caso de não atendimento da citação, penhorados bens da ré, tantos
quantos bastem para o pagamento do débito.
Seja, após, executada a dívida e a ré condenada ao pagamento das custas e
honorários de advogado.
Dá, à causa, o valor de R$ 20.000,00
Nestes Termos
Pede Deferimento
Marangatiba, 25 de novembro de 1994