Mandado de segurança interposto ao corregedor de polícia, contra ato de delegado que, em fase de inquérito policial,
determinou o bloqueio e a apreensão de veículo do impetrante.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE
.... - ESTADO DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato do Ilustríssimo Dr. Delegado de Polícia Titular do ....º Distrito Policial
de .... (....), com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição
Federal vigente, combinado com o artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533 de 31 de
dezembro de 1951, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Impetrante é o proprietário do veículo marca ...., modelo ...., ano de
fabricação ...., chassi ...., cor ...., consoante certificado nº ...., expedido
pela Delegacia de Polícia de ...., Estado do ...., incluso (doc. nº ....), que
lhe foi legalmente transferido por .... (qualificação), CIC/MF nº ...., que o
adquiriu em seu próprio nome, diretamente da fábrica, consoante comprova a nota
fiscal/fatura nº ...., inclusa (doc. nº ....).
Ocorre, porém, que no dia .... de .... de ...., o Impetrante foi notificado à
comparecer na Delegacia Seccional de Polícia de .... (....), para prestar
declarações sobre o referido veículo, quando ficou sabendo que uma pessoa de
nome ...., fez registrar, em .... de .... de ...., junto ao ....º Distrito
Policial de .... (....), o Boletim de Ocorrências nº ...., sob a alegação de que
havia efetuado a venda de um automóvel ...., marca ...., ano de fabricação ....,
de cor ...., chassi ...., para ...., mediante o pagamento através do cheque nº
...., agência ...., c/c nº ...., do Banco ...., no valor de R$ .... (....), que
alega ter sido devolvido. Alega ...., que na oportunidade procurou o emitente do
cheque .... e este lhe entregou outro cheque, emitido por ...., nº ...., agência
...., do Banco ...., no valor de R$ .... (....), que também não foi pago, tudo
conforme consta no referido Boletim de Ocorrências.
Todavia, denota-se que o cheque emitido por .... foi entregue à .... no dia ....
de .... de ...., para cobrança somente no dia .... de .... de ...., como se
depreende do recibo dado por este àquele, tipificando, uma compra e venda, com
promessa de pagamento, desnaturando, assim, a cártula, como ordem de pagamento à
vista. Ainda, do exame perfunctório procedido nos dois cheques recebidos pela
sedizente vítima, deflui-se que suas alegações são mentirosas, pois o cheque
emitido por .... foi posto em cobrança, compensado e devolvido no dia .... de
.... de ...., conforme se vê nos carimbos em seu verso, enquanto o cheque
emitido por .... foi posto em cobrança, compensado e devolvido no dia .... de
.... de .... Depois e não antes doutro, ao contrário do que declarou a pretensa
vítima de estelionato inexistente.
Ainda, de se notar que a suposta vítima, em nenhum momento, provou ou comprovou
ser a legítima proprietária do veículo atrás descrito. Mas, mesmo assim, o
ilustríssimo Dr. Delegado de Polícia do ....º Distrito Policial de ...., Dr.
...., determinou a abertura do competente Inquérito Policial nº ...., incluso
por cópia e que fosse efetuado administrativamente o bloqueio do veículo,
impedindo a sua venda e transferência , conseqüentemente prejudicando o
exercício do "jus disponiendi", o livre exercício do direito de propriedade do
Impetrante, até porque, foi pedida também a apreensão e remoção do veículo,
através de carta precatória cumprida pela Delegacia Seccional de Polícia de ....
(....), onde o Impetrante foi ouvido em declarações.
Entretanto, o malsinado ato do ilustre Dr. Delegado de Polícia que preside o
aludido Inquérito Policial, além de abusivo é ilegal, porque fere frontal e
visceralmente o direito de propriedade do Impetrante, justificando-se a
impetração do "mandamus", pois na lição lapidar de Hely Lopes Meirelles:
"O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de
autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo,
líquido e certo, do impetrante." (in Mandado de Segurança, pág. 28 verso, 14ª
edição).
DO DIREITO
O Impetrante está a comprovar "quantum satis" que é o legítimo senhor e
possuidor do veículo em testilha. Diz o inciso XXII, do artigo 5º, da
Constituição Federal que:
"É garantido o direito de propriedade."
Enquanto, o inciso LXIX, do mesmo artigo estabelece que:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Por último, o artigo 1228, do Código Civil pátrio, estabelece que:
"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha."
Urge, pois, nos termos da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951, através do
competente "writ", por fim a violação de direito líquido e certo imposto
injustamente pelo Delegado Titular da ....ª Delegacia de ...., que determinou o
bloqueio e a apreensão, e se recusa a liberar o veículo regularmente adquirido
pelo Impetrante que, como terceiro de boa fé, indiscutivelmente, comprou, pagou
e tomou todas as cautelas recomendáveis.
Não se pode cogitar que o remédio primeiro, de que se pode beneficiar quem sofre
o bloqueio e a apreensão de seu veículo, por ordem de autoridade policial, em
inquérito instaurado para apuração de crime, é o pedido de restituição, fundado
no artigo 120 do Código de Processo Penal, observados, no mais, se for o caso,
os parágrafos desse mesmo dispositivo.
Mas:
"Nada impede, porém, que o prejudicado se valha do remédio heróico do mandado de
segurança." (RT 510/86).
Neste sentido é a uníssona, forte e remansosa jurisprudência que tem proclamado:
"O remédio heróico de que se pode valer quem sofre apreensão de bens de sua
propriedade por ordem de autoridade policial em inquérito instaurado para
apuração de crime é o pedido de restituição fundado no artigo 120 do Código de
Processo Civil, observados, quando for o caso, os parágrafos desse dispositivo.
Nada impede, porém, que o prejudicado se valha do remédio heróico do mandado de
segurança, pois, se patente se fizer o constrangimento ilegal, a violação de
direito líquido e certo, e correção da injustiça pode sobrevir por meio de
'writ', remédio mais rápido, pronto e eficaz do que aquele que impõe o aguardo
de tramitação e julgamento do processo ordinário." (Acórdão proferido pela 8ª
Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in RT 632/311).
Ora, da exposição feita pelo Impetrante, verifica-se que este está proibido de
exercer o "jus disponiendi", um dos atributos oriundos do direito de propriedade
do veículo que adquiriu e pagou, como terceiro de boa fé, estando, regularmente
e em seu próprio nome, toda a documentação necessária à tranqüila prova da
propriedade. O seu direito é, pois, líquido, certo e inquestionável. É evidente,
assim a ilegalidade do ato da autoridade coatora, porque infringe expressa e
deliberadamente o direito de propriedade do Impetrante, terceiro de boa fé.
Contra esse abuso, vem o Impetrante requerer a reparação que ora pleiteia.
Nessas circunstâncias, legitima-se o mandado de segurança.
DOS PEDIDOS
Assim, pede a Vossa Excelência, que, segundo o rito processual estabelecido na
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, pela relevância da fundamentação fática
e jurídica, conceda a ordem "in liminis litis", para o fim de cessar e coibir
imediatamente o ato da autoridade coatora, eivado de flagrante ilegalidade, para
que o direito de propriedade do Impetrante, líquido e certo, não sofra
restrições, nem quaisquer limitações, conforme lhe assegura a lei; determinando,
após, seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo Impetrante, com as cópias dos
documentos, para que no prazo de 10 dias preste as informações que achar
necessárias e, findo o prazo, que seja ouvido o ilustre Representante do
Ministério Público, em 5 dias, para a final, ser concedida a segurança na forma
pleiteada, com as pronunciações de estilo, após preenchidas as formalidades
legais e expedido o competente mandado de segurança. Dá-se ao feito o valor de
R$ .... (....), para efeitos fiscais e de alçada.
Termos em que, apresentando cópias da lei, D. e A. com os inclusos documentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]