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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento (03)

Petição - Civil e processo civil - Interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento (03)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ....., DD. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º ...., DA ... TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO

Apelação em Mandado de Segurança n.º .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança em epígrafe, o qual impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ...., tendo em vista o v. acórdão prolatado por essa c. ... Turma, publicado no DJU de ...., o qual negou provimento à apelação à presença de Vossa Excelência opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

do acórdão de fls...., nos termos do que preceitua o art. 535, II, do CPC, fazendo-o pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A embargante opôs Mandado de Segurança contra ato coator do Delegado da Receita Federal em ...., que atenta contra seu direito líquido e certo, porque, entre outros fundamentos, a exigência de exação relativa ao adicional à CSSL é, além de inconstitucional, ilegal.

O juiz de Primeiro Grau deferiu liminar para afastar a exigência do adicional de 4% à CSSL, mas julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela embargante, negando a segurança por ela pleiteada. Com a finalidade de esclarecer o julgado omisso, no seu entendimento, a embargante opôs embargos de declaração, sendo que restou mantida integralmente e sentença embargada.

Daí, a interposição do apelo, no qual o r. voto condutor, conforme demonstrará em seguida, deixou de debater e apreciar expressamente questões enfocadas na presente demanda, à luz dos respectivos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, para os efeitos de pré-questionamento e de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça, ensejando, para este efeito, a interposição dos presentes embargos de declaração.

DO DIREITO

A oposição dos embargos de declaração é imprescindível, pois o STF e o STJ entendem que, para a admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinário, é necessário que as matérias tenham sido debatidas explicitamente no acórdão do Tribunal local, à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enfocados pela parte. Assim, somente poderão ser objeto de recurso às instâncias superiores, os dispositivos sobre os quais tenha o e. Tribunal a quo, emitido explícito juízo de valor acerca da aplicação deles ao caso sub judice.

Deste modo, apesar de a Embargante ter enfocado o tema relacionado com as normas constantes dos arts. 62, par. único, 154, inc. I, 195, inc. I e §§ 4.º e 6.º, e 246, todos da Constituição Federal, bem como, dos arts. 6.º e 13.º da Medida Provisória n.º 1.807, de 28/01/1999 e suas reedições sucessivas, e do fato superveniente consubstanciado pela Medida Provisória n.º 1991-12, que revogou a MP 1.807 e reedições, o v. acórdão desse e. Tribunal Regional, data venia, não solucionou de forma expressa a aplicação de tais dispositivos ao caso concreto, sendo que, nessa condição, ausente o necessário pré-questionamento para o conhecimento dos recursos aos Tribunais Superiores, o que pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC, que diz:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - (...)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (g.n.)

Além disso, o STF lançou na sua Súmula, os enunciados de n.º 282 e de n.º 356, os quais têm o seguinte teor:

Súmula do STF, enunciado n.º 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula do STF, enunciado n.º 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.

Nesse mesmo sentido, também o e. STJ assentou entendimento na sua respectiva Súmula, a saber:

Súmula do STJ, enunciado n.º 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Nesse sentido, decisão do e. SJT:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - OFENSA À LEI FEDERAL - PRÉ-QUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC - PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO - INACEITABILIDADE
- É lícito à parte opor Embargos Declaratórios visando pré-questionar matéria em relação à qual o órgão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar. A rejeição destes Embargos, se impertinente, determina a subsistência da falta de pré-questionamento do tema cujo conhecimento se pretende devolver ao STJ, cumprindo ao recorrente, em se julgando prejudicado, interpor Recurso Especial calcado em violação aos termos do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto a decisão dos Embargos não teria suprido a omissão apontada. A apreciação de questão não debatida, máxima se aceito o denominado “prequestionamento ficto”, subverte o iter processual, ao tempo em que surpreende a parte adversa, suprindo-lhe a prerrogativa do contraditório, e cria para a Corte Superior o ônus de apreciar tema inédito. A procedência das alegações de violação que outro seja proferido pelo Tribunal “a quo”, contendo a apreciação da matéria preterida. Agravo Regimental improvido, sem discrepância. (STJ, 1.ª Turma, Ag Reg no AI n.° 55.003-6/SP, Rel.: Min. Demócrito Reinaldo, j. 22.02.1995, v.u.)

Ainda, no mesmo sentido, decisão do e. STF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pré-questionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se pré-questionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
(STF, 2.ª Turma, Ag. Reg. em RE n.º 210637/RN, Rel.: Min. Maurício Corrêa, DJU 14/06/02, p. 153).

Considerando, portanto, os requisitos a serem atendidos para a configuração do pré-questionamento, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é necessária a emissão de juízo de valor sobre a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, desde a inicial, através do enfrentamento explícito das questões levantadas no acórdão, à luz dos respectivos dispositivos das leis federais e da Constituição argüidos pela parte.

Nesse contexto, para atender ao requisito de pré-questionamento, é imprescindível a emissão de juízo expresso sobre os seguintes temas, à luz dos respectivos dispositivos invocados:

· arts. 62, par. único, 154, inc. I, 195, inc. I e §§ 4.º e 6.º, e 246, todos da Constituição Federal, bem como, dos arts. 6.º e 13.º da Medida Provisória n.º 1.807, de 28/01/1999 e suas reedições sucessivas, e do fato superveniente consubstanciado pela Medida Provisória n.º 1991-12, que revogou a MP 1.807 e reedições,
Por tais razões, a finalidade dos presentes embargos de declaração é a de fomentar o debate expresso por parte desse e. Regional, para ensejar a oposição dos recursos Especial e Extraordinário, por exigência do que se contém nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer de Vossa Excelência que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para o fim de suprir omissão do v. Acórdão embargado, consubstanciada na ausência de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela embargante, à luz da respectiva normativa legal e constitucional, para a configuração do pré-questionamento, sobre as seguintes questões:

· arts. 62, par. único, 154, inc. I, 195, inc. I e §§ 4.º e 6.º, e 246, todos da Constituição Federal, bem como, dos arts. 6.º e 13.º da Medida Provisória n.º 1.807, de 28/01/1999 e suas reedições sucessivas, e do fato superveniente consubstanciado pela Medida Provisória n.º 1991-12, que revogou a MP 1.807 e reedições,

Apresenta, por fim o anexo substabelecimento de poderes, requerendo que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado ...., OAB/ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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