Interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ....., DD. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º ...., DA ... TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA .... REGIÃO
Apelação em Mandado de Segurança n.º .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos da Apelação em
Mandado de Segurança em epígrafe, o qual impetrou contra ato do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM ...., tendo em vista o v. acórdão prolatado por essa c. ...
Turma, publicado no DJU de ...., o qual negou provimento à apelação à presença
de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
do acórdão de fls...., nos termos do que preceitua o art. 535, II, do CPC,
fazendo-o pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A embargante opôs Mandado de Segurança contra ato coator do Delegado da Receita
Federal em ...., que atenta contra seu direito líquido e certo, porque, entre
outros fundamentos, a exigência de exação relativa ao adicional à CSSL é, além
de inconstitucional, ilegal.
O juiz de Primeiro Grau deferiu liminar para afastar a exigência do adicional de
4% à CSSL, mas julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela embargante,
negando a segurança por ela pleiteada. Com a finalidade de esclarecer o julgado
omisso, no seu entendimento, a embargante opôs embargos de declaração, sendo que
restou mantida integralmente e sentença embargada.
Daí, a interposição do apelo, no qual o r. voto condutor, conforme demonstrará
em seguida, deixou de debater e apreciar expressamente questões enfocadas na
presente demanda, à luz dos respectivos dispositivos legais e constitucionais
invocados pela embargante, para os efeitos de pré-questionamento e de
admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme o entendimento
do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça, ensejando,
para este efeito, a interposição dos presentes embargos de declaração.
DO DIREITO
A oposição dos embargos de declaração é imprescindível, pois o STF e o STJ
entendem que, para a admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinário, é
necessário que as matérias tenham sido debatidas explicitamente no acórdão do
Tribunal local, à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
enfocados pela parte. Assim, somente poderão ser objeto de recurso às instâncias
superiores, os dispositivos sobre os quais tenha o e. Tribunal a quo, emitido
explícito juízo de valor acerca da aplicação deles ao caso sub judice.
Deste modo, apesar de a Embargante ter enfocado o tema relacionado com as normas
constantes dos arts. 62, par. único, 154, inc. I, 195, inc. I e §§ 4.º e 6.º, e
246, todos da Constituição Federal, bem como, dos arts. 6.º e 13.º da Medida
Provisória n.º 1.807, de 28/01/1999 e suas reedições sucessivas, e do fato
superveniente consubstanciado pela Medida Provisória n.º 1991-12, que revogou a
MP 1.807 e reedições, o v. acórdão desse e. Tribunal Regional, data venia, não
solucionou de forma expressa a aplicação de tais dispositivos ao caso concreto,
sendo que, nessa condição, ausente o necessário pré-questionamento para o
conhecimento dos recursos aos Tribunais Superiores, o que pode ser sanado pela
via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC, que diz:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - (...)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (g.n.)
Além disso, o STF lançou na sua Súmula, os enunciados de n.º 282 e de n.º 356,
os quais têm o seguinte teor:
Súmula do STF, enunciado n.º 282: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula do STF, enunciado n.º 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
Nesse mesmo sentido, também o e. STJ assentou entendimento na sua respectiva
Súmula, a saber:
Súmula do STJ, enunciado n.º 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo.
Nesse sentido, decisão do e. SJT:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - OFENSA À LEI FEDERAL - PRÉ-QUESTIONAMENTO -
IMPRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535, INCISO II, DO CPC - PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO - INACEITABILIDADE
- É lícito à parte opor Embargos Declaratórios visando pré-questionar matéria em
relação à qual o órgão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se
pronunciar. A rejeição destes Embargos, se impertinente, determina a
subsistência da falta de pré-questionamento do tema cujo conhecimento se
pretende devolver ao STJ, cumprindo ao recorrente, em se julgando prejudicado,
interpor Recurso Especial calcado em violação aos termos do artigo 535, inciso
II, do CPC, porquanto a decisão dos Embargos não teria suprido a omissão
apontada. A apreciação de questão não debatida, máxima se aceito o denominado
“prequestionamento ficto”, subverte o iter processual, ao tempo em que
surpreende a parte adversa, suprindo-lhe a prerrogativa do contraditório, e cria
para a Corte Superior o ônus de apreciar tema inédito. A procedência das
alegações de violação que outro seja proferido pelo Tribunal “a quo”, contendo a
apreciação da matéria preterida. Agravo Regimental improvido, sem discrepância.
(STJ, 1.ª Turma, Ag Reg no AI n.° 55.003-6/SP, Rel.: Min. Demócrito Reinaldo, j.
22.02.1995, v.u.)
Ainda, no mesmo sentido, decisão do e. STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pré-questionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se pré-questionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do
tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado
nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do
extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como
violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se
conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
(STF, 2.ª Turma, Ag. Reg. em RE n.º 210637/RN, Rel.: Min. Maurício Corrêa, DJU
14/06/02, p. 153).
Considerando, portanto, os requisitos a serem atendidos para a configuração do
pré-questionamento, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é necessária
a emissão de juízo de valor sobre a aplicação dos dispositivos legais e
constitucionais invocados pela embargante, desde a inicial, através do
enfrentamento explícito das questões levantadas no acórdão, à luz dos
respectivos dispositivos das leis federais e da Constituição argüidos pela
parte.
Nesse contexto, para atender ao requisito de pré-questionamento, é
imprescindível a emissão de juízo expresso sobre os seguintes temas, à luz dos
respectivos dispositivos invocados:
· arts. 62, par. único, 154, inc. I, 195, inc. I e §§ 4.º e 6.º, e 246, todos da
Constituição Federal, bem como, dos arts. 6.º e 13.º da Medida Provisória n.º
1.807, de 28/01/1999 e suas reedições sucessivas, e do fato superveniente
consubstanciado pela Medida Provisória n.º 1991-12, que revogou a MP 1.807 e
reedições,
Por tais razões, a finalidade dos presentes embargos de declaração é a de
fomentar o debate expresso por parte desse e. Regional, para ensejar a oposição
dos recursos Especial e Extraordinário, por exigência do que se contém nas
Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer de Vossa Excelência que os presentes embargos de
declaração sejam conhecidos e providos, para o fim de suprir omissão do v.
Acórdão embargado, consubstanciada na ausência de manifestação expressa acerca
dos dispositivos invocados pela embargante, à luz da respectiva normativa legal
e constitucional, para a configuração do pré-questionamento, sobre as seguintes
questões:
· arts. 62, par. único, 154, inc. I, 195, inc. I e §§ 4.º e 6.º, e 246, todos da
Constituição Federal, bem como, dos arts. 6.º e 13.º da Medida Provisória n.º
1.807, de 28/01/1999 e suas reedições sucessivas, e do fato superveniente
consubstanciado pela Medida Provisória n.º 1991-12, que revogou a MP 1.807 e
reedições,
Apresenta, por fim o anexo substabelecimento de poderes, requerendo que as
futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado ...., OAB/ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]