Ação Popular por Ilegalidade do Objeto
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da - Vara
RENATA CAMARATA, brasileira, solteira, médica, eleitora da 3ª. Zona Eleitoral
do Estado do Pará, título nº 676550, residente na rua Palmeira Nua, nº 733,
nesta capital, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com endereço
profissional na avenida Emilio Goeldi, nº 500, conj. 401, também nesta capital,
vem perante esse Juízo propor
AÇÃO POPULAR contra
- HOSPITAL DE CLINICAS ILHA DE MARAJÓ, fundação custeada pelo Governo
Federal, com sede na avenida Maiolândia, nº 400, nesta capital,
- SEVERINO GOSPELADO, brasileiro, casado, médico, Presidente da fundação
acima referida, e
- CLINICEK COMERCIO LTDA. , empresa privada com sede na rua Otaviano, nº 98,
na cidade de Rolante, Estado do Rio Grande do Sul, pelo que passa a expor, e, ao
final, requer:
1. A requerente trabalha no Hospital de Clinicas Ilha de Marajó, e foi
designada (doc. 2), no dia 15 de maio deste ano, para compor comissão de
licitação com a finalidade de adquirir, para a Fundação, consultório
odontológico completo.
Em reunião final, no dia 10 de julho, a Comissão julgou as propostas
recebidas, recomendando a aquisição do equipamento de empresa outra, que não a
ora requerida, em razão de qualidade e possibilidade de uso.
A ata da Comissão (doc. 3), explanou que, apesar de menos dispendioso no
preço imediato, o equipamento da empresa ré não possui condições de uso
freqüente nem durabilidade, além de não permitir o atendimento correto da
finalidade a que se destinava, como previsto no Edital.
2. Três dias após, no entanto, o Presidente da Fundação, ora segundo réu,
celebrou contrato de compra (doc. 4) com a empresa ré, contrariando o parecer
técnico e o julgamento da Comissão de Licitação.
Baseou sua decisão exclusivamente no menor preço, desconsiderando qualquer
outra característica.
O Edital, que observou o artigo 28 do Regulamento da Fundação, que estabelece
a prevalência do critério técnico, na aquisição de equipamentos, quando o valor
não for superior à 30% do menor preço ofertado.
O valor do equipamento escolhido pela Comissão, foi de R$ 12.000,00, e o
valor da aquisição ao final concretizada, e atacada nesta ação, foi de R$
11.500,00.
3. Houve, sem qualquer dúvida afronta ao interesse público, pela violação do
regulamento aplicável, com prejuízos posteriores ao patrimônio da Fundação, pois
de escassa utilidade e pouca durabilidade o equipamento adquirido.
A lei é clara na nulidade do ato, que é lesivo, nos termos do artigo 2.,
letra c, e parágrafo 2., letra c da Lei nº 4717/65.
A Fundação Hospital de Clinicas é custeada pelo Governo Federal, na proporção
de 55% de seu orçamento (doc. 5); o ato foi praticado e de inteira
responsabilidade de seu Presidente; o beneficiário, único, é a empresa apontada
como terceira ré.
REQUER, assim, desse Juízo,
- a citação dos réus, para contestarem, querendo, a presente ação,
cientificados do prejuízo em caso de silêncio;
- a intimação do Ministério Público;
- o acolhimento do pedido, com a declaração de nulidade do ato, e a
condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos, com perdas e danos, ao
erário;
- a condenação dos réus nas custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de dois
salários-mínimos, para efeitos formais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Belém do Pará, 6 de setembro de 1995.