Apelação sob argüição de inexistência de revelia, uma vez que a contestação foi tempestiva no sentido de que houve dúvidas acerca da data de juntada do mandado de citação aos autos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
Foi condenado o apelado ao pagamento do pedido total da autora, por aplicação
indevida da pena de revelia.
Assim, preliminarmente, ao exame do mérito da questão, há que se examinar a
aplicação da pena de revelia imposta pelo juízo "a quo" ao apelante, para se
mostrar a sua incorreção e inviabilidade.
Sob alegação de que "surge no presente feito controvérsia sobre a data da
juntada do mandado citatório", pois teria havido adulteração do nº .... para
.... da data e que é constatável a olho nú a adulteração, aplicou o juízo "a
quo" a pena de revelia ao apelante, em razão do que foi o mesmo condenado no
pedido "in totum".
A temerária decisão do juízo "a quo" para questão tão delicada, como se mostrará
a seguir, ante a ausência de prova pericial e a falta de observância do item
processual próprio, não pode prosperar, sob pena de se cometer irreparável
injustiça ao apelante.
Primeiramente, é de se observar que às fls. .... verso, consta até hoje,
claramente, sem qualquer ressalva ou modificação, a data de .... de .... de
...., como data efetiva de juntada do mandado cumprido!
Foi baseado nesta data que contou o apelante o prazo processual para oferecer a
contestação, que foi entregue no dia .... de .... de .... É, portanto,
tempestiva para todos os efeitos. Não é a declaração da Sra. Escrivã ou da
escrevente que vai mudar o que está claramente escrito!
Na forma da lei, enquanto não argüida a falsidade, em procedimento específico
(art. 390 do CPC) e convenientemente instruída aquela, inclusive com a
realização de perícia que a lei determina obrigatória e reconhecida por sentença
transitada em julgado, em incidente de falsidade a autoria do "falsum", não há
como desconsiderar a data .... de .... de abril como data efetiva da juntada,
tal como lá está - com ou sem perninha para o lado (...) e independentemente do
olho clínico do magistrado.
É imperioso observar que ordem e números não são exatamente o forte da
escrivania. Bastaria o aguçado olho clínico do magistrado para enxergar que a
partir da folha ...., passa o processo a ter a numeração de ...., seguindo
erroneamente esta ordem até a sua última folha que é a de número ...., quando
deveria ser ....
O mandado citatório desentranhado de fls. ...., tem também a numeração dupla de
fls. ...., sem que tenha sido cancelada a primeira.
A juntada de fls. .... verso, feita pela mesma escrevente que alega ter sido
adulterado o número .... para ...., tem como data do mês de juntada os nºs ....
e ...., um sobreposto ao outro.
Diante de tudo isto, como confiar na memória privilegiada da escrevente e na
exatidão da informação de fls. ...., prestada em .../.../... (fls. ....), quase
.... anos após a juntada do mandado, para concluir que aquela foi feita no dia
.... e não dia ....?
De outro lado, por prescrição legal, nem a declaração da Sra. Escrivã ou da sua
escrevente, nem mesmo o olho clínico do magistrado "a quo", tem o condão de
modificar a data de .... de .... de ...., que está escrito na juntada de fls.
...., verso.
É que ao dispor a lei processual civil em seu art. 394 que o incidente de
falsidade suspende o andamento do processo principal até seu final julgamento,
não há como se aceitar nem mesmo com boa vontade - sob pena de subversão da boa
ordem processual - a solução dada pela sentença de aplicar a pena de revelia com
base em pretensa falsidade jamais cogitada pela parte, que tão-somente alegou
ser de .... de .... a data de juntada.
Em outras palavras, na forma da lei processual, não pode o juízo monocrático
sentenciar sobre o "falsum" sem a argüição de falsidade - que exigia a
iniciativa da parte por ocasião da contestação, e a conseqüente constituição de
processo acessório e específico de incidente de falsidade.
Não sendo respeitada a lei processual, ao criar seus próprios caminhos,
nulificou o juízo "a quo", sua sentença que assim é nula de pleno direito.
Sendo a condenação "in totum", conseqüência única e exclusiva da aplicação
indevida a pena de revelia, porque fundada em circunstâncias inexistentes nos
autos, é decisão "extra petita", exarada sem processo de incidente de falsidade,
que não pode, por força de lei processual, produzir os efeitos que lhe deu a
sentença recorrida.
Mas não é só isto! A alegada juntada do mandado devidamente cumprindo, no mesmo
dia .... em que foi entregue pelo Sr. Oficial de Justiça (e que seria norma do
cartório) não é para quem conhece o expediente forense - com todo o respeito à
informação da Sra. Escrivã - argumento crível!
Não bastasse, a adulteração que o magistrado "a quo" enxerga a olho nú e que
segundo o mesmo estaria caracterizado, porque na sua aguçada visão "o número
.... da grafia da pessoa que certificou às fls. .... verso, puxa perna para
baixo do lado contrário ao normal (da esquerda), mas com inclinação para a
direita", não condiz com a observação mais atenta da multiforme grafia da
indigitada funcionária.
Mas não é somente isto. O número .... (de ....) que teria sido adulterado é
exatamente igual ao .... (de ....), da mesma juntada de fls. .... verso, sendo
ambas as pernas do .... puxadas para baixo retamente e não para a direita, como
alega o magistrado.
Em que pese a gravidade do fato e ter o apelante repelido de pronto a argüição
de intempestividade, às fls. .../... e .... e até requerido a fls. ...., perícia
grafo-técnica a fim de ser apurado o incidente e esclarecida a verdade, para que
não aconteça cerceamento de defesa, nenhuma providência apuratória foi tomada
pelo juízo "a quo", decidiu a questão a olho nú, aplicando a pena de revelia ao
apelante.
Com tal procedimento, violou o juízo "a quo" as disposições do art. 390 do CPC,
que imperativamente determina ao juiz, havendo falsidade, ordenar a realização
de perícia!
Na verdade, tão delicada questão além de não poder ser resolvida a olho nú, como
fez o juízo recorrido, deveria ser argüida em incidente de falsidade, na forma e
no prazo legal. Tal omissão trouxe enorme prejuízo ao direito de defesa, do
apelante, por cercear-lhe, "a priori", a sua defesa que sequer foi considerada.
A apelada ao falar sobre a contestação, argüiu tão-somente a intempestividade
daquela, sem contudo, argüir a falsidade consistente na alegada adulteração da
data. Aliás, em nenhum momento no processo, argüi a autora/apelada a alegada
falsificação da data! Limita-se a requerer, em razão da alegada
intempestividade, por diversas vezes, o desentranhamento da contestação, não
tendo sido atendida em nenhuma das vezes.
Pelas disposições do art. 394 do CPC haveria necessidade de suspensão do
processo judicial e a sentença do incidente de falsidade só poderia ser dada
depois de convenientemente instruído aquele, inclusive com a realização da
perícia.
Não tendo sido argüida a falsidade, não tendo a autora/apelada nem exposto os
motivos em que se funda a sua pretensão, nem os meios que provará o alegado, não
tendo dado motivo para a instauração do processo acessório de incidente de
falsidade, não há como proferir o juízo "a quo" sentença reconhecendo falsidade
que em momento algum foi argüida.
A respeitável sentença julgou de forma "extra petita", razão pela qual precisa
ser corrigida!
Tal decisão, acarretou cerceamento de defesa do apelante, pois nem mesmo a
perícia requerida pelo réu/apelante às fls. .... (parágrafo ....), para se
examinar o alegado "falsum" foi atendida pelo juízo recorrido.
Unindo numa só sentença a decisão quanto a alegada (pelo juízo) falsidade e a
decisão quanto ao mérito da causa (mediante a aplicação da pena de revelia), na
verdade suprimiu uma instância do processo (senão o próprio processo de
incidente de falsidade), constituindo tal decisão, atalho inconcebível e
intransitável pelo bom direito.
De outro lado, não acatando o juízo "a quo" o pleito de desentranhamento da
contestação, em seus diversos e inúmeros pedidos feitos pela autora/apelada, até
a sentença final e intimando o autor/apelante para todos os atos do processo, na
verdade, não reconheceu o juízo recorrido a pena de revelia ao autor/apelante.
Se tivesse assim agido, o teria feito de pronto, em .../..., quando cientificado
pela certidão de fls. da intempestividade da contestação. Ao contrário,
determinou a produção de provas, marcou e realizou audiências, para então, após
mais de .... anos de tramitação do processo, aplicar ao réu/apelante a pena de
revelia (...) Que revelia é esta???
Ao aplicar a pena de revelia, aceitou silenciosamente, como verdade, a
legitimidade do réu contestada às fls. ...., para responder por dívidas
contraídas por terceiros, que não é matéria de fato e que por tratar-se de
questão de direito, não podia ser prejudicada pela revelia!
Como tem entendido a Jurisprudência:
"A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do
réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constante dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento do juiz." (RSTJ 120/252)
"Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à
matéria de fato, excluídas as questões de direito." (RTFR 159/73)
Como se vê da contestação de fls. .... e do memorial de fls. ...., o réu sempre
alegou ilegitimidade de parte, para responder pela dívida cobrada.
A fls. .... é por demais enfático:
"Em preliminar, argue a requerida que não é parte legítima para responder aos
termos da presente ação no pólo passivo ...".
A fls. ...., em seu memorial repete a argüição:
"Em primeiro lugar, tirante os documentos de fls. ...., ...., ...., ...., ....,
...., ...., emitidos em nome do réu, todos os documentos de fls. .... a ....
(quase trezentos) não dizem respeito a pessoa jurídica do réu, não comprovam a
alegada dívida, nem tem qualquer valor legal ou contábil."
Nenhuma dessas argüições foram vistas ou consideradas pelo juízo "a quo".
DO MÉRITO
Outras circunstâncias de suma importância e que deveriam ser examinadas pelo
magistrado de primeira instância, para um correto julgamento da causa, foram
sequer vistas e muito menos consideradas.
Veja-se por exemplo: às fls. .... da inicial, alega a autora que depois de
algumas reuniões ficou acordado que o contrato ficaria rescindido sem ônus para
ambas as partes, acrescentando, porém, a apelada na sua petição a expressão "...
salvo o Reembolso das refeições servidas ..."
A expressão "salvo o reembolso das refeições servidas", usada pela
autora/apelada na inicial, não encontra porém respaldo em nenhum documento dos
autos!
Jamais aceitou o réu/apelante pagar qualquer reembolso de refeições, até porque,
ao anuir com a rescisão, deixou claro o réu/apelante, como se vê às fls. ....,
(juntado pela própria autora), em telegrama a ela dirigido: "Ratificando nossos
entendimentos em reunião ontem concordamos com a rescisão do contrato livre de
ônus para ambas partes ..."
Ora, se a rescisão foi acordada, livre de ônus para ambas as partes, como
confessa a autora na inicial de fls. ...., onde está o direito daquela de cobrar
o que anuiu fazer sem qualquer ônus ???
Tais circunstâncias não podem ser desmentidas pela simples aplicação da pena de
revelia, porque se chocam com a presunção de veracidade dos fatos materialmente
alegados e precisam ser enxergados pelo julgador para poder proferir uma
sentença correta e justa!
No exame mais detalhado das pretensões da autora/apelada e dos documentos
juntados, verifica-se a má-fé da cobrança, que só o juízo "a quo" não viu.
Presente as disposições do art. 515 que devolve ao Tribunal o conhecimento da
matéria impugnada, vejamos nós agora a inconsistência da sentença e o absurdo do
pedido por ela confirmado "in totum":
Na verdade, para não utilizar adjetivação mais contundente, mostra-se carente de
seriedade não só a pretensão "sub judice", como a própria documentação
apresentada, constituindo verdadeiro absurdo jurídico imputar qualquer
responsabilidade ao réu/apelante, pelo ressarcimento de despesas mal
documentadas, efetuadas por terceiros, nas dependências do Clube arrendadas à
autora/apelada.
E como já sentenciava o romano, "allegatio partis non facit jus"!
A sentença recorrida, todavia, escorando-se comodamente numa revelia que somente
ela viu, preferiu a tudo ignorar.
Não viu - apesar de reiteramente alegado - que tirante as notas fiscais de fls.
...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., emitidas em nome do réu, todos os
demais documentos de fls. .... a .... (quase trezentos), não dizem respeito a
pessoa jurídica do réu; não comprovam a alegada dívida; nem têm qualquer valor
contábil ou legal.
Dos documentos emitidos em nome do réu, o de fls. ...., refere-se a despesas
feitos pelo Diretor do Clube - de quem deveria ser cobrada a conta e está com
seu valor rasurado!
Ignorou que as Notas Fiscais de fls. .... e .... igualmente emitidas em nome do
...., referem-se as despesas efetuadas por músicos. Os responsáveis pelo bar de
fls. .../... são despesas de funcionários da autora (...., ...., ....), que nos
termos da cláusula ....ª do Contrato de Arrendamento (fls. .... dos autos) são
despesas de responsabilidade da autora.
Deixou de ver também que as notas fiscais de fls. .... e ...., emitidas por
postos de gasolina, referem-se ao fornecimento de combustível e nenhuma
responsabilidade contratual tem o apelante por fornecimento de combustível à
apelada.
O documento de fls. .... data de .../.../..., quando a apelada não mais prestava
serviços a apelante.
Também, não percebeu o juízo "a quo" que o documento de fls. .... refere-se as
despesas com cópias xerox, tirado pela autora/apelada e são despesas totalmente
estranhas ao objeto do contrato, desconhecendo o réu/apelante a que se
destinavam, assim como se fazia parte do cardápio daquela tal prato.
Ignorou solenemente que os documentos de fls. ...., .../..., .../... estão
emitidos em nome de diversos outros clubes e àqueles dizem respeito.
Por exemplo: fls. ....: ....; fls. .../..., ...., .... e ....: ....; fls. ....:
....; fls. ....: ....; fls. ....: ....; fls. ....: ....; fls. .... e ....: ....;
fls. ....: ....; fls. ....: ....
O réu nenhuma responsabilidade tem, nem poderia ter por força da pena de
revelia, que segundo revelado pelos responsáveis, pelos citados clubes, foram
pagas diretamente à autora, no ato.
Se não foram pagos, daqueles deveria ser cobrado. Não do apelante!
Da mesma forma, centenas de documentos são de responsabilidade das pessoas
físicas, sócios, funcionários, diretores e até estranhos, nele nominados, como o
de fls. .... (..../....); .... (....); .... (....); .... (....); .... (....);
.... (....); .... (....), etc. Nenhuma responsabilidade tem o apelante por tais
despesas. Não há nos autos qualquer comprovação de responsabilidade do apelante
por tais despesas e daquelas pessoas que igualmente deveriam ser cobradas.
É de se verificar ainda - já que a sentença recorrida não viu - que inúmeras
notas fiscais apresentadas representam o total dos vales e tickets igualmente
juntados, constituindo, se tomados globalmente, valor anteriormente cobrado. Ex:
a nota fiscal de fls. .... é o somatório dos vales (....) de fls. ...., .... e
.... que como se vê, referem-se a despesas de sócios fregueses do .... (mal)
administrado pela autora/apelada e não despesas do apelante.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, demonstrada a incorreção da sentença recorrida, ao aplicar a
pena de revelia ao apelante, inclusive sobre questão de direito (ilegitimidade
de parte), e mais, porque não observou o item processual próprio para apuração
do alegado "falsum" (apesar de requerida a diligência pelo apelante), nem
sopesou outras circunstâncias constantes nos autos, que o bom direito recomenda
observar, o que "in casu" mostra gritantemente a insubsistência das pretensões
da autora/apelada, revela-se descabida e exorbitante a decisão, que condena o
réu/apelante pela aplicação da pena de revelia.
Diante disso, revelando-se sem qualquer sustentação fática as absurdas
pretensões da autora/apelada, ressaltando dos autos a total discrepância entre a
postulação feita e os elementos apresentados, que possam induzir a qualquer
responsabilização por parte do réu/apelante, espera o mesmo, seja reformada
integralmente a sentença, para afastar os efeitos da revelia, anulando-se a
decisão monocrática e reconhecendo-se a insubsistência do pedido, seja julgada
improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]