Interposição de embargos de declaração, ante a
contradição de acórdão prolatado em embargos infringentes e matéria de
sentença de primeiro grau, já transitada em julgado.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº ...., nos quais figura
como embargante e embargado ...., à presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao V. acórdão de fls. e fls., que rejeitou os embargos infringentes, publicado
no Diário da Justiça do Estado de .... de .... do corrente ano, pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os embargos infringentes foram opostos pela ora embargante relativamente aos
termos do voto vencido;
É sabido que a discussão nos embargos infringentes cinge-se à matéria objeto de
divergência;
Ocorre que, ao ser lavrado o Acórdão que julgou os Embargos, houve por bem o
mesmo dizer, às fls. ....:
"Relativamente aos juros moratórios, entendo que os mesmos devem ser computados
da data da citação inicial da ora apelada, dado que tal ocorrência induz o
requerido em mora (artigo 219 do Código de Processo Civil). Neste aspecto vale
mencionar que os v. acórdãos acima referidos, contemplam o mesmo entendimento."
Mas, data venia, tal parte - o dies a quo da incidência dos juros de mora - não
foi objeto da divergência, razão pela qual, não poderiam ser objeto da discussão
nos Embargos;
Aliás, a matéria dos juros já fora decidida em primeiro grau de jurisdição, às
fls. ...., quando disse:
"os juros de mora só passam a incidir depois de decorrido o prazo para a
devolução."
DO DIREITO
De tal parte da sentença de primeiro grau não houve recurso por parte do
autor-apelado-embargado, razão pela qual, tal parte da decisão, já havia
transitado em julgado em primeiro grau de jurisdição, e nisto está correta a
sentença, pois enquanto não decorrido o prazo voluntário para a devolução das
parcelas pagas pelo autor-embargado, não se pode dizer que esteja ela,
embargante, em mora;
Daí porque, vislumbra-se, data venia, a contradição entre o que foi decidido em
primeiro grau de jurisdição e o V. acórdão embargado, que apreciou matéria que
não mais era possível fazer (face o trânsito em julgado) e nem era objeto da
divergência.
Enfim, a presente ação encontra fulcro no art. 535, I, do Cód. de Processo Civil
e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
DOS PEDIDOS
Nestas condições, requer que os presentes embargos sejam recebidos para o fim de
serem excluídos do V. Acórdão embargado, por estarem em contradição com o
julgado de primeiro grau que transitou em julgado e também por não ser objeto da
divergência o "dies a quo" dos juros de mora, não podendo ser o mesmo apreciado
em grau de embargos infringentes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]