Agravo de instrumento em face de despacho saneador que não acolheu a preliminar de prescrição invocada por seguradora denunciada à lide contra segurado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em que litigam .... e .....,
à presença de Vossa Excelência opor
AGRAVO RETIDO
ante despacho saneador de fls ...., proferido em audiência, que não acolheu a
preliminar de prescrição invocada pela Denunciada na peça contestatória,
apresentar tempestivamente, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC,
DAS RAZÕES DE AGRAVO RETIDO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA JULGADORA
DOS FATOS
Preliminarmente, requer o conhecimento das razões do presente Agravo Retido,
quando do julgamento de Recurso de Apelação, reformando a decisão de 1º grau,
para o efeito de acolher a preliminar de prescrição e extinguir o presente
feito, nos termos e fundamentos do Código de Processo Civil.
Entendeu o MM. Juiz "a quo" que não se aplica ao caro o disposto no artigo 206,
parágrafo 1º, II do Código Civil Brasileiro, pois tal dispositivo não regula a
relação entre Denunciante e Denunciada. Discorda o agravante da decisão
proferida.
O artigo 206, parágrafo 1º, II do Código Civil dispõe o seguinte:
PRESCREVE :
PARÁGRAFO 1º - Em um ano:
I - .....
II - A pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele; contado
o prazo:
a)...
b)..
Na fundamentação constante da r. decisão de fls. agravada, cita o MM. Juiz que:
"No que se refere a prescrição, rejeito a preliminar, é que o prazo do parágrafo
1º, do artigo 206, do CC, não obsta a denunciação à lide por força da existência
de contrato de seguro entre litis denunciante e litis denunciada. A ação do
segurado contra a seguradora é que é regulada pela norma antes referida, não a
denunciação à lide, que é direito da segurada e busca apenas abreviar eventual
direito de regresso".
DO DIREITO
A Agravante discorda do entendimento do MM. Juiz "a quo", posto que, a
denunciação da lide é decorrente do contrato de seguro firmado entre as partes e
tem por fim, garantir o resultado da demanda caso o denunciante resulte vencido.
No entanto, em virtude do fato de que ocorreu a prescrição deve ser acabada
preliminar e extinto o processo.
Pelo que se tem dos autos o fato gerador de eventual responsabilidade civil por
parte da Denunciada/Agravante, ocorreu no dia .../.../..., e a Agravante, tomou
conhecimento somente quando de sua citação para integrar à lide como Denunciada,
em .... de ....
Portanto, decorrido mais de um ano da data em que teria direito a eventual
indenização, a título de reembolso.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada, a extinção do
feito e condenações legais.
Ainda, que os termos do presente recurso viabilizem eventual seguimento de
Recurso Especial a superior instância, servindo o presente como
PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO DA MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]