Petição em agravo de instrumento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR .....RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
.. DA COLENDA .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ....
Ref.: Agravo de Instrumento nº ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de agravo de instrumento ....., à presença de Vossa
Excelência requerer o que segue.
DOS FATOS
O presente agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, foi
interposto em face da r. Decisão de fls. ............/ ............, proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº .................., em trâmite perante a
....... Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de
................/......, que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta
pelas ora Requerentes (fls. ........../....... dos autos principais), negando
cumprimento à execução provisória da r. Sentença proferida naquele mandamus.
Cumpre salientar, nesse passo, ainda que a presente manifestação se apresente
atípica, nos moldes do nosso processo civil, a mesma se afigura necessária para
relembrar Vossa Excelência das r. Decisões e dos vv. Acórdãos proferidos ao
longo do mandado de segurança originário, os quais serão abordados com mais
vagar a seguir, que demonstram não haver plausibilidade jurídica a amparar
eventual pretensão da ora Agravantes, ..............., vem ser concedido a esse
recurso o efeito suspensivo:
a) Liminar concedida por Vossa Excelência no Agravo de instrumento nº .........
(doc. .....), conferindo efeito suspensivo à Apelação nº ........... (doc.
....), até seu final julgamento, interposta pelas ora Requerentes, em face da r.
Sentença anteriormente proferida no mandado de segurança, e que foi
posteriormente anulada por esse Egrégio Tribunal de Justiça;
b) Em face da liminar concedida, a ora Agravante, .........., impetrou novo
mandado de segurança, processado sob o nº .................(doc. 03), tendo o
Em. Des. ..........., indeferido a inicial por não vislumbrar na hipótese, tal
como alegado pela ..................., decisão teratológica por parte de Vossa
Excelência, Em. Relator. Desta decisão, a ora Agravante, .........., apresentou
embargos de declaração (doc. ..........), que não foram conhecidos por inexistir
omissões a serem supridas;
c) Acordão proferido no Agravo de Instrumento nº ..........., confirmando a
liminar anteriormente concedida, ensejando a oposição de embargos de declaração
(doc. .........), que foram rejeitados por não haver omissões a serem sanadas.
Desse vv. Acórdãos, a ora Agravante, ........, interpôs Recurso Especial (doc.
.........), que restou prejudicado com o julgamento da apelação nº .......... .
d) Acórdão proferido do julgamento da Apelação nº ............... (doc.
.......), por meio do qual a Colenda ...... Câmara Cível desse Egrégio Tribunal
de Justiça anulou a r. Sentença proferida no mandamus, tal como requerido pelas
ora Requerentes em sede de apelação, e
e) Após a anulação da r. Sentença, os autos baixaram à origem, tendo a ora
Agravante, ....................., requerido a repristinação dos efeitos da
liminar concedida ab initio em juízo de retratação. Em face da decisão
monocrática que atendeu o pedido da ora Agravante, as ora Requerentes
interpuseram agravo de instrumento, processado sob o nº .............., por meio
do qual foi liminarmente concedido efeito suspensivo àquela r. Decisão, tendo
sido, ao final julgamento, após ter-se concluído relevantes os argumentos
apresentados pelas ora Requerentes (Agravantes), deram provimento ao recurso,
confirmando o efeito suspensivo liminarmente concedido.
Ressalte-se, D. Desembargador, que no julgamento desse; ultimo agravo de
instrumento (nº ...............), a Colenda ....... Câmara entendeu que na
hipótese do vertente mandado de segurança, a repristinação da liminar padeci de
fumus boni juris porque "não existe lei exigindo o registro em discussão, sendo
este apenas uma faculdade atribuída ao credor fiduciário, visto que para o
devedor significaria mais despesas". Ou seja, não restaram preenchidos os
requisitos constantes do art. 558 do CPC a sustentar a pretensão da
.....................
O mesmo ocorre na hipótese do presente agravo, o qual se presume tenha sido
interposto em face da r. decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à
apelação interposta pelas ora Requerentes.
Destarte, cumpre dizer, nesse sentido, que é perfeitamente pacífico o
entendimento na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento da aplicação do
Código de Processo Civil à Lei do Mandado de Segurança, no que não for
incompatível, o que significa, entre outras palavras, que, em hipóteses
excepcionais, uma vez configurados os pressupostos mencionados no art. 558 do
CPC, é possível conceder efeito suspensivo em sede de mandado de segurança,
mesmo em face da redação do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº
1.533/51).
Aliás, prova maior do quanto se disse é a hipótese dos autos, onde esse próprio
Egrégio Tribunal assim reconheceu, aplicando à espécie o disposto naquele
dispositivo de lei.
Todavia, frise-se que a aplicação do art. 558 do CPC somente é possível nos
casos em que o relator do recurso verificar presentes a relevância da
argumentação, bem com a lesão grave e de difícil reparação, tal como previsto no
art. 558 do CPC, o que supõe não ocorrer no presente agravo de instrumento.
Pois bem.
Cuidam os autos principais de mandado de segurança coletivo impetrado pela
........, ora Agravante, contra ato do Ilmo Sr. Diretor do ........- ........,
ora Agravado, objetivando tornar imediatamente indispensável, para inscrição do
Certificado do Registro de Veículos (CRV), emitido pela autoridade coatora, a
apresentação prévia do contrato de alienação fiduciária ou leasing de veículo
automotor nos Cartórios de Títulos e Documentos do domicílio das partes.
A ora Agravante alega que o ........., estaria descumprindo ordem legal - art.
66 da Lei 4.728, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei 911/69 - que determina a
obrigatoriedade de a alienação fiduciária ser registrada no Registro de Títulos
e Documentos para ter validade contra terceiros. Sob essa ótica, sendo
obrigatório o registro, a alienação fiduciária somente poderá ser aceita na
repartição de trânsito após o registro notorial do contrato de alienação
fiduciária,. Além disso, sustentou, ainda, ocorrência de prejuízos para seus
filiados, na medida em que o ato tido como coator estaria cerceando o direito à
percepção dos emolumentos que diz lhes pertencer, e prejuízo para a
coletividade, resultante da falha da publicidade em relação ao contrato de
alienação fiduciária quando da transferência do veículo a terceiros de boa-fé.
Proferida a r. Sentença, o MM. Juiz afastou a citação dos interessados diretos
na questão objeto do presente mandamus e concedeu parcialmente a segurança,
decidindo ser indispensável o prévio arquivamento do contrato perante o Registro
de Títulos e Documentos, para que se torne possível a complementar inscrição
junto ao ........., quanto à existência do ônus fiduciário, confirmando a
liminar deferida, mas com a determinação da observância do determinado em lei, a
respeito do local do arquivamento do contrato do Registro de Títulos e
Documentos competente.
Quis dizer que deve ser observado o quanto disposto na Lei de Registros
Públicos, que prevê a publicidade do contrato através do ato do registro
cartorário, sendo imperativo o registro do contrato de alienação fiduciária para
caracterizar o direito real da alienação fiduciária e possibilitar a inscrição
do ônus perante o .........., nos termos do art. 1º, § 1º do Decreto-Lei 911/69
ratificado pelo art. 129 da Lei de Registros Públicos e art. 123, inciso I, do
CNT..
Em face desta r. Sentença, as ora Requerentes e o Ministério Público
interpuseram recurso de apelação em razão da (1) nulidade da r. Sentença pela
ausência de citação dos litisconsortes necessários, bem como (2) pela ausência
de pronunciamento efetivo do Ministério Público sobre o mérito da ação, e,
ainda, (3) pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da
.........., eis que afronta os princípios constitucionais da legalidade e da
isonomia, e, por fim, (4) caso assim não se entendesse, a r. Sentença deveria
ser parcialmente reformada para excluir a exigência de que o registro do
contrato de alienação fiduciária devesse ser efetuado no domicílio tanto do
contratante quanto do contratado.
Ocorre que referido recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, culminando
a interposição de agravo de instrumento pelas Requerentes junto ao Egrégio
Tribunal de Justiça do ......, processado sob o nº ........ (doc. .......),
distribuído à ......... Câmara Cível, ao relator Em. Des. Wanderlei Resende, que
concedeu liminarmente o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo a
"possibilidade de ser causada lesão grave ou de difícil reparação" às
Requerentes.
Do v. Acórdão proferido no agravo de instrumento(doc. .....), a ............
opôs embargos de declaração (doc. .........), que foram rejeitados porque o
Tribunal não vislumbrou omissões a serem supridas, ensejando o ajuizamento de
recurso especial (doc. .........) perante o Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Além disso, o recurso de apelação foi julgado, tendo as Requerentes informado o
colendo Superior Tribunal de Justiça a perda do objeto do Recurso Especial nº
.................... Assim, após abrir prazo para a ............. se manifestar
acerca daquela informação, o que não foi feito, negou seguimento ao recurso
especial por configurar-se prejudicado, tendo transitado em julgado no último
dia ....... de ........., baixando-se à vara de origem (doc. .........).
Da r. Decisão que havia concedido liminarmente o efeito suspensivo ao AI nº
..........., a ora Agravante, ........, impetrou novo mandado de segurança,
desta vez, contra o Em. Des. ............., processado sob o nº .............
(doc. ......), que teve a inicial indeferida pelo Em. ............, sob o
fundamento de inexistir violação a direito líquido e certo, e, também, por não
se tratar de decisão teratológica. A agravante, mesmo assim, opôs embargos
declaratórios (doc. ........), os quais não foram conhecidos, mantendo-se a r.
Decisão embargada.
Em ...... de ........... de .........., os recursos de apelação das Requerentes
e do Ministério Público (doc. .......... - Apelação nº .................) foram
julgados, tendo a Colenda ...... Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
.........., por unanimidade, dado provimento a ambos os recursos, anulando-se a
r. sentença recorrida (fls. ....../........ dos autos principais).
Baixados os autos para o Juízo de primeira instância, a ....... requereu a
repristinação dos efeitos da liminar anteriormente concedida (fls. ........ dos
autos principais), tendo sido proferida a seguinte decisão pelo MM. Juiz a quo:
"Junte-se. Como requer. Cumpra-se o venerando Acórdão. Cite-se o apontado
litisconsorte. Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Em
05/10/2001.", decisão que foi reiterada pelo r. Despacho de fls. ...... dos
autos principais.
Desta decisão, as Requerentes interpuseram agravo de instrumento, processado sob
o nº ........... (doc. ........), distribuído por prevenção à ...... Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do ............., tendo sido provido por
unanimidade para conferir efeito suspensivo ao recurso, em consonância com o
parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, a seguir in verbis, contra o qual a
.......... não apresentou recurso, tendo transitado em julgado em
...../..../....... Pede-se vênia para destacar os trechos principais daquele v.
Acórdão, que demonstram haver periculum in mora e fumus boni juris na espécie,
porém, a favor das ora Requerentes, e não da Agravante .................:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
..........., de .......... (...... Vara da Fazenda Pública), em que são
agravantes ............ e outros e agravada ..... Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que repristinou liminar em mandado de
segurança. A agravada ingressou com mandado de segurança objetivando que o
............... exija para inscrição no certificado de registro de veículos,
sobre o ônus fiduciário ou leasing, a apresentação prévia do respectivo contrato
registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio das partes.
Concedeu-se liminar, suspensa por este Tribunal. Afinal, o juízo singular
concedeu a segurança. Este Tribunal anulou a sentença por falta de citação de
litisconsortes e manifestação do Ministério Público sobre o mérito. Retornaram
os autos e o Juízo monocrático repristinou a liminar antes concedida. O presente
recurso ataca a aludida decisão. Pelo despacho de fls. ....../....... foi
atribuído efeito suspensivo ao agravo, bem como foram dispensadas as informações
de estilo e determinou-se a intimação da parte agravada. A agravada, devidamente
intimada, apresentou contra - minuta (fls. ......./........), onde, combatendo
todas as argumentações das agravantes solicitou o desprovimento do recurso. A
douta Procuradoria Geral de Justiça pelo parecer nº ........... (fls.
......./......), opinou pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a
liminar repristinada no mandado de segurança".
É o relatório.
O recurso é de inteira procedência.
DO DIREITO
Data venia, vale ressaltar, não poderia o juiz singular revigorar a liminar, se
suspensa se encontrava por decisão do Tribunal. Ocorreu anulação da sentença, a
fim de ser promovida a citação de litisconsortes e manifestação do Ministério
Público sobre o mérito. Nada mais. De outra parte, os fundamentos dos agravantes
são relevantes. Não se pode olvidar que o registro do contrato de alienação
fiduciária e de arrendamento mercantil (leasing) perante o Cartório de Títulos e
Documentos é faculdade conferida por lei em favor do credor fiduciário. A lei
não exige o registro. Por outras palavras significa dizer que beneficia o
credor. Para o devedor só traria mais despesas. Note-se que é perfeitamente
cabível recurso de agravo de instrumento para cassar liminar concedida em
mandado de segurança.
Alias, nesse sentido, tem decidido nosso Tribunal:
"LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO, FICANDO, NESTA QUESTÃO VENCIDO O RELATOR, ANTE O
DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 4348/64. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE SUSPENDEU A CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA CÚPULA
DIRETIVA. LIMINAR CONCEDIDA PARA CASSAR A DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. SE
PREVALECER A TESE DA AGRAVANTE IMPLICA NA PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA CÚPULA
DIRETIVA, IMPONDO-SE POR ISSO, O DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJPR Ac. 3985 Rel.
Des. Leonardo Lustosa, 6ª Câmara Cível, julg. 25.08.99).
E consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"A DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA É DE
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, PASSÍVEL DE ATAQUE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (STJ resp. 18494/ GO , Ac.
1998/0058622-9, Rel. Min. Vicente Leal DJ 18.06.2001 p. 002000 Sexta Turma).
Examinando o mérito do recurso, é sabido, para que seja deferida uma liminar, há
necessidade da verificação de dois requisitos: o "fumus boni Júris" e o
"periculum in mora", nem comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação em conseqüência da prática de ato ilegal ou com abuso de
poder.
Outrossim, o fumus boni juris não está presente porque não existe lei exigindo o
registro em discussão, sendo este apenas uma faculdade atribuída ao credor
fiduciário, visto que para o devedor, significaria mais despesas. Como se vê, a
ausência de qualquer um dos requisitos supramencionados impossibilita a
concessão de liminar. Assim, no caso em tela, é de se ressaltar que não se faz
presente o requisito do fumus boni juris.
De outra parte, também não existe o perigo da demora. Este consiste no fato de a
medida ser ineficaz se concedida apenas ao final, fato não demonstrado pela
impetrante. Logo, percebe-se, desta maneira, que a medida não será ineficaz, se
concedida somente ao tempo da decisão final.
Diante disso, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida
liminar, impõe-se o provimento do recurso. Nesse sentido, tem decidido nosso
Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO SE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
AUSENTES OS REQUISITOS DO "PERICULUM IN MORA" E DO "FUMUS BONI JURIS" (TJPR Ac.
4942 Órgão Especial Rel. Des. Carlos Hoffmamm, julg. 16/06/01).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERPOSTO POR PARTIDO
POLÍTICO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. O
ADIANTAMENTO JURISDICIONAL NÃO PODE SER DEFERIDO SE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS
DELE AUTORIZADORES" (TJPR Ac. 18965 1ª Câmara Cível Rel Des. J. Vidal Coelho,
julg. 21.11.2000).
Por tais motivos, pois, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento,
para cassar a liminar repristinada no mandado de segurança acima mencionado.
Ante o exposto;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da ..... Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do ......., por unanimidade de votos, em consonância com o
parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, em dar provimento ao recurso,
confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Estiveram presentes à
sessão e votaram com o relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
.......
................, ...... de ...... de ......
..... - Relator". (Grifou-se)
Depois disso, tendo os autos principais retornados à origem, as Requerentes
foram citadas para apresentar defesa, o que foi feito, por meio do qual
reiteraram os termos do quanto se alegou anteriormente.
O PROCON prestou informações sustentando ser favorável o registro do contrato de
alienação fiduciária perante o Cartório de Títulos e Documentos,
manifestando-se, em seguida, a Agravante .......... e o Ministério Público.
Depois disso, a r. Sentença foi prolatada (fls. ........../........ dos autos
principais), adotando como fundamento os termos da r. Sentença anteriormente
anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que significa que não foi
introduzido nenhum fundamento novo à decisão anterior.
Ocorre que, em razão de a Colenda ...... Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça, ao julgar a apelação anterior (nº ......... - doc. .....), ter decidido
pela intervenção necessária das Requerentes na qualidade de litisconsortes, e
tendo o MM. Juiz adotado os fundamentos da r. Sentença anulada, onde constava o
afastamento da mencionada intervenção litisconsorcial, a r. Sentença apelada
restou-se contraditória nesse ponto, o que ensejou a oposição de embargos
declaratórios pelas Requerentes, que foram julgados procedentes, conforme a r.
Decisão de fls. ........ dos autos principais, para o fim de corrigir, com
fulcro no inciso I do artigo 463 do CPC a contradição apontada, excluindo-se da
r. Sentença apelada o trecho transcrito do anterior decisum.
Tanto o .........., como as ora Requerentes, interpuseram recurso de apelação em
face daquela r. Sentença, sustentando os mesmos argumentos defendidos em seus
recursos anteriores.
Ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal das apelações interpostas, o
MM. Juiz a quo, ao constatar a presença dos requisitos legais previstos no art.
558 do Código do Processo Civil, atribuiu, acertadamente, efeito suspensivo à
apelação interposta pelas Requerentes, conforme a r. Decisão de fls.
......../........., em face da qual, a Agravante .......... se insurge por meio
do presente recurso.
Com o devido respeito, mesmo que as ora Requerentes não tenham tido acesso às
razões recursais deste recurso, já que o mesmo se encontrava no gabinete do
Exmo. Sr. Des. Vice Presidente para verificação de prevenção desde
.............., dia ....../..../......., tendo somente na data de hoje,
.../.../...., subido para o gabinete do Exmo Sr. Des. .........., Em. Relator
provento, conforme extrato retirado da internet do site do Tribunal de Justiça
do ............... (doc. ......), elas entendem não ser o caso de conceder-se ao
presente recurso o efeito suspensivo previsto no art. 558 do CPC, pois, ante o
entendimento esposado por esse Egrégio Tribunal de Justiça nos vv. Acórdãos
anteriormente mencionados, conforme extratos da internet anexos, o periculum in
mora e o fumus boni juris presentes na espécie são inversos, ou seja, em favor
das ora Requerentes, e não em prol da Agravante .............. .
Percebe-se que a Agravante está pretendendo que esse Egrégio Tribunal de Justiça
ampare violação expressa ao Princípio da Legalidade, não só pela inobservância
do quanto disposto no art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação do Decreto-Lei nº
911/69, mas também pela afronta à literalidade do art. 113 do Decreto 62.127/68,
que PROÍBE, via reflexa, condicionar a emissão do Certificado de Registro do
Veículos (CRV) à prova de transcrição do documento de propriedade do veículo no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como à resolução nº 124/2001
do CONTRAN que, no art. 4º, abomina qualquer imposição de obrigação, não
prevista em lei, por parte de órgãos administrativos no que diz respeito aos
casos de alienação fiduciária.
Logo, o que a Agravante pretende através da segurança impetrada é inovar o
ordenamento jurídico pátrio que, em nenhum momento, prevê a obrigação de o
credor fiduciário registrar o contrato de alienação fiduciária no Cartório de
Títulos e Documentos para o fim de possibilitar a expedição do novo certificado
de registro de veículo (CRV). Pelo contrário: a lei traz determinação expressa
no sentido de que o registro é uma FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FAZER
VALER SEU DIREITO CONTRA TERCEIROS. Além dessa finalidade especificamente
disponibilizada ao credor, de modo a GARANTIR seu direito - o que demonstra não
poder ser o registro imposto pela Agravante ......... como um ônus não previsto
em lei, sob pena de manifesta violação ao principio da legalidade (CF, art. 5º,
'caput' e inc. II) - toda e qualquer outra desatinação afasta-se da prescrição
legal e, logo, é alheia ao nosso ordenamento jurídico pátrio.
Aliás, no Estado de Santa Catarina foi expedido o Convênio nº ..........,
publicado em ..... de ....... de ........., celebrado pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado de Santa Catarina, pelo Ilmo. Sr., Delegado Geral da Policia Civil,
pelo Ilmo. Sr. Diretor Geral do DETRAN / SC, pelo Ilmo. Sr. Presidente do
SIREDOC - Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos e de
Pessoas Jurídicas e Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina e pela Ilma.
Sra. Secretária do Estado da Segurança Pública e Presidente da Comissão Gestora
do FSP. Esse Convênio exigia o registro do contrato de alienação fiduciária para
a expedição do Certificado de Registro de Veículos.
Contra esse ato, as ora Requerentes impetraram mandado de segurança coletivo,
processo nº ..........., que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, tendo o Em. Des. Relator Dr. Anselmo Cerello concedido a liminar
nos termos seguintes (fls. ....../....... dos autos principais), in verbis:
"Arredada as colocações preliminares (vide ainda Hely Lopes Meirelles - Mandado
de Segurança, Ação Civil Pública, 17ª ed. Pág. 30 - Sergio Ferraz, Mandado de
Segurança Individual e Coletivo - Aspectos Polêmicos, 2ª ed., págs. 74 e
seguintes), além do encarte doutrinário e jurisprudencial carreado pelas
impetrantes, enfrento o mérito do mandamus no que pertine a concessão da
liminar, para o fim já explicitado de ser concedida a cautelar mandamental
provisória, sob o império do principio da legalidade que segundo Celso Ribeiro
Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, 1º vol., Saraiva, 1988, pág. 172)
'(...) mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito
individual, já que ele não tutela, especialmente, um bem da vida, mas assegura,
ao particular, a prerrogativa de repelir as infrações que lhe sejam impostas por
outra via que não seja a lei. (...) No caso 'sub judice", dispõe o art. 66, § 1º
da Lei 4.728 de 14.07.65, com a redação dada pelo Decreto-Lei 911/69: (...)
A conclusão inevitável, é que a obrigatoriedade do arquivamento notorial do
contrato de alienação fiduciária é com relação à validade perante terceiros,
pois o próprio dispositivo assinada, sob pena de não valer contra terceiros, não
sendo portanto requisito essencial cuja falta comprometa a validade do ato (TJSC
Ap. Cível. 38964, DJE 7.968 de 12.03.90, p. 67; AI 5.920, DJE 8.166 de 10.01.91,
pg. 03; 5.7248 DJE nº 8.241, de 31.10.91, pg. 61 - in José Carlos Moreira Alves,
Alienação Fiduciária em Garantia, 3ª ed., Forense, 1987, pg. 78, RTJ 119/823).
Ademais, outra não é a literalidade do art. 129 da Lei 6.015/73: (...)
Derradeiramente, é expresso o regulamento do CNT, Dec. 62.127/68:
(...)
Isto posto, a Res. 422/69 que fundamenta o convênio 646/97-7, não pode dispor de
modo diverso, impondo um ônus aos representantes dos impetrantes, que a lei não
prevê.
CONCEDO, POIS, A LIMINAR, PORQUE ANTEVEJO O FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DAS IMPETRANTES."
Após as informações das autoridades coatoras, o Em. Des. Relator Dr. Anselmo
Cerello confirmou a r. Decisão concessiva da liminar que gerou a revogação do
ato atacado pelo Decreto Legislativo 17.1763/97, in verbis:
"Vistos, etc...
As razões de fls. ....../..... não abalaram minha convicção, evocada nas razões
da liminar de fls. ..../......, que após a oitiva das autoridades impetradas, a
teor do disposto no art. 2º da lei nº 8.437/92, restam aqui reiteradas.
Acresce-se que o convênio nº 646/97, restou revogado pelo decreto legislativo nº
7.763/97.
Mantenho a liminar." (Fls. 332)
Este mandado de segurança foi julgado extinto por perda do objeto, diante da
revogação dos efeitos do Convênio pelo Decreto Legislativo 17.763/97.
DOS PEDIDOS
Ante o quanto se expõe, à luz dos precedentes trazidos à colação para auxiliar
Vossa Excelência ao apreciar aos pedidos feitos no presente agravo de
instrumento, e, ainda, ante a constatação de que o periculum in mora, o fumus
boni juris, a relevância da fundamentação e lesão grave ou de difícil reparação
(CPC, art. 558) não se fazem presentes na espécie a favor da Agravante
..........., é porque as Requerentes esperam seja negado o provável efeito
suspensivo ao mesmo, diante da ausência dos pressupostos legais que autorizam
referida medida.
Por fim, conforme anteriormente salientado, repise-se que as Requerentes não
tiveram acesso ao presente recurso, pelo que reservam-se no direito de oferecer,
tão logo sejam intimadas para tanto, as competentes contra razões. Esta peça,
repita-se, uma vez mais, é apresentada única e exclusivamente com o escopo de
trazer ao conhecimento de Vossa Excelência importantes procedente emanados desse
Egrégio Tribunal, no caso em tela.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]