Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção
da sentença que julgou procedente a ação de conversão de busca e apreensão
em depósito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na lide em que contende com
...., à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na lide em que contende com
...., à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A questão é simples. Vencido em ação de busca e apreensão convertida em ação de
depósito, o apelante alega: nulidade no processo por falta de constituição em
mora; inexistência de título hábil para a busca e apreensão e ao depósito;
contrato de adesão e juros ilegais.
Porém, nenhuma razão assiste ao apelante.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Além do que, assim
ficou constituído o réu, através do protesto de título junto ao cartório (fls.
.... e ....), intimado através de carta registrada no endereço por ele
fornecido, o qual ainda é domiciliado. O endereço é correto e o ato
perfeitamente legal, revestido de fé pública e solenizado em cartório.
Não há que se falar em nulidade.
Na celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária, inexiste qualquer
simulação. Formalizou-se o contrato dentro dos princípios gerais do direito
obrigacional.
É lícito fazer os bens integrantes do patrimônio do devedor, antes da efetivação
do mútuo, para garantir o pagamento.
DO DIREITO
A moderna compreensão pretoriana, caminha nessa direção. Ao proferir voto, em
questão análoga, o Des. Francisco Haroldo de Albuquerque - TJ - CE - assim se
expressou:
"Em que pese a controvérsia que grassa tanto na jurisprudência quanto na
doutrina, o entendimento hoje prevalente é o que admite a alienação fiduciária
em garantia de bem já integrante do acervo patrimonial do tomador do empréstimo,
ou devedor fiduciante."
É que não registra a legislação nacional qualquer disposição que proíba a
constituição de tal garantia em bens que já faziam parte do patrimônio do
devedor.
PAULO RESTIFE NETO, a propósito da matéria aqui enfocada, leciona:
"Dentre as garantias vem incluída a alienação fiduciária, inferindo-se
claramente a possibilidade de constituição da garantia de alienação fiduciária,
nesta hipótese, mesmo sem ter ocorrido transação de compra e venda, caso em que
é lícito pensar que possa recair em bens que já integravam o patrimônio da
empresa." (in Garantia Fiduciária - 2º ed., São Paulo, rt 1976, p. 61). - (ag.
7.397 - j. 08.05.91 - TJCE - DJCE 07.06.91, p. 9 - ementa oficial - In Rep. IOB
Jur. 1991 - p. 321 - verb. 5853)
O STJ assim decidiu:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BENS DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - Inexiste imposição legal
de que a alienação fiduciária em garantia, só possa gravar bens adquiridos com
recursos provenientes do mútuo a que se vincula. Lícito fazê-la incidir sobre
aqueles de que o devedor já era anteriormente proprietário." (STJ - Ac. unân. da
3 º T., publ. em 21.10.91 - RESP 13.119 ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro - In ADV/COAD
- 1991 - pág. 796 - verbete 56628.)
Assim admite-se a garantia, através de veículo de propriedade do devedor.
Mediante a manifestação de vontade entre as partes e pelo recíproco
consentimento, quanto as cláusulas e condições, formalizou-se o contrato de
mútuo com alienação fiduciária.
Adverte JOSSERAND:
"Os contratos de adesão, são de fato, verdadeiros contratos. Há neles, ... -
regulamento previamente redigido, por uma das partes, e que a outra aceita, ou
não; ... se a outra parte se submete, vem aceitar-lhe as disposições, não pode
mais tarde fugir ao respectivo cumprimento." ("O desenvolvimento moderno do
conceito contratual", JOSSERAND - In Curso de Direito Civil - W. de Barros
Monteiro - Direito das Obrigações - vol. 5 - pág. 31 - 16º ed.)
Assim, o contrato originou-se, no acordo de vontade entre as partes, maiores e
capazes. Somente aperfeiçoou-se porque as partes assim o desejaram.
Os recursos livres, tem a taxa de juro livremente pactuada. Estipuladas através
das taxas de mercado.
A regra constitucional, que fixa os juros máximos de doze por cento ao ano, está
pendente, como tantos outros dispositivos ali constantes de regulamentação. Até
que esta se configure, sem eficácia jurídica estará o dispositivo.
A jurisprudência assevera nesse sentido:
JUROS REAIS - PRECEITO CONSTITUCIONAL - NORMA NÃO APLICÁVEL
"Juros reais - art. 192, § 3º Constituição Federal. Enquanto não regulamentado,
não tem aplicação o preceito constitucional sobre o limite de juros reais.
Apelação Provida." (Ac. unân da 3º Câm. civ. do TA-PR. - Ac. 2571/89 - Rel.
Pacheco Rocha - j. 17.04.90 - DJPR 17.05.90, p.14 - ementa oficial ).
Observação IOB:
O Relator, em seu voto, citou os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Os juros moratórios não são limitados pela legislação ordinária em relação às
entidades financeiras não sendo aplicável o artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, dada a ausência de lei regulamentadora desse preceito." (In Apelação
Cível 1.802/89, de Centenário do Sul, 3º Câm. Cível; Idem, Ap. Cível 1831/89 de
Centenário do Sul ).
"A norma do art. 192, parágrafo terceiro, da Constituição da República de 1988,
para se tornar exeqüível depende de lei complementar que a regulamente e
complete!!" (Ap. Cível 699/89, de Jacarezinha, 3º Câm. Civ., TA-PR. Rel. Juiz
Tadeu Costa ). (In Rep. IOB Jur. 1990 - pág. 265/266 - verb. 4312.)
Portanto, nada do que se busca é ilegal. Do que resulta uma sentença correta.
O princípio da ordem legal foi obedecido.
As provas assim o atestam.
Fez-se justiça.
Confia, pois, apelado, no desprovimento do apelo, eis que, injurídicas as teses
levantadas.
Assim agindo, este Colegiado estará, vez mais, distribuindo a costumeira JUSTIÇA
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]