EMBARGOS DO DEVEDOR - COBRANÇA DE VALORES LOCATÍCIOS - CONTRA-RAZÕES DE
APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO _________
Recorrido(s): _________
Recorrente: _________
Processo: _________
Origem: _________
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA PRECLAROS MAGISTRADOS
I - DA SENTENÇA
1. A sentença monocrática não merece qualquer reparo, devendo pois ser
mantida já que traz em seu bojo a marca da determinação de se fazer justiça,
notadamente em se tratando de locações onde via de regra o confronto se dá entre
fiadores humildes e grandes conglomerados imobiliários, como no caso em tela,
onde o autor da ação sequer compareceu à audiência realizada, impossibilitando a
realização de uma acordo possível de se pago e não uma afronta, isso do plano de
quem litiga sob o pálio da AJG.
2. Acerca de tratar-se de procedência parcial ou total de dizer-se que dúvida
não existe e por um simples motivo: tudo o que foi requerido em embargos foi
concedido na referida sentença.
3. Destarte, não é só porque a execução traz outras matérias, e por ser mais
ampla que os embargos que deverão estes serem julgados parcialmente procedentes,
podendo até dizer que os embargos foram parciais, mas o seu resultado foi
totalmente procedente.
4. Tocante ao período cobrado e da inclusão ou não dos meses de maio, junho e
julho de _____, deve ser aplicado princípio básico do direito, consistente na
necessidade de obediência às decisões transitadas em julgado, de modo que
determinando a sentença da ação principal que os aluguéis deveriam ser pagos até
a data da efetiva desocupação, tal deverá se dar no último momento em que o
locador de então esteve de posse das chaves, ou seja, até a sua entrega em
Cartório, no caso em tela, acompanhada do comprovante de pedido de corte de
energia elétrica.
5. Oportuno salientar que como fez neste feito, deveria ter protocolado
embargos de declaração naquela ação principal, a fim de esclarecer o período de
cobrança, já que tinha dúvidas, o que não ocorreu com os ora recorrentes, que
por efetiva desocupação entenderam a data em que comprovaram terem desocupado o
imóvel, com a entrega das chaves em Cartório.
6. Ademais, tivesse o magistrado daquela época entendido de forma diferente,
certamente é que não teria falado em data da desocupação, mas em data do
encerramento dos consertos, de realização da vistoria final, etc. etc. etc...,
ou até a expressão que utiliza o recorrente, ou seja, "até a efetiva entrega das
chaves", mas perpetuando-se a sentença com a expressão "até a data da efetiva
desocupação", assim é que deverá permanecer.
7. Ainda, parece-nos que diante do ocorrido há que se decidir favoravelmente
aos recorridos, mais fracos economicamente, e também com base no princípio
universal de que a dúvida não poderá prejudicá-los.
8. Gize-se, para evitar eventual entendimento equivocado acerca da matéria
constante dos autos que não se trata de ser o momento correto ou não para a
cessação da cobrança de encargos contratuais, mas do cumprimento de um comando
da sentença monocrática sobre o qual não houve recurso e que é absolutamente
claro para os recorrentes.
9. A jurisprudência e a doutrina trazida em verdade referem-se à matéria
fática enquanto no caso em tela estamos falando de matéria exclusivamente de
direito, devidamente confortada em sentença transitada em julgado, portanto,
imutável.
10. A propósito, a sentença monocrática foi firme em dois pontos importantes,
e que premiam a tese dos recorridos, a saber:
"A data limite para a cobrança dos aluguéis foi fixada na sentença como sendo
a da efetiva desocupação do imóvel pela locatária.
Esta desocupação se deu com a entrega das chaves do imóvel locado em juízo,
segundo consta na petição da fl. 16 dos autos da execução, que foi protocolada
em juízo na data de ___.___.___."
Destarte, deve a sentença monocrática ser mantida em todo os seus termos.
FACE AO EXPOSTO, requer-se a essa Colenda Câmara o improvimento do apelo,
mantendo-se a decisão monocrática, por ser de direito e salutar Justiça!
N. Termos
P. Deferimento
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/