AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO - UTILIDADE PÚBLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
MUNICÍPIO DE _________, já qualificado na ação de desapropriação nº ____,
proposta contra ____________, ____________ e ____________, por seus
procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar recurso
de APELAÇÃO, presentes os termos da sentença exarada, na forma do art. 513 c/c
art. 188, ambos do CPC, requerendo seja recebida e remetida ao Tribunal de
Justiça do Estado do ________
Nestes termos
Pede e espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/
PROCESSO Nº ____________
ORIGEM: ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ - UF
AÇÃO: Desapropriação
APELANTE: Município de ____________
APELADOS: ____________, ____________ e ____________
RAZÕES DO APELANTE
Eméritos Julgadores
Colenda Câmara:
1. O Município de _________ promoveu ação de desapropriação, por utilidade
pública, de área de terras necessárias ao alargamento da Rua _________, em
_________, num total de 341,43m, de propriedade dos apelados. Depositada a
quantia inicial de vinte e sete mil e oitocentos reais, foi obtida a imissão na
posse em ___ de ________ de _____ (folha 24). Processada a ação, adveio sentença
que acolheu o laudo do perito, fixando o valor da condenação em _________ reais
e _________ centavos (R$ ______), valor referente à terra nua e benfeitorias.
2. Esse preço, segundo a sentença, deverá ser atualizado até a data do
efetivo pagamento pelos índices de correção monetária oficial, a contar da
sentença. Sofrerá acréscimo de juros compensatórios e de juros moratórios. Os
juros moratórios serão computados na ordem de um por cento ao mês desde a
imissão antecipada, calculados até a data do laudo sobre o valor simples da
indenização (valor da avaliação-laudo) e, desde então, sobre o referido valor,
corrigido monetariamente. Os juros moratórios, no percentual de seis por cento
ao ano, após o trânsito em julgado da sentença, serão calculados sobre o valor
total da indenização, nesta abrangidos os compensatórios, esclarecendo-se que o
valor correspondente à oferta inicial, de R$ ______, deverá ser corrigido
monetariamente para dedução total da indenização, quando da liquidação do
julgado, estabelecendo-se paridade nominal das referidas importâncias. Os
honorários advocatícios, significando a diferença entre a oferta e a indenização
fixada, compreendidos os juros compensatórios e moratórios devidamente
corrigidos na conformidade da Súmula 617 do STF, se fixam em 15%.
3. O Município-expropriante, no pedido inicial, ofertou o valor do bem
expropriado considerando tão-somente a terra nua, conforme avaliação constante
na folha 17. Em contestação, os réus insurgiram-se contra o valor ofertado
inicialmente pelo Poder Público Municipal, alegando que o valor de mercado para
o metro quadrado em áreas próximas à expropriada, oscilava entre R$ ______ a R$
______, enquanto o Município ofertou, apenas, R$ ______. Em nenhum momento da
peça contestatória, os réus mencionaram a existência de benfeitorias ( muro,
calçadas e árvores) no bem expropriado, tampouco requereram a sua indenização.
Com a devida vênia a entendimento diverso, em não havendo pedido de pagamento
das benfeitorias existentes no local, quando do momento da contestação, não pode
o julgador extrapolar o requerimento da parte e condenar a Fazenda Municipal ao
pagamento de benfeitorias mencionadas, apenas, nos quesitos e laudo de
avaliação. Tal decisão, portanto, é extra-petita, merecendo ser reformada por
essa Colenda Câmara para retirar da parcela condenatória, nesta ação
expropriatória, a quantia correspondente às benfeitorias (muros - R$ ______;
calçada - R$ ______; árvores - R$ ______).
4. No tocante à condenação ao pagamento de juros compensatórios, baseados nas
Súmulas 113 do STJ e 618 do STF, na ordem de um por cento ao mês, tal decisão
merece ser reformada, em razão da edição da Medida Provisória n. 1658, reeditada
mensalmente, em cujo artigo 3. assim determina:
Art. 3. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade
ou por utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem,
fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de
seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar
da imissão na posse, vedado o acúmulo de juros compostos. (grifo nosso)
5. Face as disposições supra, mister se faz a reforma da decisão de 1. Grau,
nesse particular, para reduzir os juros compensatórios aos limites estabelecidos
na Medida Provisória retrorreferida. Dita disposição de abrangência nacional,
abrange as ações movidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, haja
vista o princípio de igualdade estabelecido no artigo 5º, "caput", da
Constituição Federal.
6. O percentual fixado para pagamento dos honorários advocatícios, na ordem
de 15%, em que pese a nova redação do artigo 20, par. 4º, do CPC, revela-se
excessivo, em virtude de jurisprudência firmada pelo 2. Grupo de Câmaras Cíveis
desse Tribunal (RJTJRS 121/353), que entende razoável a percentagem de oito por
cento (8%) para a verba honorária, calculada entre a diferença da indenização e
o valor corrigido do depósito prévio. Ver também acórdão prolatado pela Colenda
4. Câmara Cível, na apelação cível n. 597142678, cuja cópia anexamos, juntamente
com o parecer do Procurador de Justiça. Requer-se, portanto, reforma da decisão
de 1. Instância, fixando-se a verba honorária advocatícia em oito por cento
sobre a diferença da indenização e o valor corrigido do depósito prévio.
7. Por fim, determinou o MM. Juiz, que "satisfeito o preço, servirá a
presente sentença de título hábil para aquisição de domínio ao expropriante, de
acordo com o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3365/41". Nesse aspecto, o que a
Municipalidade-apelante quer chamar a atenção é de que o mandado de registro
pode ser expedido logo após a formação do precatório, que, por força de norma
constitucional, equipara-se ao ato de pagamento, já que a esse momento
processual a desapropriação não mais poderá ser desfeita por desistência do ente
expropriante (Roberto Mattoso Câmara Filho, in "A Desapropriação Por Utilidade
Pública", ed. Lumen Juris, 1994, p. 461).
O pagamento feito pelo Poder Público entre nós o é através de precatório
judicial dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo, para se processar a
efetivação da entrega do numerário.
Considera-se, tendo em vista ser esta a forma específica de pagamento pelo
Poder Público, que o pagamento foi feito com a expedição do precatório, podendo,
assim, ser imitido na posse definitiva o expropriante. (...)
Dessa forma, não há necessidade de se esperar o efetivo pagamento do
precatório para que a propriedade passe para o ente expropriante, bastando,
tão-somente, a expedição do precatório.
ISSO POSTO, o Município-apelante, presentes os pressupostos fático-jurídicos
e legais ora expostos, juntamente com os doutos subsídios que serão carreados
por Vossas Excelências, respeitosamente REQUER seja conhecida e provida a
presente apelação, para reformar a decisão de 1. Grau, nos termos expostos ao
longo dessa peça recursal, para excluir do valor total da indenização, a quantia
referente às benfeitorias, porque não fazem parte do pedido dos réus; alterar os
juros compensatórios incidentes na indenização de 12% para 6% ao ano, por força
das disposições da Medida Provisória n. 1658, reeditada mensalmente; alterar o
percentual da verba honorária de 15% para 8%, e, por último, considerar a
sentença de título hábil para aquisição de domínio do apelante-expropriante,
quando da expedição do precatório.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/