EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO DE VALORES LOCATÍCIOS
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________
Processo nº: _________
____________, já qualificada, nos autos dos embargos à execução que move
contra ____________, vem, atendendo nota de expediente nº ____, dizer e
requerer:
A bem da verdade alegam muita coisa, porém não dizem na defesa, o direito que
vislumbram ter. Cumpre recordar que o mérito da demanda é a EXECUÇÃO dos valores
inadimplidos os quais encontram-se pactuados no Contrato de Locação.
É de se ignorar a acertiva dos executados sobre o argumento de que a planilha
de cálculo apresentada não é título executivo extrajudicial, mas por amor a
temática em pauta e pelo precário conhecimento dos Embargantes sobre a mesma,
cumpre destacar que: O título executivo que dá sustentação a presente execução é
o crédito que decorre do Contrato de Locação, e encontra seu fundamento jurídico
no Código de Processo Civil,
Livro II, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, em seu Art. 585, IV, que diz:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - ... omissis ...
II - ... omissis ...
III - ... omissis...
IV - O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel...
Para ilustrar, entre muitas jurisprudências, colaciona a seguir, apenas uma,
que dá suporte a pretensão:
"Contrato de locação é título extrajudicial, servindo para cobrança de
aluguéis e encargos nele previstos, inclusive multa" (JTAERGS 90/241). Nesse
sentido, também: JTA 100/347, citando RT 449/181, 479/135, 487/119, 524/173,
554/174.(g.n)
Obedecendo, ainda, o que reza o rito executivo, o Exequente na inicial
cumpriu o Art. 614, II, CPC.
"Art. 614: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certa".
Assim, foi instituído pelo inciso II novo regime na execução por quantia
certa, sendo que o credor deverá apresentar planilha demonstrativa do valor do
débito, com todos os cálculos e critérios utilizados na elaboração do cálculo,
para que possa ser objeto de análise para o devedor. A planilha poderá ser no
corpo da petição inicial ou como documento que a acompanhe. Juntou o Título
Original, não havendo que se falar em Inépcia da Inicial ou Carência de Ação.
O simples fato da apresentar os recibos quitados dos alugueres postulados na
inicial já colocaria fim a demanda, o que não foi feito. Ao inverso, ignoram a
inadimplência e não demonstram o interesse em saldar as obrigações decorrentes
do contrato que afiançaram.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
No que concerne alegações oferecidas de quanto a "multa", cabe salientar que
multa moratória não é o mesmo que de multa contratual.
Tanto a multa moratória pela inadimplência quanto a contratual por
inobservância do estabelecido no pacto locatício encontram-se previstas no
contrato de locação e anuídas pelos Embargantes.
A MULTA MORATÓRIA, pela inadimplência da obrigação de pagar o valor do
locativo está prevista na cláusula Segunda, parágrafo primeiro (fls. 08) que foi
pactuado em 10% sobre o montante devido.
Já a MULTA CONTRATUAL, eqüivale a multa penal pela desocupação, pactuada na
Cláusula Sétima e que corresponde ao valor de um mês de locação
Explica o eminente doutrinador Arnold Wald :
"A cláusula penal é moratória quando se aplica em virtude de mora do devedor
e sem prejuízo da exigência da prestação principal. Por exemplo, num contrato de
locação, existe cláusula penal determinando que o locatário, atrasado no
pagamento dos aluguéis, será obrigado a pagar, além do débito, a título de
multa, 10% sobre o mesmo.
Outras vezes, a cláusula penal se aplica no caso de infração do contrato,
podendo então substituir-se às perdas e danos, funcionando como verdadeira
cláusula compensatória, ou acrescer-se às mesmas, como complemento pela infração
contratual. (in Obrigações e contratos, v. II, São Paulo : Ed. RT, 1994, p.
129)."
Há, pois, um claro divisor : A cláusula sétima prevê uma punição no caso de
descumprimento do contrato, qual seja, a devolução do imóvel não poderia ser
inferior a 12 meses, trata-se então, da cláusula penal compensatória.
Já a outra previsão acordada na cláusula segunda, parágrafo primeiro,
estipula uma penalidade a incidir no atraso na prestação da obrigação, portanto,
cláusula penal moratória.
Na verdade o contrato de locação foi firmado em março/___, vindo o Locatário
abandonar o imóvel em Agosto/___. Inconseqüentemente o locatário firmou a
Locação, criando a expectativa no Locador em receber o valor pactuado, e
indisponibilizando o imóvel para outros locadores. Disso tudo, não há de
esquecer-se que os fiadores solidários ao locatário, são igualmente
responsáveis.
Também, diz Arnold Wald:
A cláusula penal é um pacto acessório regulamentado pela Lei Civil (arts. 916
a 927 do Código Civil), pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o
devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora (cláusula
penal moratória) ou de inadimplemento (cláusula penal compensatória). A cláusula
penal constitui uma medida coercitiva e intimidativa, funcionando também como
prefixação dos prejuízos, independentemente da prova que dos mesmos for
apresentada" (Obrigações e Contratos, RT, 1979, 51 a. ed., pág. 104).
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES - MULTA MORATÓRIA E MULTA CONTRATUAL - ENCARGOS
RELATIVOS AS DESPESAS DE ÁGUA AÇÃO PROCEDENTE. Afigura-se legítima a cobrança
dos alugueres vencidos, cumulada com a cobrança de multa moratória, prevista
para hipótese de pagamento de aluguel em atraso, e de multa contratual, pactuada
em cláusula penal por infração contratual, bem como das despesas de água, cujo
pagamento incumbe ao locatário por força de lei e de contrato. Recurso
desprovido por unanimidade de votos. (Apelação Cível nº 0056874900, Ivaiporã,
Rel. Juiz Ulysses Lopes, 4ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 24.03.93, AC. : 3970,
Public.: 16.04.93).
Cumpre, também, esclarecer que o Art. 192 da CF/88 também não é aplicável,
uma vez que o Contrato pactuado não decorre de Concessão de Crédito e nada tem a
ver com o Sistema Financeiro. Trata-se sim, de um mero Contrato de Locação no
âmbito do direito privado e não público onde as partes contratantes
dispuseram-se: uma transferir a posse direta do imóvel mediante a
contraprestação mensal monetária chamada aluguel.
DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELOS EMBARGANTES
Contrato de Adesão - A melhor doutrina resume sucintamente o Art. 54 da Lei
8.078/90, como sendo aquele contrato impresso em gráfica onde por já estar
impresso as partes não podem alterar o conteúdo, o que não é o caso.
Perícia Técnica Contábil - Não há necessidade de perícia, uma vez que a
planilha constante da inicial é clara e exige apenas conhecimento matemático. O
cálculo apresentado é resultado da convenção das partes no contrato de locação.
Declaração de Nulidade da Planilha de Cálculo e do Contrato de Locação -
Denota-se a confusão de idéias laboradas pelos Embargantes ou o agir nebuloso.
No item anterior que querem ver apurado o débito dos Embargantes e nesse item
requerem a nulidade dos títulos, questiona-se para que a designação perícia????
Só resta concluir que é para postergar o pedido anterior.
DOS DOCUMENTOS DE FLS. 34/36
Fls. 34- RGE valor R$ ______ - competência abril/99- Não é objeto da
execução, não sendo cobrado o valor declarado no recibo.
Fls. 35- Cia Riograndense de Telecomunicações - competência abril/99- Não é
objeto da execução, não sendo cobrado o valor do recibo.
De todo o exposto e por absolutamente improcedente e fantasioso, IMPUGNA-SE,
todos os termos contidos na narrativa desfiada pelos Embargantes ao longo da
peça vestibular do presente feito.
Diante do Exposto, Requer a V. Exa.:
a) Por ser matéria de direito, e nos autos não há provas de pagamento nem é
conteste dos valores postulados, perfeitamente cabível o julgamento antecipado
da lide, consoante art. 330, I do CPC.
b) Face a TOTAL ausência de provas somados a fragilidade os argumentos
expendidos pelos Embargantes, com o intuito flagrante de procrastinar o
andamento da Execução, postergando o pagamento, impõe-se a condenação pela
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro no art. 18, do CPC, e art. 2º., da Lei 9.668, de
23 de junho de 1998;
c) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo condições de
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu
sustento, requerendo, na forma do Art. 5º , LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50.
Protesta pela juntada da declaração firmada na forma da Lei 7.115/83.
c) Por fim, com os argumentos já expostos, corroborado com os demais
documentos acostados, sejam os Embargos julgados totalmente improcedentes,
condenando-se os Embargantes nas cominações acima postuladas e nas demais
previstas em Lei, determinando-se, de imediato, o prosseguimento da execução nos
seus exatos termos propostos;
d) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção,
especialmente pelo depoimento pessoal do Embargante, caso V. Exa. entenda de
instruir o feito;
N. Termos,
P. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p ____________
OAB/