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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Embargos à execução de valores locatícios

Petição - Civil e processo civil - Embargos à execução de valores locatícios


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EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO DE VALORES LOCATÍCIOS

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL

COMARCA DE _________

Processo nº: _________

____________, já qualificada, nos autos dos embargos à execução que move contra ____________, vem, atendendo nota de expediente nº ____, dizer e requerer:

A bem da verdade alegam muita coisa, porém não dizem na defesa, o direito que vislumbram ter. Cumpre recordar que o mérito da demanda é a EXECUÇÃO dos valores inadimplidos os quais encontram-se pactuados no Contrato de Locação.

É de se ignorar a acertiva dos executados sobre o argumento de que a planilha de cálculo apresentada não é título executivo extrajudicial, mas por amor a temática em pauta e pelo precário conhecimento dos Embargantes sobre a mesma, cumpre destacar que: O título executivo que dá sustentação a presente execução é o crédito que decorre do Contrato de Locação, e encontra seu fundamento jurídico no Código de Processo Civil,

Livro II, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, em seu Art. 585, IV, que diz:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - ... omissis ...

II - ... omissis ...

III - ... omissis...

IV - O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel...

Para ilustrar, entre muitas jurisprudências, colaciona a seguir, apenas uma, que dá suporte a pretensão:

"Contrato de locação é título extrajudicial, servindo para cobrança de aluguéis e encargos nele previstos, inclusive multa" (JTAERGS 90/241). Nesse sentido, também: JTA 100/347, citando RT 449/181, 479/135, 487/119, 524/173, 554/174.(g.n)

Obedecendo, ainda, o que reza o rito executivo, o Exequente na inicial cumpriu o Art. 614, II, CPC.

"Art. 614: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".

Assim, foi instituído pelo inciso II novo regime na execução por quantia certa, sendo que o credor deverá apresentar planilha demonstrativa do valor do débito, com todos os cálculos e critérios utilizados na elaboração do cálculo, para que possa ser objeto de análise para o devedor. A planilha poderá ser no corpo da petição inicial ou como documento que a acompanhe. Juntou o Título Original, não havendo que se falar em Inépcia da Inicial ou Carência de Ação.

O simples fato da apresentar os recibos quitados dos alugueres postulados na inicial já colocaria fim a demanda, o que não foi feito. Ao inverso, ignoram a inadimplência e não demonstram o interesse em saldar as obrigações decorrentes do contrato que afiançaram.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

No que concerne alegações oferecidas de quanto a "multa", cabe salientar que multa moratória não é o mesmo que de multa contratual.

Tanto a multa moratória pela inadimplência quanto a contratual por inobservância do estabelecido no pacto locatício encontram-se previstas no contrato de locação e anuídas pelos Embargantes.

A MULTA MORATÓRIA, pela inadimplência da obrigação de pagar o valor do locativo está prevista na cláusula Segunda, parágrafo primeiro (fls. 08) que foi pactuado em 10% sobre o montante devido.

Já a MULTA CONTRATUAL, eqüivale a multa penal pela desocupação, pactuada na Cláusula Sétima e que corresponde ao valor de um mês de locação

Explica o eminente doutrinador Arnold Wald :

"A cláusula penal é moratória quando se aplica em virtude de mora do devedor e sem prejuízo da exigência da prestação principal. Por exemplo, num contrato de locação, existe cláusula penal determinando que o locatário, atrasado no pagamento dos aluguéis, será obrigado a pagar, além do débito, a título de multa, 10% sobre o mesmo.

Outras vezes, a cláusula penal se aplica no caso de infração do contrato, podendo então substituir-se às perdas e danos, funcionando como verdadeira cláusula compensatória, ou acrescer-se às mesmas, como complemento pela infração contratual. (in Obrigações e contratos, v. II, São Paulo : Ed. RT, 1994, p. 129)."

Há, pois, um claro divisor : A cláusula sétima prevê uma punição no caso de descumprimento do contrato, qual seja, a devolução do imóvel não poderia ser inferior a 12 meses, trata-se então, da cláusula penal compensatória.

Já a outra previsão acordada na cláusula segunda, parágrafo primeiro, estipula uma penalidade a incidir no atraso na prestação da obrigação, portanto, cláusula penal moratória.

Na verdade o contrato de locação foi firmado em março/___, vindo o Locatário abandonar o imóvel em Agosto/___. Inconseqüentemente o locatário firmou a Locação, criando a expectativa no Locador em receber o valor pactuado, e indisponibilizando o imóvel para outros locadores. Disso tudo, não há de esquecer-se que os fiadores solidários ao locatário, são igualmente responsáveis.

Também, diz Arnold Wald:

A cláusula penal é um pacto acessório regulamentado pela Lei Civil (arts. 916 a 927 do Código Civil), pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora (cláusula penal moratória) ou de inadimplemento (cláusula penal compensatória). A cláusula penal constitui uma medida coercitiva e intimidativa, funcionando também como prefixação dos prejuízos, independentemente da prova que dos mesmos for apresentada" (Obrigações e Contratos, RT, 1979, 51 a. ed., pág. 104).

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES - MULTA MORATÓRIA E MULTA CONTRATUAL - ENCARGOS RELATIVOS AS DESPESAS DE ÁGUA AÇÃO PROCEDENTE. Afigura-se legítima a cobrança dos alugueres vencidos, cumulada com a cobrança de multa moratória, prevista para hipótese de pagamento de aluguel em atraso, e de multa contratual, pactuada em cláusula penal por infração contratual, bem como das despesas de água, cujo pagamento incumbe ao locatário por força de lei e de contrato. Recurso desprovido por unanimidade de votos. (Apelação Cível nº 0056874900, Ivaiporã, Rel. Juiz Ulysses Lopes, 4ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 24.03.93, AC. : 3970, Public.: 16.04.93).

Cumpre, também, esclarecer que o Art. 192 da CF/88 também não é aplicável, uma vez que o Contrato pactuado não decorre de Concessão de Crédito e nada tem a ver com o Sistema Financeiro. Trata-se sim, de um mero Contrato de Locação no âmbito do direito privado e não público onde as partes contratantes dispuseram-se: uma transferir a posse direta do imóvel mediante a contraprestação mensal monetária chamada aluguel.

DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELOS EMBARGANTES

Contrato de Adesão - A melhor doutrina resume sucintamente o Art. 54 da Lei 8.078/90, como sendo aquele contrato impresso em gráfica onde por já estar impresso as partes não podem alterar o conteúdo, o que não é o caso.

Perícia Técnica Contábil - Não há necessidade de perícia, uma vez que a planilha constante da inicial é clara e exige apenas conhecimento matemático. O cálculo apresentado é resultado da convenção das partes no contrato de locação.

Declaração de Nulidade da Planilha de Cálculo e do Contrato de Locação - Denota-se a confusão de idéias laboradas pelos Embargantes ou o agir nebuloso. No item anterior que querem ver apurado o débito dos Embargantes e nesse item requerem a nulidade dos títulos, questiona-se para que a designação perícia???? Só resta concluir que é para postergar o pedido anterior.

DOS DOCUMENTOS DE FLS. 34/36

Fls. 34- RGE valor R$ ______ - competência abril/99- Não é objeto da execução, não sendo cobrado o valor declarado no recibo.

Fls. 35- Cia Riograndense de Telecomunicações - competência abril/99- Não é objeto da execução, não sendo cobrado o valor do recibo.

De todo o exposto e por absolutamente improcedente e fantasioso, IMPUGNA-SE, todos os termos contidos na narrativa desfiada pelos Embargantes ao longo da peça vestibular do presente feito.

Diante do Exposto, Requer a V. Exa.:

a) Por ser matéria de direito, e nos autos não há provas de pagamento nem é conteste dos valores postulados, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, consoante art. 330, I do CPC.

b) Face a TOTAL ausência de provas somados a fragilidade os argumentos expendidos pelos Embargantes, com o intuito flagrante de procrastinar o andamento da Execução, postergando o pagamento, impõe-se a condenação pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro no art. 18, do CPC, e art. 2º., da Lei 9.668, de 23 de junho de 1998;

c) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, requerendo, na forma do Art. 5º , LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50. Protesta pela juntada da declaração firmada na forma da Lei 7.115/83.

c) Por fim, com os argumentos já expostos, corroborado com os demais documentos acostados, sejam os Embargos julgados totalmente improcedentes, condenando-se os Embargantes nas cominações acima postuladas e nas demais previstas em Lei, determinando-se, de imediato, o prosseguimento da execução nos seus exatos termos propostos;

d) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, especialmente pelo depoimento pessoal do Embargante, caso V. Exa. entenda de instruir o feito;

N. Termos,

P. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p ____________

OAB/


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