Ação de imissão de posse, cumulada com perdas e danos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Requerentes adquiriram do Banco ............., o imóvel constituído pelo
Apartamento nº ... e Vagas de Garagens sob nºs. .. e .. do "Edifício .........",
localizado na Rua ..................., nº ....., em ........ - .., conforme
RECIBO DE PAGAMENTO e REGISTRO DE IMÓVEIS, anexos. (DOC. NºS 02 e 03).
Ocorre que o aludido imóvel encontra-se ocupado pelo requerido, ............,
que, procurado no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, não demonstrou
interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da tutela
estatal.
DO DIREITO
A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a
quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar
posse, colocar na posse, introduzir na posse.
Ainda dentro da lição de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico v. I e II,
3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991): "Imissão de Posse é o apossamento da
coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a
favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado." E continua: "Na técnica
processual, a ação que lhe corresponde é classificada entre as ações
possessórias. E tende, precisamente, à entrega da posse, que não está
introduzida ou colocada em mãos do legítimo possessor."
Todavia, apesar de estar inserida entre as possessórias, o que se discute na
imissão é o domínio e não existe o requisito da posse pois, caso existisse, nem
caberia a imissão. Assim, no entendimento de Pontes de Miranda, as ações de
imissão de posse não são possessórias mas sim revestem-se de caráter
possessório.
Está plenamente demonstrado o jus possessionis pacífico e INCONTROVERSO, o que
demonstra seu direito de ser imitido na posse.
É, pois, a imissão de posse o recurso legal cabível para introduzir na posse
todo aquele que a deva ter em relação à coisa por demonstrar que tem direito a
ela.
O anterior Código de Processo Civil dispunha que competia ação de imissão de
posse aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os
alienantes ou terceiros, que os detenham. O atual CPC não previu' a imissão de
posse de modo específico mas nem por isso ela deixou de existir.
A lei é bem clara quando define quem é proprietário e quais os seus direitos no
que diz respeito à proteção de seu direito.
Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(Novo Código Civil)
A propriedade de bem imóvel é adquirida nos moldes do art. 1.245, que assim
estabelece:
Art. 1245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do
título translativo no Registro de Imóveis.
Os Requerentes adquiriram o imóvel cumprindo para tanto as exigências da lei,
estando referida Compra e Venda em Cartório para a assinatura da Escritura e
transcrição no Registro de Imóveis Competente.
O Requerido por sua vez nunca foi proprietário, não havendo sequer registro de
alguma vez ter sido mutuário do agente financeiro Banco ............., o que por
si não justifica a resistência em desocupar o imóvel, imagine então a real
identidade de sua posse.
Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência, ou a clandestinidade. (Código Civil)
"Posse clandestina, por sua vez, "é a que se adquire às ocultas. O possuidor a
obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo as
escondidas" Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que constitui
a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor às vistas
alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o
possuidor anterior na incidência da aquisição da posse - no dizer de Tito
Fulgêncio" (Humberto Theodoro Júnior)
"...Posse de má-fé apresenta-se como a daquele "que possui na consciência a
ilegitimidade de seu direito".* é a daquele que retém a coisa ciente de que não
lhe assiste o direito de fazê-lo". (Humberto Theodoro Júnior)
O Requerido é sabedor que se está na posse do imóvel ocupado, não é de pleno
direito e sim clandestinamente, o fazendo de forma que o proprietário (Banco
.............) não soubesse de sua invasão e tal o é, que somente em ....... de
..... é que este veio tomar ciência do ocorrido.
Vale lembrar que os atos violentos, clandestinos ou precários não autorizam que
o autor do ato vicioso adquira a posse em relação á pessoa que figura como
vítima do ato praticado.
De acordo com -o artigo 1.208, 1ª parte, cumpre esclarecer que os atos de mera
permissão ou tolerância, são atos de sem qualquer relevância Jurídica.
Segundo o eminente professor e desembargador Laerson Mauro, os atos de
tolerância consistem em concessões feitas pelo possuidor tacitamente, á título
de solidariedade e em caráter provisório, não tendo o beneficiário qualquer
direito em relação ao possuidor.
Os Requerentes, atuais proprietários, são os legítimos possuidores de direitos
sobre o imóvel, e entre eles o de requerer serem imitidos na sua posse.
Entre os direitos dos Requerentes está o de pleitear conjuntamente ao pedido de
imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da
impossibilidade de efetiva utilização do imóvel . (art. 921, I, CPC)
Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do
imóvel até a efetiva desocupação pelo Requerido, os requerentes deixaram de
perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não
realizarem despesas com o imóvel que atualmente residem. Enfim a ocupação pelo
Requerido causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pelo
Requerido, são direitos dos Requerentes previstos pela lei e que merecem a
proteção do poder judiciário.
O artigo 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe total ou
parcialmente os efeitos da tutela, a requerimento da parte, se existir prova
inequívoca e verossimilhança na alegação, em havendo fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Não se trata de simples faculdade ou de
mero poder discricionário do magistrado, mas de um direito subjetivo processual
que, dentro dos pressupostos traçados pela lei, a parte tem o poder de requerer.
Tal ocorre face à necessidade de evitar o perigo de a demora no processo comum
transformá-lo em providência inútil para cumprimento de sua função natural de
instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte
vencedora.
Verossimilhança, nas palavras de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico 16a
ed.), "e a aparência de verdade, o razoável(...) o próprio fumus bonis uris e,
principalmente, o periculum in mora. Ao comentar o significado de prova
inequívoca aduz que "é aquela clara, evidente, que representa grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável,
equivalendo à verossimilhança da alegação mormente no tocante ao direito
subjetivo que a parte queira preservar.
Ora os documentos que instruem os autos comprovam claramente o alegado. Não se
trata, portanto, de simples alegação ou suspeita, mas sim apóia-se em prova
preexistente e concretamente inequívoca e clara. O juízo de convencimento acerca
do quadro fático refere-se não apenas à existência do direito subjetivo material
mas também ao dano e sua irreparabilidade.
O receio fundado nasce aqui dos dados concretos objeto da suficiente prova que
se junta para autorizar o juízo de verossimilhança. O periculum in mora
demonstra-se, pois, atual e afeta o equilíbrio das partes.
Na doutrina do eminente KAZUO WATANABE: "O princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição
Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o
acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer
forma de denegação da justiça... "
A tutela antecipatória baseada em fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação pode ser deferida antes da ouvida do réu. A necessidade de
ouvir o réu poderá comprometer a efetividade da própria tutela.
Toda ação de conhecimento admite antecipação de tutela, seja ela declaratória,
constitutiva, condenatória ou mandamental, tanto as processadas no rito comum
(ordinário ou sumário) como no rito especial, se verificados os pressupostos do
artigo 273 do CPC.
Assim, a imissão de posse é uma situação que admite a antecipação, quando o
autor tem contrato preliminar de compra e venda e no caso em voga, o requerente
adquiriu o imóvel, cujos documentos encontram-se em Cartório em fase de
Escrituração para a transcrição no Registro de Imóveis competente. Há, portanto,
no presente caso, prova inequívoca da alegação de modo que o juiz deve conceder
o pedido de antecipação.
Conclui-se pela pretensão, à tutela antecipada fundamentada em motivos
relevantes e apoiada em prova idônea.
Portanto, quanto à concessão da liminar, no presente caso, a ouvida da parte
contrária tornará inócua a medida.
Anexamos à presente, Liminares de Imissão de Posse concedidas. (DOC. NºS 04, 05,
06, 07, 08, 09, 10 e 11).
Anexamos também, Sentenças de Ação de Imissão de Posse, bem como, de Retenção
por Benfeitorias Indenizáveis, propostas e defendidas por este patrono. (DOC.
NOS 12, 13, 14, 15 e 16).
Anexamos ainda, Acórdãos dos Egrégios Tribunais de Alçada e Justiça, bem como
Sentenças da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação. (Doc. n°s. 17 18,
19, 20, 21,22e23).
De acordo com Sentença da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação, com a
arrematação do imóvel pelo agente financeiro, os ex-mutuários, perderam o
direito e interesse de agir, pois não são mais mutuários do SFH, não podendo
assim retroagir relação contratual extinta. (doc. n° 22)
No presente caso, os requeridos não possuem a devida e indispensável anuência do
agente financeiro Banco ......................., para devida validade de
contrato particular de compra e venda pactuado entre um mutuário e um terceiro.
Pela inexistência de anuência do agente financeiro, em caso idêntico, o ilustre
magistrado do Juízo Federal, julgou extinto o processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (doc.
n° 23)
A jurisprudência é pacifica e assim diz:
Processo: 80329400 - APELAÇÃO CÍVEL - Origem: PARANAGUÁ - 2ª VARA CÍVEL Número
do Acórdão: 15703 Decisão: Unânime - RECURSO IMPROVIDO Órgão Julgador: QUARTA
CAMARÁ CÍVEL - Relator DES. TROIANO NETO - Data de Julgamento: Julg: 25/08/1999
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: REIVINDICAÇÃO - AUTOR COM TITULO DE DOMÍNIO -
CONTESTAÇÃO INVOCANDO A EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DOS
RÉUS E POSSE SUFICIENTE PARA O USO CAPIÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR,
FEITA COM TERCEIRO E SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO IMPEDE A REIVINDICAÇÃO.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO
EVIDENCIA O FATO DA POSSE SUFICIENTE.
Processo: 38487800 - APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE CURITIBA - ACÓRDÃO N° 11814 -
Decisão Unânime - NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CÍVEL
- RELATOR DES. RONALD ACCIOLY -JULGAMENTO 27/09/1995.
DECISÃO: ACORDAM EM 2ª. CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ADOTADO O RELATÓRIO DE FLS. 137/138, NEGAR PROVIMENTO A
APELAÇÃO. EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE
O IMÓVEL REIVINDICADO - POSSE DA RE, DECORRENTE DE COMODATO, COM RECUSA NA SUA
DEVOLUÇÃO, INJUSTA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - DEMANDA QUE SÓ
PODERIA SER A REIVINDICATÓRIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO DA RE
IMPROVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A CITAÇÃO PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA TEM
FORÇA SUFICIENTE PARA CONSTITUIR EM MORA O COMODATÁRIO QUE SE RECUSA A DEVOLVER
O BEM DADO EM COMODATO, SENDO DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. 2. A
REIVINDICATÓRIA E A AÇÃO PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO TEM POSSE DE SEU BEM E
A REIVINDICA DAQUELE QUE A POSSUA INJUSTAMENTE.
Processo: 22632600 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: PITANGA - VARA CÍVEL Número do
Acórdão: 9046 Decisão: Unânime - NEGADO PROVIMENTO. Órgão Julgador: SEGUNDA
CAMARÁ CÍVEL Relator DES. NEGI CALIXTO - Data de Julgamento: Julg: 14/10/1992
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO
APELO: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETÁRIO E TITULAR DO DOMÍNIO QUE BUSCA
O IMÓVEL EM PODER DE QUEM O POSSUI, INJUSTAMENTE, POSSUÍDOS SEM TÍTULO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATR. 524 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADO QUE OS RÉUS OCUPAM O
IMÓVEL SEM TÍTULO QUE A ISSO JUSTIFIQUE, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A: IMISSÃO DE POSSE - Imóvel adquirido através do Sistema de
Habitação, da Caixa Econômica Federal - Imissão pretendida, por arrematante, em
execução extra - judicial Procedência - aplicação do art. 37§ 2° do Decreto-Lei
70/66 - Direito a retenção ou indenização por benfeitorias afastado - Recurso
não provido. (relator: Euclides de Oliveira - Apelação Cível 142.220-1 - São
Paulo - 14.05.91)
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A: IMISSÃO DE POSSE - Imóvel adquirido pela autora de entidade
financeira, após venda do bem em leilão extrajudicial - Ocupação por cessionária
dos direitos do primitivo adquirente, transferidos sem autorização da credora -
Procedência mantida - apelação da ré não provida. (Apelação Cível n. 38.921-4 -
Guarulhos - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. Roberto Bedran - 26.05.98
- V.U.)
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
RECURSO: AGI NÚMERO: 197114143: DATA: 20/08/1997. ÓRGÃO: Oitava Câmara Cível
RELATOR: José Francisco Pellegrini. ORIGEM: Porto Alegre.
EMENTA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR IMISSÃO NA POSSE DE
IMÓVEL ADQUIRIDO. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 8542
DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DES. SYDNEY ZAPPA. COMARCA: CARLOPOLIS -
VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 25/03/1992
EMENTA
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO QUE SE ENCONTRA
PRATICAMENTE SUBSUMIDA NA REIVINDICATÓRIA- PARTES IDEAIS. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. AINDA QUE TENHAM OS AUTORES ADQUIRIDO PARTES
IDEAIS, MEDIANTE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA, VERIFICA-SE
QUE EM RELAÇÃO A OUTRAS FRAÇÕES DO IMÓVEL FIGURAM ELES COMO OUTORGADOS EM
CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA NÃO REGISTRADA E EM SIMPLES ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TAIS INSTRUMENTOS, ALÉM DE NÃO SE REFERIREM A
TOTALIDADE DA COISA LITIGIOSA, NÃO CONSTITUEM TITULO HÁBIL PARA IMISSÃO DE
POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 8813. DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: JUIZ JEORLING CORDEIRO CLEVE.
COMARCA: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - VARA ÚNICA. ÓRGÃO JULGADOR:. QUARTA COMARCA
CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 21/02/1994
E M E N T A -DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CAMARÁ
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME EM
CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. TITULAR
DE DOMÍNIO. AÇÃO OBJETIVANDO A ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. DEFESA LIMITADA A
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME. O
TITULAR DE DOMÍNIO, MUNIDO DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO, REGISTRADO NO
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA INJUSTA RESISTÊNCIA DA ENTREGA DO
IMÓVEL PELO VENDEDOR OU TERCEIRO OCUPANTE, TEM DIREITO DE SER IMITIDO NA SUA
POSSE, PARA QUE POSSA FRUÍ-LO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 524 E 530, I). AS ALEGAÇÕES
DE DEFESA, DE DIREITO PESSOAL, LIGADAS A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO, ASSIM COMO
AQUELAS DE EVENTUAL NULIDADE DO TÍTULO, NÃO SE TRATANDO DE NULIDADE MANIFESTA,
NÃO SE PRESTAM PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO E NEM TAMPOUCO PARA IMPEDIR A
IMISSÃO. R.E. DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 824
DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DES. ULYSSES LOPES.
COMARCA: LONDRINA - 1° VARA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CAMARÁ CÍVEL
PUBLICAÇÃO: 22/04/1996
E M E N T A - DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CAMARÁ
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
EMENTA: IMISSÃO DE POSSE - TITULAR DE DOMÍNIO QUE PRETENDE SE IMITIR NA POSSE DO
IMÓVEL ADQUIRIDO - OCUPAÇÃO POR TERCEIRO - DEFESA QUE SE RESTRINGE A INQUINAR DE
NULO O ATO DE ALIENAÇÃO - MATÉRIA QUE REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO PROPOSTA,
RESTRITO ESTE A PROVA DA PROPRIEDADE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A POSSE
INJUSTA DO RÉU, DO PONTO DE VISTA DOMINIAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 524 E 530, 1, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Alçada de Minas Gerais
PROCESSO: 0122422-2/00. DESCRIÇÃO: Apelação (CV). ORIGEM:
CONTAGEM. ÓRGÃO: 6a CAMARÁ CÍVEL JULGAMENTO: 26/03/1.992.
RELATOR: Juiz SALATIEL RESENDE. DECISÃO: Unânime.
PUBLICAÇÃO: NÃO PUBLICADO
E M E N T A - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO - ART. 524 DO CC - A IMISSÃO
NA POSSE E O MEIO CORRETO PARA OBTER DE TERCEIROS UM IMÓVEL ADQUIRIDO E SOBRE O
QUAL JAMAIS SE TEVE A POSSE, SITUAÇÃO PARA A QUAL NÃO SE PRESTA A AÇÃO
REIVINDICATÓRIA, CONFORME DEFINIÇÃO DO ART. 524 DO CC.
Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro
PROFESSORA - APELAÇÃO CÍVEL 65949 - Reg. 3080 - SÉTIMA
CAMARÁ - Unânime - Juiz: MARIANTE DA FONSECA - Julg: 14/10/81
EMENTA
PROPOSITURA COMO REIVINDICATÓRIA. POSSE INDIRETA. Ação proposta como
reivindicatória, objetivando a imissão dos autores na posse de imóvel por eles
adquirido. Tendo sido transmitida, pelo ato aquisitivo, a posse indireta, que a
alienante mantinha, em relação a inquilino anterior, do imóvel, podem os
adquirentes invocar proteção possessória contra terceiros, que não a aludida
possuidora direta anterior, já falecida sem sucessores na locação, sem que
tenham apreendido pessoalmente a coisa cuja a posse disputam. É irrelevante se a
ação foi mal caracterizada, na inicial, como reivindicatória, considerada a
regra do art. 250 do C.P.C, eis que, claramente delineada na mesma a pretensão
possessória dos demandantes, desaguou na amplitude da via ordinária.WAGNER
FERREIRA DA CUNHA E SUA MULHER, JOSÉ FRANCO DE MEDEIROS E SUA MULHER.
Ementário: 40/83. Num. ementa: 20228
Tribunal de Alçada do Rio de janeiro IMISSÃO NA POSSE
APELAÇÃO CÍVEL 68242/88 - Reg. 2583
Cód . 88.001.68242 SEXTA CÂMARA - Unânime
Juiz: GERALDO MAGELA - Julg: 31/05/88
EMENTA
ESPOLIO E HERDEIROS - IMÓVEL OCUPADO PELA VIÚVA DO "DE CUJUS" .Por força do
disposto no art. 1572 do código civil, dispõem o espolio e os herdeiros de ação
a fim de entrarem na posse do imóvel integrante do acervo, imóvel este adquirido
antes do casamento e que vem sendo totalmente usufruído pela viúva do "de
cujus", sem qualquer direito, por ser casada sob regime de comunhão parcial de
bens.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC 3145493 DF
ACÓRDÃO: 69104
ÓRGÃO JULGADOR: 21 Turma Cível DATA: 02/0311994. RELATOR: GETÚLIO MORAES
OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 29/03/1994 Pág: 3.198.
OBSERVAÇÃO: APL. C, PRIMEIRA TC, TJ. RIO GRANDE DO SUL, NÚMERO 5840/9004,
26.6.84, IN JUR. BRASIL., VOL. 154, P. 86. DOUTRINA: O TRATADO DAS AÇÕES PONTES
DE MIRANDA REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: FED LEI-5049 ART - 1 RAMO DO DIREITO:
DIREITO CIVIL IMISSÃO DE POSSE COMPRA E VENDA.
EMENTA
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DO ADQUIRENTE CONTRA O TRANSMITENTE. A AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE SERVE AO ADQUIRENTE CONTRA O VENDEDOR QUE LHE OBSTA A ENTRADA
NA POSSE DO BEM TRANSACIONADO. COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DO VENDEDOR DE QUE HOUVE VÍCIO DE VONTADE NA TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO
REJEITADA. NÃO OBSTA A IMISSÃO AS ALEGAÇÕES DO VENDEDOR QUANTO A VÍCIO DE
VONTADE QUANDO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ENQUANTO NÃO
DESCONSTITUÍDA POR VIA REGULAR PREVALECE A DOCUMENTAÇÃO DOS COMPRADORES,
ENSEJANDO-LHES A ENTRADA NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO. DECISÃO: IMPROVER O RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. INDEXAÇÃO: PREVALÊNCIA, PROCURAÇÃO, CONTRATO, CESSÃO DE
DIREITOS, IMÓVEL, HIPOTECA, (SHIS), INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DOMÍNIO,
POSSE. FIM DO DOCUMENTO.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC 4344196 DF
ACÓRDÃO: 95242.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma Cível DATA: 28/04/1997. RELATOR: NANCY ANDRIGHI.
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 18/06/1997 Pág: 13.144. DOUTRINA: AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA - 2' Ed., RT,p. 177 COMENTÁRIOS AO CPC
- PONTES DE MIRANDA - TOMO 10, P. 522 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO -
Carvalho Santos Vol. 7, p. 281 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO CIVIL ART - 1572
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. - 267 INC-6. RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL.
EMENTA
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA.
LIAMES LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO.
I Ação de imissão de posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o
direito à posse, contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A
pedra de toque do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos
possessório é o direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal
direito. III - Na ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio,
enquanto na imissão, o direito à posse pode não provir da condição de
proprietário do autor e, sim, estar fundando em relação contratual ou legal que
seja supedâneo de sua pretensão. IV - A gama de pessoas que poderia figurar como
legitimados passivos na ação de imissão de posse é extremamente reduzida. Além
do alienante, a doutrina e a jurisprudência têm tratado como parte legítima o
terceiro detentor em nome do alienante. Assim, a legitimação passiva prende-se
ao transmitiste do direito à posse, ou algum terceiro com posse própria,
derivada ou dependente de uma vinculação com o título do alienante. V - O
herdeiro único que pretenda imitir-se na posse de algum bem com que haja sido
contemplado na partilha ou no inventário só poderá fazê-lo se, ao falecer, o
autor da herança houver transmitido a pretensão e a ação de imissão de posse,
como se ele, havendo adquirido a propriedade, ou outro direito real que contenha
direito de posse, ainda não tivesse sido investido, ao morrer, na posse do bem.
Vi In Casu, a posse do imóvel pela autora de herança transmite-se ao herdeiro
tal qual era exercida. A posse que a sentença de adjudicação transmitir ao
autor/apelado foi nos termos do que exercia a falecida e esta residia na
companhia da apelante. Esta, por sua vez, não possui o imóvel por vínculo com o
título translativo de propriedade através do qual o autor recebeu o direito à
posse, não podendo, destarte, figurar no pólo passivo da relação processual.
DECISÃO: CONHECER A APELAÇÃO, DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. INDEXAÇÃO: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE,
DESCABIMENTO, ILEGALIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA, REGULARIDADE, PROPRIEDADE,
IMÓVEL, HERDEIRO.
Tribunal de Alçada do Paraná
EMENTA: IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE
DE PARTE PASSIVA DA VIÚVA DO EXECUTADO QUE CONTINUA NA POSSE DO IMÓVEL BEM DE
FAMÍLIA. ARGÜIÇÃO REJEITADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- COMO
OCUPANTE DO IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE, A VIÚVA DO EXECUTADO ESTÁ
LEGITIMADA A FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE AJUIZADA PELO ADQUIRENTE; 2- OS IMÓVEIS ARREMATADOS ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 8009/90 NÃO PODEM SER LIBERADOS DA PENHORA, A PRETEXTO DE SEREM BEM DE
FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO: L 8009/90. ( APELAÇÃO CÍVEL - 0068275700 - URAI - JUIZ
MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julg: 18/03/96 - Ac.: 4636 -
Public.: 29/03/96).
Tribunal de Alçada do Paraná
EMENTA
IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO VISANDO A ENTREGA DE IMÓVEL
ADQUIRIDO - DEFESA BASEADA NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA MERA PERMISSÃO - POSSE
INJUSTA - PEDIDO DEFERIDO. SEM QUE A MERA PERMISSÃO INDUZA A POSSE E NÃO
PREENCHENDO O OCUPANTE DE IMÓVEL, CUJA AQUISIÇÃO FOI DEVIDAMENTE FORMALIZADA
PELO AUTOR, O LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, A AÇÃO DE
IMISSÃO E MEIO ADEQUADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA O PROPRIETÁRIO
HAVER O IMÓVEL ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 333, I. CPC -
ART 132. CPC - ART 249, PAR 2. CPC - ART 1218. CC - ART 497. CC - ART 550. CC -
ART 551. DOUTRINA: SANTOS, GILDO DOS - AS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE,
COMIVATÓRIAS E DE DESPEJO NO NOVO CPC, P 29. JURISPRUDÊNCIA: TJPR - 4 CC, AC
8813, REL JUIZ CORDEIRO CLEVE. (APELAÇÃO CÍVEL - 0077426300 - CURITIBA - JUIZ
CONV.
MUSSI CORREA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Julg: - 08/08/95 - Ac.: 5732 - Public.:
18/08/95).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência:
A citação do Requerido para que em querendo venha apresentar defesa sob pena de
não o fazendo ser considerado revel e sofrer pena de Confesso;
A antecipação da tutela pretendida na inicial, reconhecendo "in limine" a posse
dos requerentes e introduzindo-os na mesma "inaudita et altera para", na forma
do artigo 273 do CPC , diante dos documentos apresentados, prova inequívoca do
domínio sobre o imóvel, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A condenação do Requerido em desocupar o imóvel ocupado, entregando-se a efetiva
posse a seus legítimos donos, os Requerentes;
A condenação do Requerido em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade
dos Requerentes em adentrarem em sua posse até a efetiva desocupação do imóvel,
levando se em conta o valor de mercado atual da locação do imóvel objeto da
presente que corresponde atualmente em R$ ...... (................) mensais;
A condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios que pede sejam
arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa;
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial
pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do
Requerido.
Dá-se a causa, o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]