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Petição - Civil e processo civil - Ação de imissão de posse, cumulada com perdas e danos


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Ação de imissão de posse, cumulada com perdas e danos.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os Requerentes adquiriram do Banco ............., o imóvel constituído pelo Apartamento nº ... e Vagas de Garagens sob nºs. .. e .. do "Edifício .........", localizado na Rua ..................., nº ....., em ........ - .., conforme RECIBO DE PAGAMENTO e REGISTRO DE IMÓVEIS, anexos. (DOC. NºS 02 e 03).

Ocorre que o aludido imóvel encontra-se ocupado pelo requerido, ............, que, procurado no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, não demonstrou interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da tutela estatal.

DO DIREITO

A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar posse, colocar na posse, introduzir na posse.

Ainda dentro da lição de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico v. I e II, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991): "Imissão de Posse é o apossamento da coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado." E continua: "Na técnica processual, a ação que lhe corresponde é classificada entre as ações possessórias. E tende, precisamente, à entrega da posse, que não está introduzida ou colocada em mãos do legítimo possessor."

Todavia, apesar de estar inserida entre as possessórias, o que se discute na imissão é o domínio e não existe o requisito da posse pois, caso existisse, nem caberia a imissão. Assim, no entendimento de Pontes de Miranda, as ações de imissão de posse não são possessórias mas sim revestem-se de caráter possessório.

Está plenamente demonstrado o jus possessionis pacífico e INCONTROVERSO, o que demonstra seu direito de ser imitido na posse.

É, pois, a imissão de posse o recurso legal cabível para introduzir na posse todo aquele que a deva ter em relação à coisa por demonstrar que tem direito a ela.

O anterior Código de Processo Civil dispunha que competia ação de imissão de posse aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham. O atual CPC não previu' a imissão de posse de modo específico mas nem por isso ela deixou de existir.

A lei é bem clara quando define quem é proprietário e quais os seus direitos no que diz respeito à proteção de seu direito.

Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (Novo Código Civil)

A propriedade de bem imóvel é adquirida nos moldes do art. 1.245, que assim estabelece:

Art. 1245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do título translativo no Registro de Imóveis.

Os Requerentes adquiriram o imóvel cumprindo para tanto as exigências da lei, estando referida Compra e Venda em Cartório para a assinatura da Escritura e transcrição no Registro de Imóveis Competente.

O Requerido por sua vez nunca foi proprietário, não havendo sequer registro de alguma vez ter sido mutuário do agente financeiro Banco ............., o que por si não justifica a resistência em desocupar o imóvel, imagine então a real identidade de sua posse.

Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade. (Código Civil)

"Posse clandestina, por sua vez, "é a que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo as escondidas" Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que constitui a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na incidência da aquisição da posse - no dizer de Tito Fulgêncio" (Humberto Theodoro Júnior)

"...Posse de má-fé apresenta-se como a daquele "que possui na consciência a ilegitimidade de seu direito".* é a daquele que retém a coisa ciente de que não lhe assiste o direito de fazê-lo". (Humberto Theodoro Júnior)

O Requerido é sabedor que se está na posse do imóvel ocupado, não é de pleno direito e sim clandestinamente, o fazendo de forma que o proprietário (Banco .............) não soubesse de sua invasão e tal o é, que somente em ....... de ..... é que este veio tomar ciência do ocorrido.

Vale lembrar que os atos violentos, clandestinos ou precários não autorizam que o autor do ato vicioso adquira a posse em relação á pessoa que figura como vítima do ato praticado.

De acordo com -o artigo 1.208, 1ª parte, cumpre esclarecer que os atos de mera permissão ou tolerância, são atos de sem qualquer relevância Jurídica.

Segundo o eminente professor e desembargador Laerson Mauro, os atos de tolerância consistem em concessões feitas pelo possuidor tacitamente, á título de solidariedade e em caráter provisório, não tendo o beneficiário qualquer direito em relação ao possuidor.

Os Requerentes, atuais proprietários, são os legítimos possuidores de direitos sobre o imóvel, e entre eles o de requerer serem imitidos na sua posse.

Entre os direitos dos Requerentes está o de pleitear conjuntamente ao pedido de imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do imóvel . (art. 921, I, CPC)

Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do imóvel até a efetiva desocupação pelo Requerido, os requerentes deixaram de perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não realizarem despesas com o imóvel que atualmente residem. Enfim a ocupação pelo Requerido causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pelo Requerido, são direitos dos Requerentes previstos pela lei e que merecem a proteção do poder judiciário.

O artigo 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe total ou parcialmente os efeitos da tutela, a requerimento da parte, se existir prova inequívoca e verossimilhança na alegação, em havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do magistrado, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos traçados pela lei, a parte tem o poder de requerer.

Tal ocorre face à necessidade de evitar o perigo de a demora no processo comum transformá-lo em providência inútil para cumprimento de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte vencedora.

Verossimilhança, nas palavras de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico 16a ed.), "e a aparência de verdade, o razoável(...) o próprio fumus bonis uris e, principalmente, o periculum in mora. Ao comentar o significado de prova inequívoca aduz que "é aquela clara, evidente, que representa grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo à verossimilhança da alegação mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.

Ora os documentos que instruem os autos comprovam claramente o alegado. Não se trata, portanto, de simples alegação ou suspeita, mas sim apóia-se em prova preexistente e concretamente inequívoca e clara. O juízo de convencimento acerca do quadro fático refere-se não apenas à existência do direito subjetivo material mas também ao dano e sua irreparabilidade.

O receio fundado nasce aqui dos dados concretos objeto da suficiente prova que se junta para autorizar o juízo de verossimilhança. O periculum in mora demonstra-se, pois, atual e afeta o equilíbrio das partes.

Na doutrina do eminente KAZUO WATANABE: "O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça... "

A tutela antecipatória baseada em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser deferida antes da ouvida do réu. A necessidade de ouvir o réu poderá comprometer a efetividade da própria tutela.

Toda ação de conhecimento admite antecipação de tutela, seja ela declaratória, constitutiva, condenatória ou mandamental, tanto as processadas no rito comum (ordinário ou sumário) como no rito especial, se verificados os pressupostos do artigo 273 do CPC.

Assim, a imissão de posse é uma situação que admite a antecipação, quando o autor tem contrato preliminar de compra e venda e no caso em voga, o requerente adquiriu o imóvel, cujos documentos encontram-se em Cartório em fase de Escrituração para a transcrição no Registro de Imóveis competente. Há, portanto, no presente caso, prova inequívoca da alegação de modo que o juiz deve conceder o pedido de antecipação.

Conclui-se pela pretensão, à tutela antecipada fundamentada em motivos relevantes e apoiada em prova idônea.

Portanto, quanto à concessão da liminar, no presente caso, a ouvida da parte contrária tornará inócua a medida.

Anexamos à presente, Liminares de Imissão de Posse concedidas. (DOC. NºS 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11).

Anexamos também, Sentenças de Ação de Imissão de Posse, bem como, de Retenção por Benfeitorias Indenizáveis, propostas e defendidas por este patrono. (DOC. NOS 12, 13, 14, 15 e 16).

Anexamos ainda, Acórdãos dos Egrégios Tribunais de Alçada e Justiça, bem como Sentenças da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação. (Doc. n°s. 17 18, 19, 20, 21,22e23).

De acordo com Sentença da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação, com a arrematação do imóvel pelo agente financeiro, os ex-mutuários, perderam o direito e interesse de agir, pois não são mais mutuários do SFH, não podendo assim retroagir relação contratual extinta. (doc. n° 22)

No presente caso, os requeridos não possuem a devida e indispensável anuência do agente financeiro Banco ......................., para devida validade de contrato particular de compra e venda pactuado entre um mutuário e um terceiro.

Pela inexistência de anuência do agente financeiro, em caso idêntico, o ilustre magistrado do Juízo Federal, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (doc. n° 23)

A jurisprudência é pacifica e assim diz:

Processo: 80329400 - APELAÇÃO CÍVEL - Origem: PARANAGUÁ - 2ª VARA CÍVEL Número do Acórdão: 15703 Decisão: Unânime - RECURSO IMPROVIDO Órgão Julgador: QUARTA CAMARÁ CÍVEL - Relator DES. TROIANO NETO - Data de Julgamento: Julg: 25/08/1999 DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: REIVINDICAÇÃO - AUTOR COM TITULO DE DOMÍNIO - CONTESTAÇÃO INVOCANDO A EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DOS RÉUS E POSSE SUFICIENTE PARA O USO CAPIÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, FEITA COM TERCEIRO E SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO IMPEDE A REIVINDICAÇÃO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA O FATO DA POSSE SUFICIENTE.

Processo: 38487800 - APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE CURITIBA - ACÓRDÃO N° 11814 - Decisão Unânime - NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR DES. RONALD ACCIOLY -JULGAMENTO 27/09/1995.
DECISÃO: ACORDAM EM 2ª. CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ADOTADO O RELATÓRIO DE FLS. 137/138, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL REIVINDICADO - POSSE DA RE, DECORRENTE DE COMODATO, COM RECUSA NA SUA DEVOLUÇÃO, INJUSTA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - DEMANDA QUE SÓ PODERIA SER A REIVINDICATÓRIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO DA RE IMPROVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A CITAÇÃO PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA TEM FORÇA SUFICIENTE PARA CONSTITUIR EM MORA O COMODATÁRIO QUE SE RECUSA A DEVOLVER O BEM DADO EM COMODATO, SENDO DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. 2. A REIVINDICATÓRIA E A AÇÃO PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO TEM POSSE DE SEU BEM E A REIVINDICA DAQUELE QUE A POSSUA INJUSTAMENTE.

Processo: 22632600 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: PITANGA - VARA CÍVEL Número do Acórdão: 9046 Decisão: Unânime - NEGADO PROVIMENTO. Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL Relator DES. NEGI CALIXTO - Data de Julgamento: Julg: 14/10/1992 DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETÁRIO E TITULAR DO DOMÍNIO QUE BUSCA O IMÓVEL EM PODER DE QUEM O POSSUI, INJUSTAMENTE, POSSUÍDOS SEM TÍTULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATR. 524 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADO QUE OS RÉUS OCUPAM O IMÓVEL SEM TÍTULO QUE A ISSO JUSTIFIQUE, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E PROCEDENTE. APELO IMPROVIDO.

Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A: IMISSÃO DE POSSE - Imóvel adquirido através do Sistema de Habitação, da Caixa Econômica Federal - Imissão pretendida, por arrematante, em execução extra - judicial Procedência - aplicação do art. 37§ 2° do Decreto-Lei 70/66 - Direito a retenção ou indenização por benfeitorias afastado - Recurso não provido. (relator: Euclides de Oliveira - Apelação Cível 142.220-1 - São Paulo - 14.05.91)

Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A: IMISSÃO DE POSSE - Imóvel adquirido pela autora de entidade financeira, após venda do bem em leilão extrajudicial - Ocupação por cessionária dos direitos do primitivo adquirente, transferidos sem autorização da credora - Procedência mantida - apelação da ré não provida. (Apelação Cível n. 38.921-4 - Guarulhos - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. Roberto Bedran - 26.05.98 - V.U.)

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO: AGI NÚMERO: 197114143: DATA: 20/08/1997. ÓRGÃO: Oitava Câmara Cível RELATOR: José Francisco Pellegrini. ORIGEM: Porto Alegre.
EMENTA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 8542
DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DES. SYDNEY ZAPPA. COMARCA: CARLOPOLIS - VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 25/03/1992

EMENTA
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO QUE SE ENCONTRA PRATICAMENTE SUBSUMIDA NA REIVINDICATÓRIA- PARTES IDEAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. AINDA QUE TENHAM OS AUTORES ADQUIRIDO PARTES IDEAIS, MEDIANTE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA, VERIFICA-SE QUE EM RELAÇÃO A OUTRAS FRAÇÕES DO IMÓVEL FIGURAM ELES COMO OUTORGADOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA NÃO REGISTRADA E EM SIMPLES ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TAIS INSTRUMENTOS, ALÉM DE NÃO SE REFERIREM A TOTALIDADE DA COISA LITIGIOSA, NÃO CONSTITUEM TITULO HÁBIL PARA IMISSÃO DE POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 8813. DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: JUIZ JEORLING CORDEIRO CLEVE. COMARCA: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - VARA ÚNICA. ÓRGÃO JULGADOR:. QUARTA COMARCA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 21/02/1994
E M E N T A -DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. TITULAR DE DOMÍNIO. AÇÃO OBJETIVANDO A ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. DEFESA LIMITADA A CONSIDERAÇÕES SOBRE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME. O TITULAR DE DOMÍNIO, MUNIDO DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO, REGISTRADO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA INJUSTA RESISTÊNCIA DA ENTREGA DO IMÓVEL PELO VENDEDOR OU TERCEIRO OCUPANTE, TEM DIREITO DE SER IMITIDO NA SUA POSSE, PARA QUE POSSA FRUÍ-LO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 524 E 530, I). AS ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE DIREITO PESSOAL, LIGADAS A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO, ASSIM COMO AQUELAS DE EVENTUAL NULIDADE DO TÍTULO, NÃO SE TRATANDO DE NULIDADE MANIFESTA, NÃO SE PRESTAM PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO E NEM TAMPOUCO PARA IMPEDIR A IMISSÃO. R.E. DECISÃO: UNÂNIME

Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 824
DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DES. ULYSSES LOPES.
COMARCA: LONDRINA - 1° VARA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CAMARÁ CÍVEL
PUBLICAÇÃO: 22/04/1996

E M E N T A - DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE - TITULAR DE DOMÍNIO QUE PRETENDE SE IMITIR NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO - OCUPAÇÃO POR TERCEIRO - DEFESA QUE SE RESTRINGE A INQUINAR DE NULO O ATO DE ALIENAÇÃO - MATÉRIA QUE REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO PROPOSTA, RESTRITO ESTE A PROVA DA PROPRIEDADE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A POSSE INJUSTA DO RÉU, DO PONTO DE VISTA DOMINIAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 524 E 530, 1, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO: UNÂNIME

Tribunal de Alçada de Minas Gerais

PROCESSO: 0122422-2/00. DESCRIÇÃO: Apelação (CV). ORIGEM:
CONTAGEM. ÓRGÃO: 6a CAMARÁ CÍVEL JULGAMENTO: 26/03/1.992.
RELATOR: Juiz SALATIEL RESENDE. DECISÃO: Unânime.
PUBLICAÇÃO: NÃO PUBLICADO
E M E N T A - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO - ART. 524 DO CC - A IMISSÃO NA POSSE E O MEIO CORRETO PARA OBTER DE TERCEIROS UM IMÓVEL ADQUIRIDO E SOBRE O QUAL JAMAIS SE TEVE A POSSE, SITUAÇÃO PARA A QUAL NÃO SE PRESTA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CONFORME DEFINIÇÃO DO ART. 524 DO CC.

Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro
PROFESSORA - APELAÇÃO CÍVEL 65949 - Reg. 3080 - SÉTIMA
CAMARÁ - Unânime - Juiz: MARIANTE DA FONSECA - Julg: 14/10/81
EMENTA
PROPOSITURA COMO REIVINDICATÓRIA. POSSE INDIRETA. Ação proposta como reivindicatória, objetivando a imissão dos autores na posse de imóvel por eles adquirido. Tendo sido transmitida, pelo ato aquisitivo, a posse indireta, que a alienante mantinha, em relação a inquilino anterior, do imóvel, podem os adquirentes invocar proteção possessória contra terceiros, que não a aludida possuidora direta anterior, já falecida sem sucessores na locação, sem que tenham apreendido pessoalmente a coisa cuja a posse disputam. É irrelevante se a ação foi mal caracterizada, na inicial, como reivindicatória, considerada a regra do art. 250 do C.P.C, eis que, claramente delineada na mesma a pretensão possessória dos demandantes, desaguou na amplitude da via ordinária.WAGNER FERREIRA DA CUNHA E SUA MULHER, JOSÉ FRANCO DE MEDEIROS E SUA MULHER.
Ementário: 40/83. Num. ementa: 20228

Tribunal de Alçada do Rio de janeiro IMISSÃO NA POSSE
APELAÇÃO CÍVEL 68242/88 - Reg. 2583
Cód . 88.001.68242 SEXTA CÂMARA - Unânime
Juiz: GERALDO MAGELA - Julg: 31/05/88
EMENTA
ESPOLIO E HERDEIROS - IMÓVEL OCUPADO PELA VIÚVA DO "DE CUJUS" .Por força do disposto no art. 1572 do código civil, dispõem o espolio e os herdeiros de ação a fim de entrarem na posse do imóvel integrante do acervo, imóvel este adquirido antes do casamento e que vem sendo totalmente usufruído pela viúva do "de cujus", sem qualquer direito, por ser casada sob regime de comunhão parcial de bens.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC 3145493 DF
ACÓRDÃO: 69104
ÓRGÃO JULGADOR: 21 Turma Cível DATA: 02/0311994. RELATOR: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 29/03/1994 Pág: 3.198. OBSERVAÇÃO: APL. C, PRIMEIRA TC, TJ. RIO GRANDE DO SUL, NÚMERO 5840/9004, 26.6.84, IN JUR. BRASIL., VOL. 154, P. 86. DOUTRINA: O TRATADO DAS AÇÕES PONTES DE MIRANDA REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: FED LEI-5049 ART - 1 RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL IMISSÃO DE POSSE COMPRA E VENDA.

EMENTA
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DO ADQUIRENTE CONTRA O TRANSMITENTE. A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SERVE AO ADQUIRENTE CONTRA O VENDEDOR QUE LHE OBSTA A ENTRADA NA POSSE DO BEM TRANSACIONADO. COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DO VENDEDOR DE QUE HOUVE VÍCIO DE VONTADE NA TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. NÃO OBSTA A IMISSÃO AS ALEGAÇÕES DO VENDEDOR QUANTO A VÍCIO DE VONTADE QUANDO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA POR VIA REGULAR PREVALECE A DOCUMENTAÇÃO DOS COMPRADORES, ENSEJANDO-LHES A ENTRADA NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO. DECISÃO: IMPROVER O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. INDEXAÇÃO: PREVALÊNCIA, PROCURAÇÃO, CONTRATO, CESSÃO DE DIREITOS, IMÓVEL, HIPOTECA, (SHIS), INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DOMÍNIO, POSSE. FIM DO DOCUMENTO.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC 4344196 DF
ACÓRDÃO: 95242.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma Cível DATA: 28/04/1997. RELATOR: NANCY ANDRIGHI. PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 18/06/1997 Pág: 13.144. DOUTRINA: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA - 2' Ed., RT,p. 177 COMENTÁRIOS AO CPC - PONTES DE MIRANDA - TOMO 10, P. 522 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO - Carvalho Santos Vol. 7, p. 281 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO CIVIL ART - 1572 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. - 267 INC-6. RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

EMENTA
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA. LIAMES LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO.

I Ação de imissão de posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o direito à posse, contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A pedra de toque do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos possessório é o direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal direito. III - Na ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio, enquanto na imissão, o direito à posse pode não provir da condição de proprietário do autor e, sim, estar fundando em relação contratual ou legal que seja supedâneo de sua pretensão. IV - A gama de pessoas que poderia figurar como legitimados passivos na ação de imissão de posse é extremamente reduzida. Além do alienante, a doutrina e a jurisprudência têm tratado como parte legítima o terceiro detentor em nome do alienante. Assim, a legitimação passiva prende-se ao transmitiste do direito à posse, ou algum terceiro com posse própria, derivada ou dependente de uma vinculação com o título do alienante. V - O herdeiro único que pretenda imitir-se na posse de algum bem com que haja sido contemplado na partilha ou no inventário só poderá fazê-lo se, ao falecer, o autor da herança houver transmitido a pretensão e a ação de imissão de posse, como se ele, havendo adquirido a propriedade, ou outro direito real que contenha direito de posse, ainda não tivesse sido investido, ao morrer, na posse do bem. Vi In Casu, a posse do imóvel pela autora de herança transmite-se ao herdeiro tal qual era exercida. A posse que a sentença de adjudicação transmitir ao autor/apelado foi nos termos do que exercia a falecida e esta residia na companhia da apelante. Esta, por sua vez, não possui o imóvel por vínculo com o título translativo de propriedade através do qual o autor recebeu o direito à posse, não podendo, destarte, figurar no pólo passivo da relação processual. DECISÃO: CONHECER A APELAÇÃO, DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. INDEXAÇÃO: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, DESCABIMENTO, ILEGALIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA, REGULARIDADE, PROPRIEDADE, IMÓVEL, HERDEIRO.

Tribunal de Alçada do Paraná
EMENTA: IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA VIÚVA DO EXECUTADO QUE CONTINUA NA POSSE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. ARGÜIÇÃO REJEITADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- COMO OCUPANTE DO IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE, A VIÚVA DO EXECUTADO ESTÁ LEGITIMADA A FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ADQUIRENTE; 2- OS IMÓVEIS ARREMATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8009/90 NÃO PODEM SER LIBERADOS DA PENHORA, A PRETEXTO DE SEREM BEM DE FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO: L 8009/90. ( APELAÇÃO CÍVEL - 0068275700 - URAI - JUIZ MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julg: 18/03/96 - Ac.: 4636 - Public.: 29/03/96).

Tribunal de Alçada do Paraná
EMENTA
IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO VISANDO A ENTREGA DE IMÓVEL
ADQUIRIDO - DEFESA BASEADA NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA MERA PERMISSÃO - POSSE INJUSTA - PEDIDO DEFERIDO. SEM QUE A MERA PERMISSÃO INDUZA A POSSE E NÃO PREENCHENDO O OCUPANTE DE IMÓVEL, CUJA AQUISIÇÃO FOI DEVIDAMENTE FORMALIZADA PELO AUTOR, O LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, A AÇÃO DE IMISSÃO E MEIO ADEQUADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA O PROPRIETÁRIO HAVER O IMÓVEL ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 333, I. CPC - ART 132. CPC - ART 249, PAR 2. CPC - ART 1218. CC - ART 497. CC - ART 550. CC - ART 551. DOUTRINA: SANTOS, GILDO DOS - AS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE, COMIVATÓRIAS E DE DESPEJO NO NOVO CPC, P 29. JURISPRUDÊNCIA: TJPR - 4 CC, AC 8813, REL JUIZ CORDEIRO CLEVE. (APELAÇÃO CÍVEL - 0077426300 - CURITIBA - JUIZ CONV.
MUSSI CORREA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Julg: - 08/08/95 - Ac.: 5732 - Public.: 18/08/95).

DOS PEDIDOS
Ante o exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência:

A citação do Requerido para que em querendo venha apresentar defesa sob pena de não o fazendo ser considerado revel e sofrer pena de Confesso;

A antecipação da tutela pretendida na inicial, reconhecendo "in limine" a posse dos requerentes e introduzindo-os na mesma "inaudita et altera para", na forma do artigo 273 do CPC , diante dos documentos apresentados, prova inequívoca do domínio sobre o imóvel, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A condenação do Requerido em desocupar o imóvel ocupado, entregando-se a efetiva posse a seus legítimos donos, os Requerentes;

A condenação do Requerido em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade dos Requerentes em adentrarem em sua posse até a efetiva desocupação do imóvel, levando se em conta o valor de mercado atual da locação do imóvel objeto da presente que corresponde atualmente em R$ ...... (................) mensais;

A condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios que pede sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa;

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Requerido.

Dá-se a causa, o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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