Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Em embargos monitórios, alega-se que a instituição financeira é a devedora, em razão da prática de anatocismo

Petição - Civil e processo civil - Em embargos monitórios, alega-se que a instituição financeira é a devedora, em razão da prática de anatocismo


 Total de: 15.244 modelos.

 
Em embargos monitórios, alega-se que a instituição financeira é a devedora, em razão da prática de anatocismo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

EMBARGOS MONITÓRIOS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...., EM RAZÃO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA - APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA REGRA PREVISTA ART. 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Antes de contestar o mérito da presente ação, cumpre esclarecer que o título (contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ....) ora cobrado pelo banco Autor já encontram-se sub judici posto que é objeto de ação ordinária de revisão contratual, com apuração de valores cobrados e repetição de indébito dos valores pagos em excesso, cumulada com declaratória de quitação e perdas e danos, ajuizada na data de ..../..../.... e recebida pelo D. Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., Estado do ...., na data de ..../..../....

O caso em tela é típico caso de competência de juízo, logo o dispositivo legal aplicável à espécie é, sem dúvida o artigo 106 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:

"Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma a competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

Registra-se que o juiz da ....ª Vara Cível despachou a ação ordinária proposta pelos ora executados em ..../..../...., ao passo que esse D. Juízo, recebeu a presente ordenando a citação dos requeridos somente em ..../..../....

Neste caso é inequívoca a aplicação, conforme citado, do art. 106 do CPC, visto que, para o fim de evitar decisões conflitantes faz-se indispensável a reunião da ação monitória e revisional, atendendo à regra de prevenção em favor do M. D. Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., além da evidente conexão e continência, conforme restará demonstrado a seguir.

Assim, o artigo 103 também do CPC demonstra a Conexão das ações propostas (ação monitória e ação ordinária de revisão contratual) que impõe a reunião dos processos para serem julgados simultaneamente pelo mesmo Juízo, in verbis:

"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

Ademais, a ação ordinária proposta pelos ora Requeridos, inclusive pretende a Declaração de quitação de eventuais débitos existentes para com a instituição financeira Requerente.

Por esta razão, é lógico que o contrato ora cobrado, também é objeto da ação revisional, incidindo a norma do artigo 104, do Código de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

Ora Excelência, além da evidente identidade de partes, observa-se que o "instrumento de crédito" que instrui a ação monitória, também é objeto da ação ordinária de revisão contratual. Sem dúvida o objeto da ação revisional é mais amplo que o da presente ação monitória.

Tanto é verdade que a ação revisional busca inclusive a declaração de quitação de todos os débitos apontados pelo banco Requerente.

Destarte, o Juízo competente para processar e julgar o pedido do banco Autor é o Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., face a existência de prevenção, conexão e continência, para o qual a ação monitória (referente a saldo do contrato) deverá ser remetida, bem como, não seria admissível a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes nas medidas judiciais propostas, já que versam, inclusive, sobre o mesmo negócio jurídico havido entre as partes.

Assim ante a prevenção verificada requer-se sejam os presentes autos enviados para o Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., a fim de que sejam processados simultaneamente a ação revisional proposta pelos ora Requeridos.

2. AINDA PRELIMINARMENTE, CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA, AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, AUTORIZADORES DA AÇÃO MONITÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Ainda antes de adentrar-se nas razões de mérito que, da mesma forma, conduzirão à improcedência da presente ação monitória, observa-se que a mesma não poderá prosperar, diante da sua inadequação processual.

Observa-se que o banco Autor, ora Embargado, objetiva o recebimento de importância que entende ser credor dos Embargantes, razão pela qual, instrui a ação monitória com Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente de Depósito.

Também o Requerido apresenta com a exordial, extratos emitidos pelo mesmo - portanto unilaterais - que conduziriam (segundo suas alegações) ao montante de saldo devedor em cobrança.

Ocorre Excelência, que a ação monitória somente se presta para a cobrança de valores com liquidez inquestionável.

No presente caso, além do banco Autor não possuir título com força executiva, os extratos somados ao referido contrato de abertura de crédito, não se caracteriza como ensejador de pagamento de soma em dinheiro (requisito legal do art. 1.102a do CPC), restando imprópria a via processual adotada pelo banco Requerente.

Evidentemente que a ação monitória, como no presente caso, jamais poderá substituir a ação ordinária.

O reconhecimento da ausência de liquidez, a impossibilidade da presente ação monitória, em se tratando de contrato de abertura de crédito, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:

"... LIMITANDO-SE A ENSEJAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE DE CRÉDITO, OBRIGA APENAS QUEM SE DISPÕE A PROPICIAR O MÚTUO. NÃO REFLETE QUALQUER OBRIGAÇÃO DA OUTRA PARTE, PELO MENOS AINDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.

IMPOSSIBILIDADE DE O TÍTULO COMPLETAR-SE COM EXTRATOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CREDOR QUE SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO É DADO ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO CRIAR SEUS PRÓPRIOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PRERROGATIVA PRÓPRIA DA FAZENDA PÚBLICA."(Acórdão unânime da 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Eduardo Leite, Resp. n.º 164.030 RS [98.0009766-0])

Ademais, conforme demonstrado em capítulo próprio, os Embargantes não são devedores, ao contrário, são credores do banco Autor, uma vez que, ao longo da execução do contrato de financiamento este cobrou valores incorretamente dos Embargantes.

Por todas estas razões, requer-se sejam acolhidas quaisquer das preliminares aduzidas, com a conseqüente extinção da presente ação e a condenação do banco Embargado ao pagamento do ônus inerente ao princípio da sucumbência.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Trata-se o Requerido pessoa física de coobrigado em operações financeiras contratadas junto ao banco Requerente, pela Requerida pessoa jurídica.

Entretanto, conforme restará demonstrado, após a realização de análise contábil-financeira, a empresa avalizada detectou inúmeras ilegalidades e irregularidades que vêm sendo impostas pela instituição Autora, quando da contratação e cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes.

Mediante a imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, os Requeridos vêm sendo obrigados ao pagamento de valores a maior e indevidos em favor do banco Requerente, sob pena de serem inscritos em cadastro de devedores (inadimplentes), sofrerem restrição de crédito ou transtornos quando da efetivação de outras operações financeiras, trazendo inúmeros danos e prejuízos à empresa avalizada e ao ora Requerido.

Assim sendo, os Requeridos, mais uma vez, pressionados e sem qualquer opção frente à instituição financeira, viram-se obrigados a procederem a reanálise jurídica, além da auditoria e perícia financeira das operações referidas (documento que instrui a ação revisional proposta cuja cópia segue em anexo), realizadas entre as partes.

O resultado da perícia foi surpreendente. Restou comprovado, explicitamente, conforme planilhas anexadas a esta peça, bem como no estudo jurídico desenvolvido, que tanto os valores imputados como os instrumentos formalizados, opõem-se frontalmente à legislação pátria em vigor.

Destarte, conforme depreende-se dos documentos anexados pelo banco Autor à peça exordial da presente ação, a liberação do crédito cedido por força do contrato descrito na petição inicial mediante o aval dos Requeridos ocorrem em ..../....

Também nota-se que os extratos juntados pelo banco Autor referem-se a operações iniciadas em ..../.... (conforme extrato de fls. ....), anteriores ao contrato que o banco Autor descreve como origem do "débito" verificado e que busca "ressarcimento" por meio da presente ação.

Desta forma, pelos documentos juntados pelo próprio banco Autor, fica evidenciada a necessidade de revisão de todas as operações de crédito envolvendo as partes, conforme pleiteiam os Requeridos (com antecedência à presente ação) em ação autônoma, posto que os contratos firmados entre as partes são sucessivos e identificam dependência sistemática, devendo ser analisados em conjunto, e não isoladamente como pretende a instituição financeira Requerente.

Foram objeto do estudo pericial todos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, destacando-se a análise do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ...., operação que como já foi exposto, identifica dependência sistemática, aos demais negócios havidos entre as partes, devendo ser analisados em conjunto, e não isoladamente como pretende a instituição financeira Requerente.

Independentemente da perícia técnica realizada, pelos documentos juntados pelo próprio banco Autor a sua peça inicial, já se pode verificar a ocorrência de práticas que afrontam o sistema legal vigente.

Nota-se que apesar do contrato que aparelha a presente ação ter sido firmado em ..../..../...., os extratos juntados, que supostamente representariam a "liquidez" do alegado crédito do Requerente, tem como data de início ..../....

Desta forma, pelos documentos juntados pelo próprio banco Autor, fica evidenciada a necessidade de revisão de todas as operações de crédito envolvendo as partes, conforme pleiteiam os Requeridos (com antecedência à presente ação) em ação autônoma, posto que os contratos firmados entre as partes são sucessivos e identificam dependência sistemática, devendo ser analisados em conjunto, e não isoladamente como pretende a instituição financeira Requerente.

Conforme depreende-se do parecer elaborado por profissional de nomeada (documento anexado à petição inicial e ação revisional movida pelos ora Requeridos) o banco Autor, além de proceder o lançamento de débitos incorretos e não autorizados, apurou valores indevidos, muito superiores aos apurados corretamente pelo parecer.

Em suma, os resultados da Perícia constante do parecer técnico (documentos anexos) apontam diversas ilegalidades e irregularidades praticadas pela instituição financeira Ré como se vê a seguir.

O banco cobrou valores indevidos.

Segundo o que restou demonstrado acima, o banco Requerente ajustou diversas condições para o cálculo do débito de responsabilidade dos Requeridos, inserindo nos contratos de adesão diversos encargos.

Ocorre, Excelência, que a perícia contábil procedida nos referidos instrumentos, tomando-se por base os encargos imputados pelo próprio Réu, razão pela qual neste momento não discute a legalidade ou não da cumulação dos encargos imputados, mas tão somente se procura demonstrar que refeitos os cálculos exatamente como imputados pelo Requerente já são encontradas diferenças a favor dos Réus.

Os resultados da citada perícia não deixam dúvidas quanto a irregularidade das cobranças realizadas pelo Requerente, restando apurado e provado que o banco Autor aplicava fórmula para o cálculo de juros diversa da orientação legal e jurisprudencial.

Assim, conforme os Requeridos passam a demonstrar, os valores ora cobrados pela instituição financeira Autora, por meio da presente ação monitória, não refletem o montante dos débitos e créditos existentes entre as partes, que vale ressaltar, já estão sendo apurados pela ação revisional proposta pelos Réus com antecedência da presente ação.

DO DIREITO

Uma vez apontadas todas as irregularidades praticadas pela instituição financeira Requerente, especialmente no que diz respeito à incorreta apuração de valores, neste momento, passa-se a realizar a análise jurídica das condições impugnadas, que certamente conduzirão à improcedência da presente ação.

Os presentes embargos fundamentam-se - dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie - nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), todavia, nunca é demais esclarecer quais os princípios norteadores desse sistema legal.

Para se saber se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ou não ao presente caso, impõe-se, antes de mais nada, a identificação dos elementos componentes da relação de consumo segundo os modelos legais previstos pelo CDC.

Quanto ao enquadramento na conceituação de consumidor prevista pelo CDC, das pessoas (físicas e jurídicas) que fazem uso dos serviços bancários, não poderá existir qualquer dúvida. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor, um determinado banco comercial e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa qualquer, que contrate com esse agente financeiro, é evidente que essa relação jurídica se caracterizará como relação de consumo.

Já quanto à inclusão ou não das pessoas jurídicas como consumidores, segundo alguns autores, dependeria sua caracterização, da finalidade consignada à relação de consumo, isto é, da destinação dessa contratação bancária e, a partir daí, da análise a ser realizada pelo Poder Judiciário de sua vulnerabilidade, que deveria ser perquirida caso a caso.

Primeiramente, ressalva-se que a conceituação de consumidor, no sistema brasileiro, não está vinculada à constatação ou não de vulnerabilidade das partes envolvidas na relação de consumo. Aliás, para os efeitos de aplicação do CPC, o consumidor é presumivelmente considerado vulnerável frente ao fornecedor. (O que não se pode confundir é vulnerabilidade com hipossuficiência. A vulnerabilidade é geral e decorre de simples situação de consumidor, já a hipossuficiência decorre de condições pessoais e relativas a cada consumidor em confronto com as condições pessoais do respectivo fornecedor. Assim, a hipossuficiência deve ser analisada caso a caso, ao passo que a vulnerabilidade do consumidor é inerente a sua própria condição).

Mais ainda, devemos lembrar que o CDC não contempla em seu texto somente a conceituação do consumidor destinatário final (artigo 2º, caput), mas também as pessoas (físicas ou jurídicas) expostas às práticas previstas em todo o Capítulo V e VI, do CDC (artigo 29).

Na maior parte das vezes, tanto as empresas como as pessoas físicas clientes das instituições financeiras estarão enquadradas na extensão conceitual de consumidor prevista pelo artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, diante da proteção contratual conferida ao consumidor que firma contrato de adesão com a instituição bancária contendo cláusulas nulas em sua grande maioria. Ainda, segundo o preceituado pelo artigo 17 do Código do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento decorrente de fato do produto ou serviço.

Desta forma, a conceituação do consumidor de serviços ou produtos oferecidos pelos bancos está ligada a sua exposição às práticas abusivas lançadas pelas instituições financeiras e à proteção contratual conferida, especialmente se houver ajuste por meio de contrato de adesão (como no presente caso), quando não decorrente de evento danoso proporcionado pelo serviço de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária (segundo § 2º do art. 3º, do CDC).

Assim, resta demonstrada a existência de relação de consumo entre cliente (pessoa física ou jurídica) e instituição financeira (Autora), devendo ser conferida aos consumidores a proteção outorgada pelo CDC.

Há que se esclarecer que a terminologia empregada pelo CDC, no sentido de "equiparar-se" a consumidor todas as pessoas expostas às práticas previstas, não quer dizer que exista qualquer diferença de ordem prática aos consumidores 'equiparados' por força do artigo 29, com os outros consumidores conceituados por outros dispositivos do CDC. Por outro lado, a lei de proteção ao consumidor em momento algum faz distinção de tratamento ao consumidor pessoa física ou jurídica, ao contrário, inovando em relação às leis estrangeiras, o caput do art. 2º conceitua consumidor como

"toda pessoa física ou jurídica".

De nada valeria fazer a previsão de inúmeras práticas reprováveis lançadas pelos fornecedores sem equiparar as vítimas destas práticas (comerciais e contratuais), para efeito da proteção outorgada pelo CDC, a consumidores.

Desta forma, em se tratando de relação bancária de consumo ou relação jurídica equiparada a consumo, qualquer pessoa (física ou jurídica) exposta às práticas elencadas pelo CDC (artigos 30 a 54) e demais normas que disciplinam relações de consumo (como por exemplo a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica), será considerada consumidora, possuindo todas as vantagens trazidas pelo CDC na defesa e promoção dos seus direitos.

Apesar de claramente dispor o parágrafo segundo, do artigo 3º, do CDC, que na conceituação de serviço, para a tutela da Lei n.º 8.078/90, entende-se por serviço:

"inclusive a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária"

As instituições financeiras ainda insistem em colocar dúvida no seu enquadramento como fornecedoras para efeito de incidência das normas do CDC.

Em relação à extensão do CDC às atividades bancárias, como passíveis de ensejar relações de consumo, leciona Nelson Nery Júnior (Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universidade, 1991, p. 305-307) que para que se possa classificar um contrato de natureza bancária como relação de consumo é preciso que se analise a finalidade do mesmo, exemplificando que havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final restaria configurada a relação de consumo.

Na mesma esteira manifesta-se José Cretella Júnior (Comentários do Código do Consumidor, Ed. Forense, 1992, p. 16), para quem fornecedor é o estabelecimento bancário; consumidor é o que se beneficia com esse fornecimento, como destinatário final.

Todavia, os argumentos lançados por aqueles que entendem inaplicáveis aos contratos e serviços bancários as normas do sistema de proteção ao consumidor, não encontram sequer respaldo na própria lei, que em seus preceitos deixa claro o enquadramento das instituições de crédito como fornecedoras.

Por outro lado, conforme já argumentado anteriormente, do ponto de vista da conceituação de consumidores, especialmente os expostos às práticas elencadas como abusivas pelo CDC, não resta qualquer dúvida que a Lei n.º 8.078/90 é perfeitamente aplicável às instituições financeiras.

Assim, conclui-se que entre as partes (autores clientes e instituição financeira ré), existe relação de consumo, razão pela qual devem incidir sobre a questão, as normas de proteção e defesa do Consumidor.

Especialmente no que diz respeito à proteção contratual o Código de Defesa do Consumidor conferiu proteção especial à parte mais frágil (o consumidor).

Claudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., p. 141), renomada doutrinadora do direito do consumo, leciona que:

"podemos denominar, genericamente, contratos bancários aqueles concluídos com um bancou ou uma instituição financeira (...). É o contrato de adesão por excelência, é uma das relações consumidor-fornecedor que mais se utiliza do método de contratação por adesão, com 'condições gerais' impostas e desconhecidas."

A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Conforme manifesta-se Nelson Nery Júnior (Direito do Consumidor 3, Ed. RT, 1992, p. 64), sequer poderiam as partes afastar a aplicação destas normas, vez que:

"no microssistema do CDC, as cláusulas abusivas se encontram sob o regime da nulidade de pleno direito, porque ofendem a ordem econômica de proteção do consumidor, base normativa de todo o Código"

Como se vê do art. 1º do CDC, verbis:

"Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social."

As normas dos artigos 1º e 51 do CDC devem ser interpretadas de forma conjugada, extraindo-se dessa interpretação a conclusão de que o magistrado deve pronunciar-se ex officio sobre a matéria de cláusula abusiva, independentemente de provocação de qualquer interessado. Deve agir assim o juiz, porque se trata de matéria de ordem pública (art. 1º) e, ademais, porque a cláusula abusiva é nula e não anulável (art. 51, caput). Como a norma é de ordem pública, não está sujeita à preclusão, podendo ser argüida e/ou decidida em qualquer instância ou grau de jurisdição.

A solução adotada pelo CDC, visa a correção da vulnerabilidade do consumidor na sociedade de consumo e via de conseqüência, sua proteção no mercado de consumo (art. 4º, inciso I). Para evitar que o consumidor - in casu a Autora - fique inferiorizado ao contratar, notadamente quando sua manifestação de vontade vier materializada em contratos de adesão, que não proporcionam ampla negociação entre as partes, pois suas cláusulas são redigidas de maneira unilateral, é que o legislador previu expressamente o cumprimento do princípio da igualdade nas contratações, inadmitindo assim, de forma cogente, qualquer desnível nesta esfera. Com isso, qualquer cláusula que ofenda esse princípio poderá ser invalidada em juízo, pois sua permanência significaria violação desse comando estabelecido pelo legislador (conforme Voltaire de Lima Moraes, Comentários ao Código do Consumidor, Ed. Forense, 1992, p. 39).

Assim, as distorções vividas na sociedade de consumo, através dos longos anos de inescrupulosa utilização dos contratos de adesão, principalmente pelas instituições financeiras, proporcionando enriquecimento da parte estipulante destes contratos em detrimento dos respectivos aderentes, não mais poderão subsistir à luz dos preceitos do CDC.

É imperioso ter em vista que o negócio jurídico efetivado entre as partes, materializou-se em contratos por adesão.

A imposição da verificação de todos os aspectos que envolvem o contrato celebrado entre as partes é reconhecida pelo ilustre Orlando Gomes (Contratos, 12ª ed., p. 138/139) que assevera o seguinte quanto a contratos de adesão, lição esta aplicável in casu:

"Cabe ao Juiz impedir que seus efeitos se produzam, não permitindo que desvirtuem o espírito das cláusulas essenciais ou que tenham eficácia se não forem conhecidas suficientemente pela outra parte aderente. Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão."

No mesmo sentido, manifesta-se Silvio Rodrigues (Direito Civil, Vol. III, p. 49), apontando a responsabilidade do Judiciário, em, através da prestação da tutela jurisdicional, restabelecer o equilíbrio entre as partes:

"Também através da atividade judiciária tentou-se minorizar os efeitos funestos do contrato de adesão. Por meio de interpretação de cláusulas do negócio procurou a jurisprudência evitar a exploração de uma das partes pela outra. Regras de hermenêutica, aplicadas sensatamente, alcançaram, por vezes, tal feito."

A peculiaridade dos contratos firmados impõem que a interpretação de suas cláusulas sejam igualmente peculiar.

No presente caso, foi apresentado aos Autores, pela Ré, contrato pronto, contrato-padrão, com elevado número de cláusulas, elaborado unilateralmente pela instituição financeira.

Diante disso, afasta-se o dogma da liberdade contratual por ser impossível admitir como livremente celebrado um contrato quando uma das partes tinha todos os elementos ao seu lado, restando à outra parte concordar com as condições que lhe eram impostas, até por questão de absoluta necessidade para a viabilidade dos seus negócios.

Não é possível, por isso, enfocar os contratos de adesão segundo os mesmos parâmetros que alicerçam a consagração do contrato como emanação da liberdade individual.

Ora Excelência, cabe ao Judiciário a imediata aplicação dos preceitos pretendidos pelo legislador por ocasião da elaboração do CDC. É imperioso que se ponha termo nos tempos de desmandos e desrespeitos aos consumidores brasileiros.

São tais abusos, lançados mão pelos fornecedores de serviços e produtos, que o CDC veio a coibir, outorgando ao consumidor a possibilidade de ver restabelecida a comutatividade contratual. Assim, impõe-se ampla revisão tanto nas cláusulas contratuais inseridas nos contratos de adesão pactuados com a Requerente, conforme os Requeridos buscam por meio da ação revisional proposta com antecedência a presente ação, bem como, ampla aferição dos valores alegados como devidos.

Como bem nos ensina James Marins (in, Revista Direito do Consumidor, vol. 18, RT, p. 100):

"NÃO HÁ LUGAR PARA SUSTENTAR-SE QUE COMO CONDIÇÃO PARA QUE POSSA A EMPRESA RECEBER A PROTEÇÃO REFERENTE À ABUSIVIDADE CONTRATUAL TENHA QUE ESTAR EM SITUAÇÃO ASSIMILÁVEL À DO CONSUMIDOR OU AINDA SUBSUMÍVEL AO CONCEITO DO ART. 2º (DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR), POIS TAIS ILAÇÕES NÃO DECORREM LÓGICA OU GRAMATICALMENTE DO TEXTO LEGAL EXPRESSO NEM TAMPOUCO DO SISTEMA. IGUALMENTE NÃO SE PODE, NO CASO DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, COGITAR-SE DA FINALIDADE DA OPERAÇÃO COMO REQUISITO PARA APLICAÇÃO DA LEI, POIS NO QUE RESPEITA O ART. 29 E A PROTEÇÃO CONTRATUAL, O COMANDO LEGAL É CLARO E O QUE EQUIPARA EMPRESAS A CONSUMIDORES É A PRESENÇA INACEITÁVEL DA ABUSIVIDADE NAS DIVERSAS FORMAS QUE PODEM REVESTÍ-LA, SEJA A ABUSIVIDADE CONSIDERADA OBJETIVAMENTE OU SUBJETIVAMENTE."

Inúmeros precedentes jurisprudenciais já reconhecem expressamente a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, destacando-se os seguintes julgados:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONTRATUAL. DESTINATÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO DE CAPITAL POSTO À DISPOSIÇÃO DE CREDITADO. IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

O conceito de consumidor, por vezes, amplia-se, no CDC, para proteger quem é "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de Banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado. Sendo os juros o "preço" pago pelo consumidor, nula cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo, do CC). É nula a cláusula que impões representante 'para emitir ou avalizar notas promissórias' (art. 51, VIII, do CDC). Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada." (Apelação Cível n.º 193051216 - 7ª CC - TA/RS - Publicado in Julgados do TA/RS, n.º 93 - pág. 197-202)

DOS PEDIDOS

Ex positis, pugna-se pelo recebimento e pela procedência dos presentes embargos, de forma a rechaçar a ação monitória proposta, dando-lhe total IMPROCEDÊNCIA.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Civil e processo civil