AGRAVO - RESPOSTA PELO AGRAVADO - COMODATO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _________, DIGNÍSSIMO RELATOR DO 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _________, ADICTO A ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________ 
Objeto: Resposta ao Agravo nº _________ 
____________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, portador da cédula 
de identidade nº _________, residente e domiciliado na Rua ____________ nº 
_________, Bairro ____________, cidade de _________, pelo Procurador subfirmado, 
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do agravo de 
instrumento (propriamente dito) onde figuram como agravantes, ____________ e 
____________, no prazo do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, 
contrapor-se ao recurso deduzido, o fazendo pela seguintes razões 
Pelo que se afere das razões esposadas pelos agravantes, tem-se, que os 
mesmos se rebelam quanto ao deferimento da liminar, que determinou a imediata 
evacuação do imóvel desfrutado a título de comodato. 
Demais, obtemperam, os agravantes, que a notificação levada a efeito pelo 
agravado (que precedeu a ação possessória) é inócua, constituindo-se em 
procedimento destituído de qualquer eficácia, no que tange a geração de 
direitos. 
Entrementes, cumpre consignar-se, que a tese sufragada pelos agravantes é 
impassível de sustentação racional, na medida, em que a notificação por expressa 
previsão legal, ex vi, do artigo 397, § único, do Código Civil, constitui em 
mora os notificados, de tal sorte, que não restituído, pelos últimos, o bem dado 
em comodato, na dilação temporal estatuída, resta caracterizado o esbulho. 
Assim, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão injustamente 
hostilizada pelos agravantes, uma vez que estes, na qualidade de comodatários, 
recusaram-se a restituir o bem dado em comodato, embora, tenha-se aos mesmos 
concedido e garantido o interstício temporal de (60) sessenta dias, para tal 
fim, nos termos da notificação que antecedeu a ação possessória. 
A notificação é ato que leva ao conhecimento de alguém, para que o mesmo tome 
ou deixe de tomar alguma providência, sob pena de determinadas conseqüências.
Ora, inexistindo vício na notificação obrada, tem-se que a mesma é 
instrumento hábil para constituir, de pleno direito, os notificados em mora, 
autorizando o deferimento da liminar possessória, como obrado pelo altivo 
Magistrado a quo. 
Outrossim, a decisão que concedeu a liminar encontra-se solidamente 
fundamentada, devendo subsistir por seus próprios e judiciosos fundamentos. 
Donde, o recurso aviado não deverá prosperar, eis que sedimentado em 
premissas inverossímeis, estéreis de claudicantes, cumprindo seja restabelecida 
a liminar - sustada em seu efeitos pelo agravo interposto - e, por decorrência 
lógica e inexorável, negado trânsito à pretensão dos agravantes. 
Destarte, indene de qualquer exprobação e ou retificação, veicula-se o 
despacho emanado do Julgador monocrático, devendo, (a decisão liminar que 
determinou a evacuação) por criteriosa e solidificada em argumentos que não 
foram infirmados pelos agravantes, ser preservada, ratificada e consolidada, por 
essa Augusta Câmara Cível. 
ISTO POSTO, REQUER: 
I - Seja improvido o agravo, não tanto pelas razões retro declinadas, mas 
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, em prol da tese 
sustentada pelo agravado, sobretudo as que serão expendidas pelo Preclaro 
Desembargador Relator do feito, com o que estar-se-á, realizando, perfazendo e 
assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA ! 
____________, ___ de __________ de 20__. 
____________ 
OAB/