AGRAVO - RESPOSTA PELO AGRAVADO - COMODATO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _________, DIGNÍSSIMO RELATOR DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _________, ADICTO A ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
Objeto: Resposta ao Agravo nº _________
____________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, portador da cédula
de identidade nº _________, residente e domiciliado na Rua ____________ nº
_________, Bairro ____________, cidade de _________, pelo Procurador subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do agravo de
instrumento (propriamente dito) onde figuram como agravantes, ____________ e
____________, no prazo do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
contrapor-se ao recurso deduzido, o fazendo pela seguintes razões
Pelo que se afere das razões esposadas pelos agravantes, tem-se, que os
mesmos se rebelam quanto ao deferimento da liminar, que determinou a imediata
evacuação do imóvel desfrutado a título de comodato.
Demais, obtemperam, os agravantes, que a notificação levada a efeito pelo
agravado (que precedeu a ação possessória) é inócua, constituindo-se em
procedimento destituído de qualquer eficácia, no que tange a geração de
direitos.
Entrementes, cumpre consignar-se, que a tese sufragada pelos agravantes é
impassível de sustentação racional, na medida, em que a notificação por expressa
previsão legal, ex vi, do artigo 397, § único, do Código Civil, constitui em
mora os notificados, de tal sorte, que não restituído, pelos últimos, o bem dado
em comodato, na dilação temporal estatuída, resta caracterizado o esbulho.
Assim, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão injustamente
hostilizada pelos agravantes, uma vez que estes, na qualidade de comodatários,
recusaram-se a restituir o bem dado em comodato, embora, tenha-se aos mesmos
concedido e garantido o interstício temporal de (60) sessenta dias, para tal
fim, nos termos da notificação que antecedeu a ação possessória.
A notificação é ato que leva ao conhecimento de alguém, para que o mesmo tome
ou deixe de tomar alguma providência, sob pena de determinadas conseqüências.
Ora, inexistindo vício na notificação obrada, tem-se que a mesma é
instrumento hábil para constituir, de pleno direito, os notificados em mora,
autorizando o deferimento da liminar possessória, como obrado pelo altivo
Magistrado a quo.
Outrossim, a decisão que concedeu a liminar encontra-se solidamente
fundamentada, devendo subsistir por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Donde, o recurso aviado não deverá prosperar, eis que sedimentado em
premissas inverossímeis, estéreis de claudicantes, cumprindo seja restabelecida
a liminar - sustada em seu efeitos pelo agravo interposto - e, por decorrência
lógica e inexorável, negado trânsito à pretensão dos agravantes.
Destarte, indene de qualquer exprobação e ou retificação, veicula-se o
despacho emanado do Julgador monocrático, devendo, (a decisão liminar que
determinou a evacuação) por criteriosa e solidificada em argumentos que não
foram infirmados pelos agravantes, ser preservada, ratificada e consolidada, por
essa Augusta Câmara Cível.
ISTO POSTO, REQUER:
I - Seja improvido o agravo, não tanto pelas razões retro declinadas, mas
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, em prol da tese
sustentada pelo agravado, sobretudo as que serão expendidas pelo Preclaro
Desembargador Relator do feito, com o que estar-se-á, realizando, perfazendo e
assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/