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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Resposta pelo agravado de comodato

Petição - Civil e processo civil - Resposta pelo agravado de comodato


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AGRAVO - RESPOSTA PELO AGRAVADO - COMODATO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _________, DIGNÍSSIMO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _________, ADICTO A ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

Objeto: Resposta ao Agravo nº _________

____________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, portador da cédula de identidade nº _________, residente e domiciliado na Rua ____________ nº _________, Bairro ____________, cidade de _________, pelo Procurador subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do agravo de instrumento (propriamente dito) onde figuram como agravantes, ____________ e ____________, no prazo do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, contrapor-se ao recurso deduzido, o fazendo pela seguintes razões

Pelo que se afere das razões esposadas pelos agravantes, tem-se, que os mesmos se rebelam quanto ao deferimento da liminar, que determinou a imediata evacuação do imóvel desfrutado a título de comodato.

Demais, obtemperam, os agravantes, que a notificação levada a efeito pelo agravado (que precedeu a ação possessória) é inócua, constituindo-se em procedimento destituído de qualquer eficácia, no que tange a geração de direitos.

Entrementes, cumpre consignar-se, que a tese sufragada pelos agravantes é impassível de sustentação racional, na medida, em que a notificação por expressa previsão legal, ex vi, do artigo 397, § único, do Código Civil, constitui em mora os notificados, de tal sorte, que não restituído, pelos últimos, o bem dado em comodato, na dilação temporal estatuída, resta caracterizado o esbulho.

Assim, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão injustamente hostilizada pelos agravantes, uma vez que estes, na qualidade de comodatários, recusaram-se a restituir o bem dado em comodato, embora, tenha-se aos mesmos concedido e garantido o interstício temporal de (60) sessenta dias, para tal fim, nos termos da notificação que antecedeu a ação possessória.

A notificação é ato que leva ao conhecimento de alguém, para que o mesmo tome ou deixe de tomar alguma providência, sob pena de determinadas conseqüências.

Ora, inexistindo vício na notificação obrada, tem-se que a mesma é instrumento hábil para constituir, de pleno direito, os notificados em mora, autorizando o deferimento da liminar possessória, como obrado pelo altivo Magistrado a quo.

Outrossim, a decisão que concedeu a liminar encontra-se solidamente fundamentada, devendo subsistir por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Donde, o recurso aviado não deverá prosperar, eis que sedimentado em premissas inverossímeis, estéreis de claudicantes, cumprindo seja restabelecida a liminar - sustada em seu efeitos pelo agravo interposto - e, por decorrência lógica e inexorável, negado trânsito à pretensão dos agravantes.

Destarte, indene de qualquer exprobação e ou retificação, veicula-se o despacho emanado do Julgador monocrático, devendo, (a decisão liminar que determinou a evacuação) por criteriosa e solidificada em argumentos que não foram infirmados pelos agravantes, ser preservada, ratificada e consolidada, por essa Augusta Câmara Cível.

ISTO POSTO, REQUER:

I - Seja improvido o agravo, não tanto pelas razões retro declinadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, em prol da tese sustentada pelo agravado, sobretudo as que serão expendidas pelo Preclaro Desembargador Relator do feito, com o que estar-se-á, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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