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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Apelação de sentença de retificação de registro civil

Petição - Civil e processo civil - Apelação de sentença de retificação de registro civil


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Apelação de sentença de retificação de registro civil.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

O Ministério Público do Estado do ....................., por seu agente infra-assinado, no uso de suas atribuições, irresignado com a sentença de fls. ........ proferida por este Juízo, nos autos n.º .........., vem interpor

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]





EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

O Ministério Público do Estado do ....................., por seu agente infra-assinado, no uso de suas atribuições, irresignado com a sentença de fls. ........ proferida por este Juízo, nos autos n.º .........., vem interpor

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente apelo deve ser conhecido posto que preenchidos estão todos os pressupostos de admissibilidade para posterior análise do mérito.

Desta sorte, analisando-se os pressupostos recursais, primeiramente objetivos, vislumbra-se ser cabível e adequado o presente recurso vez que presente autorização legal, de acordo com o art. 513 do diploma processual civil, e também consoante o art. 109 § 3º d Lei 6015/73.

Verifica-se, ademais, que recurso de apelação interposto por este órgão do parquet é tempestivo, posto que observado o prazo legal disposto no art. 188 e art. 508 do Código de Processo Civil.

No atinente a formalidade concernente ao preparo, verifica-se a dispensa do pagamento de emolumentos em virtude de tratar-se o apelante de órgão ministerial.

Observada também a formalidade relativa a motivação do insurgimento em face da decisão judicial, ressaltando-se inclusive que a matéria questionada fora pleiteada na inicial e debatida no momento da dilação probatória e alegações finais.

Quanto aos pressupostos recursais subjetivos atesta-se a legitimidade da parte recorrente, posto ter oficiado com custus legis na demanda retificatória, conformando-se com o dispositivo legal do art. 499 do Código de Processo Civil. Outrossim, o interesse na reforma da decisão apelada é incontestável, vez que sucumbente o apelante.

DO MÉRITO

Com efeito o provimento jurisdicional emitido pelo juiz a quo merece ser reformado.

Preliminarmente é de se ressaltar que o magistrado singular proferiu decisão extra petita, ou seja, decidiu sobre situação de natureza diversa da demandada pela autora, posto que o pedido deduzido na inicial era concernente de seu filho menor, tendo sido deferida a averbação do nome de solteira no aludido assento, identificando-se a mão do rebento por dois nomes civis.

O petitório inicial tinha por finalidade a retificação dos apelidos familiares do nome da genitora na certidão de nascimento de seu filho menor impúbere, posto que após o divórcio com o pai do infante, retornou a mãe a usar seu nome de solteira. Aduziu inclusive a genitora muito incômodo pelo fato de ter no assento de nascimento de seu filho grafado seu nome como sendo de casada, todavia não havendo justificação plausível que motivasse a referida alteração.

Vislumbra-se portanto que o pedido fora de retificação dos apelidos de família da genitora no assento de seu filho menor, todavia fora deferida a averbação junto ao aludido assento de que a mãe do rebento também é identificada com o nome civil de solteira, posto ter se divorciado do genitor da criança.

Evidentemente, o magistrado singular, ciente de que a retificação pretendida não poderia ser deferida, vez que legislação registrária tem por princípios a segurança jurídica, informando efeitos ex nunc às alterações registrárias nominais (especialmente quanto a alteração de patronímicos em razão de convalidação de núpcias ou desfazimento de vínculo conjugal), acabou ao sentenciar por deferir a averbação no assento do menor para que conste que sua genitora após o divórcio passou a adotar novamente o nome civil de solteira, passando a ser reconhecida por dois nomes a mãe do infante.

Desta maneira é evidente que o provimento jurisdicional fora emanado em desconformidade com o petitório inicial, tendo sido proferida sentença que é diversa do pleiteado pela então autora.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamento extra petita é nulo, devendo ser afastada a decisão eivada de nulidade, sendo proferida outra manifestação judicial acerca da lide em epígrafe.

"A sentença "extra petita" é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo (ex: a sentença "de natureza diversa da pedida" ou que condena em "objeto diverso" do que fora demandado). O tribunal deve anulá-la. (RSTJ 79/10, RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol. AASP 1027/156, RP 6/326, em 185)
"É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-se em função de dados não discutidos no processo". (STJ - 3ª Turma, Resp. 29.099-9 GO, rel. ministro Dias Trindade, j. 15.12.92, deram provimento, v.u. DJU 1.3.93, p. 2.513)

Neste viés, demonstrada a nulidade pelo julgamento extra petita, conforme ante arrazoado, impõe-se o afastamento do provimento jurisdicional a quo, devendo ser proferida outra decisão que se restrinja aos limites do petitório inicial.

Do mérito, não sendo reconhecida a nulidade ante informada, o pedido deduzido na inicial é juridicamente impossível, posto que fere frontalmente o princípio basilar dos registros públicos, concernente a segurança jurídica, carecendo inclusive de amparo legal a aludida retificação.

Da análise do documento retificando e demais acostados a estes autos vislumbra-se que a postulante estava casado quando do nascimento do rebento ..........., e desta forma seu nome civil era ............, conforme constou na certidão de fl. ...... Desta sorte o nome civilmente considerado da postulante é o mesmo que constou no aludido assento de nascimento, sendo ulterior o divórcio da requerente, momento em que retornara a utilizar o nome de solteira.

A lei de registros públicos tutela a fé pública das declarações constantes nos livros registrários bem como é instrumento indispensável a verificação da segurança jurídica. Neste viés, mesmo que o nome civil da postulante tenha sido alterado, retornando ao status de solteira, tal fato não induz a retificação dos atos perfeitos realizados na constância da utilização do nome de casada.

Neste sentido o ementário jurisprudencial a seguir transcrito:

"DIREITO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ALTERAR O NOME MATERNO EM RAZÃO DE DIVÓRCIO - INDEFERIMENTO - o divórcio entre os pais não justifica o acolhimento de pedido de retificação de registro para que conste o nome de casada porque a modificação posterior tem efeitos ex nunc e a lei de registros públicos impõe seja observado o nome da ocasião do parto (art. 54, 7º da Lei 6015/73). Sentença reformada - Recurso provido." (TJDF - AC 4861698 - 1ª t. civ. - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - DJU 03.12.1998)

Verifica-se portanto que a retificação pretendida indubitavelmente se constitui em pedido juridicamente impossível, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por tratar-se de questão de ordem pública, com fulcro no art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil, combinado com o art. 54 n.º 7º da Lei 6015/73.

Seguindo o norte do princípio da eventualidade, a averbação deferida, mesmo que extra petita, não merece acolhida, vez que não há previsão legal que autorize a aludida consignação no assento de registro de nascimento.

A averbação se constituiria numa turbação da identificação do nome da genitora nos documentos de seu filho, inclusive não merecendo acolhida o petitório pelo fato de não haver na legislação amparo legal para referida averbação. Não há motivação suficiente para o deferimento, mesmo que diverso do demandado, posto que o incômodo suscitado pela autora na demanda retificatória sequer restou demonstrado.

Destarte, o pedido de averbação se faz necessário vez que a pleiteante por outro meio de provar a maternidade em relação a seu filho (dada a dificuldade de identificação informada como motivo para o deferimento da averbação na sentença, em sua fl. 15), especificamente Apresentando junto aos seus documentos pessoais e de seu rebento a sua certidão de casamento devidamente averbada, no qual conta o referido divórcio bem como as conseqüências dele advindas, inclusive a alteração dos apelidos familiares consoante a modificação do estado civil.

Ademais, a averbação possibilitaria a postulante a confecção do documento de identificação do menor (registro geral) com o nome de solteira, ato que não revela a verdadeira realidade dos atos jurídicos perpetrados, vez que quando do nascimento da criança, a mãe estava casada e utilizava os apelidos de seu então esposo.

DOS PEDIDOS

Na espécie, o presente recurso de apelação, deve ser conhecido para anulação do provimento jurisdicional em razão do julgamento extra petita.

Não sendo reconhecido pelo Egrégio Tribunal a nulidade ante suscitada, requer-se seja dado provimento ao presente apelo, devendo o tribunal no mérito, apreciá-lo, considerando o pedido juridicamente impossível, reformando-se integralmente a decisão de primeiro grau, consoante acima arrazoado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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