Apelação de sentença de retificação de registro civil.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
O Ministério Público do Estado do ....................., por seu agente
infra-assinado, no uso de suas atribuições, irresignado com a sentença de fls.
........ proferida por este Juízo, nos autos n.º .........., vem interpor
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
O Ministério Público do Estado do ....................., por seu agente
infra-assinado, no uso de suas atribuições, irresignado com a sentença de fls.
........ proferida por este Juízo, nos autos n.º .........., vem interpor
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente apelo deve ser conhecido posto que preenchidos estão todos os
pressupostos de admissibilidade para posterior análise do mérito.
Desta sorte, analisando-se os pressupostos recursais, primeiramente objetivos,
vislumbra-se ser cabível e adequado o presente recurso vez que presente
autorização legal, de acordo com o art. 513 do diploma processual civil, e
também consoante o art. 109 § 3º d Lei 6015/73.
Verifica-se, ademais, que recurso de apelação interposto por este órgão do
parquet é tempestivo, posto que observado o prazo legal disposto no art. 188 e
art. 508 do Código de Processo Civil.
No atinente a formalidade concernente ao preparo, verifica-se a dispensa do
pagamento de emolumentos em virtude de tratar-se o apelante de órgão
ministerial.
Observada também a formalidade relativa a motivação do insurgimento em face da
decisão judicial, ressaltando-se inclusive que a matéria questionada fora
pleiteada na inicial e debatida no momento da dilação probatória e alegações
finais.
Quanto aos pressupostos recursais subjetivos atesta-se a legitimidade da parte
recorrente, posto ter oficiado com custus legis na demanda retificatória,
conformando-se com o dispositivo legal do art. 499 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse na reforma da decisão apelada é incontestável, vez que
sucumbente o apelante.
DO MÉRITO
Com efeito o provimento jurisdicional emitido pelo juiz a quo merece ser
reformado.
Preliminarmente é de se ressaltar que o magistrado singular proferiu decisão
extra petita, ou seja, decidiu sobre situação de natureza diversa da demandada
pela autora, posto que o pedido deduzido na inicial era concernente de seu filho
menor, tendo sido deferida a averbação do nome de solteira no aludido assento,
identificando-se a mão do rebento por dois nomes civis.
O petitório inicial tinha por finalidade a retificação dos apelidos familiares
do nome da genitora na certidão de nascimento de seu filho menor impúbere, posto
que após o divórcio com o pai do infante, retornou a mãe a usar seu nome de
solteira. Aduziu inclusive a genitora muito incômodo pelo fato de ter no assento
de nascimento de seu filho grafado seu nome como sendo de casada, todavia não
havendo justificação plausível que motivasse a referida alteração.
Vislumbra-se portanto que o pedido fora de retificação dos apelidos de família
da genitora no assento de seu filho menor, todavia fora deferida a averbação
junto ao aludido assento de que a mãe do rebento também é identificada com o
nome civil de solteira, posto ter se divorciado do genitor da criança.
Evidentemente, o magistrado singular, ciente de que a retificação pretendida não
poderia ser deferida, vez que legislação registrária tem por princípios a
segurança jurídica, informando efeitos ex nunc às alterações registrárias
nominais (especialmente quanto a alteração de patronímicos em razão de
convalidação de núpcias ou desfazimento de vínculo conjugal), acabou ao
sentenciar por deferir a averbação no assento do menor para que conste que sua
genitora após o divórcio passou a adotar novamente o nome civil de solteira,
passando a ser reconhecida por dois nomes a mãe do infante.
Desta maneira é evidente que o provimento jurisdicional fora emanado em
desconformidade com o petitório inicial, tendo sido proferida sentença que é
diversa do pleiteado pela então autora.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamento extra petita é
nulo, devendo ser afastada a decisão eivada de nulidade, sendo proferida outra
manifestação judicial acerca da lide em epígrafe.
"A sentença "extra petita" é nula, porque decide causa diferente da que foi
posta em juízo (ex: a sentença "de natureza diversa da pedida" ou que condena em
"objeto diverso" do que fora demandado). O tribunal deve anulá-la. (RSTJ 79/10,
RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol. AASP 1027/156, RP 6/326, em 185)
"É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa
posta, decidindo-se em função de dados não discutidos no processo". (STJ - 3ª
Turma, Resp. 29.099-9 GO, rel. ministro Dias Trindade, j. 15.12.92, deram
provimento, v.u. DJU 1.3.93, p. 2.513)
Neste viés, demonstrada a nulidade pelo julgamento extra petita, conforme ante
arrazoado, impõe-se o afastamento do provimento jurisdicional a quo, devendo ser
proferida outra decisão que se restrinja aos limites do petitório inicial.
Do mérito, não sendo reconhecida a nulidade ante informada, o pedido deduzido na
inicial é juridicamente impossível, posto que fere frontalmente o princípio
basilar dos registros públicos, concernente a segurança jurídica, carecendo
inclusive de amparo legal a aludida retificação.
Da análise do documento retificando e demais acostados a estes autos
vislumbra-se que a postulante estava casado quando do nascimento do rebento
..........., e desta forma seu nome civil era ............, conforme constou na
certidão de fl. ...... Desta sorte o nome civilmente considerado da postulante é
o mesmo que constou no aludido assento de nascimento, sendo ulterior o divórcio
da requerente, momento em que retornara a utilizar o nome de solteira.
A lei de registros públicos tutela a fé pública das declarações constantes nos
livros registrários bem como é instrumento indispensável a verificação da
segurança jurídica. Neste viés, mesmo que o nome civil da postulante tenha sido
alterado, retornando ao status de solteira, tal fato não induz a retificação dos
atos perfeitos realizados na constância da utilização do nome de casada.
Neste sentido o ementário jurisprudencial a seguir transcrito:
"DIREITO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ALTERAR O NOME MATERNO EM
RAZÃO DE DIVÓRCIO - INDEFERIMENTO - o divórcio entre os pais não justifica o
acolhimento de pedido de retificação de registro para que conste o nome de
casada porque a modificação posterior tem efeitos ex nunc e a lei de registros
públicos impõe seja observado o nome da ocasião do parto (art. 54, 7º da Lei
6015/73). Sentença reformada - Recurso provido." (TJDF - AC 4861698 - 1ª t. civ.
- Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - DJU 03.12.1998)
Verifica-se portanto que a retificação pretendida indubitavelmente se constitui
em pedido juridicamente impossível, devendo ser extinto o processo sem
julgamento do mérito, por tratar-se de questão de ordem pública, com fulcro no
art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil, combinado com o art. 54 n.º 7º
da Lei 6015/73.
Seguindo o norte do princípio da eventualidade, a averbação deferida, mesmo que
extra petita, não merece acolhida, vez que não há previsão legal que autorize a
aludida consignação no assento de registro de nascimento.
A averbação se constituiria numa turbação da identificação do nome da genitora
nos documentos de seu filho, inclusive não merecendo acolhida o petitório pelo
fato de não haver na legislação amparo legal para referida averbação. Não há
motivação suficiente para o deferimento, mesmo que diverso do demandado, posto
que o incômodo suscitado pela autora na demanda retificatória sequer restou
demonstrado.
Destarte, o pedido de averbação se faz necessário vez que a pleiteante por outro
meio de provar a maternidade em relação a seu filho (dada a dificuldade de
identificação informada como motivo para o deferimento da averbação na sentença,
em sua fl. 15), especificamente Apresentando junto aos seus documentos pessoais
e de seu rebento a sua certidão de casamento devidamente averbada, no qual conta
o referido divórcio bem como as conseqüências dele advindas, inclusive a
alteração dos apelidos familiares consoante a modificação do estado civil.
Ademais, a averbação possibilitaria a postulante a confecção do documento de
identificação do menor (registro geral) com o nome de solteira, ato que não
revela a verdadeira realidade dos atos jurídicos perpetrados, vez que quando do
nascimento da criança, a mãe estava casada e utilizava os apelidos de seu então
esposo.
DOS PEDIDOS
Na espécie, o presente recurso de apelação, deve ser conhecido para anulação do
provimento jurisdicional em razão do julgamento extra petita.
Não sendo reconhecido pelo Egrégio Tribunal a nulidade ante suscitada, requer-se
seja dado provimento ao presente apelo, devendo o tribunal no mérito,
apreciá-lo, considerando o pedido juridicamente impossível, reformando-se
integralmente a decisão de primeiro grau, consoante acima arrazoado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]