AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS OFERECIDOS PELO DEVEDOR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________
Processo nº _________
____________, já qualificado nos autos do processo supra, por suas
procuradoras infra assinadas, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar
sua
IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por ____________, e o faz pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo ora embargado em desfavor do
embargante, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ ______, relativa a
um negócio jurídico (empréstimo) celebrado entre as partes e não adimplido pelo
devedor.
Com a inicial, o embargado colacionou não só o título dado em garantia à
dívida cuja executividade pretendia ver reconstituída, bem como uma memória de
cálculos discriminada da atualização do valor da dívida - tudo conforme
estabelece a legislação pátria.
Após expedido o mandado monitório, o embargante, utilizando-se da
prerrogativa concedida pelo art. 1.102-C do CPC, ofereceu embargos. Pugnou,
assim, pela improcedência da ação alegando, em síntese, a impropriedade da
monitória para o caso concreto, a inexistência de relação obrigacional entre as
partes e o excesso do valor cobrado pelo credor.
Cumpre destacar, que em momento algum, o devedor apresentou um demonstrativo
dos cálculos utilizados para alcançar valor diverso daquele apresentado pelo
embargado. Tanto nos embargos quanto na impugnação ao valor da causa, o
embargante limitou-se a discutir a quantia pleiteada, atribuindo à dívida o
valor de R$ ______ (fl. 05 dos autos principais e 03 do apenso) sem, contudo,
explicar como chegou a esse valor.
Após o regular andamento do feito, o douto juiz sentenciante houve por bem
julgar parcialmente procedente os embargos, constituindo de pleno direito o
título executivo, mas excluindo a cobrança dos juros sobre a dívida reclamada.
Todavia, o Eg. TJRS, julgando as apelações interpostas, reformou a v.
sentença monocrática, determinando a incidência, sobre o valor devido, de juros
de 1% ao mês a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da r. decisão, o embargado deu prosseguimento à
ação, requerendo fosse expedido mandado de intimação para o devedor efetuar o
pagamento da dívida ou, não o fazendo, nomear bens à penhora.
Ocorre, que numa tentativa desesperada de esquivar-se do pagamento que lhe
competia e burlar a lei, o embargante, utilizando-se de várias artimanhas para
opor obstáculos infundados ao direito do credor, apresentou teses frontalmente
ofensivas ao ordenamento jurídico e evadiu-se dos oficiais de justiça,
justamente para não ser citado ou intimado do processo executivo e da penhora
realizada.
Assim, supostamente amparado pelo art. 570 do CPC e distorcendo, totalmente,
a realidade fática dos autos, depositou em juízo a irrisória quantia de R$
______ - que alegou ser a devida -, pretendendo, por conseguinte, liberar-se da
execução que, cumpre esclarecer, já havia se iniciado.
Não logrando alcançar o seu objetivo manifestamente atentatório aos
princípios de direito processual civil, o embargante, mais uma vez, procrastina
o feito opondo infundados embargos à execução.
DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO EMBARGANTE
De uma simples análise das razões apresentadas pelo embargante, nota-se,
claramente, o intuito protelatório pela completa ausência de amparo legal a
justificar sua pretensão. Ora, permissa venia, não há como defender-se tão
injurídicas alegações. É o que se passa a demonstrar.
Pleiteia o embargante o fim da execução alegando, em síntese, já ter efetuado
o pagamento do montante devido, amparado pelo art. 570, CPC, bem como ser o
valor apresentado pelo embargado (R$ ______) irreal e ilógico.
A questão relativa ao dispositivo da legislação processual já foi, inclusive,
decidida pelo Eg. TAMG, em julgamento ao agravo de instrumento interposto pelo
devedor. Naquela oportunidade, o Tribunal ad quem rejeitou as preliminares
argüidas e negou provimento ao recurso. Destarte, não merece maiores
considerações.
No tocante ao valor histórico do título executivo, maior sorte não assiste ao
embargante, data maxima venia. Ao argumento de ser excessivo o valor cobrado
pelo embargado, pretende o devedor rediscutir matéria já decidida e abrangida
pela imutabilidade e intangibilidade da coisa julgada.
Entende-se por coisa julgada "a qualidade dos efeitos do julgamento final de
um litígio, isto é, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do
Estado, quando entregue definitivamente." (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de
direito processual civil, vol. III, Bookseller, Campinas, 1997, p. 270).
Trata-se, em verdade, de uma necessidade de ordem pública, pois que visa
tornar estável a prestação jurisdicional entregue pelo Estado, a fim de
assegurar às partes os efeitos advindos da solução do litígio.
Com efeito, após exauridos todos os recursos cabíveis ou desistindo a parte
de recorrer da decisão, a questão tal qual decidida fica amparada pelo manto da
coisa julgada impedindo, destarte, novo pronunciamento sobre a lide e as
questões a ela imanentes.
Este é o entendimento dominante da doutrina pátria, consoante se depreende da
lição de PONTES DE MIRANDA, para quem:
"As palavras coisa julgada indicam uma decisão que não pende mais dos
recursos ordinários, ou porque a lei não os concede (segundo lei das alçadas),
ou porque a parte não usou deles nos termos fatais e peremptórios, ou porque já
foram esgotados. O efeito de uma tal decisão é ser tida por verdade."
(Comentários ao código de processo civil, t. V, Forense, p. 172).
Dispõe o art. 471, CPC que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide". Assim, uma vez julgada a ação e tendo ela
transitado em julgado, não é dado ao juiz modificá-la, senão veja-se:
"O art. 471 do CPC enuncia o princípio de que a sentença definitiva não pode
ser modificada. É princípio que tem pertinência com a coisa julgada, ou, mais
precisamente, com os efeitos que lhe são inerentes e que se prolongam no futuro"
(STF, RE nº 79.027/SP, 1ª T., Rel. Min. ANTÔNIO NEDER, ac. 29.04.81, in RTJ,
99/679).
In casu, após expedido o mandado monitório, o devedor opôs embargos a fim de
discutir o direito do credor. Assim, instaurou-se o contraditório permitindo às
partes comprovarem as sua alegações.
Todavia, durante o andamento do feito, o embargante limitou-se a questionar a
quantia cobrada pelo credor sem, contudo, demonstrar os cálculos e índices por
ele utilizados para discordar do valor histórico atribuído ao título pelo
embargado. Alegou, mas, não provou.
Assim, o magistrado a quo desconsiderou o montante pretendido pelo devedor
por entender não estar comprovado nos autos o seu cálculo: "por fim, diz estar o
cálculo errado e caso houvesse alguma dívida seria ela de R$ ______, não
explicando como chegou a tal valor" (fls. 89).
Diante disto, foi a ação de embargos julgada parcialmente procedente, para
excluir a cobrança de juros, entretanto, o ilustre juiz primevo declarou estar
"constituído de pleno direito o título executivo, nos precisos termos do art.
1.102, parágrafo 3º do CPC" (fls. 91).
Ora, resta evidente que ao restabelecer a executividade do cheque apresentado
pelo credor e afastar o valor atribuído ao débito pelo embargante, o juiz a quo
acolheu os cálculos feitos pela contadora do embargado. Destarte, o valor devido
seria aquele apresentado pelo credor na inicial, decotando-se os juros, vale
dizer, R$ ______.
Inconformado com a v. sentença, o embargante interpôs recurso de apelação
onde pugnava pela inexistência de relação obrigacional entre as partes e a
impossibilidade do credor utilizar-se da monitória para restabelecer a
executividade de um título já prescrito. Cumpre destacar que, na oportunidade,
não devolveu ao Tribunal ad quem a questão relativa ao valor atualizado da
dívida.
O Eg. TJRS, julgando as apelações interpostas pelas partes, houve por bem
negar provimento à do embargante e acolher, parcialmente, a do credor. Assim,
reformou a sentença monocrática determinando fossem aplicados os juros
constitucionais à razão de 1% (um porcento) a partir da citação (fls. 15). No
tocante à executividade do título, confirmou a v. decisão monocrática
determinando, inclusive, ser o débito no valor de R$ ______. Senão veja-se:
"Quanto à pretendida reforma do julgado no tangente à verba advocatícia,
entendo correto o percentual fixado sobre o valor de R$ ______ atribuído ao
débito" (fls. 15).
Uma vez transitado em julgado em __.__.__ (fls. 18), o v. acórdão tornou-se
imutável e intangível pelos efeitos decorrentes da coisa julgada. Destarte, a
executividade do título e o valor do débito não poderiam mais ser rediscutidos
pelas partes.
Não obstante, o devedor pretende não só desconstituir o título mas, também,
atribuir-lhe o valor ínfimo e irrisório de R$ ______ (conforme explicitado à fl.
20).
A má fé do embargante resta latente, visto que, consoante demonstrado, as
questões por ele suscitadas nos presentes embargos já se encontram amparadas
pelo manto da coisa julgada não podendo ser, por conseguinte, novamente
decididas pelo órgão jurisdicional.
Segundo a doutrina pátria, a sentença que julga, definitivamente, os embargos
ao mandado monitório faz coisa julgada, vale dizer, torna-se indiscutível.
"A situação será diferente quando os embargos forem interpostos e julgados
improcedentes. Nessa hipótese, a decisão de expedição do mandado, em si, também
não fará coisa julgada. A sentença que resolver os embargos, todavia, será
dotada de tal imutabilidade." (EDUARDO TALAMINI, Tutela monitória, Editora
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 92).
Nessa ordem de idéias, todas as questões decididas naquela ação tornam-se
indiscutíveis implicando, por conseguinte, o ponto final do processo. Assim,
segundo os ensinamentos de EDUARDO TALAMINI, "se houve embargos do art. 1.102-C,
rejeitados no mérito (que pode envolver questões "processuais" do processo
monitório), há coisa julgada abrangendo todas as pretensões que integram o
objeto do processo incidental de embargos" (ob. Cit, p. 151).
Quisesse o embargante discutir acerca do valor atribuído ao título e a sua
executividade, deveria ter se manifestado no momento oportuno, vale dizer, teria
que se insurgir contra a sentença. Tendo em vista que em sede de apelação não
devolveu esta questão ao Tribunal, presume-se que aceitou o valor estipulado
pelo juiz monocrático ocorrendo, assim, preclusão lógica sobre a matéria.
Com efeito, havendo o embargante desistido do recurso quanto a esta questão,
não pode agora, na fase de execução, pretender rediscutir o valor do título
estabelecido na fase cognitiva e, portanto, de acertamento do direito. Ora, tal
atitude se mostra, no mínimo, incoerente, para não dizer atentatória aos
princípios norteadores do direito.
Improcedente, pois, neste tocante, a presente ação, porquanto preclusa e
imutável a questão suscitada.
Caso V. Exa. não entenda estar o valor do título executivo definitivamente
estabelecido pelo v. acórdão que encerrou o processo monitório e, por
conseguinte, ser possível a discussão dos presentes embargos, ad argumentandum,
outra não poderá ser a decisão, senão julgar improcedente a ação.
O embargante, durante todo o andamento do feito, atribuiu ao débito o valor
de R$ ______ (_________ reais). Após ver frustradas todas as suas tentativas de
esquivar-se do pagamento da dívida assumida, alega, em sede de embargos, ser
devido apenas o montante de R$ ______. Ora, não há como se permitir tamanho
absurdo jurídico. Tal atitude demonstra, claramente, a má fé do embargante, fato
este repudiado pelo ordenamento pátrio.
Ademais, cabe destacar que, ao impugnar os cálculos apresentados pelo
embargado para a atualização do débito, deveria o devedor instruir o pedido com
a sua memória discriminada a fim de comprovar o resultado obtido.
Com efeito, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, aquele que
alega serem incorretos os cálculos apresentados pelo credor deverá provar, de
forma inequívoca, o acerto de suas conclusões, sob pena de não conhecimento do
pedido. Senão, veja-se:
"A nova disposição que obriga o demonstrativo se estende também ao
embargante, quando se defende, impugnando os cálculos, devendo apresentar os que
julgar corretos, sob pena de não lhe ser conhecida a defesa. Exige-se,
inclusive, que o embargante, discordando do próprio principal da dívida, sem
impugná-lo no todo, como se dá, por exemplo, quando alega acréscimo de juros
extorsivos no mútuo, apresente o cálculo que entenda real, com exclusão expressa
do indevido" (ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Novíssimos perfis do processo civil
brasileiro, Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 72).
Assim, o devedor deverá comprovar a correção do valor por ele alcançado,
juntando aos autos "memória discriminada e atualizada do cálculo, vale dizer,
documento em que explicita as bases de cálculo, associando a elas as operações
realizadas e o resultado obtido" (JJ CALMON DE PASSOS, Inovações no código de
processo civil, Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 41).
In casu, o embargante contentou-se em apresentar uma memória de cálculo
atribuindo o irrisório valor de R$ ______ (oitenta e seis centavos) para o
título executivo que, compete destacar, durante o andamento do processo
monitório, alegou valer R$ ______. Entretanto, não explicitou como alcançou tão
ínfima quantia. Ora, mister se fazia a discriminação de todos os índices ou
bases de cálculo utilizados para se chegar àquele resultado. Destarte, não há
como se atribuir ao título o risível montante pleiteado pelo devedor, visto que
desacompanhado de qualquer documento hábil a comprová-lo.
Assim, diante da manifesta improcedência dos embargos, visto que totalmente
infundados, e comprovado o intuito meramente protelatório do embargante, mister
se faz a imposição da pena cabível ao litigante temerário, que incorre nas
condutas tipificadas no art. 17 do CPC. Com efeito, o manejo da presente ação
não obedece ao dever de lealdade e boa fé processual que deve imperar entre as
partes. Sem qualquer fundamento, estes embargos representam uma oposição ou
resistência desarrazoada e injustificada ao andamento do feito, para obstar a
execução da sentença.
DO PEDIDO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, pede e espera,
confiante, o embargado não sejam conhecidos os presentes embargos por versarem,
exclusivamente, sobre matéria já abrangida pela coisa julgada. E, pelo princípio
da eventualidade, sejam desprovidos por não ter o embargante instruído a petição
com prova inequívoca da correção dos cálculos por ele efetuados para alcançar
aquele ínfimo valor histórico do título executivo, determinando-se o
prosseguimento da execução da sentença.
Nestes termos,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/