AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPOSTA DO AGRAVADO - DESAPROPRIAÇÃO - REGISTROS
PÚBLICOS
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-RELATOR DA EGRÉGIA ____ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO ____________
O MUNICÍPIO DE ____________, por seus procuradores, nos autos da ação de
execução de sentença que lhe movem ____________ e ____________, que tramita na
____ª Vara Cível desta Comarca (processo nº _________), em atendimento ao ofício
nº _____, vem, mui respeitosamente, oferecer resposta ao agravo de instrumento
nº ____, interposto pelos agravantes, nos termos que segue:
1 - Os agravantes insurgiram-se contra a decisão "a quo" que determinou a
expedição de mandado de registro da imissão na posse do imóvel desapropriado dos
agravantes, em favor do Município de ____________
2 - O pedido do Município, deferido pela ilustre Magistrada, baseou-se nas
disposições do artigo 167, I, 36, da Lei nº 6015/79, alterada pela Lei nº 9.785,
de 29 de janeiro de 1999, o qual assim determina:
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
[...]
36) da imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de cessão,
quando concedido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou suas
entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade
urbana, destinado às classes de menor renda.
3 - Os agravantes em suas razões de agravo, aduziram que o artigo 29 do
Decreto-Lei nº 3.365/51, dispõe que somente após o pagamento ou a consignação, o
mandado de imissão de posse poderá ser expedido, em favor do expropriante,
valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
4 - Por não ter o Município efetuado o pagamento, até a presente data , nem
tendo oferecido embargos à execução da sentença, não pode o expropriante efetuar
o registro do imóvel.
5 - Alegaram, ainda, que o item 36 do inciso I do artigo 167 da Lei nº
6015/73, "refere-se à imissão provisória na posse em função de cessão e promessa
de cessão realizadas, e não em razão de desapropriação. Permanece claramente
eficaz, pois, o artigo 29, da lei das desapropriações, que condiciona o registro
ao pagamento, ...". Portanto, até o efetivo pagamento da justa indenização, em
sua integralidade, não será possível realizar-se o registro da imissão da posse,
nem em caráter provisório.
6 - Em sede de juízo de admissão do recurso de agravo de instrumento, Vossa
Excelência entendeu, ao deferir o pedido de efeito suspensivo, que:
[...]
Portanto, não se pode cuidar, em estágio tão adiantado do processo, do
registro da imissão provisória. Há muito foi o expropriado imitido o agravado na
posse provisória do bem. Destarte, não tem cabimento, agora, aplicar o art. 167,
I, nº 36, da Lei 6.015/73, na sua redação atual, perante o disposto no art. 29
do Decreto-lei 3.365/41. É bem verdade que, considerando a falta de técnica da
lei, a "imissão de posse" representa, na verdade, a transferência do domínio
para o expropriante, não, simplesmente, da posse. Este parece ser o objetivo do
novel dispositivo, e numa fase bem anterior à do pagamento, na suposição de que
o expropriante depositou o preço justo previamente. [...]
7 - Antes, porém, de adentrarmos no exame da nova legislação, cumpre
trazermos à lume breve relato do desenvolvimento dos autos expropriatórios com
relação aos pedidos de expedição de mandado de registro do imóvel em favor do
Município.
8 - O expropriante, em petição protocolada em __.__.__, portanto,
anteriormente à Lei nº 9.785/99, requereu a expedição de mandado de registro da
imissão na posse do imóvel, baseado em entendimento firmado por Roberto Mattoso
Câmara Filho, na obra "A Desapropriação Por Utilidade Pública", publicada pela
Editora Lumen Juris, 1994, o qual, na página 461, assim se manifesta:
O pagamento feito pelo Poder Público entre nós o é através de precatório
judicial dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo, para se processar a
efetivação da entrega do numerário.
Considera-se, tendo em vista ser esta a forma específica de pagamento pelo
Poder Público, que o pagamento foi feito com a expedição do precatório, podendo,
assim, ser imitido na posse o expropriante. O fato da complementação do
pagamento através de precatório mediante outro precatório relativo à correção
monetária do anterior, em nada interfere com tal sistemática. (grifamos)
9 - Por esse entendimento, anterior a Lei nº 9.785/99, o mandado de emissão
definitiva na posse do imóvel expropriado poderia ser expedido logo após a
formação do precatório, que, por força de norma constitucional, equipara-se ao
ato de pagamento, já que, nesse estágio do processo, a desapropriação não mais
poderá ser desfeita por desistência do ente expropriante. No caso presente, a
hipótese encontrava-se configurada, pois, tendo sido o imóvel declarado de
utilidade pública com a finalidade de implantação de loteamento popular, e tendo
realizado projetos e investimentos para o fim almejado, não havia razões para o
Município desistir do processo expropriatório, livrando-se do pagamento da
indenização ao qual foi condenado por sentença transitada em julgado.
10 - Não havendo sido opostos os embargos, por entender correta a quantia
pleiteada pelos expropriados, o prosseguimento do feito seguiria com a expedição
do precatório nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
11 - Sem motivação fática e jurídica para a desistência da ação
expropriatória, e estando o respectivo precatório em fase de remessa ao
Presidente do Tribunal de Justiça, para posterior pagamento na ordem definida na
Constituição, a não-expedição do mandado de registro da imissão no imóvel
expropriado não poderia (e ainda não pode) se revestir de garantia ao pagamento
da justa indenização.
12 - Com a expedição do precatório e deferimento de sua inscrição pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de não-pagamento pelo Município do
valor devido, a própria Constituição já apresentava a solução, com a
determinação do seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito (art.
100, § 2º), bem como a intervenção no Município, por descumprimento de ordem
judicial (art. 35, IV).
13 - Assim deveria seguir o procedimento anteriormente à Lei nº 9.785/99;
todavia, a mencionada petição do Município não foi apreciada pelo juízo
processante, razão pela qual, já na fase de execução da sentença, processada na
forma do artigo 730 e seguintes do CPC, o Município, ao peticionar demonstrando
sua concordância com os cálculos apresentados e manifestando-se pela
não-oposição de embargos à execução, reiterou seu pedido efetuado nas folhas
221/223 do processo principal, invocando, agora, também, as disposições da Lei
nº 9.785/99, que alterou o artigo 167, I, da Lei dos Registros Públicos.
14 - A MMa. Juíza, então, analisou o pleito do Município, reiterado, apenas,
em sede de execução, e determinou a expedição do mandado de registro,
relativamente, à imissão de posse da área expropriada.
15 - Em comento a esse novo dispositivo legal introduzido na Lei dos
Registros Públicos, a Delegações de Prefeituras Municipais, órgão de assessoria
às prefeituras deste Estado, em circular distribuída a todos os seus associados,
manifestou-se no seguinte sentido:
Na Lei nº 6.015/73, pela inclusão do item 36 no inciso I do art. 167,
permite-se o registro imobiliário da "...".
Por essa norma, atribui-se o domínio antecipado do imóvel desapropriado ao
Poder Público com a só imissão provisória na posse concedida pelo Juízo do
processo expropriatório, permitindo que o Município efetue a cessão ou promessa
de cessão da mesma posse, também registráveis.
16 - O novel dispositivo da Lei dos Registros Públicos veio justamente
facilitar e agilizar a realização de loteamentos populares. Sem o registro da
imissão provisória da posse, os entes federados, em empreendimentos destinados à
moradia popular, não podiam efetuar obras de implantação do loteamento,
registrar o loteamento, tampouco transferir sua cessão aos mutuários
cadastrados. Para que isso pudesse ocorrer, havia a necessidade de esperar o
pagamento do valor total da indenização. Se considerarmos o efetivo pagamento o
momento da liberação do valor pelo erário, respeitada a ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, e não a expedição desse, um longo período
transcorria sem que o Poder Público pudesse dispor do bem expropriado. Essa
ociosidade do imóvel expropriado, em caso de loteamentos populares, implicava em
longa espera na realização dos assentamentos de famílias carentes, via de regra,
até então "residindo" em subabitações ou nem isso. Ainda, não raras as vezes, a
área desapropriada era invadida por terceiros, acarretando um problema maior
para o expropriante, que detinha a posse provisória, pois a retirada dos
invasores constitui-se, via de regra, em ação de força, traumática não só para
as partes diretamente envolvidas, mas também para a sociedade.
17 - Em boa hora adveio a Lei nº 9.785, de 29.01.99, eliminando toda a
problemática anteriormente mencionada. Pela nova Lei, logo após a imissão
provisória na posse, o Município, no caso, poderá registrar sua posse, no
Registro de Imóveis, e iniciar as obras de loteamento, podendo, inclusive,
cessioná-la aos mutuários (art. 167, I, 36, da Lei nº 6015/73).
18 - Diz ainda, a Lei, quando altera a lei nº 6766/79:
Art. 18 -
[...]
§ 4º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado
de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão
provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação (grifamos).
Art. 26 -
[...]
§ 3º - Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que
estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento
particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de
escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do
Código Civil.
[...]
§ 5º - Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o
valor da indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a
sua cessão, em compromisso de compra e venda e compra, conforme haja obrigações
a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro
de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
19 - Não tem outro objetivo a legislação, senão o de oferecer meio legal de
os entes federados realizarem, logo após a imissão provisória na posse do imóvel
expropriado, todos os atos e obras necessárias à implantação de loteamentos
populares e, ato contínuo, repassá-la às pessoas que deles necessitarem,
diminuindo o tempo de espera do assentamento, reconhecendo seu o caráter
eminentemente social. Daí porque o benefício em favor dos entes federados,
eliminando sua condição de igualdade com o particular, uma vez que esse último
visa o lucro, fato alheio às atividades desenvolvidas pelo Estado.
20 - As disposições do artigo 53-A, da Lei nº 6766/79, introduzidas pela nova
Lei, demonstram a nova ótica jurídica a ser dada aos loteamentos populares
implantados pelo Poder Público:
Art. 53-A - São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados
a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e
Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as
regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único: Às ações e intervenções de que trata este artigo não será
exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos
registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as
exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que
visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões
de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo.
21 - Com a nova Lei, ficou derrogado o artigo 29 do Decreto-lei nº 3365/41,
quando a desapropriação for para fins de implantação de loteamento urbano
destinado às classes de menor renda. O domínio do imóvel é transmitido com a
imissão provisória na posse, ficando, o processo expropriatório, na discussão,
apenas, do valor da indenização.
22 - Não sendo essa a exegese a ser admitida, tem-se que a nova legislação em
nada veio a acrescer ao ordenamento jurídico já existente, mantendo a lenta
sistemática adotada na década de setenta (Lei nº 6015, de 1973 e Lei nº 6766, de
1979), a qual impôs aos entes públicos a mesma ordem que os particulares,
inclusive com entendimentos absurdos de alguns de que os agentes públicos
estariam sujeitos aos crimes tipificados pela Lei nº 6766/79, acaso realizassem
os loteamentos ou cedessem os imóveis anteriormente à transmissão da
propriedade. Esse iter impedia o rápido atendimento à carência habitacional que
é realidade da maioria dos municípios brasileiros, acentuada a cada ano,
principalmente, pela pobreza que se dissemina em virtude do aumento do
desemprego.
23 - Amenizar esse quadro, concedendo meios legais de atender-se rapidamente
a demanda habitacional para pessoas de classes de menor renda, é o objetivo da
Lei nº 9.785/99, assim devendo ser interpretada.
Diante do exposto, requer-se a manutenção da decisão de 1º Grau, para
expedição do mandado de registro da posse do Município sobre o bem expropriado,
a fim de que esse possa implementar todas as ações necessárias à finalidade da
desapropriação, ou seja, a realização de loteamento popular para as pessoas
carentes, de forma mais ágil, como quer a nova ordem jurídica, desacolhendo,
portanto, as razões do agravo de instrumento interposto pelos agravantes.
Junta-se cópia da petição das folhas 221/223 dos autos expropriatórios.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/