Petição inicial de embargos de terceiro.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Com fundamento no art. 47, do Código de Processo Civil, requer a formação de
litisconsórcio necessário, no pólo passivo, determinando a citação de:
1) ............ ...., brasileiro, divorciado, técnico em ótica, residente e
domiciliado na ......, n. , ......., CEP ........, bairro ...........,
...............
2) .......... ... e .......... ..., brasileiros, casados, ele comerciante e ela
do lar, residentes e domiciliados na ........, ............., citação por
Oficial de Justiça, gozando das benesses do art. 172, e parágrafos do CPC, e;
3) NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, pessoa jurídica, na pessoa de seu representante
legal, por Oficial de Justiça, gozando das benesses do art. 172 e parágrafos,
CPC, com fundamento no art. 100, IV, "b", do CPC, situada na rua ....... , nesta
cidade.
A formação de litisconsórcio no pólo passivo, pela litis denunciação em
Embargos, é admissível, por ser tratar de ação autônoma, principalmente visando
a assegurar ao Embargante eventual direito de regresso, a propósito:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - POSSIBILIDADE - Se os embargos de
terceiro configuram ação autônoma, revestindo-se o embargado, por conseguinte, à
condição de parte, comporta a denunciação da lide, a fim de se resguardar do
direito que da evicção lhe resulta. (TRF 4ª R - AI 93.04.34785-8-RS - 4ª T. -
Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu - DJU 20.11................)".
Justifica-se, o quanto mais a citação dos litisconsortes, uma vez que os
litisconsortes têm interesse no deslinde do feito, principalmente para
resguardar eventual direito de evicção do denunciante.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Embargante adquiriu de ..............., o imóvel ...., através de "contrato de
gaveta".
O imóvel em questão encontra-se HIPOTECADO, sendo que o CONTRATO DE MÚTUO, foi
celebrado entre a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE ......... S/A.(NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO) e ............, e foi financiado em 216(duzentos e dezesseis) meses.
Os devedores em ..........(doc.), dispuseram definitivamente do imóvel à
.........., sendo que este ao adquirir o imóvel assumiu os direitos e obrigações
relativos ao financiamento, restando sub-rogado.
Em ........(doc. 07), o sub-rogado (...............), por INSTRUMENTO PARTICULAR
DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS, cedeu o referido imóvel, tendo o Embargante
pago a importância de R$ .............), assumindo a obrigação de pagar todas as
parcelas do financiamento(doc. 14 "usque" 19), inclusive, pagando as taxas de
condomínio(doc. 20/21).
Em se tratando de imóvel financiado, o Embargante sub-rogou-se nos direitos e
obrigações do contrato primitivo, e está pagando todas as parcelas, portanto,
residindo no imóvel.
Porém, o Embargado requerendo REFORÇO DE PENHORA, indicou o imóvel em questão,
embora cônscio de que o imóvel está somente financiado em nome .........
DO DIREITO
É notório que o Embargante exerce a posse sobre o imóvel, e é terceiro de
boa-fé, pois já ao tempo da cessão do imóvel a ........., não havia qualquer
ação contra ........
Senão vejamos.
O cedente originário, .........., transmitiu por venda, o bem à ...... em
........ muito antes da propositura da Monitória, que é do ano de 1997.
O Embargado a despeito de saber desta cessão envolvendo o imóvel, assim mesmo
requereu o reforço(ampliação) da penhora. E conforme decisão deste Juízo(fl.
573), foi determinada a penhora sobre o aludido imóvel, matriculado, junto ao
Registro de Imóveis de ................
Observa-se, no entanto, que a cessão efetuou-se através de procurador, na
realidade o cessionário, Sr. ............... (doc.07/08).
"Ad cautelam", é bom frisar de que o documento de fl. 601/606, refere-se à
ratificação da cessão efetuada por ............... ao Embargante, e não
alienação ou mesmo que tenha havido qualquer transação direta envolvendo
............... e o Embargante como pretende induzir o Embargado, a alienação do
bem, ora constrito, operou-se em 30.04................, entre ............... e
o Embargante, todos os pagamentos foram à ................
Tanto é que os cheques foram pagos à ..............., que transmitiu o bem ao
Embargante em transação efetuada em ..............., ou seja, não existem
elementos para se caracterizar como fraudulenta a alienação, visto que
............... não a efetuou com o Embargante.
Comprovadamente o Embargante detém a posse do imóvel, ora constrito ilegalmente,
e nestas condições, é admissível, mesmo que o seu título não seja registrado,
oponha Embargos, consoante a decisão sumulada do STJ:
Súmula 84 - É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido de registro.
Como pode ser aferido, pela documentação acostada, o imóvel da qual incide a
penhora, foi negociado antes mesmo da propositura da ação, e inconcebível se
mostra o continuísmo da constrição, isto é, a medida utilizada pelo Embargante
está legitimada, e a constrição se mostra ilegal:
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00491919-6/00 TP.: APELAÇÃO CÍVEL
NA.: 491919 PP.3
CO.: SÃO PAULO
DJ.: 26/05/92 OJ.: 6 A. CÂMARA
DP.: MF 2017/592 - JTA-LEX 139/158
Rel. JOAQUIM CHIAVEGATO
DEC.: Unânime
PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL TRANSFERIDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - MA-FE DOS
EMBARGANTES NÃO CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO -
ARREMATAÇÃO DESFEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00455176-0/00 TP.: APELAÇÃO CÍVEL
NA.: 455176 PP.2
CO.: SÃO PAULO
DJ.: 13/08/91 OJ.: 3 A. CÂMARA
DP.: MF 1060/343 - JTA-LEX 131/104
Rel. JOAQUIM GARCIA
DEC.: Unânime
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR - REGISTRO IMOBILIÁRIO -
INEXISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL - PAGAMENTO, A
SEGUIR, PELO COMPROMISSARIO-COMPRADOR, DO SALDO DEVEDOR, PELO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00527508-2/00 TP.: APELAÇÃO CÍVEL
NA.: 527508 PP.5
CO.: SÃO PAULO
DJ.: 14/09/93 OJ.: 6 A. CÂMARA
DP.: MF 3007/NP
Rel. EVALDO VERÍSSIMO
DEC.: Unânime
EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - OMISSÃO -
OFERECIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR, COM BASE NA POSSE, PARA DESCONSTITUIR A
PENHORA - ARTIGO 1046, PARÁGRAFO 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE
INDICIO DE FRAUDE E EXISTÊNCIA DO REQUISITO DA BOA-FÉ - ADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00549882-6/00 TP.: APELAÇÃO CÍVEL
NA.: 549882 PP.0
CO.: MOGI DAS CRUZES
DJ.: 22/02/94 OJ.: 10a. CÂMARA
DP.: MF 3012/NP - JTA-LEX 151/112
Rel. ANTONIO DE P. F. NOGUEIRA
DEC.: Unânime
PENHORA - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TRANSFERÊNCIA
DA POSSE ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR E
REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA PORQUE A VENDA E VALIDA QUANTO AO
CEDENTE, CESSIONÁRIO E TERCEIROS - SUMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
FRAUDE A EXECUÇÃO OU CONTRA CREDORES NÃO CONSTATADA - EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCEDENTES.
- SENTENÇA MANTIDA.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00564037-6/00 TP.: APELAÇÃO CÍVEL
NA.: 564037 PP.1
CO.: SÃO PAULO
DJ.: 23/08/94 OJ.: 7 A. CÂMARA
DP.: MF 3022/NP
Rel. ARIOVALDO SANTINI TEODORO
DEC.: Unânime
FRAUDE A EXECUÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CITAÇÃO EFETIVADA ENTRE O
CONTRATO FIRMADO, SEM REGISTRO E A LAVRATURA DA ESCRITURA - EXAME DA
JURISPRUDÊNCIA - FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PROCEDÊNCIA -
RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00591067-4/00 TP.: APELAÇÃO CÍVEL
NA.: 591067 PP.6
CO.: SÃO BERNARDO DO CAMPO
DJ.: 18/04/95 OJ.: 6 A. CÂMARA
DP.: MF 2/NP
Rel. OSCARLINO MOELLER
DEC.: Unânime
EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE ORIUNDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
POSSIBILIDADE - ANTERIORIDADE A AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DA DEFESA
EXCLUSIVA DA POSSE DECORRENTE DO COMPROMISSO POR FORCA DA SUMULA 84 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERADO O ENTENDIMENTO ISOLADO DA SUMULA 621 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR O IMÓVEL
DA CONSTRIÇÃO LAVRADA.
Pouco importa que o financiamento esteja em nome dos Executados(...............
e sua mulher), visto que a penhora jamais poderia recair sobre bem não inserido
em patrimônio alheio.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA - INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA - FATO IRRELEVANTE - Compromisso
efetuado antes do financiamento de que decorreu a execução. Circunstâncias que
afastam a fraude à execução. Embargos procedentes. Recurso provido. (1º TACSP -
Ap. 424.001-7 - 3ª C. - Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira - J.
27.11.1989) (JTACSP 122/113)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL - Alienação anos antes do ajuizamento
da ação. Aquisição mediante financiamento da Caixa Econômica. Não intervenção
desta. Irrelevância. Embargos procedentes. Recurso provido. (1º TACSP - Ap.
423.229-1 - 1ª C. - Rel. Juiz Celso Bonilha - J. 13.11.1989) (JTACSP 122/117)".
"EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
INSTRUMENTO PARTICULAR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - INEXISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA -
Presunção de veracidade e autenticidade do compromisso, decorrente, inclusive,
de carta de banco, relativa a pagamento de prestações ajustadas, acompanhada de
fotocópias dos respectivos cheques compensados. Embargos procedentes. Recurso
provido em parte. (1º TACSP - Ap. 420.098-4 - 3ª C. - Rel. Juiz Silvio Marques -
J. 30.10.1989) (JTACSP 121/146)".
"EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO - ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO - Desde que a penhora tenha
recaído sobre bens transferidos a terceiros, admissíveis são os embargos,
independentemente da circunstância de que a escritura pública de compra e venda
não tenha ainda sido levada a registro. (STJ - REsp 29.048-3 - PR - 4ª T. - Rel.
Min. Barros Monteiro - DJU 30.08.1993)".
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor,
qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou
por outro modo constrito. O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e
quitada, estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante
embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda
que a promessa não esteja inscrita. Recurso especial de que se conhece pelos
dois fundamentos (CF, art. 105, III, a e c), mas a que se nega provimento. (STJ
- REsp. 226 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Gueiros Leite - DJU 30.10.1989) (RJ
147/100)".
"PENHORA - IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO -
EMBARGOS OPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - Admissibilidade se existente prova
de desfrute da posse e não configurada fraude à execução. Inaplicabilidade da
súm. 621 do STF ante o texto expresso do art. 1.046, § 1º, do CPC. Declaração de
voto. (1º TACSP - Ap. 428.991-2 - 4ª C. - Rel. Juiz Octaviano Lobo - J.
11.04.1990) (RT 667/114)".
"EMBARGOS DE TERCEIRO - CREDOR HIPOTECÁRIO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
Assiste direito à credora hipotecária, de até cinco dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, opor
embargos. (Art. 1.048 do CPC). O compromisso de compra e venda mesmo não
registrado, possibilita a interposição de Embargos de Terceiro para livrar o
imóvel da constrição judicial. (TRF 3ª R. - AC 90.03.40343-0 - SP - 2ª T. - Rel.
Juiz Roberto Haddad - DJU 15.02.1995)".
"EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO ILEGÍTIMA - ESBULHO - CONFIGURAÇÃO - DIREITO
A RESTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO - Tem direito à restituição do bem objeto de
indevida constrição judicial o possuidor que sofre esbulho resultante de ato
executório praticado nos autos de ação de execução em que não figura como parte.
(TACRJ - AC 14906/92 - (Reg. 4027) - Cód. 92.001.14906 - 8ª C. - Rel. Juiz
Wilson Marques - J. 10.02.1993) (Ementário TACRJ 36/93 - Ementa 36362)".
EMBARGOS DE TERCEIRO -
COISA JULGADA EM EMBARGOS DO EXECUTADO -
INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO EMBARGANTE
Nos embargos de terceiro aos autores - que são terceiros precisamente porque não
são partes na execução, é inoponível a eficácia da coisa julgada nos embargos do
devedor.
Recurso Extraordinário nº 116.207-4 - SP - 1ª Turma - Recorrente: Bradesco S/A -
Crédito Imobiliário; Recorridos: Natalício Gomes Patriota e Outros; Advogados:
Drs. Matilde G. de Oliveira e Outros; Mario Saad e Outros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1ª Turma do
STF, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
nanimidade de votos, em não conhecer do RE.
Brasília, 16 de novembro de 1993. (DJU 03.06.94)
MOREIRA ALVES - Presidente SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
RELATÓRIO
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE: Cuida-se de embargos de terceiro opostos por
promitentes compradores e possuidores de apartamentos penhorados em execução
proposta por sociedade de crédito imobiliário contra a construtora e promitente
vendedora, visando a livrar os imóveis da constrição judicial.
Alegaram os embargantes que efetivaram a transação com a construtora fora do SFH
e que, embora quitados os apartamentos, a promitente vendedora, ainda que
notificada a fazê-lo, não lhes outorgara a escritura de compra e venda.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos: fundou-se na
jurisprudência, incluída a do STF, que não admite oposição de embargos de
terceiro à penhora, quando a promessa de compra e venda do imóvel não se achar
inscrita e ressaltou que, no caso, a posse dos embargantes é posterior à
constituição da hipoteca, de cuja existência foram expressamente cientificados
ao contratar com a promitente vendedora (fls. 302/304).
O 1º TACSP deu provimento à apelação dos embargantes, para julgar procedente a
demanda.
Foram rejeitados os embargos de declaração, que alegavam omissão do julgado com
relação à norma do art. 1º da L. 5.741/71, que autoriza o credor hipotecário a
promover a correspondente execução, e que houve desconstituição da decisão
prolatada nos autos do executivo hipotecário, já passada em julgado, com ofensa
do artigo 153, § 3º, da Carta de 1...............9; anotou o acórdão (fl. 405):
"(...) a decisão do executivo hipotecário jamais poderia passar em julgado em
relação à matéria dos Embargos de Terceiro, posto que os autores não foram
sequer partes naquela causa, estando o tema aqui proposto fora dos limites
daquela lide e das questões l decididas (art. 468 do CPC)."
Donde o RE, a e d, com argüição de relevância, interposto ainda na vigência da
ordem constitucional anterior, que alegou contrariedade a normas legais e
constitucionais, além de dissídios com a Súmula 621.
Admitido pelo dissídio com a Súmula, subiu o recurso ao STF, juntamente com a
argüição de relevância, esta rejeitada pelo Conselho em 07.12.88.
Sobrevindo a instalação do STJ e a conseqüente cessação da vigência do artigo
27, § 1º, ADCT, converteu-se, ipso jure, o RE originariamente interposto em RE,
quanto à matéria constitucional, e recurso especial, quanto ao dissídio com a
Súmula 621.
Na linha da decisão plenária do RE 118.451-5 (QO), DJ 05.05.89, determinei a
remessa dos autos ao STJ, para o julgamento do recurso especial, com devolução
posterior ao STF para o julgamento do extraordinário (fl. 529).
A 3ª Turma do STJ, relator Ministro GUEIROS LEITE, conheceu do recurso especial,
mas lhe negou provimento, ficando o acórdão resumido nesta ementa (fl. 551):
"Posse imobiliária. Constrição executória. Embargos de terceiro. Requisito da
boa-fé.
Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor de boa-fé, qualquer que seja o
direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou por outro modo
conscrito.
O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse
do imóvel, pode opor-se à penhora deste mediante embargos de terceiro, em
execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja
inscrita. Recurso conhecido e desprovido."
A decisão do STJ transitou em julgado, uma vez que o RE interposto foi
indeferido (fls. 557/558), sem que o vencido tenha agravado (fl. 559).
Retornando os autos a esta Corte, opinou pelo PMF a il. Subprocuradora-Geral
ANADYR RODRIGUES, que concluiu pelo não-conhecimento do RE, porque inexistente a
ofensa à coisa julgada. É o relatório.
VOTO
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (Relator): Preclusa a matéria do recurso especial, o
que resta a examinar é apenas a alegação de ofensa à coisa julgada.
2. Dele cuidou o parecer da Procuradoria Geral, nos termos seguintes:
"O RE de fl. 430 se eleva ao plano constitucional apenas no bojo de seu seguinte
tópico:
Ao sentenciar que o exercício dos direitos subjetivos encontra limite, não
podendo ser exercidos como melhor pareça aos seus titulares, negando com isso o
direito à ação inerente ao contrato de hipoteca, a Eg. Câmara entrou em testilha
com os arts. 1º e 3º da L. 5.741/71, o primeiro por assegurar o executivo
hipotecário para cobrança de crédito vinculado ao SFH e o segundo porque
enquanto que ele determina que a penhora recaia sobre o imóvel hipotecado, o v.
acórdão, contrariando-o frontalmente, não admite essa penhora. E divergiu do v.
acórdão proferido no RE 91.858, RTJ 93/919.
(...)
E, já havendo decisão com trânsito em julgado (processo apenso), proferida na
execução hipotecária, reconhecendo a propriedade da ação, não podia, sem ofensa
à coisa julgada, e, portanto, ao direito assegurado pela CF (§ 3º do artigo
153), negar ao credor hipotecário o direito à execução do seu crédito.´
(...)
A consulta ao apenso processo de execução hipotecária, contudo, não permite
encontrar-se alegada `...decisão com trânsito em julgado (processo apenso),
proferida na execução hipotecária, reconhecendo a propriedade da ação...´.
Sentença existe, mas no também apenso processo atinente aos Embargos de Devedor
opostos por Construtora Elite Ltda. (fls. 27/30).
Ora, estes autos se originaram de Embargos de Terceiro - tendo como autores, por
isso, Natalício Gomes Patriota e outros, pessoas estranhas à relação jurídica
processual formada na execução hipotecária entre Bradesco S.A. - Crédito
Imobiliário e Construtora Elite Ltda. (autos apensos da execução hipotecária) -,
razão por que não se poderia entender, mesmo, que a sentença proferida na
execução hipotecária pudesse estender sua eficácia a quem, pela própria natureza
dos Embargos de Terceiro, deve ser, necessariamente, estranho à lide travada em
tal processo de execução hipotecária.
É de se lembrar que o CPC assim estatui:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas. (Destaques nossos.)
Posta como está, a argüição de mácula à CF, pois, afigura-se inafastável a
invocação da Súmula 284.
"O parecer é, por conseguinte, de que o RE não comporta conhecimento."
3. Correto o parecer.
4. Na verdade, a sentença que julgou improcedentes os embargos da executada
sequer tratou da admissibilidade ou não da execução hipotecária: cingiu-se a
repelir preliminares atinentes à representação processual da exeqüente e, no
mérito, a questões relativas à correção monetária e à multa.
5. De qualquer sorte, é manifesto que a eficácia subjetiva da coisa julgada em
embargos do devedor não pode alcançar os autores de embargos de terceiro, que
são terceiros exatamente porque não são partes na execução.
6. Desse modo, não conheço do RE: é o meu voto.
É cediço que o Embargante não é parte no processo, porém detém a posse, até
então mansa e pacífica, paga mensalmente os valores atinentes ao financiamento,
assim como o condomínio, ou seja, preenche todos os requisitos previstos em Lei,
para a oposição dos Embargos, ainda que o domínio(art. 486, CC), seja alheio(§
2º, art. 1.050, CPC).
O continuísmo da penhora no imóvel indicado à título de reforço pelo Embargado,
demonstra-se ilegal e arbitrário, portanto, deve ser desconstituída, liberando
da penhora o imóvel já mencionado, declarando, por via de sentença o ora
Embargante manutenido e/ou restituindo-lhe a posse, visto que a mantém mansa e
pacífica.
DOS PEDIDOS
Como demonstrado, o Embargante detém a posse, relativamente ao bem imóvel, ora
penhorado, matriculado sob o n° , junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
..............., requerendo sejam os presentes Embargos recebidos e acolhidos,
para livrar o bem imóvel, já mencionado, da penhora, restituindo-lhe a posse e
consequentemente declará-lo nela manutenido.
Ante ao exposto:
1) Requer, a citação do Embargado, EDMILSON, brasileiro, ....., residente e
domiciliado na ...., Mogi das Cruzes; bem como dos denunciados à lide,
..............., brasileiro, ......., residente e domiciliado na ......, São
Paulo (por A.R.); ............... e JUNKO, brasileiros, casados, ......,
residentes e domiciliados na ....., Mogi das Cruzes, citação por Oficial de
Justiça, gozando das benesses do art. 172, e parágrafos do CPC, e; NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO, pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, por Oficial
de Justiça, gozando das benesses do art. 172 e parágrafos, CPC, com fundamento
no art. 100, IV, "b", do CPC, situada na rua ...., nesta cidade, nos termos
constantes da exordial, para, querendo, dentro do prazo legal, apresentem a
defesa que lhe aprouver, sob as penas da Lei;
2) Sejam recebidos os presentes Embargos, para ao final julgá-los PROCEDENTE, na
totalidade, condenando-se o Embargado, e eventualmente os denunciados à lide, em
custas e despesas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações de
estilo;
3) Protesta e requer a produção de todas as provas em direito admitidas,
depoimento pessoal do Embargado, oitiva de testemunhas, juntada de documentos,
perícias, vistorias, etc.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]