Impugnação aos embargos do devedor, em que o embargado afirma não praticar anatocismo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de embargos do devedor opostos por ....., à presença
de Vossa Excelência propor:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
Os embargantes opuseram o seguinte:
a) sejam reconhecidos os pagamentos das .... primeiras notas promissórias e mais
R$ .....(....) que teriam sido pagos por conta da nota promissória n.º ...;
b) alegam cobrança excessiva de juros, clamando pela aplicação do teto previsto
no artigo 192, s 3º da Constituição Federal;
c) propugnam pela não aplicação da TR e indicam, como índice, aquele obtido pela
média do IGP/INPC, que aponta variações no período de 19,09%;
d) afirmam que pretendem produzir exclusivamente prova testemunhal e requerem o
depoimento pessoal do Embargado.
O Embargado pede licença para afirmar que está promovendo tão somente a execução
do saldo da dívida, conforme é possível verificar na inicial.
A primeira Embargante efetivamente liquidou, aos pagamentos parciais,
executados, porque foram liquidados.
Assim, restou impaga a nota promissória n.º ...., cujo montante é objeto da
execução.
Com o devido respeito, as Embargantes faltam com a verdade, ao afirmarem que
pagaram a quantia de R$ .....(.....), por conta da nota promissória n.º ......
Trata-se de alegação leviana e que carece, para ser aceita, de prova robusta e
induvidosa.
O relacionamento entre os devedores e o credor, sempre foi extremamente formal e
documentado. Prova disso, é que o embargo recebeu confissão de dívida por
Escritura Pública e teve o cuidado de exigir, como garantia, hipoteca de um
imóvel.
Portanto, afirma-se que "as relações negociais entre as partes dava-se de
maneira absolutamente informal, tudo era feito verbalmente"(Sic), é menosprezar
a inteligência das pessoas.
Data vênia, as empresas Embargantes propugnam pela aplicação do texto máximo de
taxa de juros permitidos, sem se aperceberam que o embargo não pretende nada
mais do que consta da carta magna .
Vale transcrever o texto constitucional:
Constituição Da República Federativa Do Brasil
Art.192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
........
........
........
§ 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar -(grifo nosso)-
Estranhamente, as Embargantes trazem jurisprudência e doutrina para rastrearem o
seu interesse em que os juros sejam de 1,0% ao mês.
Às fls. ...., nos dois últimos parágrafos dos Embargos, as empresas Embargantes,
repetem, ardosamente, o pedido para fixação de juros de 1% ao mês ou seja, 12%
ao ano.
O esforço é necessário, porque o Embargado não pediu nada mais do que 1% ao mês
- ver cálculo que acompanha a inicial.
As empresas Embargantes apontam a média do índice do IGP/INPC para atualização
do débito em execução, no período a contar do vencimento da NP n.º ...., até a
data da atualização do cálculo, que teria variado em 19,09% contra 19,95 da Tr.
O Embargado rende-se aos argumentos e aceita o índice médio do IGP/INPC
(19,09%), apontado pelas Embargantes.
As empresas Embargantes apontaram como prova a serem produzidas as testemunhas e
depoimento pessoal do autor.
Parece ao Embargado, que a prova testemunhal não se presta, In casu, para provar
o pagamento parcial, reivindicando pelas empresas Embargantes, em face do
disposto nos artigos 400, I e 401 do CPC, este, in verbis:
ART. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo
valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em
que foram celebrados.
3.2 Desta forma, o ônus da prova cabia às empresas Embargantes que, por certo,
não podem desincumbir-se através de testemunhas, quando s exige prova
documental.
3.3 Além disso, o artigo 940, do Código Civil, não deixa dúvidas quanto à forma
de se provar a quitação:
Art. 940 - A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do
devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura
do credor, ou do seu representante.
Em resumo: tendo as Embargantes alegado pagamento parcial, superior ao já
declarado na inicial, cabe-lhes o ônus da prova - não ao Embargado - que tem o
seu favor a presunção legal juris tantum de liquidez e certeza.
Tendo, as empresas Embargantes, requerido, tão somente a produção de prova
testemunhal, e, sendo ela inadmissível, neste caso, como já foi exposto,
impõe-se julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 740, p. único do
Código de Processo Civil.
A jurisprudência, abaixo, encaixa-se como uma luva:
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ APELAÇÃO CIVEL
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL - 18.03.86
RELATOR: JUIZ SILVA WOLFF
DECISÃO: UNANIME
NUMERO DE ARQUIVO DO ACORDÃO: 23318
EMENTA:
EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTAS PROMISSÓRIAS). PAGAMENTO
PARCIAL INCOMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. 1. O JULGAMENTO
ATENCIPADO DA LIDE É REGRA COGENTE PARA O JUIZ, NA HIPÓTESE DE ENFRENTAR QUESTÃO
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, E SUA APLICAÇÃO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA,
SE FEITA INDEPENDENTEMENTE DE PROVA TESTEMUNHAL PROTESTADA PELO RÉU, QUANDO A
CAUSA SE APRESENTAR MADURA PARA SER APRECIADA EM SEU MÉRITO. ESSA A NORMA
PREVISTA NO ART. N. 740, PAR ÚNICO DO CPC., ATÉ PORQUE, O JULGADOR TEM A
FACULDADE DE SELECIONAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, INDEFERINDO AQUELAS QUE
LHE PARECEREM INUTEIS OU MERAMENTE PROTELATORIAS, (CPC. ART. 130).2. INOCORRE,
POR ISSO, ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, COM A PROVA TESTEMUNHAL
PREOTESTADA, A EMBARGANTE OBJETIVAVA PROVAR QUE FIZERA O PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA A TERCEIRO (FILHA DA EMBARGADA) FATO ESSE IRRELEVANTE EM FACE DA REGRA DO
ART. 934 DO C.C. E AINDA, PORQUE A QUITAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL E, NA FORMA DA LEI
(DEC. 2044.908, ART 2,C/C O ART. 56 ), PASSADA NO MESMO TÍTULO OU EM DOCUMENTO
SEPARADO COM EXATA MENÇÃO AS CARACTERÍSTICAS DA CÁRTULA QUITADA. 3. O DOCUMENTO
COM MERA ANOTAÇÃO LANÇADA PELO DEVEDOR EM PEDAÇO DE PAPEL AVULSO, SEM QUALQUER
TIMBRE E DECLARAÇÃO, CONSTITUI ANOTAÇÃO UNILATERAL E POR ISSO NÃO SUBSTANCIA
PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, POSTO NÃO CONTER QUALQUER MENÇÃO AOS
TÍTULOS QUE A REPRESENTAM. 4. ASSIM, POR NÃO DESCONTITUÍDAS, MANTÉM AS NOTAS
PROMISSÓRIAS A SUA INCOLUMIDADE COMO PRESSUPOSTO DE TODO TÍTULO DE CRÉDITO
QUANTO AO SEU CARÁTER DE LIQUIDEZ, CERTEZA E VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE SUA
EXIGIBILIDADE (CPC. ART. N. 586). RECURSO IMPROVIDO.
DOS PEDIDOS
Requer, ex positis:
Sejam os embargos acolhidos parcialmente, para o fim de se fixar o índice obtido
pela média do IGP/INPC, conforme apregoado pelas Embargantes às fls. ..., e,
neste ato, aceito pelo Embargado, rejeitando-se os demais pleitos deduzidos nos
embargos, confirmando-se a execução pelo valor pleiteado.
Em face disso, sejam as empresas Embargantes condenadas - além da obrigação de
pagar o quantum executado - nas custas e honorários advocatícios integrais
(art.21, parág. Único do CPC), uma vez que o Embargado reconheceu parte mínima
do pedido.
Na remota hipótese de não ser julgado antecipadamente o feito, o Embargado
produzirá prova testemunhal e, desde já, requer o depoimento pessoal dos
representantes legais das Embargantes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]