AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRA -
DEVASTAÇÃO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL - LIMINAR - INTIMAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ..................
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve,
vem, perante Vossa Excelência, contra
................., pessoa jurídica de direito privado, seu proprietário
..............., residente à rua ................., ....... - .........., tel.
........ e ............, Subgerente de Fiscalização Ambiental e de Publicidade
da SUCOM ( Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do
Município), localizada à rua ........, .... - ......... - .........-......, tel
..........., Fax ..............
01. Em ...... de ............. de .......... esta ......ª Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente instaurou o Inquérito Civil nº .......... para apurar notícia
de poluição sonora provocada pelo ............., onde foi constatado que o
referido estabelecimento comercial promove eventos sonoros em níveis que podem
resultar em danos à saúde humana, de terça a Domingo. Além disto o
estabelecimento não possui o Alvará de Utilização Sonora exigido pelo art. 6º da
Lei Municipal nº 5.354/98 ( Lei do Silêncio).
02. Tais eventos vêm produzindo ruídos de até 80 dB, bem acima dos valores
estabelecidos na legislação ambiental pertinente, conforme relatórios da própria
SUCOM (fls. 44 e 47/48).
03. Por outro lado, o Sr. ..............., que pelo art. 15 da lei Municipal nº
5354/98 deveria notificar, autuar, embargar e apreender a fonte sonora, embargar
e interditar o estabelecimento e a até cassar o alvará de localização e
funcionamento, apenas monitorou o som do estabelecimento que promove eventos
sonoros de até sem o devido Alvará de Utilização Sonora, conforme relatório de
Atividades e Histórico do local (fls.44 e 47/48), encontrando os seguintes
níveis acima da legislação ambiental: 31/12/98 - 72 dB; 01/01/99 - 80 dB;
19/01/99 - 66 dB; 20/01/99 - 68 dB; 24/01/99 - 62 dB; 25/01/99 - 73 dB; 19/02/99
- 64 dB.
A exposição de motivos do manual de utilização da Lei Municipal nº 5050/95 já
afirmava, com base em estudos feitos pelo Laboratório de Fisiologia do Ruído,
que as consequências do ruído exagerado estão ligadas a dois fatores: ao volume
de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos
seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é
moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando
já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é
considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando disfunções
orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo
causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de
concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima
de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez
imediata.
Assim, a poluição sonora produz consequencias danosas à saúde, submetendo suas
vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos
sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.
04. A testemunha ............. alega, em depoimento de fls.72, que o Sr.
................ afirmou que: "... não havia necessidade de Alvará, pois isso
seria apenas para estúdio..."
05. O próprio ................. em depoimento de fls. 78 afirmou que: " ...
nenhum estabelecimento no Município de .......... possui alvará de utilização
sonora, pois, que seja do conhecimento do depoente, ainda não foi definido pela
Prefeitura de salvador qual o procedimento administrativo e qual o órgão
competente para expedir tal alvará...".
06. Sabemos que apenas à União, Estados e Distrito Federal compete legislar
sobre o controle da poluição (art. 21, inciso VI), é comum à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios o combate à poluição em qualquer de suas formas.
Ora, o §2º do art. 24 da Constituição Federal determina que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados, e o §3º do mesmo artigo dispõe que inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as
suas peculiaridades.
Assim, a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio
ambiente, determina que:
Art. 6º...
§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990
dispõe:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da
Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e,
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos
entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição,
está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a
permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,
obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior
os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152
- Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo
com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da ABTN.
Tabela 1 da ABNT
LOCAL Dba
Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro Cirúrgicos Laboratórios,
Áreas para uso do público Serviços 35-4540-5045-55
Escolas Bibliotecas, Sala de música, Salas de desenho Salas de aula,
Laboratórios Circulação 35 a 4540 a 5045 a 55
Hotéis Apartamentos Restaurantes, Salas de Estar Portaria, Recepção, Circulação
35 a 4540 a 5045 a 55
Residências Dormitórios Salas de estar 35 a 4540 a 50
Auditórios Salas de concertos, Teatros Salas de conferências, Cinemas, Salas de
uso múltiplo 30 a 4035 a 45
Restaurantes 40 a 50
Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, Salas de projetos e de
administração Salas de computadores Salas de mecanografia 30 a 4035 a 4545 a
6550 a 60
Igrejas e Templos 40 a 50
Locais para esporte pavilhões fechados para espetáculos e atividades desportivas
40 a 45
Ex Positis, encontram-se ................... e o ............ incursos nas
penas do artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/98 ( Código Penal Ambiental),
enquanto ..................... encontra-se incurso nas penas do artigo 68 do
mesmo diploma legal, pelo que contra eles se oferece a presente denúncia que se
espera seja recebida e autuada, citando-se os réus para interrogatório e demais
atos processuais, até final julgamento e condenação.
Requer, ainda, a solicitação de antecedentes criminais e policiais dos réus.
Reserva-se esta Promotoria a propor posteriormente a suspensão condicional do
processo, face não ter sido ainda possível identificar os elementos subjetivos
previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Requer ainda seja notificada a Secretária de Segurança Pública para que informe
sobre os antecedentes policiais e à distribuição deste Egrégio Tribunal de
Justiça para que informe dos antecedentes criminais de .................... e
...............
...................., ...... de ....... de .......
............................................................
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
ROL DE TESTEMUNHAS