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Petição - Ambiental - Estudo de impacto ambiental EIA


 Total de: 15.244 modelos.

 

DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA - IMPLANTAÇÃO DE GASODUTO - ZONA DE ADENSAMENTO POPULACIONAL - ART 225 CF - RESOLUÇÃO CONAMA 001 86 - RESOLUÇÃO CONAMA 237 97
 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
 

ASSOCIAÇÃO ....., pessoa jurídica de direito privado, entidade de que visa a recuperação, proteção e conservação do meio ambiente, fundada em ... de ..... de ....., CNPJ ......., com sede na rua .........., ......, ......... Estado do ........, (Doc. ... ) com legitimidade nos termos do artigos 129 § 1.º da Constituição Federal e art. 5.º, II da lei 7.347/85, através de seus procuradores, Advogados ......... e .............., inscritos na OAB SECÇÃO ........., respectivamente, sob números ....... e ...... (Doc. ...), com escritório na Rua ........., ....., conj. ..., fone/fax ......, CEP ......, onde recebem notificações e intimações, vem, perante Vossa Excelência propor a presente
 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,

com pedido liminar
 

Contra .......... - COMPANHIA .......... DE GÁS, estabelecida na Rua ........., ....., ....º andar, ........., ........., Estado do ........., com fundamento no art. 225 caput e inciso IV da Constituição Federal e Resoluções n.º 001/86 e 237/97 do CONAMA.
 

I - DOS FATOS
 

A ............. está implantando rede de distribuição de gás pelos municípios de ........., ......... e .........., sem elaboração do EIA/RIMA, conforme exigência do art. 225 caput e inciso IV da Constituição Federal e Resolução OO1/86 e 237/97 do CONAMA.
 

Foi aberto procedimento administrativo n.º ...../.... na Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente (Doc. ...) tendo sido realizadas várias reuniões entre a Associação........., a .......... de Gás e os órgãos ambientais estaduais - Instituto Ambiental do Paraná e federal - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
 

A população de ............. das localidades previstas para a passagem do gasoduto manifestam-se contrariamente ao itinerário traçado na zona urbana (fls. .... a .... e .... a .... do Procedimento Administrativo .../... ) e temem por segurança.
 

Em data de ... de ..... de ..... o Promotor de Justiça ............... solicitou ao Presidente do IAP através do Ofício ........ o cancelamento das licenças ambientais emitidas pelo órgão em razão de não ter sido realizado o estudo de impacto ambiental. Na mesma data através do ofício ..... dirigiu-se ao Superintendente do IBAMA solicitando o embargo urgente das atividades de implantação da rede de distribuição de gás no Município de ..........., tendo em vista que este trecho não foi objeto de Estudo de Impacto Ambiental e está sendo implantado em zona de adensamento populacional. (fls. ...., .... e .... Procedimento Administrativo ...).
 

O Instituto Ambiental do Paraná em data de .... de ........ diz que estando contemplado em EIA/RIMA do empreendimento maior, considerou legítimo o licenciamento e disse não poder atender a solicitação do Ministério Público de cancelamento das licenças emitidas. Exigiu somente uma análise de risco.
 

Em reunião do dia .... de ..... de ..... (fls. .... e .... do Procedimento Administrativo) o Ministério Público Estadual reiterou a necessidade da realização do EIA/RIMA para a rede de distribuição de gás canalizado da ......... no Estado do Paraná, obtendo a concordância do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente. Conforme lista de presença em anexo, estiveram presentes a ..........., O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, O Ministério Público e o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.
 

Em síntese, o Ministério Público Estadual reitera a necessidade do EIA/RIMA, o cancelamento das licenças emitidas pelo IAP, obtém a concordância do IBAMA e nem o órgão estadual atende o pedido e a empresa ......... continua suas atividades em desrespeito às normas legais ambientais.
 

II - DO DIREITO
 

A Constituição Federal estabelece no do art. 225 a necessidade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e no § 1.º estabeleceu a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente.
 

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público :

........

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

.......
 

A lei 6938/81 estabelece no art. 9.º que são instrumentos da política nacional do meio ambiente:
 

III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

As Resoluções números 01/86 e 237/97 do CONAMA regulamentam a matéria.
 

Desta forma está assegurado o direito e o dever à realização de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
 

O artigo 1.º da Resolução 001/86 considera impacto ambiental, "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas ao meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam : I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - a qualidade dos recursos ambientais."
 

A resolução 01/86 do CONAMA dá conseqüência ao disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal que garante não somente o meio ambiente natural, como o artificial e o cultural quando diz que visa uma sadia qualidade de vida.
 

Dessa forma não basta dizer que a região por onde a atividade se implanta já está antropizada para afastar a necessidade do EIA/RIMA, pois a sua necessidade está estabelecida para a defesa e proteção do meio ambiente em sua concepção total, conforme estabelece a Constituição Federal e não no sentido restrito do meio ambiente natural, excluindo-se o homem urbano de sua proteção.
 

A significância do impacto para se exigir o EIA/RIMA e Relatório de Impacto Ambiental pode ser verificada de duas formas:
 

a) pela análise técnica do órgão ambiental competente;

b) pela determinação de lei;
 

No caso, o próprio órgão está a exigir análise de risco reconhecendo que a atividade pode causar risco à segurança das pessoas. Ora, passando por uma área densamente povoada do município de .........., gasoduto que irá abastecer várias indústrias é significativo o impacto que poderá produzir em caso de vazamento ou explosão, não podendo ser afastada a necessidade do EIA/RIMA.
 

Segundo, quando se trata de impacto sobre faixas de preservação permanente, nascentes, unidades de conservação e outras que a lei dedica proteção especial, a significância é definida ope legis, - pelo só efeito da lei - não cabendo à autoridade administrativa discricionariamente desconsiderá-la. É que nesse caso a definição da significância já foi atribuída anteriormente pela análise técnica e levada em consideração para a disciplina legal. O gasoduto atravessa em vários locais, faixas de preservação permanente que são protegidas especialmente nos termos do art. 2.º e 3.º da lei 4.771/65.
 

Há que se considerar que o meio ambiente nos termos do art. 225 da Constituição Federal é um bem de uso comum do povo e não integra o patrimônio do Estado do Paraná. O Estado é o gestor do meio ambiente e não seu dono. A população não pode ser afastada da decisão através da participação em audiência pública, prevista em casos de EIA/RIMA, tendo em vista a natureza jurídica do meio ambiente.
 

É grande a diferença entre uma licença expedida administrativamente pelo IAP dentro de quatro paredes e o EIA/RIMA: No EIA/RIMA são estudadas as minimizações do impacto, as compensações e a população tem participação com audiência pública.
 

É evidente que cada impacto é localizado e concreto. Não basta existir gasoduto do mesmo tipo em outro estado ou em outro país e funcionando bem. Cada implantação atinge faixas de preservação permanente diversas, a geologia é diversa, a dimensão da compensação é diversa e a população tem exigências compensatórias diversas. Por outro lado, o processo serve como verdadeira integração entre a atividade e o povo, servindo, em casos como o presente onde a questão do risco e da segurança é a mais importante, para prevenir, educar, informar, dando conseqüência total ao espírito do inciso IV do § 1.º do art. 225 da 225 que estabelece o princípio da prevenção e da precaução. E quando diz o art. 1.º da Resolução n.º 001/86 do CONAMA que a sadia qualidade da vida é a proteção da saúde há que se ler o sentido total de saúde que é o bem estar físico e psíquico. Há que se espantar qualquer fantasma e dar-se total garantia para as populações para que durmam em paz com o travesseiro, mesmo sabendo que em frente de suas casas passa um gasoduto.
 

No presente caso há manifestações do Ministério Público solicitando ao IAP o cancelamento das licenças emitidas, o IBAMA reconhecendo a necessidade do EIA/RIMA, o Ministério Público afirmando que o Estado do Paraná não pode licenciar atividade de empresa do próprio estado e a população de ............. reivindicando o EIA/RIMA.
 

Cabe agora analisar o fato do IAP já ter concedido a Licença de Instalação.
 

A autora Helli Alves de Oliveira, em sua obra DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS, Ed. Forense, 1990, dedica um capítulo especial para analisar a distinção entre licença, autorização e permissão no campo do direito administrativo e sua aplicação no campo do licenciamento ambiental.
 

Chega à seguinte conclusão :
 

"Diante do exposto, não há outra conclusão a se tirar senão a de que os atos apelidados "licença de instalação" e "licença de operação" tratam-se, em verdade, de autorizações, porque estas importam sempre numa avaliação discricionária da Administração.

Nesse sentido, a outorga desses atos impropriamente denominados "licença de instalação e de operação" não garante ao empreendedor a efetiva realização do seu intento, qual seja, a exploração da atividade pretendida." (fls. 21 da obra acima referida )
 

Essa análise doutrinária se confirma plenamente com o contido no art. 19 da Resolução 237/97 do CONAMA :
 

"Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
 

Como as decisões administrativas são suscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário, na medida em que atentam contra o princípio da legalidade, ferindo, assim, a Constituição, pode o juiz determinar a suspensão e cancelamento dessas licenças expedidas ao arrepio da exigência de EIA/RIMA. Não é o Poder Judiciário que deve se curvar frente à administração na interpretação das leis.
 

A emissão de pelo IAP de licença não confere direito adquirido em matéria ambiental, como vimos acima. Ensina José Afonso da Silva:
 

"Não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças são outorgadas com a inerente ressalva de direitos de terceiros, nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano." (José Afonso da Silva, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, pg. 216, 2.ª Edição, Editora Malheiros, SP, 1997)
 

Por último, a autora quer dizer que não é contrária à implantação do projeto do Gasoduto ............. e que chegue o gás às indústrias de .......... O que a associação deseja é que seja respeitada a legislação através da elaboração do EIA/RIMA, sejam minimizados os impactos, estabelecidas as compensações, dadas todas as garantias de segurança com a participação da população.
 

Há que referir-se que no capítulo da atividade econômica a Constituição Brasileira estabelece que o desenvolvimento econômico está condicionado à defesa do Meio Ambiente - Art. 170, inciso IV.
 

"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

......................

IV - defesa do meio ambiente.

......................"
 

DO PEDIDO
 

A suspensão da licença de instalação n.º .... (fls. .... do Procedimento Administrativo) do IAP no Município de ........... até a elaboração, apresentação e aprovação do EIA/RIMA, onde se estabelecem as minimizações do impacto, as compensações pelos impactos e a audiência pública com fundamento no art. 225 caput e inciso IV da Constituição Federal e Resoluções números 01/86 e 237/97 do CONAMA.
 

DO PEDIDO LIMINAR
 

Requer-se a concessão de medida liminar Inaudita altera pars pelas razões de fato e de direito acima expostas e com fundamento no princípio da prevenção e precaução, pedra basilar de nosso direito ambiental, porque a juntada do Procedimento Administrativo ..../..., contendo a manifestação do Ministério Público e do IBAMA trazem à luz os elementos essenciais para a formação do convencimento.
 

O artigo 12 da lei 7.347/85 é claro ao elencar que
 

"poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
 

Segundo nosso ordenamento jurídico, este procedimento situa-se no âmbito do poder geral de cautela do juiz, para o qual a doutrina exige a implementação de dois requisitos essenciais: o "fumus boni iuris", que é a ocorrência do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança, e o "periculum in mora", configurado em um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
 

Diante do exposto, presentes o fumus boni juris na forma da legislação acima explicitada, e o periculum in mora configurado pelo início das obras de implantação do gasoduto, requer a Autora a Vossa Excelência, como autoriza o art. 12 da lei 7.347/85, inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR consistente de determinação do Juízo para que desde já suspenda as atividades no município até decisão final do presente
 

Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da prevenção, e a concessão de mandado liminar é uma forma de se evitar que danos maiores venham a ocorrer ainda no decurso do processo. Cuida-se para que o dano ambiental não alcance a impossibilidade de reparação e pressupõe, desde logo, lesão ao que é bem comum de todos.
 

Estão consagrados, nacional e internacionalmente, como princípios basilares do Direito Ambiental os princípios da prevenção e precaução são assim discernidos pelo Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra :
 

"2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais.

Esse princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.

Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.

E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizado no Rio de Janeiro , em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.

De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada. "

............................

"Não há , assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente. Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica" ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todos o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL, REVISTA DO DIREITO AMBIENTAL, N.º 2, ABRIL JUNHO 1996, Editora Revista dos Tribunais, págs. 61,62 e 66 )
 

DOS REQUERIMENTOS
 

1. Requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a suspensão de qualquer atividade no Município de ........... da implantação do gasoduto por parte da Requerida .................., nos termos do artigo 221, até decisão final da presente, impondo-se multa diária no caso de descumprimento, nos termos do artigo 11 da lei 7.347/85;
 

2. suspensão da licença de instalação n.º ... no Município de .......... até a realização do EIA/RIMA;
 

3. A condenação da Requerida .............., na obrigação de fazer consistente em:
 

a) a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para a solicitação de licença de instalação e operação de suas atividades, onde se estabeleçam as medidas mitigadoras e compensatórias, garantindo-se a realização de audiência pública.

b) pagar multa diária pelo não cumprimento da medida liminar e da obrigação e pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso assumidos.
 

4. seja promovida a citação da Requerida ............., nos termos do artigo 221 e 222 do Código de Processo Civil, pelo correio Via A. R., para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia;
 

5. seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos do pedido retro, condenando-se o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.
 

6. Requer-se ainda o chamamento do Ministério Público para que intervenha no feito.
 

Dando à presente ação o valor de R$ ........., protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas em Juízo, inclusive depoimentos pessoais, juntada de novos documentos e perícia.
 

N. Termos,

P. Deferimento.
 

........., ..... de ......... de ..........
 

.................
Advogado
 

ANEXOS
 

1. Estatuto de Associação.

2. Procuração.

3. Procedimento Administrativo n.º ...../...
 

...


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