AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FLORA - BENEFICIAMENTO ILEGAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE - INDENIZAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ............. -
.........
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ..........., através de seus representantes legais ao final assinados,
agindo por especial designação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de
Justiça, com fundamento no artigo 1°, inciso I, 3°, 5° e 12 todos da Lei n°
7.347 de 24 de julho de 1985, artigos 1°, 19 e 26, alínea "a" da Lei n°
4.771/65, artigo 18 e seu parágrafo único da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de
1981, e ainda o disposto no artigo 225 da Constituição Federal e demais
disposições da lei adjetiva civil, vem perante Vossa Excelência,
propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, com
pedido de medida liminar, pelo rito ordinário, consistente na obrigação de fazer
e indenizar os danos causados, contra:
................., Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, com sede
na Cidade de ............, neste Estado do ..........., à Av. ..........., n°
......., centro, e
..................., brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à
Rua ........ s/n°, Distrito de ............., comarca de ............., neste
Estado do ..........., tendo em vista os fatos e fundamentos que a seguir passa
a aduzir:
Em desrespeito a princípios e normas relativas à proteção ambiental, a empresa
acima individuada, vem efetuando a exploração de uma espécie de arbusto nativo
nas Ilhas do Rio .............., que é utilizada na indústria farmacêutica e de
cosméticos, cuja denominação científica é "........."
Consiste a espécie em questão, em um pequeno arbusto nativo, próprio das regiões
de cerrado. No inverno, perde as folhas, ficando com aparência de morta.
Desenvolve raiz subterrânea que em 07 (sete) anos atinge cerca de 02 (dois)
metros de comprimento e 10 (dez) centímetros de espessura. É neste momento que é
colhida e industrializada.
A "PFAFFIA" cresce naturalmente nos Estados de .........., norte de ...........
e outras áreas de cerrado e Mato Grosso. Aqui no Estado do ..........., ela
aparece nas Ilhas do Rio ........., Arquipélago Ilha Grande e Bandeirantes. De
notar-se que o seu desenvolvimento radicular é, aqui no ............, bem
inferior à dos outros Estados da União, atingindo um peso médio de 500 gramas,
quando adultas, a altura de 1,50m (um metro e meio). Ainda, a sua reprodução é
feita através de sementes e raízes.
A importância desta espécie reside também no ponto em que ela faz parte da
cadeia alimentar de animais silvestres que habitam as ilhas e os bovinos que ali
se criam, sendo que sua exploração indiscriminada e mal conduzida poderá
ocasionar a extinção da espécie, com o conseqüente desequilíbrio ambiental.
Mister ressaltar-se que para exploração da "PFAFFIA PANICULATA", cuja parte
aproveitada é a raiz, com efeitos medicinais, é necessária e indispensável a
autorização do IBAMA, o que a referida empresa não possui.
O material é extraído das Ilhas do Rio .........., pelo Senhor .............,
retro individuado, sendo depois vendido para a referida empresa para posterior
beneficiamento, colaborando assim, para a degradação ambiental.
Importante frisar, que estas áreas se constituem em Reservas Ecológicas,
portanto, com regime especial de utilização nos termos do artigo 18 da Lei n°
6.938/81.
A "PFAFFIA Sp", tem propriedades muito similares ao Ginseng Coreano, por isto
mesmo é conhecida como "Ginseng Brasileiro", porém, com características
próprias.
A parte utilizada da planta é a raiz, sendo que uma planta adulta fornece até
500 (quinhentos) gramas de raízes. Levando-se em conta isto e mais, que são
retiradas aproximadamente 30 (trinta) toneladas de raízes por mês, pode-se
concluir que são erradicadas mais de 60.000 (sessenta mil) plantas por mês, sem
a devida reposição, o que fatalmente ocasionará a extinção da espécie.
Este extrativismo realizado pela empresa, bem como pelo requerido, provoca danos
ecológicos irreversíveis, visto que esta planta faz parte de um ecossistema
local, onde há integração com outras espécies de plantas e animais, de notar-se,
que a integração e o equilíbrio são características fundamentais da vida em
natureza.
A proteção das diferentes formas de vegetação, em especial a que se nos
apresenta no caso em tela, constitui um fator relevante na qualidade de vida,
pela função social que representa no equilíbrio ecológico, tendo em vista,
principalmente, o fato de que o equilíbrio ecológico não é constituído por uma
participação igual entre as diferentes espécies, ou seja, cada ser vivo
desempenha função especifica qualitaviva e quantitativamente nas comunidades
vivas que se interrelacionam no ecossistema, e é justamente nessa participação
desigual que se baseia a estabilidade do sistema.
Pretende-se, com as normas legais sobre meio ambiente, resguardar o direito
meta-individual, no sentido de se proteger o meio em que vivemos, lesado pela
atividade nociva da requerida e do requerido, e o meio ambiente deve ser
entendido como sendo um bem jurídico essencial à vida, à saúde, à felicidade do
ser humano, imprescindível à sobrevivência dos indivíduos harmonicamente
reunidos em sociedade, que foi definitivamente consagrado na Constituição
Federal, em seu artigo 225, superando as próprias nações tidas como
desenvolvidas, as quais não possuem uma legislação tão eficiente em favor de
seus cidadãos, "in verbis".
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações".
Ao estabelecer o meio ambiente como sendo um direito de todos, desejou a Lei
Fundamental realizar uma proclamação no sentido de afirmar categoricamente que o
meio ambiente saudável é uma condição inerente à dignidade humana.
O significado deste bem jurídico é de tal ordem que a Conferência das Nações
Unidas, reunida em Estocolmo, Suécia, em junho de 1972, fez proclamar a
"Declaração Universal sobre o Meio Ambiente", a qual em artigo 1° reza:
"O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vidas adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene da
obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e
futuras".
Com a sua atividade, infringiu a requerida, bem como o requerido, o disposto no
artigo 1° da Lei n° 4.771/65, a saber:
"Art. 1° - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem".
No mesmo diploma legal, está estabelecido quais são as áreas consideradas como
de preservação permanente, senão vejamos:
"Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto en
faixa marginal cuja largura mínima seja:
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior
a 600 (seiscentos) metros".
No seu artigo 19, estabelece o Código Florestal, "verbis":
"Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme".
Mais adiante, em seu artigo 26, alínea "a", assevera:
"Art. 26 - Constituem contravenções penais e puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de um a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da
data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou
previstas nesta
Lei".
Não houve a elaboração do estudo de impacto ambiental tanto para a exploração
quanto para a subsistência da biota na região, em descumprimento ao que
preceituam os artigos 225, inciso IV da Constituição Federal e o artigo 1°,
inciso III da resolução n° 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
"verbis":
"Art. 225 - (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
"Art. 1° - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração dlas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
III - a biota".
E ainda o disposto no artigo 18 da Lei n° 6.938/81, que determina:
"Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a
responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural
de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação
protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
nações.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo,
degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas
como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas
no artigo 14 desta Lei".
A defesa do meio ambiente, hoje imposição de ordem constitucional e, demonstrado
nos autos o prejuízo da qualidade de vida de uma coletividade, incumbe ao Poder
Judiciário exarar comando eficiente para obstar a degradação ambiental, mesmo
que para tanto seja necessário restringir o uso da propriedade imóvel.
A área indevidamente utilizada pela requerida não é apenas intocável por força
de lei, mas também pela exigência da própria natureza. Não podem, as florestas e
demais formas de vegetação permanente serem manejadas de forma a sofrer cortes
rasos, pois deixariam de cumprir sua missão específica, uma vez que a alínea "a"
do artigo retro citado tem como objetivo a proteção dos mananciais e das águas,
visto constituir essa proteção, um fator relevante na qualidade de vida, pela
função social que representa o equilíbrio
ecológico.
Assim, temos que a ação agressiva e ilícita da requerida causou evidente dano
ecológico, estando, na hipótese, devidamente configurado o objetivo deduzido
desta demanda: o interesse na preservação do meio ambiente, incluindo-se na
categoria dos interesses difusos ou supra-individuais, posto ser o Meio Ambiente
um Patrimônio Público a ser, necessariamente, protegido e assegurado.
No presente caso, é objetiva a responsabilidade pelo dano ambiental provocado,
sendo desnecessário quaisquer considerações acerca da ilegalidade da ação
empreendida pela requerida, destacando-se que é da Política Nacional do Meio
Ambiente, impor ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos
causados.
O dano, cuja reparação pleiteia-se através da presente ação é, a rigor
inestimável, face a grande dificuldade de se avaliarem todas as repercussões.
DO PEDIDO
Assim, face ao dano ambiental, a agressão permanente e contínua ao meio
ambiente, face a degradação causada com a exploração indiscriminada da área, sem
autorização de qualquer órgão competente, requer-se a concessão de MANDADO
LIMINAR, sem a necessidade de justificação prévia, determinando a paralisação de
toda e qualquer atividade degradadora, incluindo-se como tal a utilização da
área para fins extrativistas, bem como o beneficiamento da Pfaffia ilegalmente
obtida, pois a cada dia que passa o dano ambiental vai se tornando irreversível
e até irreparável, isso com fulcro no que estabelecem os artigos 5° e 12° da Lei
n° 7.347/85, bem como, a aplicação de multa diária, no caso de descumprimento da
medida, consoante o artigo 11 dessa lei.
Requer-se mais:
a) A citação da requerida, nos termos do artigo 221 da Lei Adjetiva Civil, para,
querendo, contestar ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos aqui alegados.
b) A recuperação do dano causado constituído em restituir o local na forma em
que se encontrava, nos termos determinados pela perícia.
c) Desde que impossível ou inviável a recuperação do dano ecológico, a
condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos causados, a ser
apurada em processo de execução, via arbitramento, a qual ao Fundo, nos termos
do artigo 13 da Lei n° 7.347/85.
d) Seja julgada procedente a presente ação em todos os termos do pedido retro,
condenando-se a requerida ao ônus da sucumbência, honorários periciais, e demais
comunicações legais.
e) A apresentação de todas as provas em direito admitidas, que se fizerem
necessárias, pericial, testemunhal e depoimento da requerida.
f) A cominação de multa diária para o caso de descumprimento da sentença.
Dá-se à causa, o valor de ................ para efeitos fiscais.
..............., ....... de ........ de .........
..............................
Promotor de Justiça
MÓDULO:
AUTOR:
FONTE:
ASSUNTO:
SÍNTESE:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
..........-......
...............- entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº
..............., com sede na cidade de .........., ......., neste ato
representado por seu presidente ............, através de seu advogado ao final
assinado ut instrumento de mandato incluso (do. 01), com escritório na Rua
..............., ......, .....º andar, conj. ........, ..........., fone
........, com fulcro no artigo 129, III e 225 da Constituição Federal, artigo
120, III e 207 da Constituição Estadual; lei 7347 de 24 de julho de 1985; lei
7.661 de 16 de maio de 1988; lei estadual 7.389 de 12 de novembro de 1980;
Decreto Estadual 2.722 de 14 de março de 1984; Decreto Estadual 4.605 de 26 de
dezembro de 1984; decreto 5.040 de 11 de maio de 1989 e demais disposições da
lei adjetiva civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE com
pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, contra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ..........., pessoa jurídica de direito público, com
sede na rua ........., nº ......, .........., e
..............., brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de
............., pelas razões de fato e de direito que a seguir pede vênia para
expor e ao final requer:
1. ANTECEDENTES NECESSÁRIOS
O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas- ITCF- através do procedimento
administrativo nº ........, constatou, na localidade de ........., neste
município, a construção de um aterro, sobre aproximadamente 3.000 metros
quadrados da Área de mangue, obra esta, realizada pela Prefeitura Municipal de
.........., autorizada pelo Prefeito-requerido.
Ocorre que essa atividade se processa desprovida de qualquer autorização dos
órgãos competentes, violando inúmeros dispositivos legais, causando graves danos
ao ambiente
natural.
Face a legalidade do fato, o ITCF lavrou o auto de infração nº ......... e o
termo de embargo nº .........., na data de ..... de janeiro do corrente ano
(doc. 02).
Ademais, o aterro realizado utilizou saibro retirado de um morro vizinho,
ocasionando sua completa descaracterização. À terra foi depositada em área de
100mx 30m de largura do 01 metro de profundidade em região ocupada por vegetação
de mangue, orla de mangue e restinga, consideradas de preservação permanente.
Não bastasse a agressão à área do mangue, destinada a assentar famílias em
moradias populares, com a implantação de loteamento, houve dano em área próxima,
onde a Prefeitura-ré procurou abrir uma rua ligando a região de ............ à
localidade de .........., conforme noticia o protocolo nº ........ do ITCF.
Alheia ao embargo da obra realizado pelo ITCF, a Prefeitura-ré, continuou com a
atividade degradadora, demonstrando total respeito à autoridade administrativa,
a lei e à natureza. Em data de .........., foi constatado pelo ITCF, a
continuidade das obras de aterro do mangue, em cerca de 200 metros além da área
originalmente degradada.
2. A ÁREA ATINGIDA PELA ATIVIDADE DEGRADADORA REALIZADA PELOS RÉUS
A área em foco apresenta todas as características ambientais típicas das regiões
estuarinas. Localizada entre morros que margeiam a Baía de ........ e as áreas
de mangue contígua aos rios a alimentam.
No local se encontram diversas formações da mais alta importância ecológica,
como o mangue, a restinga e a mata atlântica.
O mangue é considerado o principal responsável pela produção de nutrientes da
fauna aquática e, em virtude da cadeia alimentar, da fauna terrestre, assim como
refugio de inúmeras espécies animais em diversas fases do seu desenvolvimento.
A mata atlântica, considerada o ecossistema mais avançado do mundo, é substrato
para quantidade incontável de espécies animais e vegetais, o desmonte do morro e
a abertura de estradas a afetaram de maneira significativa, e irreversível.
A restinga, área de transição entre as formações acima referidas, considerada de
preservação permanente, foi também atingida pela ação dos réus.
Além da destruição da área, cuja extensão pode ser observada nas inclusas fotos,
é de se considerar que os danos vêm macular o complexo estaurino lagunar de
..........., que faz parte do complexo ............. considerado pela Unesco
como um dos cinco mais importantes viveiros do mundo, fundamental para a vida do
Atlântico Sul.
A importância ambiental e econômica do mangue, ambiente permanentemente ameaçado
pelo homem, é reconhecido desde os primeiros contatos do colonizador com tal
ambiente (doc. ....).
3. A EXTENSÃO E OS EFEITOS DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS RÉUS
A atividade danosa traz conseqüências irreparáveis ao meio ambiente, porquanto,
a erradicação da vegetação nativa, consistente na destruição do morro desgastado
(mata atlântica), no mangue aterrado e na abertura da estrada acarreta a morte
das espécies animais que delas dependem e a alteração do regime de águas nos
locais atingidos.
O movimento de terras, causado a erosão do morro e o assoreamento dos córregos é
outro efeito causado pelas obras realizadas pelos réus.
Por outro lado, a assentamento de pessoas (com fins meramente demagógicos) em
áreas sem qualquer infra-estrutura sanitária causa grave poluição, advinda de
dejetos orgânicos que são lançados diretamente no mangue, atingindo o rio e a
baía (doc. 04).
O Prefeito-réu, na tentativa de justificar sua atitude perante a poluição, de
maneira absurda e descabida, afirma que o mangue propaga cólera. Ora, o
incentivo maior a propagação de doenças está sendo dado pelos próprios réus, ao
assentar pessoas em áreas sem as mínimas condições sanitárias, porquanto as
casas instaladas no aterro se encontram completamente isoladas em terreno
alagadiço e barrento, com solo úmido, no qual é impossível a instalação de
manilhas de esgotos sanitários.
A região é alagadiça, onde a invasão das casas pela água é constante em face da
inexistência da sanitários, bem como a impossibilidade de controle de erosão.
Face ao exposto, cabe ao Poder Judiciário obstar a continuação das atividades
destrutivas, visando a proteção do meio ambiente e da própria comunidade, que
será, sem dúvida afetada pela ocupação desordenada da região.
4. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL A HIPÓTESE DOS AUTOS
O ambiente, compreendendo os fenômenos físicos, biológicos e sociais com os
quais se encontra envolvido o sujeito, é bem jurídico elevado à categoria de
direito fundamental à vida do homem.
A Constituição Federal, em capítulo específico de nº Ivm estatui:
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Parágrafo 1º- para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder
Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a operação e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou qualquer atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Parágrafo 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo 4º- A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
No âmbito estadual, a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida são fins do
Estado do ..........., conforme inciso IX do art. 1º da Constituição Estadual.
A importância dada ao meio ambiente natural pelo constituinte estadual fica
patente na redação do art. 207:
Art. 207- "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos
municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional
dos recursos ambientais.
Parágrafo 1º- Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a
efetividade deste direito:
IV- instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as
formas de utilização dos recursos naturais e a distinção de áreas de preservação
ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;
VX- proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico,
estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em
condições que assegurem a sua conservação;
Parágrafo 2º- As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao
meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas;
III- a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente".
A concepção fundada no racionalismo científico e coroada com o êxito da
revolução industrial, que via na natureza uma fonte inesgotável de matéria-prima
um depósito infinito para rejeitos industriais, sucedeu uma visão realista do
homem em relação ao se ambiente. Após a constatação, muitas vezes trágica, de
que a atividade humana provoca um impacto no ambiente natural e coloca em risco
a própria espécie, deixou-se de lado o entendimento de que o homem é um ser
superior à natureza, podendo dispor da mesma como bem lhe aprouver, como se a
dominasse.
Dos efeitos aparentemente insignificantes da poluição urbana (fumaça, barulho,
superpopulação) às tragédias de grandes proporções (Chernobyl, Nephal, Golfo
Pérsico), passando pela destruição de ecossistemas, extinção de espécies,
alteração do clima, intoxicação pelo abuso de pesticidas e agrotóxicos,
percebeu-se que a vítima, mediata ou imediata é o homem. Em face disto o Estado
elegeu como seu escopo a preservação do ambiente, como forma de tornar possível
a vida das gerações futuras.
Com o advento da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, se estabeleceu a
Política Nacional do Meio Ambiente, que definiu os parâmetros a serem seguidos
pelo Poder Público
na defesa do ambiente natural.
Dispõe o artigo 2º, e incisos da citada lei, "verbis":
Art. 2º - "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido
tendo em vista o uso coletivo;
II- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras".
No artigo 3º- "Para os fins nesta Lei, entende-se por:
I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II- degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III- poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
c) afetem desfavoravelmente a biota;
IV- poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora".
Tratando especificamente da Zona Costeira, existe a lei nº 7.661 de 16 de maio
de 1988. Por força do artigo 2º., parágrafo único entende-se por zona costeira o
espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
É o texto do artigo 3º. "verbis":
Art. 3º- "O plano Nacional de Gerenciamento Costeiro deverá prever o zoneamento
de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção,
entre outros, dos seguintes bens:
I- recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de
alfas; olhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais; estuarinos e lagunares;
baías; enseada; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e
dunas; florestas litorâneas; manguesais e pradarias submersas;
II- sítios ecológicos e relevância cultural e demais unidades de preservação
permanente".
Observe-se o disposto no artigo 6º, "verbis":
"Art. 6º - "O licenciamento para parcelamento e desmembramento do solo,
construção instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alteração
das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto
nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais,
respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro".
Leciona Paulo Affonso Leme Machado, in "Direito Ambiental Brasileiro - 3ª Ed. -
Editora Revista dos Tribunais - SP:
"A Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 4º, diz que:... a Zona
Costeira é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto aos recursos ambientais. A regra geral constitucional tem sua importância
não só por indicar ao administrador público, aos particulares e ao juiz que o
desenvolvimento econômico não deve ser predatório, como torna claro que a gestão
do litoral não interessa somente a seus ocupantes diretos, mas a todo
brasileiro, esteja ele onde estiver, pois se trata do patrimônio nacional".
No âmbito estadual, por suas características peculiares a região litorânea,
especialmente a zona costeira, é objeto de proteção legal.
A lei 7.389 de 12 de novembro de 1980, prevê normas a serem observadas nas áreas
que estipula e nas quais se insere a área que sofreu a ação dos réus, "verbis":
Art. 1º - "Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de
Interessa Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.513, de 20 de
dezembro de 1977, as seguintes áreas a localidades situadas nos Municípios de
..........., ..............., .............., ..............., .......... e
............:
d) A Áreas lindeiras à orla marítima, que compreendem a faixa de terra que se
estende até 2.000 (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa
que se estende até 400m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de
rios e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidos a partir da linha do
preamar médio de 1831;
e) As reservas e estações ecológicas:
Art. 2º - O poder Executivo baixará decreto especificando as condições para o
aproveitamento das áreas e locais de que trata o artigo 1º desta lei, bem como
parcelamento das áreas declaradas como de interesse e proteção especial para
fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados
os seguintes aspectos e princípios:
a) Obrigatoriedade dos projetos de edificações se alterem à topografia local,
não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar
predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região;
b) proibição de edificações nas pontas e nos pontais do litoral, estuários,
áreas de manguesais e numa faixa de 200m (duzentos metros) em trono das áreas
lagunares e restinga;
h) Fixação de normas para a preservação da flora natural através da preservação
das espécies existentes e de estabelecimento de mecanismo de estímulo para a
reconstituição florística nativa da região;
j) Preservação das florestas e de quaisquer formas de vegetação natural, dos
estuários de rios, áreas lagunares e restingas, bem como da fauna existente;
n) Adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo
urbano através da lei de loteamento;
Parágrafo único- a inobservância das considerações baixadas, nos termos deste
artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras
estabelecidas em legislação pertinente;
II- Multa de 1(um) a 100(cem) vezes o valor de referência aplicável na região,
por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a
regularização dentro do prazo estabelecido no item anterior;
III- Embargo e/ou demolição;
Art. 3º - Caberá à Secretaria do Estado do Planejamento, através da Fundação de
Assistência aos Municípios do Estado do ........... - .........., o exame e a
anuência prévia para aprovação, pelos Municípios dos projetos de parcelamento do
solo urbano nas áreas declarados como de interesse e proteção especial para os
fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, ais das Reclamadas, nos endereços
apontados nesta inicial, para que compareçam à audiência e, querendo, respondam
aos termos da presente Reclamatória, prestando depoimento pessoal, que desde já
se requer, sob pena de revelia e confissão;
Produção de provas, todas em direito admitidas, em especial, exames periciais,
oitiva de testemunhas e juntada de documentos novos;
A Condenação das Reclamadas no pagamento correto de todas as verbas pleiteadas,
com juros e correção monetária, mais as cominações legais pertinentes,
julgando-se inteiramente PROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista.
Dá-se à causa o valor de R$ ............., para fins de alçada e fiscalização.
N. Termos,
P. Deferimento.
............., ..... de ....... de .......
....................
Advogado