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Petição - Ambiental - Ação civil pública com pedido de liminar


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Ação civil pública proposta para interdição de hotel que não observa regras mínimas de segurança.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

(PROCESSO Nº .....)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ao final assinado, com fundamento no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº7.347/85, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nos artigos 81, parágrafo único, 82, inciso I, e 91 da Lei Federal nº8.078/90, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Inicialmente, mister mencionar que o Promotoria de Defesa do Consumidor de .... está verificando a regularidade das atividades de estabelecimentos como hotéis, clubes e casas noturnas, tendo sido instaurado um procedimento investigatório para cada fornecedora de serviços.

A empresa .... com atividade na cidade de ...., atua no ramo hoteleiro e, como tal, é fornecedora de serviços para os efeitos do artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Suas atividades são desenvolvidas na rua .....

Após representação encaminhada pelo Comandante dos Postos de Bombeiros de .... e regular procedimento investigatório, foi constatado que o hotel não apresenta condições de segurança para receber consumidores, sejam eles hóspedes ou freqüentadores dos eventos sociais. Aliás, até o momento, nem mesmo o novo projeto de segurança do local foi aprovado.

Veja-se que o hotel nem mesmo possui aprovado o projeto de segurança, atual e regular, consoante informação do Corpo de Bombeiros de fls....... Aliás, a própria empresa admitiu a ausência da aprovação do projeto no documento de fls...., ao se referir ao “Projeto Técnico em andamento para aprovação junto” ao Corpo de Bombeiros. Ademais, também confessou que existe irregularidade, apontando a ausência de sensores de fumaça a fls....... Mister mencionar que, anteriormente, o hotel teve projeto aprovado. Entretanto, consoante esclareceu o Corpo de Bombeiros, o local passou por “modificações estruturais” e, assim, “há a necessidade da adequação do projeto de proteção contra incêndio do prédio” (fls.26). As aludidas modificações ocorridas no prédio foram confirmadas pela própria suplicada no documento de fls....., apontando que houve “uma pequena alteração na ala direita... no 1º Pavimento e no 2º Pavimento da edificação”. Dessa forma, agora, são imprescindíveis a apresentação e aprovação de novo projeto. Ainda que parte das irregularidades tenha sido sanada (consoante alegação da empresa a fls......), o novo projeto não foi devidamente aprovado e, após a aprovação (se houver aprovação, diga-se), as medidas/obras nele previstas ainda deverão ser executadas. A vida e a segurança dos consumidores não podem esperar!

DO DIREITO

O artigo 3°, § 2°, CDC, define o que seja serviço: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Analisando tal dispositivo, Toshio Mukai leciona que:
“Já o § 2° deste artigo define o que seja serviço, fazendo-o também de modo amplo. É sempre atividade que seja fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Portanto, a atividade será não só aquela prestada profissionalmente, com habitualidade, como aquela que, embora esporádica, o seja mediante pagamento de uma remuneração”. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Coordenador Juarez de Oliveira, 1991, p.09).

A atividade prestada pelo hotel suplicado se faz mediante remuneração direta, o que o caracteriza como prestador de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor confere proteção à saúde e à integridade física do consumidor frente aos serviços defeituosos e perigosos, permitindo a prevenção de danos difusos e individuais.

O artigo 6° da Lei nº8.078/90 expressamente estatui que:
“São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Em complementação a tal regra, tem-se o disposto no artigo 8° do aludido Diploma Legal:
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores... obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”

Para os casos de evento danoso, prevê o artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.”

O Decreto Estadual nº38.069/93 e a conseqüente normatização administrativa mencionada, apresentavam os requisitos mínimos para que os serviços de promoção de eventos possam ser considerados seguros aos usuários. Posteriormente, tratando do mesmo assunto, foi publicado o Decreto Estadual nº46.076/01, de 31.08.01, agora vigente.

Assim, a observância de tais normas implica em tutela do consumidor, difusamente considerado, tendo em vista o fato de que os eventos são ofertados ao público em geral.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao consagrar o “princípio da proteção integral”, estabelece que a menores de 18 anos deverão ser proporcionadas e garantidas, invariavelmente, e particularmente ao usufruírem bens e serviços, todas as garantias de que sua segurança, saúde e integridade permanecerão preservadas. Nesse sentido nota-se a presença de dispositivos no referido diploma legal, nos âmbitos administrativo, civil e penal que procuram assegurar tal proteção. Assim, por exemplo, os artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 70 e 71, 242 e seguintes, 252. Como se sabe, crianças e adolescentes também freqüentam hotéis e estão sujeitos aos riscos da atividade da ré.

Restou patente que o hotel não oferece a segurança necessária aos consumidores. Claro está, portanto, que a legislação em vigor tutela os interesses relativos à integridade dos consumidores de serviços e produtos, estando o Ministério Público legitimado a defender em Juízo tais interesses.

Tal situação está a reclamar uma pronta e enérgica resposta do Poder Judiciário, evitando danos maiores. Evidente o flagrante desrespeito ao consumidor, devendo, portanto, o Poder Judiciário coibir tal conduta, a fim de que a vontade concreta da Lei seja atuada.

Consoante o artigo 12 da Lei nº7.347/85, é cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar (neste sentido, veja-se RJTJSP 113/312).

Como ensinam os modernos processualistas, o processo é instrumento de pacificação social, devendo proporcionar tudo aquilo que o autor receberia não fosse a pretensão resistida do réu.

Ou, no dizer do Grande Mestre Cândido Rangel Dinamarco, em sua magistral obra “A Instrumentalidade do Processo”, “a função jurisdicional e a legislação estão ligadas pela unidade do escopo fundamental de ambas: a paz social.” (p.159 - 3ª edição - Malheiros Editores).

Emerge da situação fática que a tutela liminar é a única hábil e capaz de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

A liminar que ora se pleiteia vem prevista no artigo 12 da Lei n°7.347/85.

Pertinente é o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, ao se referir à tutela preventiva dos interesses coletivos ou difusos:

“Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca do de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia”. (in Temas de Direito Processual, 1988, p.24).

No mesmo diapasão, Rodolfo Camargo Mancuso:

“Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4° contém uma particularidade: a acautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um facere, tudo em ordem a “evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor...” etc., quer dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo executório, v.g.; ...o industrial cuja empresa lança poluentes na atmosfera, será constrangido, desde logo, a instalar os equipamentos antipoluentes;” (in Ação Civil Pública, Revista dos Tribunais, 4ª edição, p.137).

Ambos os requisitos reclamados para a concessão da liminar estão presentes, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No que tange ao primeiro pressuposto, sem um prejulgamento do mérito, consubstancia-se em um juízo de probabilidade, razoavelmente demonstrado, da irregularidade e abusividade das condutas praticadas pela ré. Pelos documentos que instruem esta petição inicial, bem como pela abordagem que se fez nesta peça processual, percebe-se que existe não só a aparência do bom direito, mas sim prova inequívoca dos fatos aqui articulados.

Pela simples leitura dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a empresa requerida está descumprindo as normas mais comezinhas de proteção ao consumidor, na medida em que exerce sua atividade de maneira insegura, o que por si só leva à conclusão inarredável da verossimilhança das alegações feitas pelo autor.

Conforme ressaltado, o hotel apresenta irregularidades, constatadas pelo Corpo de Bombeiros local, que ensejam aos freqüentadores do local riscos iminentes à saúde e à integridade física. Com efeito, várias normas de direito material estabelecem a absoluta necessidade do oferecimento de condições mínimas de segurança como direito do consumidor, difusamente considerado, sendo que, no caso presente, conforme já ressaltado e apurado pelo Corpo de Bombeiros, tais normas e regulamentos não têm sido observadas pelo fornecedor. Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Quanto ao segundo requisito, isto é, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, restou igualmente demonstrado.

O perigo da demora na solução da lide é manifesto, já que diariamente o hotel recebe hóspedes, funcionários e outros freqüentadores, os quais estão sujeitos diretamente à sua atividade perigosa. Assim sendo, configurado está o chamado periculum in mora, na medida em que seus freqüentadores estarão sob risco de ocorrência de acidentes, incêndios, etc.

Como ensina Betina Rizzato Lara, em sua obra “Liminares no Processo Civil”: “a primeira característica da liminar é a urgência, pois visa solucionar o problema da demora na finalização do processo” (p.200 - Editora Revista dos Tribunais).

Os consumidores estão sendo expostos a riscos à vida e à saúde e assim continuarão se não for suspensa a atividade, podendo ocorrer uma verdadeira tragédia, como já se passou alhures.

Há que se impedir que tais riscos ocorram, sob pena de ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Para tanto, mister se faz a imediata suspensão dos serviços, até que as providências ventiladas pelo Corpo de Bombeiros sejam adotadas, especialmente a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (o qual somente será expedido se assegurada a integridade física e a saúde dos usuários).

Aludida providência não pode e não deve aguardar o julgamento final do feito, sob pena do provimento jurisdicional tornar-se imprestável diante de uma situação consumada de dano irreparável e de difícil reparação.

Convém lembrar que, para a concessão da liminar, o Julgador lança mão de uma cognição sumária, visto que não analisa de forma profunda a questão posta, raciocinando em termos de plausibilidade.

À vista disso, com abrigo no artigo 12 da Lei n°7.347/85, requer o Ministério Público, inaudita altera parte, seja interditado o hotel ou, ao menos, sejam suspensas suas atividades, impedindo-se a entrada e permanência de consumidores em suas dependências, até julgamento do pedido principal.

Nos termos do artigo 11 da mesma lei, requer-se a pena de multa diária de R$10.000,00, pelo descumprimento da liminar, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, é a presente para requerer :

I – concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº7.347/85, a fim de que, desde já, seja interditado o hotel ou, ao menos, sejam suspensas suas atividades, impedindo-se a entrada e permanência de consumidores em suas dependências, até julgamento do pedido principal, sob pena de multa diária de R$.....;

II – a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de circulação nesta Comarca, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;

III – a citação da empresa requerida no endereço mencionado no preâmbulo, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia;

IV – ao final, seja julgada integralmente procedente a ação, para que a empresa suplicada seja condenada em obrigação de não-fazer consistente em se abster de realizar suas atividades de fornecedora de serviços no local (na rua .....), por si ou por terceiros, até completa adequação às exigências formuladas pelo Corpo de Bombeiros de ...., a ser comprovada por meio de documentos que atestem sua aprovação, inclusive com a prévia apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

V – que, para o caso de descumprimento da r. decisão judicial, seja fixada multa diária no valor de R$....., nos termos do artigo 13 da Lei n°7.347/87, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Despesas e Reparação dos Interesses Difusos, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento individual do consumidor lesado.

VI – o benefício legal da inversão do ônus da prova em prejuízo da ré, quanto à matéria fática a ser debatida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor).

VII – seja a requerida condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, inspeção judicial e provas pericial e documental.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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