MEIO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL - INSTALAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA - AÇÃO 
CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PUBLICO - LIMINAR
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .................................
 
AUTOS N° .
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........................., por seu Órgão em 
exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, 
III, 
art. 225, § 3º, da Constituição Federal, artigo 97, parágrafo único, nos artigos 
191 e seguintes, da Constituição Estadual, artigo 1°, I, da Lei n° 7.347, de 24 
de julho de 1985, , nas Leis n.º 4.771, de 15/09/65, alterada pela Lei n.º 
7.803, de 18/07/89, n.º 6.938, de 31/08/81, n.º 7.347, de 24/07/85, e no art. 
2º, inciso VII, da Resolução CONAMA n.º 001, de 1.986, com as modificações 
trazidas pela Resolução CONAMA n.º 237/97, vem, respeitosamente, à presença de 
Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando a obrigação de fazer e de 
não fazer, pelo rito ordinário, com pedido liminar, em face de 
..................................................., situada na Avenida 
......................, n.º ......, ........, ............., pelos motivos de 
fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
A Promotoria de Justiça de ................................ instaurou 
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, a fim de apurar 
degradação ambiental na barragem de ................................, localizada 
na Rodovia ................................, altura do km ......., Bairro de 
...........
No local do dano já existia anteriormente uma barragem com função de regularizar 
as vazões do Rio ................................. 
Contudo, em ......., a requerida submeteu projeto para a motorização da aludida 
barragem à analise da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
O Órgão acima citado dispensou o empreendedor de apresentar Estudo de Impacto 
Ambiental e, em ........, outorgou licença de instalação, mediante o cumprimento 
de exigências constantes no parecer técnico CPNR/DAIA nº ........... - fls. 
............
Entre as exigências tem-se: apresentação de plano de recuperação de área 
degradada; comprovação da implementação do aludido "PRAD"; monitorização da 
estabilidade das encostas do reservatório; envolvendo medidas preventivas, 
mitigadoras e de controle.
A requerida apresentou o indigitado "PRAD" - fls. ........... - , no qual narra 
que o objetivo inicial é de assegurar aquela revegetação e implantar novos 
sistemas de proteção. 
Entretanto, a requerida vem, de forma inequívoca, se negando a dar continuidade 
ao processo de recuperação das áreas 
degradadas, posto que pretende alienar uma das áreas degradadas, para que ali se 
construa uma usina termelétrica.
Este estado de coisas não há que prevalecer, posto que descumpre os termos da 
licença de instalação ao manter a área em seu estado de degradação, bem como ao 
impedir a plena recuperação ambiental da indigitada gleba. 
 
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sobressai neste caso a presença de interesses difusos que estão a exigir a 
devida proteção judicial, sendo indiscutível que o 
Ministério Público é o Órgão detentor de poderes legais para promover a defesa 
destes.
 
Com efeito, o artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 1°, 
I, e artigo 5°, da Lei n° 7347/85, aliados agora ao artigo 25, IV, "a", da Lei 
n°8625/93, asseguram ao Ministério Público a legitimidade ativa para a 
propositura de ação civil pública que venha requerer, em Juízo, a preservação de 
mencionados interesses.
 
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 81, 
parágrafo único, o conceito de interesses ou direitos difusos ou 
transindividuais, como sendo aqueles "de natureza indivisível, de que sejam 
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".
 
Torna-se fácil classificar o direito a um meio ambiente sadio, ecologicamente 
equilibrado e preservado, como sendo direito difuso, posto que diz respeito a 
uma comunidade inteira.
 
Trata-se, à evidência, de ampliação da legitimação extraordinária conferida 
pela Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade 
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor 
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 
Aliás, não só a legitimação ativa do Ministério Público para defesa de 
interesses como também incompatibilidade de lhe atribuir a litigância de má-fé 
em caso de improcedência da demanda, foram reconhecidos pelo Superior Tribunal 
de Justiça: 
 
"Processual Civil - Ação Civil Pública - Ministério Público, Legitimidade - 
honorários Advocatícios - Lei n° 7.347/85 (art. 17) Lei n° 8.078/90". (Recurso 
Especial n° 28.715-0/SP, 31/08/94, v.u. , Primeira Turma, Rel. Ministro Milton 
Luiz Pereira).
 
Assim, diante de fato caracterizador de dano ao meio ambiente - conforme se 
demonstrará a seguir, tem o Ministério Público legitimidade para a propositura 
de Ação Civil Pública em defesa de tal bem indisponível.
 
Tal direito vem sendo classificado pela doutrina com difuso. Neste diapasão o 
ensinamento de Kazuo Watanabe:
 
"Nos interesses ou direitos "difusos", a sua natureza indivisível e a 
inexistência de relação jurídica-base não possibilitam, como já ficou visto, a 
determinação dos titulares" ( "in" Código de Defesa do Consumidor, p. 504, 
Forense Universitária).
 
E ainda no magistério de Hugo Nigro Mazzile: 
 
"Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre 
as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. São como um feixe de 
interesses individuais, com pontos em comum".( "in" A Defesa dos Interesses 
Difusos em Juízo, p. 21, Revista dos Tribunais).
 
Professora Ada Pellegrini Grinover ao abordar os direitos coletivos e 
difusos, resume da seguinte forma: 
 
"Embora considerando ambos metaindividuais, não são referíveis a um 
determinado titular, a doutrina designa como 'coletivos' aqueles interesses 
comuns a uma coletividade de pessoas e a elas somente, quando exista um vínculo 
jurídico entre os componentes do grupo: a sociedade mercantil, o condomínio, a 
família, os entes profissionais, o próprio sindicato, dão margem a que surjam 
interesses comuns, nascidos em função de uma relação-base que une os membros das 
respectivas comunidades e que, não se confundindo com os interesses estritamente 
individuais de cada sujeito, permite sua identificação. Por interesses 
propriamente difusos entendem-se aqueles que, não se fundando em um vínculo 
jurídico, baseiam-se sobre dados de fato, genéricos e contingentes, acidentais e 
mutáveis: como habitar na mesma região, consumir iguais produtos, viver em 
determinadas circunstâncias sócio-econômicas, submeter-se a particulares 
empreendimentos". ( "in" Novas Tendências do Direito Processual - Forense 
Universitária - p. 149).
 
A propósito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em comparação com a Lei 
da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o objeto da primeira é mais 
amplo porque contém uma norma residual ou de encerramento, o que torna possível 
a defesa de qualquer interesse difuso por seu intermédio, não excluída, 
naturalmente, a defesa do patrimônio público. Na ação civil pública pode ser 
feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza, conforme autoriza seu 
artigo 21, nela inserido pela Lei n.º 8.078/90.
 
De todo o modo, é incontroverso que a Constituição Federal confere ao 
Ministério Público a legitimação para a propositura de ação civil pública 
voltada para a defesa da ordem jurídica e para a defesa do meio ambiente.
 
Nesse sentido é oportuno citar os seguintes julgados do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça:
 
"Processual Civil. Ação Civil Pública. Defesa do Patrimônio Público. 
Ministério Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88, 
c/c o art. 1º da Lei n. 7.347/85. Precedente. Recurso especial não Conhecido.
I - O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao 
parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do 
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e 
coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei 7.347/85. (Resp n. 
31.547-9/SP)" Resp. n. 67.148 (95.027105-2) - ........................., Sexta 
Turma, v. u., D. J. de 4.12.95, p. 42148. 
 
A decisão precedente citada nesse julgado tem a seguinte ementa:
 
"RECURSO ESPECIAL N.º 31.547-9 - SP
(Registro n.º 93.0001495-1)
Relator: O Sr. Ministro Américo Luz
Recte.: EMAS - Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.
Recdo.: Ministério Público do Estado de .........................
Advogados: Antônio Carlos Vianna de Barros e outros
"Mandado de Segurança. Pedido de arquivamento de inquérito civil instaurado pelo 
Ministério Público. Denegação do writ. Recurso especial. Alegação de violação ao 
art. 1º da Lei n.º 7.347/85. 1. O campo de atuação do Ministério Público foi 
ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito 
civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do 
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação 
imposta pelo art. 1º da Lei n.º 7.347/85. Na espécie, além de ser o inquérito 
peça meramente informativa, tem ele tramitação autorizada pela própria Lei n.º 
7.347/85. 2. Recurso não conhecido." (R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 6, (56): 
103-367 abril 1994, p. 268).
 
DO INTERESSE DE AGIR.
 
"Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume o 
interesse de agir: no caso, o interesse está na própria norma que chama o 
Ministério Público ao processo" (Carnelutti, "Mettere il Pubblico Ministero ao 
suo posto", in "Revista di Diritto Processuale", Pádua, Cedam, 1.953, pg. 258; 
Satta, "Direito Processual Civil", vol. I, n.º 45; cfr. 671/249).
 
O interesse de agir é avaliado pelo binômio necessidade-adequação (cf. 
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, in "Teoria Geral do Processo", Ed. RT, 1.985, 5ª 
ed., pg. 222/223 ).
 
Presente a necessidade da tutela jurisdicional, já que a empresa requerida 
não se dispôs a cumprir as regras previstas na 
Constituição Federal.
 
Presente a adequação (relação existente entre a situação lamentada pelo autor 
e o provimento jurisdicional concretamente 
solicitado), conforme se extrai do artigo 117 da Lei n.º 8.078/90 (Código de 
Defesa do Consumidor) e do art. 21 da Lei 7.347/85. Aplicável assim o disposto 
no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor: "Para a defesa dos direitos e 
interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas as espécies de 
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
 
Transcreva-se o ensinamento de KAZUO WATANABE (in " Código Brasileiro de 
Defesa do Consumidor", Ed. Forense 
Universitária, 1.991, pg. 524): 
 
"A todos esses textos legais, constitucionais e infraconstitucionais, soma-se 
agora um dispositivo de natureza processual (art. 83, CDC) para deixar estreme 
de dúvidas, definitivamente, que o nosso sistema processual para a tutela dos 
interesses e direito dos consumidores (e também de outros direitos e interesses 
difusos e coletivos - art. 90 - CDC) é dotado de "todas as espécies de ações 
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
Colacione-se ainda a lição de NELSON NERY JÚNIOR (obra já citada anteriormente, 
pg. 617/619):
 
"Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da 
LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem 
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o 
princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se 
aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP. Esse interagir 
recíproco de ambos os sistemas (CDC e LACP) tornou-se possível em razão da 
adequada e perfeita compatibilidade que existe entre eles por força do CDC e, 
principalmente, de suas disposições finais, alterando e acrescentando artigos ao 
texto da Lei n.º 7.347/85.
A integração dos sistemas do CDC e da LACP proporciona um alargamento das 
hipóteses de ação civil pública tratadas na Lei n.º 7.347/85, por tudo vantajoso 
para a tutela jurisdicional dos interesses e direitos difusos e coletivos". 
Prossegue ainda o ilustre processualista: "Como o artigo 21 da Lei n.º 7.347/85 
determina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versem 
sobre direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC 
tem incidência plena nas ações fundadas na Lei n.º 7.347/85".
 
Diz o artigo 83, CDC, que são admissíveis todas as espécies de ações capazes 
de propiciar sua adequada e efetiva tutela. De conseqüência, a proteção dos 
direitos difusos e coletivos pela LACP, como os relativos ao meio ambiente, bens 
e valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não 
mais se restringe àquelas ações mencionadas no preâmbulo e artigos 1º,3º e 4º da 
Lei 7.347/85. Os legitimados para a defesa judicial desses direitos poderão 
ajuizar qualquer ação que seja necessária para a adequada e efetiva tutela 
desses direitos."
 
DA COMPETÊNCIA
 
No escopo de evitar-se maiores discussões acerca da regularidade da 
competência da Justiça Comum Estadual para a presente ação, traz-se à colação 
argumentos a respaldarem o acerto na escolha do Órgão jurisdicional perante o 
qual é ajuizada a presente demanda.
 
O artigo 2º , da Lei nº 7.347/85, preconiza que o foro competente para 
ajuizamento da ação civil pública é o local do dano.
 
E mais, o Legislador reforçou a assertiva acima ao pontificar que se trata de 
competência funcional.
 
Ora, como se sabe, "local do dano" tem como critério determinante da 
competência o território. Contudo, insculpida no dispositivo legal a expressão 
"competência funcional" , resta pacificado que se está diante de competência 
absoluta, improrrogável e inderrogável.
 
Outro não é o entendimento do festejado Mestre Barbosa Moreira, ao comentar 
que a expressão em testilha teve por escopo " deixar claro que qualquer outro 
foro é incompetente de maneira absoluta, porque uma das características da 
competência funcional é exatamente esta: quando um órgão tem competência 
funcional, nenhum outro órgão pode tornar-se competente, isto é, todos os outros 
órgãos são absolutamente incompetentes" ( "in" Ação civil pública, p. 193).
 
Tal regra é de todo razoável, posto que o ajuizamento da ação na comarca em 
que ocorreu o dano ambiental, conspira 
favoravelmente à celeridade processual.
 
Neste sentido, a lição de uma das maiores autoridades em Direito Ambiental, 
Doutor Edis Milaré: Por trás da regra do local do dano identificamos, como seu 
fundamento, a busca da eficiência da implementação ambiental. Não só os 
implementadores situados na área da danosidade têm, como regra, uma adequação 
psicológica mais acertada ('o que os olhos não vêem coração não sente', diz o 
adágio popular), como os elementos probatórios são mais facilmente recolhidos e 
utilizados" ( "in" Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente - 
vários autores - p. 415).
 
Outra não é a posição de Rodolfo de Camargo Mancuso: "e é plenamente 
justificável que assim seja: é claro que o juízo 'do local onde ocorrer o dano' 
o mais indicado, mais habilitado na espécie, pela proximidade física com o 
evento" ("in" Ação Civil Pública, Editora RT, 4ª edição, p. 50).
 
Nem se alegue que pelo fato do dano ter ocorrido também às margens do Rio 
................................, a competência seria deslocada para a Justiça 
Federal.
Ora, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é de domínio da 
União. Não se tratam de bens estatais.
 
Neste sentido, novamente Mancuso: "os interesses de que cuida a Lei nº 
7.347/85 não são interesses públicos, 'stricto sensu', e, sim interesses 
difusos, valendo a distinção para concluir-se que a matéria não pode ser 
resolvida em termos de 'titularidade do interesse', isto é, a nível de 
exclusividade, já que ele pertine a um número indeterminado de pessoas. Assim, o 
interesse da União há que ser visto com os temperamentos impostos pela natureza 
mesma dessas ações coletivas" ("in" op. Cit. P. 53).
 
Idêntico posicionamento têm adotado a Jurisprudência: Bens de propriedade da 
União. Irrelevância. Competência da Justiça estadual para a ACP ambiental. Em se 
tratado de danos causados ao meio ambiente, e não ao patrimônio da entidade de 
direito público a quem pertencem os terrenos onde acontecem os fatos, mesmo que 
os bens pertençam à União a competência é da Justiça estadual" ( "in"TJSP, 4ª 
Câm. Civ., Ag 132368-1, rel. Des. Freitas Camargo, v.u., j. 7.6.1990, Just. 
153/93.
Claro está, portanto, que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e 
julgar esta demanda.
Ainda que a competência fosse da Justiça Federal, o que se admite apenas por 
amor à discussão, não havendo vara daquela justiça no local do dano, compete ao 
Juiz estadual, consoante Súmula 183, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
DO DIREITO
 
Preconiza a Carta Magna, em seu artigo 225, "caput" , que "todos têm direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações".
 
Ao contrário do que possa concluir um leitor menos atento, o Texto 
Constitucional não parte de visão homocêntrica ao enunciar que todos são 
titulares do direito ali cristalizado. 
 
Ao revés, a visão é biocêntrica como nos ensina o ínclito Antonio Herman V. 
Benjamin: "esse direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado tem como titulares, diz a norma, todos, vocábulo que, 
por não estar, de forma clara, qualificado homocêntricamente, pode referir-se 
tanto a todos os seres humanos como, numa perspectiva mais biocêntrica (e 
moderna), a todos os seres vivos" ( "in" Manual Prático da Promotoria de Justiça 
do Meio Ambiente, 2ª edição, p. 26 e 27). 
 
Fica evidente a preocupação do Constituinte no que tange à proteção ao meio 
ambiente, tendo em vista os valores em jogo, tanto que a doutrina vem 
proclamando que o direito à propriedade há que se curvar à sua função 
sócio-ambiental.
 
Pressione F12 para visualizar integra2O conceito de meio ambiente vem dado 
pelo artigo 3°, da Lei n° 6.938/81: "o conjunto de condições, leis, influências 
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas".
 
Diante deste quadro, o degradador ambiental será responsabilizado na esfera 
penal, civil e administrativa.
 
Assertiva acima decorre não só da Constituição Federal, posto que a Lei nº 
6.938/81 já disciplinava a responsabilidade civil pelo dano causado ao meio 
ambiente.
 
O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Cidadã reza que condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente, sujeita a pessoa física ou jurídica a 
sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.
 
O artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei da Política Nacional do Meio 
Ambiente, disciplina a responsabilidade civil do degradador ambiental ao dispor 
que a obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa.
 
Portanto, está-se diante de responsabilidade civil objetiva.
 
Os dispositivos legais acima têm como baldrame um dos princípios do Direito 
Ambiental que é o da RESPONSABILIDADE.
O Princípio da Responsabilidade foi agasalhado pela Declaração do Rio, ali 
denominado de "Princípio Poluidor-Pagador, segundo o qual "as autoridades 
nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o 
uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem 
contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação ..." 
(Princípio nº 16). 
 
ão se pense que o degradador possa comprar o direito de poluir, posto que a 
idéia central, inclusive do texto constitucional, é o da reparação dos danos.
 
Como nos ensina Paulo Bessa Antunes: "esta obrigação deve ser vista em 
primeiro lugar, como obrigação de repristinar o "status quo" violado pela 
atividade poluidora ou degradadora. ... Princípio da responsabilidade é o 
princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões, em 
prejuízo do meio ambiente, de maneira mais ampla possível de forma que possa 
repristinar a situação ambiental degradada e que a pena aplicada tenha efeitos 
pedagógicos e impedindo-se que os custos recaiam sobre a sociedade". ("in" 
Direito Ambiental, Ed. Lumen Juris, 2ª edição, p. 32). 
 
Percebe-se pela fotografia de fls. ........... - parte integrante do laudo 
elaborado pelos peritos do "Parquet"-, que algumas áreas degradadas estão sendo 
recuperadas.
 
Entre as conclusões vazadas no laudo em testilha, tem-se que "é importante 
destacar também que os deslizamentos ocorreram em área de preservação permanente 
( 100 m do entorno), onde a vegetação primária não deveria ter sido suprimida ou 
deveria ter sido recuperada" - fls. ............
 
Mister se faz ressaltar que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente expediu a 
Licença de Instalação (LI), com base em parecer técnico CPRN/DAIA ............ 
Tal parecer traz inúmeras exigências, sendo que a principal delas refere-se a 
implementação de um plano para a recuperação das áreas afetadas pelas obras que 
inclui, ainda, a recuperação de antiga área de empréstimo da .........., na 
margem esquerda do Rio ............
 
Textualmente as condições que vinculam a licença de instalação são as 
seguintes: 
 
1. 1. comprovar a implementação do plano de recuperação das áreas degradadas 
pelas obras incluindo a área utilizada para a retirada de material de empréstimo
durante a construção da barragem;
2. 2. implementar plano de monitorização da estabilidade das encostas do 
reservatório, envolvendo medidas preventivas, mitigadoras e de controle;
 
3. 3. demonstrar a implantação das obras de enrocamento na margem esquerda do 
rio ........... em frente às áreas de dissipação.
De fato, o empreendedor está levando a cabo o programa de recuperação de áreas 
degradadas.
 
Entretanto, não se pode afirmar que todo o "PRAD" já foi executado.
 
Ora, em que pese a requerida estar adotando providências no sentido de 
recompor todo o meio ambiente do local dos fatos, a natureza tem o seu tempo, 
v.g., uma árvore plantada levará anos para atingir a maturidade e florescer. 
 
Há que se garantir tempo para "a semente germinar"!
 
De nada adianta dar início a um plano de recuperação de áreas degradadas se 
não for garantido o prazo para a natureza fazer a sua parte.
 
Este é o ponto nevrálgico da lide.
 
Todos os compromissos que o empreendedor assumiu com a Secretaria Estadual do 
Meio Ambiente, por ocasião do licenciamento ambiental, e executados até a 
presente data foram colocados em risco, posto que em uma das áreas objeto de 
recuperação deverá ser alienada para que ali se construa uma usina termelétrica.
 
O risco acima citado é concreto, uma vez que já existe junto à Secretaria 
Estadual do Meio Ambiente, processo de licenciamento ambiental com vistas a 
viabilizar o empreendimento acima citado, consoante farta documentação anexa.
 
Como se sabe "a execução em matéria ambiental não se realiza em evento único, 
mas através de uma série continuada de atos praticados sob e com acompanhamento 
do juízo" ( "in" Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente 
........................., 2ª edição, p. 448). 
Claro está que a recomposição do local degradado demanda tempo, devendo, 
portanto, conforme acima preconizado, ser garantida pelo Poder Judiciário, sob 
pena do dano ambiental se protrair no tempo.
 
Ademais, não se pode permitir que o processo de recuperação da área em tela 
seja obstado, sob pena de violação das condições estampadas na licença de 
instalação.
 
O artigo 19, do Decreto nº 99.274/90, define: 
 
Licença de instalação (LI), facultando o início da implantação do 
empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo 
aprovado;
Licença de Operação (LO), possibilitando, após as verificações necessárias, o 
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de 
controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de 
Instalação.
 
A Licença de Instalação acostada às fls. 57, estampa que "é parte integrante 
desta licença o Parecer Técnico CPNR/DAIA nº 0..........., bem como as 
exigências técnicas constantes e/ou mencionadas no mesmo". (grifamos).
 
As exigências em testilha já foram mencionadas nesta peça processual, que são 
em apertada síntese, a plena recuperação das áreas degradadas.
 
É irrespondível o argumento de que tais exigências já foram plenamente 
atendidas, posto que o "PRAD" está em curso!
 
Como já se disse de nada adianta plantar árvores hoje para serem derrubadas 
amanhã, a fim de que a usina termelétrica seja ali construída.
 
Que recomposição é esta?
 
É bom que se diga que a requerida já foi beneficiada pelos órgãos ambientais 
com a estranha dispensa da obrigação de realizar Estudo de Impacto Ambiental.
Busca agora a requerida furtar-se das medidas mitigadoras e compensatórias a que 
estava obrigada.
 
O interesse público não pode jamais estar subordinado ao interesse privado!
 
A propósito é preciosa a lição do culto doutrinador ambiental, Dr. Edis 
Milaré: 
 
"O empreendedor sempre terá o seu ponto de vista, a sua lógica. Os 
consumidores e compradores do empreendimento, também. Os defensores do Meio 
Ambiente, por sua vez, brandirão seus argumentos. Estarão todos certos ou 
errados? Ou qual parcela de erro e verdade tocará a cada um? Na grande maioria 
dos casos caberá uma palavra do Direito. Em todos os casos, porém, não se poderá 
deixar de ouvir a Ética, a voz da moral transcendente que supera os pontos de 
vista e os posicionamentos individuais. O parâmetro regulador e indiscutível 
será o saldo positivo de qualquer empreendimento na balança da qualidade 
ambiental e do respeito ao ecossistema planetário. O preceito sintético poderia 
ser este: ressarcir a natureza e as comunidades, os povos e o planeta." ( "in" 
op. cit.).
 
Claro está que não só pelo parâmetro legal, como pelo moral, a atitude da 
requerida há que ser reprimida.
 
De mais a mais, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD - , vem 
disciplinado na Resolução SMA 18, de 21.10.89 - cópia anexa.
 
Aludida Resolução combinada com a Resolução SMA 42, de 16.09.96, traçam o 
roteiro básico a ser obedecido na elaboração do PRAD, em especial a revegetação 
das áreas de preservação permanente.
Então, apenas uma pronta e rápida resposta do Poder Judiciário poderá evitar que 
a execução do "PRAD" seja frustrada, o que por certo causará enormes danos ao 
meio ambiente, ferindo os direitos difusos.
 
A atuação jurisdicional terá igualmente um escopo social, posto que, em 
última análise, visa preservar a vida no planeta, reprimindo de forma célere a 
conduta da requerida. Ou no dizer de Erick P. Eckholm, em "La terre sans arbres", 
p. 22-3, citado por Paulo Affonso Leme Machado, em "Direito Ambiental 
Brasileiro" , Editora Malheiros, 1995, p. 478: "seja por desespero, seja por 
ignorância, seja por inconsciência ou por cupidez, os homens estão destruindo as 
bases de seus próprios meios de existência, com violação dos sistemas naturais".
 
Às causas acima citadas pelo renomado autor poderíamos incluir também a 
ganância dos homens pelo lucro fácil a custa de tudo e de todos, ou, como 
escreveu Cecília Meireles: "Que a sede de ouro é sem cura, e, por ela 
subjugados, os homens matam-se e morrem, ficam mortos, mas não fartos".
DO PEDIDO LIMINAR.
 
Como ensinam os modernos processualistas, o processo é instrumento de 
pacificação social, devendo proporcionar tudo aquilo que o autor receberia não 
fosse a pretensão resistida do réu.
 
Ou no dizer do Grande Mestre Cândido Rangel Dinamarco, em sua magistral obra 
"A Instrumentalidade do Processo" : "a função jurisdicional e a legislação estão 
ligadas pela unidade do escopo fundamental de ambas: a paz social." ( "in" ob. 
cit. p. 159 - 3ª edição - Malheiros Editores).
 
Emerge da situação fática que a tutela liminar é a única hábil e capaz a 
evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
A liminar que ora se pleiteia vem prevista no artigo 12, Lei n° 7.347/85.
 
Ambos os requisitos reclamados para a concessão da liminar estão presentes, a 
saber; o "fumus boni iures" e o "periculum in mora".
No que tange ao primeiro pressuposto, pelos documentos constantes do 
procedimento de investigação preliminar, que instruem esta petição inicial, bem 
como pela abordagem exaustiva que se fez nesta peça processual, percebe-se que 
existe não só a aparência do bom direito, mas sim prova inequívoca dos fatos 
aqui articulados.
 
A requerida assumiu a obrigação de recuperar as áreas mencionadas no parecer 
técnico - que é parte integrante da licença de instalação.
 
Logo, tais áreas estão vinculadas, gravadas e oneradas pelas condições 
estabelecidas na licença de instalação.
 
E mais, o artigo 166
 
No mesmo diapasão Rodolfo Camargo Mancuso:
 
"Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4° contém uma particularidade: a 
cautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um facere , 
tudo em ordem a "evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor ..." etc., quer 
dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo 
executório, v.g.; ... o industrial cuja empresa lança poluentes na atmosfera, 
será constrangido, desde logo, a instalar os equipamentos antipoluentes;" ( "in" 
Ação Civil Pública, Revista dos Tribunais, 4ª edição, ........................., 
p. 137). 
Tal situação de insegurança não há que prevalecer num Estado de Direito, máxime 
tendo-se em conta que a proteção do meio ambiente diz respeito à própria vida no 
planeta.
Logo, somente uma pronta resposta do Poder Judiciário, consistente em compelir a 
requerida a não dar outra destinação às áreas vinculadas à licença de instalação 
que não seja a plena recuperação ambiental, poderá impedir que se continue 
violando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma 
impune. 
 
Tal providência não pode e não deve aguardar o julgamento final do feito, sob 
pena do provimento jurisdicional tornar-se 
imprestável diante de uma situação consumada de dano irreparável e de difícil 
reparação.
 
Convém lembrar que para a concessão da liminar o Julgador lança mão de uma 
cognição sumária, visto que não analisa de forma profunda a questão posta, 
raciocinando em termos de plausibilidade.
 
Pelo exposto, torna-se mister requerer a Vossa Excelência, com abrigo no 
artigo 12, da Lei n° 7.347/85, que seja determinado LIMINARMENTE , o cumprimento 
da seguinte obrigação de não fazer:
 
1. 1. que seja compelida, imediatamente, a não dar outra destinação às áreas 
vinculadas à licença de instalação, consoante Parecer Técnico CPNR/DAIA n.º 
..........., que não seja a plena e inequívoca recuperação ambiental.
 
Nos termos do artigo 11, da Lei n° 7.347/85, requer-se a pena de multa 
diária, em valor equivalente a 1.000 salários mínimos, por dia, pelo 
descumprimento da obrigação de não fazer, sem prejuízo de caracterização de 
crime de desobediência.
 
Requer ainda, seja liminarmente oficiado ao Secretário de Estado do Meio 
Ambiente do Estado de ........................., instruindo o ofício com cópia 
da prefacial e da liminar, para que o órgão licenciador do empreendimento 
................................................., tenha conhecimento da 
propositura desta demanda, com fins de adotar as providências cabíveis.
Requer-se, outrossim, seja oficiado à Polícia Florestal, Polícia Militar local, 
bem como a autoridade policial de ................................, para que 
fiscalizem o cumprimento da medida liminar concedida, com o envio ao Juízo de 
relatórios semanais das fiscalizações empreendidas.
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer o Ministério Público:
1. a citação da ré no endereço consignado, com os benefícios do artigo 172, § 
2°, do Código de Processo Civil, para apresentar a resposta à presente ação, no 
prazo de Lei, sob pena de revelia;
2. a citação daqueles cujo nome está transcrito no Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca como sendo os atuais proprietários do imóvel em testilha; 
3. a procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das custas, 
emolumentos e outros encargos, com base no artigo 18, da Lei n° 7.347/85;
4. a condenação da ré ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÕES DE FAZER:
executar integralmente o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, sob a 
supervisão dos órgãos ambientais.
5. condenação da ré na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
a. a. paralisação de qualquer atividade nas áreas vinculadas à licença de 
instalação, conforme Parecer Técnico CPNR/ DAIA n.º ..........., que não seja 
destinada à recuperação ambiental;
b. b. abster-se de dar outra destinação à área acima mencionada que não seja a 
sua plena e inequívoca recuperação ambiental.
6. condenação ao pagamento de multa diária, no valor de 1000 salários mínimos, 
por dia de mora, pelo descumprimento de alguma obrigação de fazer ou não fazer, 
devidas a partir do término do prazo estipulado na sentença.
Requer-se, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros 
encargos, nos temos do artigo 18, da Lei n° 7.347/85.
Requer-se, outrossim, que não seja o autor condenado, em hipótese alguma, ao 
pagamento de honorários advocatícios, consoante aresto do Superior Tribunal de 
Justiça, em Recurso Especial n° 28.715-0/SP, de 31.08.94, v.u. , Primeira Turma 
- rel. Ministro Milton Luiz Pereira.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em 
especial pela perícia, inspeção judicial, oitiva de testemunhas, depoimento 
pessoal do Representante Legal da Requerida e ainda pela juntada de documentos 
novos que venham a colaborar com a elucidação dos fatos articulados.
Dá-se a causa o valor de R$ .................
 
................................, .......... de ........................ de 
....................
 
..................................................... 
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