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Petição - Ambiental - Ação rescisória em face de literal violação de lei


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Ação rescisória em face de literal violação de lei.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO

O Ministério Público Federal, por intermédio de sua representante no final assinada, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, com fulcro no art. 485, V, do CPC, vem mui respeitosamente propor a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

em face da

UNIÃO FEDERAL, na pessoa da DD. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional da Advocacia Geral da União, com endereço na Rua do ............, nº ...... - ......., ......, visando desconstituir, parcialmente, o v. acórdão de fls. ...... proferido nos autos da Apelação Cível nº ....., recursos interpostos contra a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº ..........., em que foram partes o Ministério Público Federal, a Cia. .......... e a Empresa .............. e Participações S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA

Antes de ingressar na discussão meritória, faz-se necessário demonstrar o cabimento da presente ação rescisória.

A respeito dos pressupostos para propositura da ação rescisória, leciona com propriedade Humberto Theodoro Jr.:

" Além dos pressupostos comuns a qualquer ação a rescisória para ser admitida pressupõe dois fatos básicos e indispensáveis:

a) uma sentença de mérito transitada em julgado;

b) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no Código (art. 485)"

(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, vol. 1, 1994, p. 628).

O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no seu inciso V a respeito da adequação da ação na hipótese de violação à literal dispositivo de lei:

" Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V- violar literal disposição de lei."

Na presente rescisória, o Ministério Público vem alegar agressão frontal do acórdão de fls. 814/816 aos artigos 5º, II, da CF/88 ; 18, da Lei da Ação Civil Pública.

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor a presente ação nos termos do art. 487, III, do CPC, objetivando rescindir o julgado em sua totalidade ou em parte. Tem interesse jurídico na desconstituição de um acórdão que atribui ao parquet uma sucumbência da qual está isento. A rescisória é a via adequada prevista em lei para se buscar essa desconstituição.

Também fica evidente que a ação é tempestiva, mesmo que se considere que o trânsito em julgado tenha ocorrido em ......, como atesta a certidão de fl. .........

Dada a qualidade da parte autora, não há que se falar em obrigação de se efetuar o depósito da importância estabelecida no art. 488, I, do CPC, porque o Ministério Público está dispensado deste ônus, nos termos do parágrafo único do art. 488 do diploma processual.

Também é incabível alegar-se que a matéria veiculada na presente rescisória é de interpretação controvertida nos Tribunais, nos termos da Súmula 343 do STF.

Isto porque a Súmula 343 do STF não tem aplicação quando o objeto da rescisória envolver matéria constitucional, como acontece a toda questão atinente a direitos do Ministério Público, instituição que tem suas funções definidas na Lei Maior. A violação literal a lei, tratada nesta ação, diz respeito à posição do Ministério Público enquanto instituição e à sucumbência que lhe foi imposta no exercício de Ação Civil Pública.

" A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, não, porém, de texto constitucional. (RTJ 108/1.369). Neste sentido: RTJ 114/361, 125/267, RSTJ 96/150, JTA 104/374." (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 29ª edição, jan., 1998). (grifo nosso)

A parte autora demonstra que esta ação rescisória: é proposta por quem tem capacidade postulatória e legitimidade e interesse processual para fazê-lo; é tempestiva; está devidamente fundamentada em hipótese de cabimento prevista em lei. O ajuizamento da presente ação satisfaz todos os pressupostos de conhecimento, estando em condições de suportar a análise do meritum causae ,no plano do juízo rescisório e rescindente.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública de Responsabilidade cumulada com Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em face da Companhia ............ e da Empresa ..................., visando recompor devastação de área de preservação permanente promovida pela Empresa ..................., requerendo a condenação da ré a refazer o aterro e a reconstituir o manguezal situado no ........., onde estava prevista a construção de um empreendimento hoteleiro (doc. 01 - inicial da ACP).

O Juízo de primeira Instância julgou procedente a ação, acatando em parte o pedido ministerial (doc. 02 - sentença monocrática - fls. ........), condenando a Empresa Ré a efetuar plantio de manguezal e a pagar indenização correspondente aos prejuízos causados ao meio ambiente devido à construção do empreendimento turístico.

Houve dois apelos contra a sentença do Juízo Monocrático.

No segundo grau de jurisdição, o Ministério Público Federal ofereceu parecer (doc. 03 - Parecer nº ......, opinando pelo provimento dos recursos e pela reforma da sentença, considerando que houve autorização do órgão estadual competente, bem como do IBAMA com a elaboração regular do RIMA, atestando a total legalidade do empreendimento turístico. Neste opinativo ainda se afirma que não restou configurado o dano ambiental porque não houve infração à lei, ressaltando o grande retorno social que o empreendimento hoteleiro poderia trazer à região.

O Juízo ad quem julgou a apelação nos termos do parecer ministerial (doc. 04 - peças do acórdão - fls. ..........), decidindo não haver dano ambiental, e que a supressão do manguezal obedeceu aos ditames legais. Foi dado provimento à apelação, sendo revertidos os ônus da sucumbência, e declarada improcedente a referida Ação Civil Pública.

Cientificado pessoalmente do julgamento pela vista dos autos no dia ..... de ........... de ...... (Doc. ....), o Ministério Público não recorreu. Existe certidão dando conta de ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão no dia .../..../.... (doc. .....).

Os autos retornaram à primeira Instância, tendo o Juiz a quo expedido Mandado de intimação nº ....... ao Ministério Público Federal, na pessoa do seu Procurador Chefe (doc. 07 - fl.867), para efetuar o depósito na quantia de R$ ................., relativa aos honorários periciais, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão desfavorável ao parquet .

Inconformado com a determinação recebida do MM. Juízo da ......ª Vara Federal - .... para efetuar o depósito de despesas periciais, porque se mostra ilegal a condenação do Ministério Público nas despesas processuais, advindo da parte também ilegal do acórdão de fls. ........., o órgão ministerial vem buscar a restauração do seu direito violado, com o ajuizamento da presente ação rescisória.

DO DIREITO

O Ministério Público Federal QUER DESCONSTITUIR, parcialmente, o acórdão de fls. 814/816, porque este julgado, data maxima venia, violou dispositivos de lei ao submeter o Ministério Público Federal à sucumbência de pagamento de honorários periciais em sede de Ação Civil Pública, quando nos autos não se ventila a ocorrência de má-fé.

Do acórdão rescindendo, segue-se a transcrição de peças do julgamento da Apelação Cível .............. : relatório (fl. 814), voto (fl. 815) e ementa do acórdão ( fl. 816).

RELATÓRIO

O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Vou ler o relatório lançado pela douta Procuradora Regional Federal, Dra. Eliane de Albuquerque Recena, que muito bem resume a controvérsia: ( Lê)

" Cuidam os autos de ... para exame e parecer"

Os autos então foram ao Ministério Público que emitiu parecer opinando pelo provimento dos recursos de apelação, tanto como da empresa Ipojuca, julgando improcedente a demanda".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 110.950-PE

VOTO

O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES ( RELATOR ) : Srs. Juizes, esse caso da implantação do Hotel Caesar Park já foi por diversas vezes apreciado no Plenário deste Tribunal e nas Turmas, em agravos relativos às liminares. Então, a matéria já é muito conhecida.

Quero dizer que adoto como razão de decidir o parecer da Dra. Eliane Recena, que realmente analisou em todos os aspectos essa causa, inclusive o aspecto processual da posição do IBAMA no processo, que não poderia jamais ser de litisconsorte ativo necessário. Na verdade seria de litisconsorte passivo necessário.

S. Exa. Mostrou a adequação da atuação do IBAMA e da CPRH à legislação de proteção ambiental e as compensações ao impacto ambiental que foram exigidas e adotadas. S. Ex.a., então, esgotou a matéria no seu parecer.

Assim, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público nesta instância, dando provimento às apelações, para julgar improcedente a demanda"

Nesta ação rescisória, busca-se demonstrar que o Ministério Público, enquanto instituição, mesmo sendo derrotado em sede de Ação Civil Pública, não está obrigado a arcar com as despesas de honorários periciais e de custas. Ressalvando-se a hipótese de ser considerado litigante de má-fé, circunstância de que não se cuidou no julgamento rescindendo.

Mas, ressalte-se que, mesmo sendo vencido na demanda, como o órgão ministerial não tem personalidade jurídica de direito público, não pode, por isso mesmo, ser compelido a arcar com o ônus da sucumbência.

Somente as pessoas jurídicas de direito público - Estados, Municípios, Distrito Federal, União - e de direito privado - associações, sociedades, fundações - podem ser condenadas a pagar quantias, quando sucumbentes.

O Ministério Público Federal é uma instituição do Estado, essencial à atividade de prestação jurisdicional, no entanto sem ostentar personalidade jurídica própria. E como age na condição de longa manus do Estado, no desempenho das atividades de defesa da sociedade, da ordem jurídica, dos interesses difusos e coletivos, quem responde pelos ônus de sua eventual sucumbência é a pessoa jurídica de direito público interno a que estiver ligado aquele ramo do parquet que sofreu os ônus da sucumbência.

Além disso, por inexistência de previsão legal, o Ministério Público Federal não tem condições de efetuar depósito de honorários periciais ou qualquer outra despesas processual. Isso significa que na contabilidade pública dos diversos ramos do Ministério Público , quer da União, quer dos Estados ou do Distrito federal, não existe previsão da rubrica orçamentária correspondente ao pagamento de despesas processuais ou honorários.

Fica bem explícita a idéia de que a instituição do Ministério Público, em conformidade com as normas de direito constitucional, administrativo e de direito financeiro, somente pode atuar dentro da estrita legalidade. Assim determina a Constituição Federal de 1988:

" Art. 5, II. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei."

Valendo-se de um argumento a contrariu senso, a parte autora prossegue demonstrando a impossibilidade de o Ministério Público arcar com o ônus da sucumbência. Supondo-se que a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público tivesse sido julgada procedente, nem a instituição, nem qualquer de seus membros poderia receber custas, honorários ou percentagens processuais, advindos da sucumbência da parte contrária.

Em virtude dessa proibição de auferir verbas de sucumbência quando logra êxito na Ação Coletiva, juristas do porte de Hugo Mazzilli defendem que o Ministério Público, também por uma questão de isonomia, não deve arcar com os prejuízos decorrentes da derrota na Ação Coletiva.

De conseguinte, quando o Ministério Público perde uma Ação Coletiva, deve o Estado assumir as despesas da causa, respeitando a isonomia elencada como princípio constitucional fundamental e preservando a atuação responsável do Estado frente ao particular. Reza o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública :

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fe, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

Por tais razões, interpretando o fato à luz da Constituição e da Teoria Geral do Processo, entende-se que a norma enfocada como isentou o Ministério Público das despesas processuais, em contrapartida responsabilizou o Estado (União Federal, Estados-membros) a arcar com os honorários perícias e demais despesas, evitando prejuízos ao Ministério Público Federal, defensor da coletividade, e preservando o direito do perito e da parte ex adversa em receber suas verbas devidas pela sucumbência.

Neste sentido caminha a doutrina mais respeitada:

"Há isenção do Ministério Público, enquanto instituição, pelos encargos da sucumbência, que devem ser carreados ao Estado-membro, ao Distrito Federal ou à União, conforme o caso. O vencido pagará as custas do processo, é o que dispõe o art. 20 do CPC. Sendo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, por certo que, instituição do Estado, cujos órgãos são agentes políticos, responsabilidade haverá para o próprio Estado, nunca para a instituição do Ministério Público, desprovida de personalidade jurídica. O Ministério Público é instituição permanente do Estado, que age por força de lei e estritamente nessa qualidade, responsabilizando, pois, o Estado, como, aliás, ocorreria se o próprio Estado, como pessoa jurídica de direito público interno, por seus procuradores, tivesse proposto a ação civil pública e viesse a sucumbir.

O Ministério Público não sucumbe, não paga custas nem honorários. Na ação civil pública ou coletiva das Leis Sn. 7347/85 e 8078/90, ou em qualquer outra ação civil ou coletiva proposta pelo Ministério Público na defesa de interesses gerais da coletividade, quem arca com tais despesas, no caso de improcedência do pedido, será o próprio Estado."

(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6 edição, 1994, p. 342). (grifo nosso)

" Inegavelmente que não há previsão legal para impor ao Ministério Público o ônus da sucumbência em ação civil pública de sua iniciativa que é julgada improcedente. Este têm sido o posicionamento manifesto da doutrina e da jurisprudência. Mesmo que se pudesse entender de impor as conseqüências do insucesso da demanda civil pública, o ônus seria do Estado, pois o Ministério Público é desprovido de personalidade jurídica, agindo em nome do Estado na tutela de direitos e interesses fundamentais do cidadão. Este posicionamento é adotado, dentre outros, por Hugo Mazzilli e Evandro Ferreira de Viana Bandeira, todavia, por certo, o Ministério Público não sucumbe, não paga custas e, tampouco, honorários.

Na ação civil pública da Lei nº 7347/85, bem como na tutela de outros interesses fundamentais da sociedade, não há imposição da sucumbência ao Ministério Público, podendo ocorrer, no entanto, ao Estado."

(SILVA, Cláudio Barros. Os efeitos da sucumbência ao Ministério Público na ação civil pública. Justitia, a. 58, vol. 173, jan/mar, 1996, p. 70/81). (grifo nosso)

" ... ainda quando o Ministério Público se posicione no processo como autor da ação civil pública, não é seu o direito material que está em jogo, mas um direito cuja realização é imposta ao Estado e à sociedade como um todo. Por isso, mesmo que seja julgado improcedente o pedido, não haverá o Ministério Público, como instituição, de suportar qualquer condenação. É que o art. 27 não pode ser interpretado sem levar em conta a circunstância de que a função ministerial vincula-se impreterivelmente à defesa do interesse público, (interesse indisponível), o que inviabiliza a condenação do parquet como vencido." (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 552). (grifo nosso)

"Ademais, submeter o autor da ação civil pública à espada da sucumbência importa dificultar a defesa da coletividade, obstando, em última análise, a própria prestação jurisdicional que vai ordenar a tutela do interesse público primário ou a reparação do dano." (FILHO, José Emmanuel Burle. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público e o ônus da sucumbência. Justitia, a. 58, vol. 174, abr/jun, 1996, p. 56/60).

Também segue na mesma linha de entendimento a Jurisprudência dos Tribunais Superiores:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLOGICOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORARIA. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CPC. INTELIGENCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 7.345/85.

I - Em sede de ação civil publica, julgada improcedente, a condenação em honorários advocatícios é disciplinada, especificamente, pelo artigo 17 da lei 7.347/85, que prevalece sobre o artigo 20 do CPC, somente sendo cabível contra associação, quando for esta autora, sucumbente e considerada como litigante de má-fé.

II - Em sendo o ministério público autor e a ele não cabendo atribuir a litigância de má-fé, não pode vir a sucumbir em verba honorária, por isso que seus atos trazem em si presunção de legitimidade, salvo prova inconteste em contrário. Recurso desprovido. Decisão unanime."
(STJ, RESP 164462/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1 Turma, DJ, 15/06/98, p. 00066). (grifo nosso)

"EMENTA: PROCESSUAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - AUTONOMIA - HONORÁRIOS POR SUCUMBÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO ESTADO.

I - O processo de execução de sentença é autônomo e não se confunde com a relação processual de que resultou a decisão exeqüenda;

II - A execução de sentença que resolveu processo de ação civil publica rege-se pelo código de processo civil;

III - A cominação inscrita no art. 20 do CPC destina-se a todos os sucumbentes. Não excluiu o Ministério Público;

IV - Sucumbente o Ministério Público, a condenação em honorários de sucumbência incide sobre o estado."
(STJ, RESP 64448/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1 Turma, DJ, 11/03/96, p. 06572). (grifo nosso)

" PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI N. 7347/85 (ART. 17) - LEI N. 8078/90 (ART. 115).

1. A legitimidade Ministério Público para agir como autor da ação civil pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressa previsão (arts. 127 e 129, III, CF, Lei Comp. 75/93, art. 6, art. 5, lei n. 7347/85)

2. Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente, deverá intervir como custus legis (parágrafo 1, art. 5, ref.), não se compatibiliza com o espírito da regência, no caso da improcedência da ação civil pública, atribuir-lhe a litigância de má-fé (art. 17, lei at., c/c o art. 115, lei n. 8078/90), com a condenação em honorários advocatícios.

3. No caso, além do mais, a prestensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causas dano à parte ou ré ou que ação resultasse de manifestação sombreada por censurável iniciativa. tanto que a solução judicial dependeu de laboriosa prova técnica.

4. A litigância de má-fé reclama convincente demonstração.

5. Recurso provido."
(STJ, RESP 28715/SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA). (grifo nosso)

"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

'O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RESPONDE POR HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTOS E DESPESAS PROCESSUAIS, A NÃO SER EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP 168569/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ, 24/08/98, p. 00026). (grifo nossso)

DOS PEDIDOS

Assim sendo, considerando-se que

a) a ação rescisória é a via processual destinada à correção da ilegalidade de de um estado jurídico já existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada;

b) houve também agressão ao art. 18 da Lei 7347 de 24.07.85 (Lei da Ação Civil Pública), que dispensa associações e instituições, como o Ministério Público, do pagamento de custas, honorários e despesas judiciais; também ficando caracterizada a violação ao art. 5, II, da CF/88 ao se exigir do Ministério Público depósito de quantia sem expressa previsão legal para tanto,

vem a parte autora pedir :

a desconstituição parcial do acórdão rescindendo, no capítulo em que condenou o Ministério Público no ônus da sucumbência a pagar os honorários periciais (juízo rescindendo);

e seja proferido, em seguida, novo julgamento no sentido de condenar a União Federal a efetuar o pagamento dos honorários periciais e acréscimos legais (juízo rescisório) em respeito aos princípios, normas constitucionais e legais enfocadas.

Assim, pede vênia para fazer os seguintes requerimentos:

a) citação da União Federal no endereço indicado, para oferecer sua resposta no prazo da lei;

b) cumulação dos juízos rescindens e rescisorium.;

c) a produção de prova exclusivamente documental, de logo juntando 07 (sete) documentos, discriminados na listagem anexa ;

d) o conhecimento da presente ação e no final a sua procedência, para ser escoimada do julgamento rescindendo a ilegal condenação do Ministério Público Federal no pagamento de custas e honorários, atribuindo dita obrigação à União, a pessoa jurídica de direito público interno a quem se encontra vinculado o Ministério Público Federal, e por esta razão responde a demandada pela eventual sucumbência do parquet federal ;

e) por se tratar de questão de direito, havendo prova documental, pede seja proferido julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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