DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - AGRESSÃO À NATUREZA - ART 225 CF - 81,II
CDC - LEI 8078 90 - LEI 7345 85 - CONSTRUÇÃO CIVIL - DERRUBADA DE ÁRVORES -
BOSQUE DE LAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DIFUSO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da .... Vara da Fazenda Pública da Comarca de
.............
Autos Nº:
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, infra-assinado, no uso das atribuições
que lhe confere, por provocação de moradores do Bairro ....... (doc. ....), vem
à presença de V. Exa., com fundamento nas Lei 7.347/85 e 8.078/90, propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do MUNICÍPIO DE ......... e da firma NOME DA EMPRESA, inscrita no
CNPJ sob o nº ......, situada à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Cep. ....., no Estado de ....., pelos motivos que passa a expor:
1. O privilegiado bairro ......, situado na zona sul da cidade, é constituído
de abundante vegetação, algumas de suas árvores centenárias formando um bosque
de lazer, alamedas e recantos arquitetônicos - verdadeiro refúgio onde a
população encontra paz, ar puro, oxigênio, especialmente na época do verão.
2. No entanto, em meados de ........ a empresa ........ obteve da
Administração Municipal licença para construir à beira do bosque um mercado com
área de ........ metros quadrados, conforme documentos anexo (docs. ...).
Difícil imaginar idéia mais antisocial tal a de substituir um paraíso por um
inferno de pedra e cimento.
3. Com efeito, cumpre ressaltar prefacialmente que a derrubada de árvores
significa brutal agressão ao meio ambiente, e a total privação aos moradores da
sombra de suas copas e o canto dos pássaros, bem como todos os recursos naturais
de que hoje dispõem.
4. Consumada que fosse a construção sobreviria ao local afluxo de automóveis
e caminhões, contaminando o ar e retirando das crianças a segurança em seus
passeios e brinquedos, bem como aos moradores em geral roubando-lhes o proveito
à saúde e ao espírito.
Seria, em verdade, uma permuta desastrosa e malvada do bem-estar pela instalação
de um monstrengo, motivada pelo predomínio de cega exploração industrial.
5. Não é isto que se espera do cumprimento de dever dos poderes públicos e da
consciência dos concidadãos. O mundo inteiro vive a era da proteção ao meio
ambiente, do respeito ao consumidor, de atenção especial ao usuário dos bens
públicos.
6. A Constituição Federal dedicou um Capítulo ao meio ambiente, já protegido,
aliás, por legislação ordinária, senão vejamos:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações"
"§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:"
(...)
"IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
7. A legislação ordinária previne ação de responsabilidade por danos causados
ao meio ambiente (Lei n°7.347/85, art. 1°, I). Demais disso, a Lei n° 8.078/90,
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe que a defesa dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo. A defesa coletiva será exercida "quando se tratar de interesses ou
direitos difusos", assim entendidos, para efeitos do Código, "os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único,
I).
8. As duas leis se entrosam e se completam, tanto assim que o Código, nos
arts. 110 a 117, deu nova redação a vários textos da Lei n° 7.347, e
acrescentou-lhe outros, necessários ao convívio dos dois diplomas legislativos,
ambos interessados na solução dos problemas de consumo lato sensu. O Estado a
proteger o homem contra a exploração pelo homem e pelo Estado.
9. Têm acentuado os cientistas sociais que, mitigando a defesa dicotômica
direito público - direito privado, há uma terceira categoria de interesses a
merecer proteção, metas individuais, que não se localizam apenas nos indivíduos
isoladamente considerados, mas que atingem a própria coletividade ou parcela
expressiva desta, interesses esses relacionados com a preservação do patrimônio
histórico e cultural, com a defesa do meio ambiente e com a proteção do
consumidor em suas múltiplas facetas (Sálvio de Figueiredo Teixeira, "Ação
Pública Civil", Revista Forense, vol. 294, p. 87).
10. A especialidade da defesa do consumidor, no sistema do Código, a par de
contar com todo um complexo de normas e instrumentos de atuações que se espraiam
pelo direito civil, comercial, administrativo, penal e processual, apresenta a
diferença especifica de possibilitar o ressarcimento dos cidadãos
individualmente lesados, especialmente através da disciplina dos interesses
individuais homogêneos e da ação coletiva para obter reparação nos casos em que
aqueles sejam lesados. De sorte que, pela ordem natural das coisas é licito
prever que, embora exista um núcleo comum aproximando as ações do Código à ação
civil pública da Lei n° 7.347/85 e à ação popular da Lei n° 4.717/65, tudo
indica que cada uma dessas ações passará a ter, na prática, um especial campo de
aplicação, em função mesmo da vocação própria de cada qual: os interesses
difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio natural e cultural através da
ação civil pública da Lei n°7347/85; os interesses difusos, respeitantes à
preservação do erário público (nesse sentido preventivo e corretivo da gestão
dos dinheiros públicos), através da ação popular da Lei n° 4.717/65 (Camargo
Mancuso, in Juarez de Oliveira, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor,
São Paulo, 1991, pp. 273-274).
11. No art. 83, verbis, "para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela", o Código, "desprezando a ação pública civil,
avança para admitir, também, para a defesa do consumidor..., todas as espécies
de ação capazes de efetuar adequada tutela jurídica..." (Augusto Zenun,
Comentários ao Código do Consumidor, Rio, 1991, p.1271).
12. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação de atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de
multa diária, se for esta suficiente ou compatível, independente de requerimento
do autor (Lei n° 7.347, art. 11).
13. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo (Lei citada, art. 12).
Pelo exposto, REQUER:
a) A citação das litisconsortes para, querendo, oferecerem contestação, sob
pena de revelia;
b) A expedição de mandado liminar, por medida de cautela, a fim de evitar o
início das pretensas obras de construção;
c) que se julgue procedente a ação, condenando-se as Requeridas no pagamento
das custas e de honorários advocatícios.
d) A juntada à inicial de expressivas fotografias que comprovam o alegado e
justificam a medida cautelar, sem audiência das partes.
Dá-se a causa o valor de R$ ........ (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
........., ......./....../......
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Representante do Ministério Público