MEIO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL - FLORESTA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- RANCHO DE PESCA - DENÚNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal
Inquérito Policial n° -
Consta do inclusivo procedimento investigatório, que no dia - de de, por
volta das horas, no Sítio " ",na cidade de, policiais militares florestais, em
serviço de ronda, constataram que, qualificado a fls. -, , qualificado a fls. ,
, qualificado a fls. -, agindo em concurso de ideais danificaram floresta
considerada de preservação permanente, em formação, ao utilizar em a área em
desacordo com as normas de proteção.
Segundo apurado o primeiro denunciado é proprietário do sítio, que divisa com
o Rio, local onde, em sociedade com os demais denunciados, mantém um rancho de
pesca, em área de preservação permanente, fato que por si só impede a
recuperação da floresta de preservação.
Não suficiente, os denunciados efetuavam, por si ou por terceiros, mas de
forma constante, a roçada das áreas adjacentes ao rancho, de modo a impedirem a
recuperação também dessas.
A Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), em seu artigo 2.° da, estabelece:
Art. 2.° "Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja largura mínima será:
I) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura.
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura.
Os denunciados, ao manterem na área de preservação permanente rancho para
pescaria e ainda roçarem as áreas adjacentes, não só danificam a vegetação
primitiva, como ainda, impedem que haja regeneração natural da que se formaria
ao redor da construção e no espaço a essa destinada, expondo a risco o curso
d'água que poderá sucumbir à erosão não mais contida pela inexistência da mata
ciliar, além de eliminar do local todas as espécies que se utilizam das Áreas de
Preservação Permanente para construção de seus ninhos, abrigo e criadouro
natural.
Com a conduta dos denunciados, em manter na área de preservação permanente o
rancho e ainda roçar as áreas adjacentes a esse, também consideradas como de
preservação permanente, acabaram por utilizar de forma irregular o espaço da
propriedade que possui restrição, ofendendo o disposto no artigo 16 da Lei
4771/65, o que constitui também uso nocivo da propriedade, conforme ditame do §
único do artigo 1.° do mencionado Código Florestal,
Ante ao exposto, denuncio a Vossa Excelência - e, como incursos no artigo 38
da Lei n° 9605/98:
Requeiro que recebida e autuada a presente, sejam os interrogados,
prosseguindo-se o processo nos termos da Lei n° 9099/95, até final condenação,
ouvindo-se na instl constantes do rol abaixo.
Local, data
Assinatura