Ação civil pública para preservação de manancial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ....................., por meio do Promotor de
Justiça do Meio Ambiente, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e outros invasores a serem
identificados na área, todos podendo ser encontrados na área descrita abaixo e
objeto da presente ação, a qual é proposta com fundamento na Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1.985 e nas leis Estaduais nºs. 898, de 18 de dezembro de 1.985 e
1.172, de 17 de novembro de 1.976, dentre outras, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Consoante apurado no incluso protocolado nº .............., cujas peças passam a
fazer parte integrante da presente ação, os requeridos promoveram invasão de uma
área de terras situada à Estrada ..................., Jardim ............ (Sítio
................), nesta comarca, encerrando uma área total de aproximadamente
.............. metros quadrados, pertencente a
.................................., conforme certidão de propriedade juntada às
fls. ....... e identificação do croquis de fls. ......
De acordo ainda com que se apurou, a área foi objeto de inúmeros desmatamentos
por pessoas diversas, conforme relatam os boletins de ocorrência juntado a fls.
...... e ....... e autos de infração a fls. .........
informou o Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo - RESOLO, órgão
da Secretaria Municipal de Habitação, que a área foi objeto de três operações
anti-invasão, com a retirada de piquetes, arames e fitas demarcatórias de lotes.
Após indas e vindas, ameaças de invasão e operações fiscalizatórias do poder
público, informou ainda o órgão municipal que "no dia ............ constatamos
que a área estava ocupada por aproximadamente .......... barracos de madeirite,
na área pertencente a ................. (vide fls. ..........).
Procurando a Promotoria de Justiça a identificação dos invasores ocupantes dos
barracos precariamente instalados, obteve informação do Grupo de Fiscalização
SOS Mananciais, juntada às fls. .........., de que se trata dos requeridos.
Portanto, não obstante as intervenções do Poder Publico no sentido de impedir a
consolidação da ocupação irregular, os invasores têm insistido em adentrar
ilegalmente a área para construção de casas precárias, com a finalidade de
instalar-se definitivamente.
Segundo, ainda, o laudo técnico a fls. ....... e informação juntada a fls.
......., a área invadida é classificada como de proteção aos mananciais.
DO DIREITO
A área objeto da invasão, classificada como de 1ª categoria, está qualificada
como área non aedificandi pelos arts. 2º e 4º, da Lei Estadual nº 1.172, de 17
de novembro de 1.976, a qual "Delimita as áreas de proteção relativas aos
mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere o artigo 2º da Lei nº
898, de 18.12.75, estabelece normas de restrição do uso do solo em tais áreas e
dá providências correlatas", in verbis:
"Art. 2º. Nas delimitações de que trata o artigo anterior constituem áreas ou
faixas de 1ª categoria ou de maior restrição:
II - a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da
linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos reservatórios
públicos, existentes e projetados."
De acordo com os arts. 9º, da citada Lei nº 1.172/76, nas áreas classificadas
como sendo de 1ª categoria, somente são permitidos usos e atividades referentes
à "pesca, excursionismo, excetuado o campismo, natação, esportes náuticos e
outros esportes ao ar livre, que não importem em instalações permanentes e
quaisquer edificações", excetuadas aquelas destinadas à proteção de mananciais.
O art. 10, por sua vez, estabelece que "nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou
de maior restrição, somente são permitidos serviços, obras e edificações
destinados à proteção dos mananciais, à regularização de vazões com fins
múltiplos, ao controle de cheias e à utilização de águas prevista no artigo 8º"
(abastecimento de água).
O art. 2º, da Lei Estadual nº 898/75, ao elencar as áreas de proteção de
mananciais, elenca no inciso V, o "reservatório Billings".
Mesmo em se tratando de área classificada como de 2ª categoria o parágrafo único
do art. 3º, da Lei nº 898/75, estabelece que "nas áreas de proteção, os projetos
e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a
prática de atividade agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas
dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e
manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio-Ambiente, mediante parecer
da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e Defesa do Meio Ambiente -
CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais
competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins".
Portanto, ao invadirem e edificarem na área, os requeridos infringiram
conscientemente a legislação ambiental, sujeitando-se ao desfazimento da obra e
a recuperação ambiental.
O inciso IV, do art. 13, da Lei nº 898/75, estabelece que os infratores às suas
disposições, ficam sujeitos ao "embargo ou demolição da obra ou construção
executada sem autorização ou aprovação".
No caso ora tratado, os invasores, obviamente, não procuraram o órgão ambiental,
ou qualquer outro, para obterem autorização para edificar na área.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), em seu
artigo 2º, considera de preservação permanente as áreas situadas "ao longo dos
rios ou de qualquer curso d'água" (alínea "a"); "ao redor de reservatórios de
água naturais ou artificiais" (b); "nas nascentes, ainda que intermitentes (...)
num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura" (c).
Já seu art. 3º considera, também, de preservação permanente, as formas de
vegetação natural destinadas "a assegurar condições de bem estar público", neste
conceito subsumindo-se as áreas de proteção aos mananciais, cuja criação, como
se verá adiante, visou a melhoria da qualidade da água servida à população da
grande ....................., bem como ao controle das enchentes.
A Constituição do Estado de ....................., ao tratar dos recursos
hídricos, estatui, em seu artigo 197, inciso II, que são consideradas como áreas
de preservação permanente as nascentes, os mananciais e matas ciliares.
A respeito dos fatos foi, inclusive, instaurado inquérito policial por infração
ao art. 26, alínea "g", da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), conforme
informado pela Delegacia de Polícia Especializada em infrações penais contra o
meio Ambiente (fls. 87).
II. da importância da região de mananciais e sua proteção
É oportuno acrescentar que a definição de uma área entorno de reservatórios
aquáticos destinados a abastecimento público visa exatamente perenizar tais
reservatórios, de molde a garantir a qualidade de suas águas. A proteção dos
mananciais atende, então, não somente a aspectos ambientais de preservação de
recursos naturais, mas a própria garantia imediata de continuidade de um serviço
público de abastecimento da população.
A contaminação e o assoreamento dos reservatórios implica em sua condenação
quase irremediável como fonte de captação de água, demandando enormes e
vultuosos recursos para sua recuperação ou para captação de água em mananciais
mais longínquos. E quem pagará por isso são os próprios contribuintes, como
acontece hoje na recuperação da bacia do Guarapiranga.
"A contaminação é provocada pela introdução no ambiente lacustre de materiais
tóxicos ou de organismos patogênicos, provenientes principalmente do lançamento
de águas residuárias domésticas e industriais. O assoreamento é causado pelo
recebimento de material sólido originário da bacia de drenagem. A existência de
áreas facilmente erodíveis, sobretudo em função de desmatamentos, favorece o
carreamento de material particulado até os cursos d'água afluentes aos lagos ou
à represa".
Enquanto o assoreamento está associado ao problema de diminuição da quantidade
de água, a contaminação e eutrofização têm como principal conseqüência uma
degradação de sua qualidade. Todos esses fenômenos acarretam por conseguinte
graves danos ao corpo d'água, prejudicando o uso para o qual ele foi destinado.
Frente a esta situação cabe ao homem tentar, da forma mais eficiente possível,
compatibilizar o aproveitamento do recurso hídrico com o grau de qualidade
desejado." (Eduardo Von Sperling, in, "Sugestões para Programas de Monitoramento
de Lagos e Reservatórios", Anais do 17º Congresso Brasileiro de Engenharia
Sanitária e Ambiental. ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental - vol. 2, tomo II - grifamos).
Como se observa pela lição técnica citada, a partir da definição de uso de um
determinado reservatório (no caso, uso público para abastecimento populacional),
é fundamental a proteção de seu entorno, prolongando sua utilização.
Utilizar de recursos naturais de forma adequada e racional é, também, defender o
meio ambiente, posto que sua exploração se dará de forma integral não havendo
necessidade de se lançar mão de novos recursos naturais antes do tempo previsto.
A ocupação irregular da chamada Região de Proteção de Mananciais, por meio de
sucessivas edificações em seu entorno, em nada contribuirá para resolver
problemas sociais, como se pode imaginar.
Ao contrário. Além de ensejar edificações, que no mais das vezes encontram-se em
precárias condições, inclusive de segurança, a ocupação sem critério dessas
áreas, em muito breve espaço de tempo trará novo e crucial problema que já
começa a ser vivido pela população da Região Metropolitana de
.....................: a falta de água para consumo humano e desenvolvimento de
atividades vitais.
O Reservatório Billings, local da invasão e parcelamento irregular ora tratado,
passa por momento decisivo como definição de uso hídrico de suas águas como
fonte de abastecimento. Ou se impede a ocupação de seu entorno, de forma
decidida, ou se pagará por isso brevemente, a começar pelo preço da água
consumida, que será buscada em mananciais afastados a um custo caríssimo.
"Ao passo que na Guarapiranga haverá uma fiscalização destinada a impedir a
ocupação em desacordo com a finalidade da represa, a vizinha bacia do
reservatório Billings, até agora abandonada à própria sorte das atividades
humanas é um fortíssimo fator de pressão sobre a Guarapiranga. Embora também
submetida à Lei de Proteção de Mananciais, na realidade a Billings ainda não é
tratada como tal, sofrendo rápido processo de proliferação de assentamentos
irregulares que deverão dificultar a manutenção da linha divisória com as
intocáveis áreas da bacia da Guarapiranga" (Amauri Pollachi, in "Guarapiranga:
Realidade e Futuro" Anais do 17º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e
Ambiental. ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental -
vol. 2, tomo IV - grifamos).
Como se vê claramente, é urgente assumir a responsabilidade pela opção social
expressa na Lei de Proteção de Mananciais, agindo drasticamente para proteção de
seu entorno.
A situação relatada no procedimento anexo não pode permanecer como está, posto
que implicará na implantação de parcelamento irregular da área, em prejuízo dos
próprios invasores, que terão gastos com as edificações precárias e inseguras,
correndo riscos de, principalmente no período das chuvas, verem suas casas
desabando juntamente com o deslizamento de encostas.
Desrespeitando voluntária e reiteradamente a autoridade administrativa, os
requeridos não deixam outra alternativa senão o socorro ao provimento
jurisdicional para fazer cessar sua atitude degradadora.
Nesse sentido, presente o fumus boni iuris representado pela legislação de
proteção de mananciais acima citada, concretizado pelo conteúdo do laudo técnico
de fls. 08/10 e presente o periculum in mora representado pelo risco de
contaminação, assoreamento e degradação do Reservatório Billlings, manancial de
abastecimento da população da Região Metropolitana de .....................,
requer a Vossa Excelência o deferimento de medida liminar inaudita altera pars
com a finalidade de determinar à Prefeitura Municipal de .....................,
por meio da Administração Regional da Capela do Socorro e ao Grupo Integrado de
Fiscalização SOS Mananciais, que desocupem imediatamente a área, promovendo o
alojamento provisório das famílias e a remoção de seus pertences para local
seguro, bem como procedam a necessária demolição das edificações irregulares
implantadas no local.
Requer, ainda em sede de liminar, que os requeridos e demais invasores sejam
intimados a não mais proceder invasão da área objeto desta ação, ou qualquer
outra situada na região de proteção de mananciais, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$.100,00 (cem reais) por dia de permanência em área
invadida.
Requer seja deferido, desde já, o auxílio de força policial a ser prestada pela
Polícia Militar Florestal e de Mananciais, para o cumprimento da medida liminar.
A título de exemplo, junta o autor a fls. ......., algumas decisões proferidas
em caráter liminar e sentenças de mérito, bem como a legislação estadual de
proteção aos mananciais hídricos (fls. ......).
DOS PEDIDOS
Deferida a medida liminar retro requerida, requer a Vossa Excelência a citação
dos requeridos na própria área objeto da ação para, querendo, responderem aos
termos da presente ação civil pública, sob pena de revelia e presunção de
veracidade dos fatos ora alegados, devendo a final ser julgada procedente para o
fim de condená-los à completa demolição das edificações por eles erigidas, bem
como à recuperação ambiental da área, de acordo com a prova pericial a ser
produzida durante a instrução.
Caso a recuperação ambiental da área se mostre total ou parcialmente impossível,
requer sua condenação ao pagamento de indenização quanto aos danos
irrecuperáveis, a serem quantificados economicamente na prova pericial.
Tratando a presente ação de invasão de área de manancial hídrico, impossível se
torna a identificação todos os invasores da área, principalmente pelo fluxo
contínuo de pessoas que se instala e deixa a área.
Ademais, é comum nesses casos os invasores recusarem-se a se identificar para a
autoridade civil, sem que se possa obrigá-los a tal.
Consoante jurisprudência uniforme, é possível o processamento inicial da ação
contra réus não identificados, em caso de invasão, determinando-se simplesmente
a área invadida, considerando-se que os mesmos se tornarão certos, no curso da
ação, por força da citação (v., p. ex., 1º TACIVIL/SP - 6ª. C. - Ap. cív.
385.451 e RT 600/116).
Nelson Nery Jr., perfilhando idêntico entendimento, ensina que "quando houver
invasão de imóvel por várias pessoas, p.ex., muitas vezes não é possível àquele
que pretende a proteção possessória, individualizar os ofensores da posse.
Deverá, entretanto, dirigir o seu pedido contra esses ofensores, utilizando-se
de quaisquer dados que possam determiná-lo. O que é importante salientar é que
os réus devem ser determináveis e não expressamente determinados" (in,
"Interditos Possessórios", Revista de Processo 52/170).
No caso dos autos, ao referir aos demais invasores, tratam-se de pessoas
perfeitamente identificáveis e o serão por ocasião da citação pessoal.
Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova permitidos pelo Direito, em
especial a prova documental, testemunhal, pericial, vistorias e inspeções,
inclusive judiciais, sem prejuízo de outras que se façam necessárias no decorrer
da instrução para demonstração da veracidade dos fatos ora alegados.
Para os fins do § 2º, do art. 236, do Código de Processo Civil, esclarece o
representante do Ministério Público que deverá ser intimado dos atos processuais
na própria Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da .....................,
situada no Forum João Mendes Júnior, 16º andar, sala 1.617.
Requer, finalmente, os benefícios do § 2º, do art. 172, do Código de Processo
Civil, por ocasião da citação dos requeridos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]