DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ART 5 CF
- LEI 1533 51 - COMPANHIA DE SANEAMENTO - MANANCIAL - BACIA HIDROGRÁFICA -
IRRIGAÇÃO DE LAVOURA
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de ............
.............., brasileiro, casado, fazendeiro, residente e domiciliado em
.......(cidade)....., neste Estado, à Rua .............., portador do CPF n.º
........................ e Cédula de Identidade n. .................., vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5, inc.
LXIX da Constituição Federal e no art.7, II, da Lei n.1.533/51, promover o
presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do MM. Juiz de
Direito, em substituição, da Comarca de .................., pelos motivos e
fundamentos que seguem:
Nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em trâmite no Juízo de .................,
aforada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO........... S.A. em desfavor do Impetrante
............. e de ........... e ..............., foram todos, autora e réus, em
data de ..... de ......... do ano findo, convocados a firmarem o TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA perante o Ministério Público do Estado de
..............., que resultou homologado nos autos da referida ação (proc.
........) - documento junto.
Por esse Termo, Excelência, o Impetrante ............ e os demais réus, se
incumbiram de obter do órgão ambiental competente, licença para operar sistema
de irrigação de lavouras mediante o emprego de pivôs centrais ou qualquer outro
sistema que implique na utilização das águas do Ribeirão ................... ou
de qualquer outro manancial que componha a sua bacia hidrográfica,
interrompendo, a partir de ..... de ........ de ........., a utilização das
águas e conseqüentemente o processo de irrigação, enquanto a referida licença
não for concedida (item ...).
Está claro que a obrigação firmada pelos réus, no referente a interromper a
utilização das águas e o processo de irrigação, haveria de ser cumprida a partir
de .... de ..... de ........ Essa providência poderia ser tomada até no dia de
hoje, ou após, porquanto lá está que tal interrupção haverá de acontecer a
partir daquela data. E mais: "enquanto a referida licença não for concedida".
Vê-se da última frase transcrita, tal como firmado pelo Impetrante e os demais
réus e a autora, com o Ministério Público. E mais, Excelência. Há um prazo
máximo para cumprimento: 02 (dois) anos. Veja-se o tem 6, II, final, prazo. Se o
Termo foi firmado em ...... de ..... de ...., a rigor, só em .... de .........
de ......, haveria de dar o seu implemento, enquanto se aguarda a referida
licença.
Não há, in casu, qualquer ferimento ao disposto, pois lá está: a partir de
.... de ....... TODAVIA, Excelência, surpreendentemente, o Ministério Público em
diligência constatou que o Impetrante, ainda sem a licença, continua a utilizar
o sistema de irrigação através de pivôs centrais, o que não poderia ser
diferente, pois suas lavouras dependem dessa irrigação e, como demonstrado, não
está descumprindo o que avençou com a Promotoria de Justiça.
Mas, em face dessa constatação, o M.Público requereu fosse o Impetrante
notificado para interromper o processo de irrigação através da utilização de
seus pivôs centrais e, bem assim, postulou a lacração da parte do conjunto de
irrigação que promove a captação de água do Ribeirão .............., com o fim
de garantir a efetiva interrupção do processo irrigatório. E sem atentar que ele
ainda não havia conseguido a licença, embora postulada junto ao órgão
competente, em data anterior (doc.junto).
In continenti, o MM.Juiz Dr. ....................., da vizinha Comarca de
.................., substituto em ......................., como Plantonista de
...., assim despachou, de forma manuscrita, no rosto do requerimento: "Junte-se.
Esgotado o prazo pactuado no termo de ajustamento de conduta - cláusula sexta
(fls. ..........) - judicialmente homologado (fls. .....................), sem
que os produtores rurais mencionados nesta peça tenham exibido cópia da licença
da Agência Ambiental, defiro os pedidos infra e determino a notificação e a
lacração nos termos postulado pelo Ministério Público. Expeça-se os competentes
mandados, autorizo o escrivão assiná-los. BJ, 06.07.2000"
A ordem foi cumprida. O lacramento aconteceu. As lavouras do Impetrante, com
mais de uma semana sem irrigação, podem chegar à perda total, levando-o à
insolvência. Tal decisão manuscrita, apesar de lançada por um dos mais
conceituados juízes componentes da Magistratura ............., jovem e
estudioso, foi impensada, data latíssima vênia, além de equivocada. Resultou que
o Impetrante chegou a ser hospitalizado, ante o desespero que lhe afetou a
lacração dos pivôs, sem prévio aviso e sem sequer lhe oportunizar a manifestação
ou apresentação de justificativa. E adoeceu, diante da iminência do incalculável
prejuízo.
Vossa Excelência irá verificar, e isso já foi exposto linhas antes, que ao
contrário do que entendeu o MM. Juiz do Plantão, o prazo pactuado para obtenção
da licença não está esgotado.
O despacho que ordenou a lacração foi brusco, violento, não só porque sem
oitiva das partes - autora e réus -, mas também porque a própria autora,
Companhia de Saneamento ..... S.A., tinha obrigações a cumprir e não as cumpriu.
Evidente que, se a própria a Companhia........... e os réus, todos eles, não
cumpriram, ainda, o que haviam se compromissado, é porque algo estaria pendente.
Daí faltou prudência no exaramento do despacho indigitado, certamente por
excesso de serviço no Plantão de Julho, a cargo do Digno Magistrado. E o que
estaria ocorrendo, para que as partes, autora e réus, deixassem de cumprir o
pactuado? Perguntar-se-ia. É simples a resposta.
Não bastasse a documentação aqui anexada, demonstradora da diligência do
Impetrante junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em ....
de ...... de ......., por meio de requerimento protocolizado n.
......................, no qual, baseado em certidão de propriedade e contato de
arrendamento, almejou a outorga de uso das águas estaduais, nos exatos termos
das informações cadastrais, para irrigação de suas lavouras de grãos, o que por
certo atenderia o objetivo visante no Termo de Ajustamento, há, ainda, por outro
lado, que ponderar- se o seguinte: a. - A obrigação de interromper, a partir de
..... de ......, a utilização das águas e conseqüentemente o processo de
irrrigação, enquanto a referida licença não for concedida, é tarefa do
Impetrante.
E origina-se de compromisso por ele assumido e atermado; b. - Não cumprindo,
isto é, se o Impetrante não proceder a essa interrupção estará sujeito à MULTA.
E não, ver lacrados os pivôs, pela Justiça, sem oitiva ou sem lhe oportunizar
justificativas, com lavouras sendo irrigadas. Estava ele sujeito à multa, fosse
o caso. Está no item 7, do Termo: "Os compromissários que não implementarem as
providências que lhes incumbem nos prazos fixados no presente TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, incidirão em multa diária pelo atraso, em
valor correspondente em moeda corrente nacional a 1.500 (um mil e quinhentos)
UFIR'S - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - do Governo Federal" É isso o que haveria
de acontecer: a aplicação da multa, se não houvesse justificativa que o
impossibilitasse de interromper a irrigação.
Mas, no caso há motivo justo. O Impetrante não só postulou a obtenção da
licença, objeto do compromisso (docs. juntos), como, também, não foi omisso,
pois através do LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO
......................, firmado por um dos peritos mais competentes nesta área,
está patente a inexistência de risco iminente de dano à natureza, decorrente da
irrrigação (doc. anexo).
O Impetrante, Excelência, a exemplo dos demais réus, desde o momento da
assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, iniciou sua
peregrinação para conseguir licença para operar sistema de irrigação de lavouras
pela utilização de pivôs centrais, na utilização direta das águas do
.............. Contudo, para se obter a outorga da Superintendência de Recursos
Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de ................,
mister se faz a construção de represas. E para a construção outra providência
haverá de ser implementada: a obtenção de licença junto à Agência ..............
do Meio Ambiente e Recursos Naturais (....................), sendo este um dos
requisitos para a concessão daquela outorga.
Trata-se, pois, de burocracia necessária, embora dificultosa para o
Impetrante, até financeiramente. E isso demanda prazos longos, questão não
observada por ocasião da firmação do Termo de Ajuste. De lembrar-se mais,
Excelência, que nesta época do ano é impossível a construção de represas, além
do que, a licença, mesmo depois de atendido aquele requisito de construção de
barragem, não é concedida em menos de seis meses, o que implica em sérios
prejuízos para o Impetrante e toda a sua família, pois teria que deixar a terra
ociosa, sem produzir qualquer tipo de alimento nesta época do ano, mergulhando
assim em mais dívidas, já que estas não são novidades em meio aos produtores
rurais brasileiros.
De recordar-se mais, Excelência, que se Ação Civil Pública, já referida, sede
do fato, teve por escopo evitar risco de dano à natureza e não prejudicar o
abastecimento de água à população urbana de ............, tais hipóteses foram
rechaçadas pelos peritos.
De modo que a lacração dos pivôs só prejudica, e muito, a pessoa do
Impetrante. Inexiste risco de dano à natureza, já foi dito. E no referente ao
abastecimento, é de ver-se que por este motivo, foi elaborado o LAUDO DE
VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO ............, pelo Engenheiro
Agrônomo Dr. ....................., perito da Justiça Federal, principalmente no
que tange ao meio ambiente, cujo laudo concluiu o seguinte: "Este Assistente
Técnico, conclui, com base no descrito acima, que o abastecimento d'água à
população urbana de ........................ está assegurado, mesmo mantendo
simultaneamente os bombeamentos da .............., .......................... e
.................., desde que a Companhia.............. amplie sua capacidade de
tratamento da água; que a falta d'água na cidade deve-se ao tratamento
insuficiente, por falta de capacidade de sua unidade de tratamento e não por
falta de água na sua captação.
Conclui ainda que é possível operar todos os pivôs instados no trecho, porém
condicionado a construção de barragens nas devidas localizações e demissões por
todos os usuários"(destacamos e grifamos).
De se ver mais que a demanda da vazão, no trecho do ponto de captação da
........, à montante, até o ponto de captação da ........(destilaria de álcool),
em .... de ....... é de 467,33 l/s, enquanto que nos autos da Ação Civil Pública
o Perito Judicial ao avaliar a demanda de vazão instalada, em ....... de
........ era de 1113 l/s, portanto, 41,98% do que bombeava em ....... de
.........
De modo, Excelência, claríssimo está dos autos a inexistência do risco de
dano à natureza e, bem assim, qualquer prejuízo ao abastecimento de água em
....(cidade)........ A uma porque qualquer falta de água que possa ocorrer isso
se deve à própria Autora, a Companhia....S.A., por falta de ampliação de sua
capacidade de tratamento e, a duas, porque a vazão de água é inferior ao que se
bombeava em ......., representando percentual de 41,98% do total de 1113 l/s.
O impetrante é um pequeno produtor rural, e plantou, como foi dito, numa área
aproximada de 145 hectares, lavoura de milho híbrido. E a produção já está
compromissada com a empresa .............. LTDA., conforme contratos anexos, um
de 97 e outro de 48 hectares (cópias anexas), cujo plantio já está concretizado
e em pleno desenvolvimento vegetativo. E conforme esses contratos, todo o
preparo da terra, plantio e colheita serão suportados pelo Impetrante, às suas
expensas e sob sua exclusiva responsabilidade. As fotografias que instruíram o
requerimento do Ministério Público é prova bastante da existência dessas
lavouras e da necessidade premente de irrigação (cópia anexa). As lavouras
irrigadas, do Impetrante, em uma área de mais ou menos 145 hectares, são de
milho próprio para semente, com produtividade esperada de 8.600kg/ha ou
1.290.000Kg. em toda a área. Portanto, de alto valor econômico, e por isso
necessitam, em sua parte mais atrasada, de serem irrigadas por mais 40 dias,
para completarem seu ciclo sem prejuízo (doc. anexo). E mais: Mão de obra
utilizada: Os 145,20 has. já irrigados e cultivados, atualmente, com milho
semente demandam do plantio a colheita que é feita manual por se tratar de
semente, aproximadamente, 6.460 dias homens, diz o laudo anexo. A vazão do
manancial, medida em 27 de maio p.p., se vê dos documentos anexos, foi de 505,4
litros/segundo. E o Impetrante necessita apenas de 161,33 litros/segundo, se
funcionar dois pivôs simultaneamente. Ainda sobra, sem uso, 344,07
litros/segundo. Isso corresponde a 1.238.652,00 litros/hora, ou 1.238 metros
cúbicos por hora, sendo que o abastecimento da cidade consome apenas 140,00
metros cúbicos por hora, segundo noticiou a Douta Promotoria de Justiça (fls.
.............).
Induvidosamente não risco para o abastecimento. Mas há, com certeza,
incalculável risco à produção já contratada, com sérios prejuízos ao Impetrante,
sua família e demais pessoas envolvidas nesse cultivo do milho e, bem assim, aos
produtores rurais que necessitarão da semente ali em fase de produção para ser
semeada no próximo ano agrícola ....... A interrupção do processo de irrigação e
a lacração do conjunto de irrigação, como ocorreu pelo lacre judicial, resultará
que toda cultura de milho semente reste ameaçada, caso não venha a ser irrigada
nas próximas horas, disso acarretando sérios prejuízos a todos os que de uma
forma ou de outra, direta e indiretamente, acham-se envolvidos na colheita ou
produção dessa lavoura.
O Impetrante espera o deferimento de seu pedido liminar, com suspensão da
interrupção do processo irrigatório, também porque o deferimento do pedido
ministerial, de pronto como aconteceu, sem oitiva das partes, não seja cabível
por não restarem presentes prejuízos de difícil reparação, pressupostos estes
exigidos nos termos da lei. A regra é a mesma dos pedidos liminares na causa
principal, ao inverso. A lacração, data latíssima vênia, in casu, só poderia
ocorrer se convincentemente demonstrado o prejuízo do abastecimento de água à
população ............, ou de forma grave à natureza, nesse preocupante tema
ambiental. Não é o caso, pois o que aconteceu foi justamente o contrário.
O deferimento da medida postulada pelo Ministério Público, sem ouvir as
partes, de maneira desatenta aos laudos, acarreta sério prejuízo ao Impetrante,
se continuarem lacrados os pivôs. No entanto, o deslacramento não provoca
qualquer dano no abastecimento, ou à natureza, ou mesmo prejuízo de qualquer
espécie a terceiros.
A decisão ora atacada, que mandou lacrar os pivôs, não tem respaldo no Termo,
pois a interrupção da irrigação, houvesse motivo justo, é tarefa do Impetrante
em qualquer data a partir do dia 15 de junho, sob pena de multa. Tal decisão
chega a ser teratológica, porque lançada sem cautela e sem a necessária
prudência, malgrado ser da lavra de Culto Magistrado, se se pensar no tamanho do
prejuízo que ela poderá acarretar. Nosso Tribunal de Justiça já decidiu:
EMENTA:"Mandado de Segurança. Ato Judicial não atacado por recurso. O mandado de
Segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em se tratando de decisão
teratológica, de manifesta ilegalidade, capaz de ocasionar dano irreparável." (TJGO
Terceira Câmara Cível. DJ n 12066 de 18/05/1995 p 11 - ACÓRDÃO: 04/04/1995
04/04/1995 - RELATOR: Des Mauro Campos - Mandado de Segurança n 5559-4/101). E
no caso presente, como fácil se colhe, o despacho ora atacado é capaz de
ocasionar dano irreparável ao Impetrante, já foi demonstrado. Ademais,
"presentes os pressupostos do art. 7, inciso II, da Lei n. 1.533/51, impõe-se a
concessão da liminar, independentemente de qualquer garantia ou depósito prévio"
(STJ-2a.Turma, RMS 360-SP, rel Min. Peçanha Martins, j.26.6.91, deram
provimento, v.u.rep.DJU 30.9.91, p.13.500). O caminho processual escolhido é
adequado, e melhor para o reparo pretendido. Nesse sentido calhante a EMENTA do
nosso TJGO: "MANDADO DE SEGURANÇA. É viável a impetração do mandamus contra ato
judicial desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum
in mora". (TJGO Segunda Câmara Cível. DJ n 11957 de 08/12/1994 p 6- ACÓRDÃO:
22/11/1994 11/22/1994 - RELATOR: Des Fenelon Teodoro Reis - DECISÃO : Segurança
concedida, à unanimidade - RECURSO: Mandado de Segurança n 5688-4/101).
Em caso semelhante, provindo do mesmo despacho ora atacado, o outro réu da
Ação Civil Pública, ......... obteve, por Despacho do Desembargador BYRON SEABRA
GUIMARÃES, Vice-Presidente no exercício legal da Presidência, idêntica liminar
em Mandado de Segurança impetrado na semana passada (autos n.200001267927 - MS
9.480-0/101), porquanto ele, igualmente ao Impetrante, acabou atingido
prejudicialmente pelo referido despacho do MM. Juiz Plantonista, conforme
demonstrou.
O nosso Tribunal de Justiça naquele caso do co-réu
.........................., e com o costumeiro acerto, entendeu que os dois
requisitos previstos no inciso II ("fumus boni iuris" e possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida
a medida liminar. Tal como julgou o STF - Pleno: RTJ 91/67. E neste sentido: RTJ
112/140. E a presença desses requisitos está fartamente demonstrada, além de
provada. Acham-se claros, in casu, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA. O
Impetrante, por todo o exposto e respeitosamente, REQUER lhe seja deferida,
liminarmente, a suspensão da execução da decisão impugnada, dando-se o
deslacramento de seus pivôs, justamente para evitar o prejuízo que, por certo,
se perdurar a medida, afetará também a sua família e à dos demais trabalhadores
da lavoura. O Impetrante tem família e vive de seu trabalho, não podendo
admitir, em face da não existência da degradação do meio ambiente, permaneça sem
irrigação a cultura de milho de semente que encontra-se em estado vegetativo e
que não suporta a falta de água nas próximas 24 horas. Mais agora, diante da
mudança do tempo, frio inesperado e anormal na região, com previsão de geada nas
lavouras. Assim, achando-se claro o seu direito líquido e certo de permanecer
irrigando a lavoura de milho semente, já que não existe qualquer malefício à
natureza e ao abastecimento da cidade, REQUER lhe seja concedida a liminar
pré-falada, determinando-se o rompimento da lacração do seu conjunto de
irrigação que promove a captação de água do ........, com o fim de garantir o
processo irrigatório de suas lavouras, através da utilização dos pivôs centrais,
dando-se a notificação do Impetrado para apresentar informações, bem como a
notificação do Ministério Público e a citação da Companhia de Saneamento......
S.A. - sociedade de economia mista, com sede na Av. ..........., Nº .........,
BAIRRO........, nesta Capital, devendo ao final dar-se a procedência do pedido
para tornar definitiva a liminar, ou para que se suspenda a execução do despacho
lançado pelo MM. Juiz Plantonista, até que as providências técnicas sejam
viabilizadas, e assim compromissadas as partes em novo Termo de Ajuste.
Dá-se à presente o valor de R$ ...........
N. Termos,
P.Deferimento.
......., ....... de ........... de .........
...................
Advogado