MEIO AMBIENTE - MANANCIAL - INVASÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
DANO AMBIENTAL - CITAÇÃO - RÉUS NÃO IDENTIFICADOS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da
......................
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ....................., por meio do Promotor
de Justiça do Meio Ambiente,
vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face de
1. ..........................
2. .........................
3. .............................
4. ..............................
.....................
e outros invasores a serem identificados na área, todos podendo ser encontrados
na área descrita abaixo e objeto da
presente ação, a qual é proposta com fundamento na Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1.985 e nas leis Estaduais nºs. 898, de 18 de dezembro de 1.985 e 1.172, de
17 de
novembro de 1.976, dentre outras, e em razão dos fatos e fundamentos jurídicos
abaixo relatados:
I. dos fatos e dos fundamentos jurídicos
Consoante apurado no incluso protocolado nº .............., cujas peças
passam a fazer parte integrante da presente ação, os
requeridos promoveram invasão de uma área de terras situada à Estrada
..................., Jardim ............ (Sítio ................), nesta
comarca, encerrando uma área total de aproximadamente .............. metros
quadrados, pertencente a .................................., conforme certidão
de propriedade juntada às fls. ....... e identificação do croquis de fls.
......
De acordo ainda com que se apurou, a área foi objeto de inúmeros desmatamentos
por pessoas diversas, conforme
relatam os boletins de ocorrência juntado a fls. ...... e ....... e autos de
infração a fls. .........
Informou o Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo - RESOLO, órgão
da Secretaria Municipal de
Habitação, que a área foi objeto de três operações anti-invasão, com a retirada
de piquetes, arames e fitas demarcatórias de lotes.
Após indas e vindas, ameaças de invasão e operações fiscalizatórias do poder
público, informou ainda o órgão municipal
que "no dia ............ constatamos que a área estava ocupada por
aproximadamente .......... barracos de madeirite, na área pertencente a
................. (vide fls. ..........).
Procurando a Promotoria de Justiça a identificação dos invasores ocupantes dos
barracos precariamente instalados,
obteve informação do Grupo de Fiscalização SOS Mananciais, juntada às fls.
.........., de que se trata dos requeridos.
Portanto, não obstante as intervenções do Poder Publico no sentido de impedir a
consolidação da ocupação irregular, os
invasores têm insistido em adentrar ilegalmente a área para construção de casas
precárias, com a finalidade de instalar-se definitivamente.
Segundo, ainda, o laudo técnico a fls. ....... e informação juntada a fls.
......., a área invadida é classificada como de
proteção aos mananciais.
A área objeto da invasão, classificada como de 1ª categoria, está qualificada
como área non aedificandi pelos arts. 2º e
4º, da Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1.976, a qual "Delimita as
áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água a que
se refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18.12.75, estabelece normas de restrição
do uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas", in verbis:
"Art. 2º. Nas delimitações de que trata o artigo anterior constituem áreas ou
faixas de 1ª categoria ou de maior restrição:
...
II - a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da
linha de contorno correspondente ao nível
de água máximo dos reservatórios públicos, existentes e projetados."
De acordo com os arts. 9º, da citada Lei nº 1.172/76, nas áreas classificadas
como sendo de 1ª categoria, somente são
permitidos usos e atividades referentes à "pesca, excursionismo, excetuado o
campismo, natação, esportes náuticos e outros esportes ao ar livre, que não
importem em instalações permanentes e quaisquer edificações", excetuadas aquelas
destinadas à proteção de mananciais.
O art. 10, por sua vez, estabelece que "nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou
de maior restrição, somente são permitidos
serviços, obras e edificações destinados à proteção dos mananciais, à
regularização de vazões com fins múltiplos, ao controle de cheias e à utilização
de águas prevista no artigo 8º" (abastecimento de água).
O art. 2º, da Lei Estadual nº 898/75, ao elencar as áreas de proteção de
mananciais, elenca no inciso V, o "reservatório
Billings".
Mesmo em se tratando de área classificada como de 2ª categoria o parágrafo único
do art. 3º, da Lei nº 898/75,
estabelece que "nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos,
loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividade
agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação
prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da
Secretaria de Obras e Meio-Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Básico e Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de
proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na
legislação em vigor para outros fins".
Portanto, ao invadirem e edificarem na área, os requeridos infringiram
conscientemente a legislação ambiental,
sujeitando-se ao desfazimento da obra e a recuperação ambiental.
O inciso IV, do art. 13, da Lei nº 898/75, estabelece que os infratores às suas
disposições, ficam sujeitos ao "embargo ou
demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação".
No caso ora tratado, os invasores, obviamente, não procuraram o órgão ambiental,
ou qualquer outro, para obterem
autorização para edificar na área.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), em seu
artigo 2º, considera de preservação
permanente as áreas situadas "ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água"
(alínea "a"); "ao redor de reservatórios de água naturais ou artificiais" (b);
"nas nascentes, ainda que intermitentes (...) num raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de largura" (c).
Já seu art. 3º considera, também, de preservação permanente, as formas de
vegetação natural destinadas "a assegurar
condições de bem estar público", neste conceito subsumindo-se as áreas de
proteção aos mananciais, cuja criação, como se verá adiante, visou a melhoria da
qualidade da água servida à população da grande ....................., bem como
ao controle das enchentes.
A Constituição do Estado de ....................., ao tratar dos recursos
hídricos, estatui, em seu artigo 197, inciso II, que são
consideradas como áreas de preservação permanente as nascentes, os mananciais e
matas ciliares.
A respeito dos fatos foi, inclusive, instaurado inquérito policial por infração
ao art. 26, alínea "g", da Lei nº 4.771/65
(Código Florestal), conforme informado pela Delegacia de Polícia Especializada
em infrações penais contra o meio Ambiente (fls. 87).
II. da importância da região de mananciais e sua proteção
É oportuno acrescentar que a definição de uma área entorno de reservatórios
aquáticos destinados a abastecimento
público visa exatamente perenizar tais reservatórios, de molde a garantir a
qualidade de suas águas. A proteção dos mananciais atende, então, não somente a
aspectos ambientais de preservação de recursos naturais, mas a própria garantia
imediata de continuidade de um serviço público de abastecimento da população.
A contaminação e o assoreamento dos reservatórios implica em sua condenação
quase irremediável como fonte de
captação de água, demandando enormes e vultuosos recursos para sua recuperação
ou para captação de água em mananciais mais longínquos. E quem pagará por isso
são os próprios contribuintes, como acontece hoje na recuperação da bacia do
Guarapiranga.
"A contaminação é provocada pela introdução no ambiente lacustre de materiais
tóxicos ou de organismos patogênicos,
provenientes principalmente do lançamento de águas residuárias domésticas e
industriais. O assoreamento é causado pelo recebimento de material sólido
originário da bacia de drenagem. A existência de áreas facilmente erodíveis,
sobretudo em função de desmatamentos, favorece o carreamento de material
particulado até os cursos d'água afluentes aos lagos ou à represa".
...
Enquanto o assoreamento está associado ao problema de diminuição da quantidade
de água, a contaminação e
eutrofização têm como principal conseqüência uma degradação de sua qualidade.
Todos esses fenômenos acarretam por conseguinte graves danos ao corpo d'água,
prejudicando o uso para o qual ele foi destinado. Frente a esta situação cabe ao
homem tentar, da forma mais eficiente possível, compatibilizar o aproveitamento
do recurso hídrico com o grau de qualidade desejado." (Eduardo Von Sperling, in,
"Sugestões para Programas de Monitoramento de Lagos e Reservatórios", Anais do
17º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental. ABES - Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - vol. 2, tomo II - grifamos).
Como se observa pela lição técnica citada, a partir da definição de uso de um
determinado reservatório (no caso, uso
público para abastecimento populacional), é fundamental a proteção de seu
entorno, prolongando sua utilização.
Utilizar de recursos naturais de forma adequada e racional é, também, defender o
meio ambiente, posto que sua
exploração se dará de forma integral não havendo necessidade de se lançar mão de
novos recursos naturais antes do tempo previsto.
A ocupação irregular da chamada Região de Proteção de Mananciais, por meio de
sucessivas edificações em seu
entorno, em nada contribuirá para resolver problemas sociais, como se pode
imaginar.
Ao contrário. Além de ensejar edificações, que no mais das vezes encontram-se em
precárias condições, inclusive de
segurança, a ocupação sem critério dessas áreas, em muito breve espaço de tempo
trará novo e crucial problema que já começa a ser vivido pela população da
Região Metropolitana de .....................: a falta de água para consumo
humano e desenvolvimento de atividades vitais.
O Reservatório Billings, local da invasão e parcelamento irregular ora tratado,
passa por momento decisivo como
definição de uso hídrico de suas águas como fonte de abastecimento. Ou se impede
a ocupação de seu entorno, de forma decidida, ou se pagará por isso brevemente,
a começar pelo preço da água consumida, que será buscada em mananciais afastados
a um custo caríssimo.
"Ao passo que na Guarapiranga haverá uma fiscalização destinada a impedir a
ocupação em desacordo com a finalidade
da represa, a vizinha bacia do reservatório Billings, até agora abandonada à
própria sorte das atividades humanas é um fortíssimo fator de pressão sobre a
Guarapiranga. Embora também submetida à Lei de Proteção de Mananciais, na
realidade a Billings ainda não é tratada como tal, sofrendo rápido processo de
proliferação de assentamentos irregulares que deverão dificultar a manutenção da
linha divisória com as intocáveis áreas da bacia da Guarapiranga" (Amauri
Pollachi, in "Guarapiranga: Realidade e Futuro" Anais do 17º Congresso
Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental. ABES - Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental - vol. 2, tomo IV - grifamos).
Como se vê claramente, é urgente assumir a responsabilidade pela opção social
expressa na Lei de Proteção de
Mananciais, agindo drasticamente para proteção de seu entorno.
III. do pedido liminar
A situação relatada no procedimento anexo não pode permanecer como está,
posto que implicará na implantação de
parcelamento irregular da área, em prejuízo dos próprios invasores, que terão
gastos com as edificações precárias e inseguras, correndo riscos de,
principalmente no período das chuvas, verem suas casas desabando juntamente com
o deslizamento de encostas.
Desrespeitando voluntária e reiteradamente a autoridade administrativa, os
requeridos não deixam outra alternativa senão
o socorro ao provimento jurisdicional para fazer cessar sua atitude degradadora.
Nesse sentido, presente o fumus boni iuris representado pela legislação de
proteção de mananciais acima citada,
concretizado pelo conteúdo do laudo técnico de fls. 08/10 e presente o periculum
in mora representado pelo risco de contaminação, assoreamento e degradação do
Reservatório Billlings, manancial de abastecimento da população da Região
Metropolitana de ....................., requer a Vossa Excelência o deferimento
de medida liminar inaudita altera pars com a finalidade de determinar à
Prefeitura Municipal de ....................., por meio da Administração
Regional da Capela do Socorro e ao Grupo Integrado de Fiscalização SOS
Mananciais, que desocupem imediatamente a área, promovendo o alojamento
provisório das famílias e a remoção de seus pertences para local seguro, bem
como procedam a necessária demolição das edificações irregulares implantadas no
local.
Requer, ainda em sede de liminar, que os requeridos e demais invasores sejam
intimados a não mais proceder invasão da
área objeto desta ação, ou qualquer outra situada na região de proteção de
mananciais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$.100,00 (cem
reais) por dia de permanência em área invadida.
Requer seja deferido, desde já, o auxílio de força policial a ser prestada pela
Polícia Militar Florestal e de Mananciais,
para o cumprimento da medida liminar.
A título de exemplo, junta o autor a fls. ......., algumas decisões proferidas
em caráter liminar e sentenças de mérito, bem
como a legislação estadual de proteção aos mananciais hídricos (fls. ......).
IV. do pedido principal
Deferida a medida liminar retro requerida, requer a Vossa Excelência a
citação dos requeridos na própria área objeto da
ação para, querendo, responderem aos termos da presente ação civil pública, sob
pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos ora alegados, devendo a
final ser julgada procedente para o fim de condená-los à completa demolição das
edificações por eles erigidas, bem como à recuperação ambiental da área, de
acordo com a prova pericial a ser produzida durante a instrução.
Caso a recuperação ambiental da área se mostre total ou parcialmente impossível,
requer sua condenação ao pagamento
de indenização quanto aos danos irrecuperáveis, a serem quantificados
economicamente na prova pericial.
V. da citação dos réus não determinados
Tratando a presente ação de invasão de área de manancial hídrico, impossível
se torna a identificação todos os invasores
da área, principalmente pelo fluxo contínuo de pessoas que se instala e deixa a
área.
Ademais, é comum nesses casos os invasores recusarem-se a se identificar para a
autoridade civil, sem que se possa
obrigá-los a tal.
Consoante jurisprudência uniforme, é possível o processamento inicial da ação
contra réus não identificados, em caso de
invasão, determinando-se simplesmente a área invadida, considerando-se que os
mesmos se tornarão certos, no curso da ação, por força da citação (v., p. ex.,
1º TACIVIL/SP - 6ª. C. - Ap. cív. 385.451 e RT 600/116).
Nelson Nery Jr., perfilhando idêntico entendimento, ensina que "quando houver
invasão de imóvel por várias pessoas,
p.ex., muitas vezes não é possível àquele que pretende a proteção possessória,
individualizar os ofensores da posse. Deverá, entretanto, dirigir o seu pedido
contra esses ofensores, utilizando-se de quaisquer dados que possam
determiná-lo. O que é importante salientar é que os réus devem ser determináveis
e não expressamente determinados" (in, "Interditos Possessórios", Revista de
Processo 52/170).
No caso dos autos, ao referir aos demais invasores, tratam-se de pessoas
perfeitamente identificáveis e o serão por
ocasião da citação pessoal.
VI. dos demais requerimentos
Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova permitidos pelo Direito,
em especial a prova documental,
testemunhal, pericial, vistorias e inspeções, inclusive judiciais, sem prejuízo
de outras que se façam necessárias no decorrer da instrução para demonstração da
veracidade dos fatos ora alegados.
Para os fins do § 2º, do art. 236, do Código de Processo Civil, esclarece o
representante do Ministério Público que
deverá ser intimado dos atos processuais na própria Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente da ....................., situada no Fórum João Mendes Júnior, 16º
andar, sala 1.617.
Requer, finalmente, os benefícios do § 2º, do art. 172, do Código de Processo
Civil, por ocasião da citação dos
requeridos.
Dá-se à presente o valor de R$.10.000,00 (dez mil reais) exclusivamente para
fins de alçada.
Termos em que
pede deferimento.
local e data
assinatura