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Petição - Ambiental - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente laboral em face de empresa


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Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente laboral em face de empresa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

MINISTÉRIO PÚBLICO DO........., por intermédio de sua Promotoria de Defesa da Saúde do trabalhador, situada na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM LIMINAR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Teve esta Promotoria de Justiça notícias através da Delegacia Regional do Trabalho, de que a Empresa requerida está reiteramente descumprindo com a legislação que regula o meio ambiente no local de trabalho.

A Empresa foi fiscalizada em ..../..../...., pela Engenheira de Segurança ........., agente da Delegacia Regional do Trabalho, órgão este pretencente ao Ministério do Trabalho.

Na ocasião da fiscalização a engenharia constatou que a Empresa não possuía CIPA - Comissão Interna de Prevenção em Acidentes, não realizar corretamente o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, e outras irregularidades, pelas quais foi autuada.

Porém a irregularidade que está causando iminente situação de risco aos trabalhadores é a existente na Caldeira a vapor. Esta caldeira é destinada à produção de vapor, à lenha, está instalada em local inadequado, e devido as condições em que se encontra, pode explodir a qualquer instante.

Denota-se que a referida caldeira não possui dados de identificação, capacidade de pressão, não está instalada em local adequado, características estas que perfazem a situação de risco.

No momento da fiscalização a engenharia autuou a empresa, e interditou a caldeira. Porém, no dia ...../...../....., a agente do Ministério do Trabalho compareceu no Empresa e verificou que a caldeira estava em pleno funcionamento, desobedecendo o determinado pela legislação vigente, motivo pelo qual solicitou ao Delegado Regional do Trabalho imediata interdição da caldeira.

O Delegado Regional do Trabalho, e, ..../...../...., através de tempo próprio decidiu interditar a caldeira a vapor. O referido termo foi recebido na mesma data.

A agente de inspeção retornou à empresa em data de ..../..../.... e lá constatou que as condições irregulares de trabalho ainda permaneciam, com a caldeira a vapor em funcionamento, sem que a empresa promovesse qualquer melhoria no ambiente de trabalho, caracterizando o menosprezo para com a segurança e saúde do trabalhador, bem como às determinações das autoridades competentes.

Verifica-se que todos os funcionários que labutam para a Empresa estão convivendo com situação de risco iminente, estando todos sujeitos a acidentes de trabalho típicos tal qual o relato e a doenças ocupacionais.

DO DIREITO

Dos fatos acima expostos, depara-se que a empresa permanece atuando na ilegalidade, já que descumpre o disposto na legislação vigente, tal seja:

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1. - O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

3.1.1 - Considera-se grave o iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho.

3.2. - A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

13.1. - Caldeiras a vapor - Disposições Gerais

13.1.1 - Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, executando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.1.2 - Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

13.1.3. - Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTB ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

13.1.4 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente

13.1.5 - Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área da superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.

13.1.5.1 - Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.

13.1.6 - Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:

a) "Prontuário de Caldeira", contendo as seguintes informações:

- código de projeto e ano de edição;
- especificações do materiais;- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira
b)....
c) "Projeto de instalação", em conformidade com o item 13.2;
d) ....

13.5.11 - Inspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Esta Norma-Regulamentadora - NR - estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores.

no exame admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

NR - 5 - CIPA

5.1. A comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção as saúde do trabalhador.

5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

É pertinente lembrar que, estas Normas Regulamentadoras foram instituídas tendo em vista o que dispõe o artigo 200, da C.L.T. , e instituídas por portaria ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (aprova as Normas Regulamentadoras- NRs, do Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho).

A Constituição Federal proclama, em seu artigo 7º, inciso XXII:

"Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"

A Constituição estabelece, ainda que a proteção do meio ambiente do trabalho, está inserido no Capítulo da Saúde (artigo 200, inciso VIII), deixando claro que as questões ligadas ao meio ambiente de trabalho e saúde do trabalhador estão inseridos no campo da Saúde e, portanto, de interesse da sociedade.

Por seu turno a C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título II, Capítulo V, disciplinando a matéria pertinente à Segurança e Medicina do Trabalho, estabelece que:

"Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da falsificação pela autoridade competente".

As regras complementadoras dos dispositivos consolidados, previstos no artigo 200, da C.L.T. foram aprovadas pela PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.214, de 08 de julho de 1978 (Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho). Todas as NRs violadas já foram declinadas neste petitório.

Emerge inconteste então a ilicitude da conduta da requerida que, às dezenas, vem descumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho vigentes, de sorte a afrontar o indisponível direito à vida e à saúde de toda uma coletividade trabalhadora e da própria sociedade.

E isto se alcança notoriedade quando constatadas as irregularidades pelo poder público federal, a empresa requerida sequer manifestou intenção em defender-se ou corrigir os atos de ilegalidade.

O artigo 110 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescentou o inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), prevendo a defesa de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

De outra parte, é função institucional do Ministério Público, entre outras, a de promover a ação civil pública para proteção "de outros interesses difusos e coletivos"- artigo 129, inciso III da Constituição Federal.

Explicitando esta norma constitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 ) diz:

Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei;

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

Assim, a proteção do meio ambiente do trabalho da empresa ré, sendo questão pertinente ao interesse difuso, uma vez que a espoliação e aviltamento da força de trabalho da sociedade, por danos causados ao ambiente laborativo, e a Crescente legião de mutilados e doentes em razão dele, onerando os cofres da Previdência Social, são circunstâncias de fato que unem toda a sociedade no interesse indivisível de reprimi-la, é hoje tutelada pela ação civil pública, no teor do art. 25, inciso IV, da lei 8.625/93.

Sendo assim, as questões atinentes ao meio ambiente do trabalho da empresa ré, ou de qualquer outra empresa, transcendem a questão da saúde dos próprios trabalhadores, envolvendo interesses de toda da sociedade, interesses esses garantidos pela Constituição e tutelados pela lei da ação civil pública, e demais diplomas legais já citados, sendo uma das funções institucionais do Ministério Público sua proteção. ( CF, art. 129, III ).

Os danos do meio ambiente da empresa ré apurados através da Delegacia regional do Trabalho, podem ser sido evitados se esta cumprir integralmente as mínimas recomendações técnicas alinhadas na NR 13, e das demais normas supramencionads.

Por derradeiro o artigo 3º da Lei nº 7.347/85 dispõe que a ação civil pode ter como objetivo a condenação do réu no cumprimento de obrigação de fazer.

Por outro lado tem o Ministério público interesse de agir, independentemente dos prazos concedidos pela Administração, primeiro porque a NR 28.5.5 (Portaria nº 3.214/78 ) prescreve que a aplicação de multa não exime a empresa da responsabilidade penal porventura cabível, nem da obrigação de sanar as irregularidades encontradas. Segundo, porque não está o Ministério Público, ou qualquer legitimado "ad causam ativa" adstrito a qualquer prazo administrativo porventura concedido, uma vez que a ré deveria ter o seu ambiente de trabalho salubre, em conformidade com a lei. Uma vez descumprida a lei, surge a lesão ao direito, e, conseqüentemente, o direito de perseguir em juízo a sua reparação ou interrupção, do inalienável direito de segurança e salubridade do ambiente laborativo.

Dessa forma há que se obrigar a requerida, através desta ação, a cumprir as normas regulamentadoras já referidas, a fim de preservar os interesses da coletividade trabalhadora que labuta nas dependências da Empresa, que se encontra sob grave e iminente risco de vida e de saúde.

DOS PEDIDOS

1. Como já se salientou, o descumprimento às normas regulamentadoras descritas determinam a interdição do estabelecimento, porque sujeitam os trabalhadores a risco grave e iminente à saúde e vida. Assim, presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", requer-se o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo12 da Lei nº7.347/85, determinando-se imediata interdição da caldeira a vapor, mediante mandado competente;

2. Diante de todo o exposto, requer-se a procedência da presente demanda, para o fim de se obrigar a requerida a cumprir todos os itens e subitens das normas regulamentadoras de higiene e segurança do trabalho, elencadas nesta petição, para que o ambiente de trabalho, de responsabilidade da ré, deixe de proporcionar riscos à segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores. Requer-se desde já determinação de prazo por Vossa Excelência, para a efetiva regularização das atividades da Empresa, eis que os prazos determinados no procedimento administrativo, em trâmite no Ministério do Trabalho, não foram observados detonando flagrante desprezo da requerida pelas autoridades locais responsável pela fiscalização do ambiente de trabalho. Requer-se também, a abstenção das atividades que apresentam riscos, especificamente no que diz respeito ao funcionamento da caldeira a vapor, condenando-se, ainda, no pagamento de multa diária, caso seja descumprida a ordem judicial, no valor de R$ ........., corrigida monetariamente pela TR ou equivalente, a partir da verificação do descumprimento das normas de segurança, até seu completo cumprimento, juros de mora, correção monetária, despesas processuais e honorários processuais.

3. Requer-se a liberação dos setores interditados (ou não) somente mediante laudo do Serviço de Saúde e de Segurança do Trabalho, órgãos este pertencentes à Delegacia Regional do Trabalho.

Requer-se a citação da requerida para, querendo que as diligências do oficial de justiça sejam feitas com a autorização judicial prevista pelo artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil.

Ainda, requer-se apresentação, por parte da empresa, de cópia do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de prevenção de Riscos Ambientais, nos moldes da NR - 7 e NR - 9, respectivamente.

Requer-se a notificação do Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comércio Imobiliários, Lavanderias, Turismo e similares, órgão de classe a que pertencem os trabalhadores da empresa ré com endereço na Rua ......, ..., ...., (tel. .....) para que venha integrar o pólo ativo da relação processual, caso tal lhe interesse, na qualidade de litisconsorte ativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 7.347/85.

Protesta-se pela produção das provas permitidas, especialmente a realização de prova pericial, inspeção judicial, requisição de documentos, depoimento pessoal e de testemunhas, oportuna indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e outras que se mostrarem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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